RCONT Flashcards

1.9 Portaria GM-MD n. 1.143

1
Q

Art. 19. A continência individual EM TRAJES CIVIS

§ 3º Quando em trajes civis, o militar em serviço ativo ou na inatividade assume as seguintes
atitudes:
I - prestará a continência individual ou assumirá posição respeitosa em cerimônias oficiais, nas
cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional;

II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa;

III - ao encontrar um superior, o subordinado pode saudá-lo prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais; e

IV - ao receber a continência ou o cumprimento de um subordinado, pode responder a saudação prestando a continência individual ou com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.

A

Art. 5º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antiguidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antiguidade dá o lado interno ao superior.

Art. 22. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual tomando a posição de sentido e, em seguida, perfilando a espada.

Art. 25. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

Art. 25. § 1º Hino Nacional for tocado em ***cerimônia religiosa, o militar não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito.

Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República

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Q

Art. 30. Os militares em serviço policial ou de segurança (B2) poderão ser dispensados dos
procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento.

Art. 37. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.

A

Art.44 § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados.

Art. 48. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu tem direito à continência desse
posto apenas na Organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.

Art. 52. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.

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3
Q

A Escolta Salva o Guarda!

Art. 108 - DO PREITO DA TROPA: #PFG
I - Honras de Gala; e
II - Honras Fúnebres.

Art. 110. Honras de Gala:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra; e
III - Salvas de Gala

Art. 125. Honras Fúnebres são:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre; e
III - Salvas Fúnebres.

A

Art. 79. No período compreendido entre o arriar da Bandeira Nacional e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.

Art. 153. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o asteamento no mastro principal às oito horas e a arriação às dezoito horas ou ao pôr-do-sol.

Art. 41. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o
primeiro a desembarcar.

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4
Q

Art. 158. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.

A

§ 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.

§ 3º Todo militar, em serviço ativo ou na inatividade, deve retribuir a continência que lhe é prestada:
I - se uniformizado, obrigatoriamente presta a continência individual; e
II - se em trajes civis, o militar pode respondê-la prestando a continência individual ou com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.

Art. 19. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, em serviço ativo ou na inatividade, deve aos símbolos, às autoridades, à tropa formada e a outros militares, conforme estabelecido no art. 16.

Art. 20. A atitude, o gesto e a duração são elementos essenciais da continência individual, variáveis conforme a situação dos executantes:
I - atitude: postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto: conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas; e
III - duração: o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto referido no inciso II.

Art. 29. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no art. 28, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização. (com auto)

(Art.30) Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados de continência individual.
(Art. 36) descobre-se e fica dispensado de continência: nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente.

Art. 35. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro de Estado da Defesa, o Comandante da sua Força, os Comandantes, os Chefes ou os Diretores da cadeia de comando e os oficiais de sua Organização Militar.
§ 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Comandantes das demais Forças, assim como o Chefe do Estado-Maior de sua respectiva Força

Art. 52. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as guardas de honra, que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.

Art. 77. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:
I - apresentando arma, aos símbolos e autoridades referidos no art. 16;
II - tomando a posição de sentido, aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras; e
III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo “Ombro Arma”, à tropa não comandada por oficial.
§ 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do art. 16, tomando apenas a posição de “Sentido”

Art. 79. No período compreendido entre o arriar da Bandeira Nacional e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.
Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de “Sentido” à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.

Art. 100 – Honras militares
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;
III - Preito da Tropa
Honras de Gala [Guarda de Honra, Escolta de Honra e Salvas de Gala]
Honras Fúnebres [Guarda Fúnebre, Escolta Fúnebre, Salvas Fúnebres]

Art. 108. As Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.
Art. 137 - Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.

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