Deck 2 Flashcards

(100 cards)

1
Q

Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

A

§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.

§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige

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2
Q

Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando

A

exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.

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3
Q

Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse
em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto

A

SALVO quando
se tratar de processo para apuração de responsabilidade.

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4
Q

Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando

A

eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.

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5
Q

Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados
da data da ciência do ato pela Administração,

A

SALVO comprovada má-fé ou
flagrante inconstitucionalidade.

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6
Q

Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:

A

I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para
a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que
não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei
como a única possível para aquele ato administrativo;

III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou
reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma
providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por
qualquer vício;

IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao
interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

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7
Q

Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se
de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:

A

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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8
Q

Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de
legalidade e de mérito

A

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior

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9
Q

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no § 1º deste artigo,

A

o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.

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10
Q

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.

§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo

previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.

§ 3º. Não havendo justo motivo

A

a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.

§ 4º. SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.

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11
Q

Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas

A

SALVO disposição legal diversa

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12
Q

Art. 76. Têm LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO

A

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas

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13
Q

INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO

A

A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas

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14
Q

Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

A

I - ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;

II - trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III - conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.

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15
Q

Art. 79. SALVO disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

A

15 dias

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16
Q

Art. 80. SALVO disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO.

A

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.

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17
Q

Art. 81. Interposto o recurso, o órgão competente, para dele conhecer, deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
alegações

A

15 dias.

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18
Q

Art. 82. O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

A

I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º. Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º. O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de
anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código.

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19
Q

§ 2º. O não conhecimento do recurso

A

não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código

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20
Q

Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa

A

os atos de mero expediente
ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias

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21
Q

Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do
órgão ou entidade da Administração Pública, caberá PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, que NÃO poderá ser renovado

A

§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre
dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.

§ 3º. O pedido de reconsideração NÃO suspende o curso do processo ou a
aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.

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22
Q

O pedido de reconsideração

A

NÃO suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.

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23
Q

II - por órgão decisório colegiado ou unipessoal
(recurso administrativo)

A

Titular da Pasta;

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23
Q

Art. 87. Caberá, SALVO disposição em contrário em lei específica, recurso
administrativo de decisão originária proferida
I - por Secretário de Estado

