Deck 1 Flashcards
(100 cards)
È vedada a acumulação remunerada, Exceto
I- Juiz e professor
II - dois cargos de professores
III- cargo de professor com outro técnico ou científico
IV- dois cargos privativos de médico
Quais são os requisitos para acumulação de cargos?
1- correlação da matéria e compatibilidade de horário
2- a proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos
3- Não se aplica a proventos aos aposentados, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados
acumulação com boa-fé é obrigado a escolher um dos cargos
porém, má fé ele perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente
O funcionário não pode exercer, simultaneamente mais de uma função gratificada
bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza. Salvo exceções
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
1- conjunta, pensões civis e militares
2-de pensões com vencimento, remuneração e salário.
3- de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma
4- de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis
5- de proventos com vencimento ou remuneração ,nos casos de acumulação legal.
São deveres do funcionário:
1- assiduidade
2-Pontualidade
3-Urbanidade
4-Discrição
5-Lealdade e respeito às instituições consti e adm a que servir
6- obediência às ordens superiores, exceto quando forem ilegais
7- Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência
9-Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado
10-Providenciar que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família
São deveres do funcionário:
11- Atender às requisições para a defesa da Fazenda Pública e à expedições de certidões
12-Guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada
13- Devidamente trajado ou com uniforme
14- Proceder de modo de sempre dignificar a função pública
15- submete-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade
16- Frequentar cursos legalmente instituídos
17- Comparecer no horário ordinário e extraordinário, quando convocado.
è dever imanente do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural
- cursos de treinamento e especializações
Salvo motivos relevantes que o impeçam
O estado manterá em caráter permanente no orçamento a dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos do aperfeiçoamento dos seus funcionários
Conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que conseguir bolsa-de-estudo ou inscrição em curso fora do Estado ou no Exterior
– concedida licença
Diplomas ,certificado de aproveitamento, atestados de frequência
Influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classes em que esteja interessado o seu portador.
O funcionário é PROIBIDO
1- dois ou mais cargos públicos, salvo exceções.
2- Não referir de modo depreciativo
3 retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização, qualquer documento de órgão estadual
4- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal.
5- Promover manifestação de apreço ou desapreço.
–coagir/aliciar
6- Participar de diretoria, gerência ,administração de conselho Técnico
Funcionário é Proibido
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais,
SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie,
em razão do cargo ou função;
XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em
razão do cargo ou função, SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
Em quais casos o funcionário poderá pleitear como procurador ou intermediário?
SALVO quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consanguíneo ou afim, até 2º (segundo) grau;
Em quais ocasiões poderá revelar fato ou informação de cunho sigiloso?
SALVO quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo;
O funcionário é PROIBIDO
XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, SALVO nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação
pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos
assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com
ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
Ao funcionário é PROIBIDO
XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato
de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem
autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;
XIX - incitar greves ou aderir a elas;
XX - exercer comércio entre os colegas de trabalho.
XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou
indiretamente, por si ou por interposta pessoa.
XXII - violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.
VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração,
Conselho Técnico ou Administrativo de empresa ou sociedade comercial ou
industrial:
a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie,
a qualquer órgão estadual;
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste
artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na
qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos
termos da Lei Estadual de Inovação.
(Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
Art. 286. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.
Art. 287. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo,
que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites
da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da QUINTA PARTE do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens
que respondam pela indenização.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar
o terceiro prejudicado
RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 288. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
Art. 290. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
independentes
poderão cumular-se
Quais são as penas disciplinares?
Art. 291. São PENAS DISCIPLINARES:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
O que serão consideradas na aplicação das penas disciplinadas?
Art. 292. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
- Natureza
-Gravidade
-Danos causados
Penas disciplinares- Advertência
I - a de ADVERTÊNCIA, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
MERA NEGLIGENCIA