RES SAUDE 4278 Flashcards

1
Q

LICENCA MATERNIDADE - emitido pelo médico do NAIS:
Art. 41 – Duração de 120 dias, podendo ser prorrogada por 60 dias, de acordo com a legislação vigente, observando-se o seguinte:

I – poderá ser concedida a partir dos últimos trinta dias de gestação e estender-se-á pelo período pós-parto, até completar a duração prevista no artigo;

II – se ocorrer o parto antes da concessão da licença, esta terá início a partir do evento;

III – no caso de ABORTO, após submissão à perícia de saúde, terá licença saúde por até * 15 quinze dias, a partir do evento;

IV – no caso de NATIMORTO, a militar terá licença saúde por até **30 trinta dias, a partir da data do parto;

V – em caso de MORTE de recém-nascido (até **7 sete dias de vida), transcorrido o período da licença luto, a militar será licenciada por *15 quinze dias, findos os quais será submetida à perícia de
saúde;

VI – a partir do parto, a licença a que se refere este artigo será destinada também ao aleitamento da criança

A

§ 2º – À militar que ADOTAR ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença maternidade, pelo período de:
I – 120 dias se a criança tiver até 1 ano de idade;
PRORROGAÇÃO: 60 dias
II – 60 dias se a criança tiver mais de 1 e menos de 4 anos de idade;
PRORROGAÇÃO: 30 dias
III – Trinta dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
PRORROGAÇÃO: 15 dia

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2
Q

A concessão de licença e dispensa saúde
 se dará por homologação do atestado médico ou odontológico, que será apresentado pelo militar no NAIS onde se encontra vinculado, no mesmo dia ou até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
* ATENTAR PARA FINAL DE SEMANA E FERIADOS.

O militar que receber atestado de saúde, que sugira afastamento do trabalho ou atividade, Comunicará imediatamente ao seu chefe direto a impossibilidade de seu comparecimento ao serviço.

A

A licença e dispensa - É prerrogativa exclusiva dos oficiais Médico e cirurgião Dentista dos NAIS das Unidades nas IME. * PISCICOLOGO NAO.

O atestado emitido pelo médico ou cirurgião dentista assistente, seja da rede contratada ou da rede orgânica - tem valor informativo.
Os oficiais podem aceitar ou rejeitar o atestado, no todo ou em parte.

não dispensa a realização de perícia médica ou odontológica para fins de homologação e não justifica a ausência do militar no trabalho.

§ 8º – Excepcionalmente, o atestado de saúde poderá ser apresentado ao oficial médico ou ao oficial cirurgião dentista, este último na área de competência da odontologia, por interposta pessoa

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3
Q

JUNTAS MILITARES DE SAÚDE (JMS)
 Junta Central de Saúde - JCS- terceira e
última instância;
 Juntas Regionais de Saúde - JRS- Segunda instância adstrita na respectiva região. Ex. 2 COB
 Juntas de Seleção - JS- Para admissão/inclusão nas IME.

A

LAUDO PARA SUBSIDIAR REFORMA POR INVALIDEZ
 Documento emitido pela JCS ou JRS, esta somente com a interconsulta da Tele JCS;
 quando constatado em pericia que o militar periciado está inválido para qualquer serviço de natureza PM ou BM e atividade
inerente ao cargo ou função, tanto na vida militar quanto na CIVIL.

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4
Q

LAUDO PARA SUBSIDIAR REFORMA POR INCAPACIDADE LABORATIVA PLENA E DEFINITIVA.
LAUDO PARA SUBSIDIAR REFORMA POR INCAPACIDADE LABORATIVA PLENA, DEFINITIVA E DECLARADA.
==podendo exercer atividades na vida civil

A

Periodicidade da avaliação pelo médico do NAIS, oficial ou civil:
Diariamente dispensas e licenças em que o médico entender conveniente;

Quinzenalmente - licença saúde superior a trinta dias;

Mensalmente - dispensas saúde temporária até noventa dias;

Bimestralmente - dispensas saúde temporária acima de noventa dias;

Anualmente- devendo a primeira avaliação ocorrer seis meses após a data de emissão da Ata, nos casos de dispensa definitiva.

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5
Q

CONCEITO:
Incapacidade laborativa é definida como condição física e/ou mental do periciado que o impossibilite de exercer serviço de natureza policial ou bombeiro militar ou atividade inerente ao cargo ou função.
Para análise e caracterização da incapacidade laborativa, são considerados o grau e a duração da incapacidade.
Quanto ao grau da incapacidade, pode ser parcial ou plena.
Quanto à duração da incapacidade, pode ser temporária, definitiva ou declarada.

A

A reforma por incapacidade laborativa plena, definitiva e declarada
 verificada após 2 anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável;
 salvo quando a incapacidade for decorrente de serviço, caso em que esse prazo será de 3 anos.

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6
Q

Art. 17 A perícia psicopatológica será realizada:
a) uso nocivo de etílicos ou de drogas ilícitas
b) tratamento psiquiátrico com ou sem internação hospitalar;
c) transtorno mental orgânico;
d) sinais e/ou sintomas de doença mental alienante

A

Art. 51 – A reforma por incapacidade laborativa plena, definitiva e declarada será verificada após **2 dois anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda
que por moléstia curável,// salvo quando a incapacidade for decorrente de serviço, caso em que esse prazo será de **3 três anos.

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7
Q

Art. 20 – Compete ao NAIS
VIII – emitir parecer técnico, após perícia de saúde, nos limites estabelecidos nesta Resolução
Conjunta, no que concerne a:
a) licença saúde ou dispensa saúde;
b) Teste de Aptidão Física (TAF), aptidão para cursos e treinamentos, nos termos das normas
específicas;
c) aptidão para promoção na carreira dos licenciados e dispensados, inclusive os periciados
pela JCS;
d) licença maternidade;
e) comunicação de acidente, laudo para Atestado de Origem (AO) ou outros fins específicos,
nos limites de sua competência;
f) designação para o serviço ativo de militar da reserva remunerada, em conformidade com as
normas vigentes;
g) aptidão de militar desertor;
h) aptidão para porte de arma para militar da reserva ou reformado, vinculado à sua unidade,
observando-se o disposto em normatização própria;
i) atestados médicos e odontológicos, relatórios emitidos por psicólogos e/ou fisioterapeutas.

A
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8
Q
A
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