A

ao governador

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24
III - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário (recurso administrativo)
ao Presidente do Tribunal de Justiça;
25
IV - por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público (recurso administrativo)
ao Procurador-Geral de Justiça
26
VI- por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do Estado ( recurso administrativo)
ao seu Presidente
27
VI - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa ( recurso administrativo)
ao seu presidente
28
VII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública, Recurso administrativo
Defensor Público Geral;
28
VIII - por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes da Administração Indireta (Recurso Administrativo)
à respectiva autoridade máxima.
29
Art. 88. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º. Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. § 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. § 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. § 5º. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade. § 6º. Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado. § 7º. Nos casos de notificação ou intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.
30
Os prazos processuais não se interrompem nem se suspendem
Art. 89. SALVO previsão legal ou motivo de força maior comprovado,
31
Art. 91. A exoneração ou a mudança de situação funcional do servidor não impedem a instauração de processo administrativo disciplinar e eventual punição por infrações cometidas no exercício das atribuições do cargo originárias.
Art. 92. Sem prejuízo das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas em legislação específica, para imposição e gradação de sanções administrativas, a autoridade competente observará: proporcionalidade gravidade do fato antecedentes reincidência situação econômica do infrator circunstâncias gerais agravantes e atenuantes
32
Art. 93. São CIRCUNSTÂNCIAS que sempre ATENUAM A PENALIDADE:
I - a ausência de dolo; II - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; III - a reparação espontânea do dano, ou sua limitação significativa; IV - a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; V - a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e da fiscalização da atividade
33
Art. 94. São CIRCUNSTÂNCIAS que sempre AGRAVAM A PENALIDADE, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - reincidência nas infrações; II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços; III - ter o infrator cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) causando danos à propriedade alheia; e) à noite; f) mediante fraude ou abuso de confiança; g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais
34
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve: Dois anos
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão e suspensão
35
Art. 95. A ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve: em 5 anos
a) à pena de demissão ou destituição de função ou de cargo em comissão; b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
36
§ 1º. INTERROMPE-SE A PRESCRIÇÃO:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato.
37
§ 2º. SUSPENDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL:
I - durante o período de cumprimento de termo de ajuste de conduta disciplinar firmado com o servidor de que trata este Código; II - durante o sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar; III - enquanto não proferida decisão judicial da qual dependa o prosseguimento do processo administrativo disciplinar; IV - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar. § 3º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
38
§ 4º. Incide a prescrição no processo administrativo disciplinar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada 3 anos
39
Art. 96. É VEDADA a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica também quando da instauração de processo de ajustamento de conduta disciplinar, até o completo cumprimento das condições estipuladas. § 2º. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo processo administrativo disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos (IMPORTANTE)
40
Art. 99. São competentes para instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, o Controlador-Geral do Estado, bem como as autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Quando o servidor, ao tempo do fato apurado, exercer funções em órgão da Administração diverso do de sua lotação original, a apuração dos fatos se dará no referido órgão, por servidores ali lotados.
* Controlador Geral do Estado; * autoridades máximas e superiores dos órgãos, entidades e Poderes elencados no § 1º do art. 1º desta Lei. § 1º. Subordinam-se às normas deste Código: I - os órgãos da Administração Direta; II - as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas; III - os fundos especiais; IV - as sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná; V - os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, quando no desempenho de função administrativa; VI - o Ministério Público; VII - a Defensoria Pública; VIII - o Tribunal de Contas do Estado; IX - as pessoas que exploram serviço público estadual por delegação ou outorga.
41
42
Art. 100. A autoridade máxima ou superior, bem como o Controlador-Geral do Estado, quando tiverem ciência ou notícia de irregularidade no serviço público estadual, ou de faltas funcionais, são obrigados, sob pena de se tornar responsável solidário, a adotar uma das seguintes medidas:
I - efetuar verificação preliminar, mediante auditoria ou relatórios do setor envolvido, quando não houver razoáveis indícios de irregularidade, para depois deliberar sobre a instauração de sindicância ou processo administrativo; II - instaurar sindicância, quando houver indício da irregularidade e/ou da autoria; III - instaurar Processo Administrativo Disciplinar, quando, antecedido ou não de sindicância, houver definição da existência do fato irregular, for determinada a sua possível autoria e houver a indicação do possível dispositivo legal infringido
43
Art. 101. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham informações sobre indícios de irregularidade e/ou autoria.
Parágrafo único. Quando o fato narrado: --não configurar infração disciplinar -- a denúncia será arquivada motivadamente
44
Art. 102. A representação em razão de ilegalidade, omissão ou abuso de poder deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que tenha conhecimento; III - indicar as testemunhas, se houver. § 1º. Quando a representação for genérica ou não indicar elementos suficientes, poderá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis à defesa do representado e à decisão da autoridade competente. § 2º. Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, Sindicância ou PAD.
45
Art. 103. Para assegurar a produção de provas e a integridade da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR de servidor que possa influir na apuração das irregularidades, com direito à remuneração, pelo prazo
pelo prazo de até 30 (trinta) dias contínuos, observado o disposto em lei específica. Parágrafo único. Sendo insuficiente o prazo de que trata este artigo, a autoridade competente poderá, por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o afastamento por até 30 (trinta) dias contínuos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
46
Art. 104. A concessão ao servidor indiciado de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, será precedida, obrigatoriamente, de manifestação da autoridade instauradora do Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput, sobre a conveniência e oportunidade da concessão, deverá ser realizada em prazo não superior a
prazo não superior a 3 (três) dias.
47
o membro da comissão do Processo Administrativo Disciplinar
§ 3º. O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado. ( importante) Art. 108. A designação de servidor para integrar Comissão constitui encargo de natureza obrigatória, EXCETO nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos.
47
Art. 105. É VEDADA a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a servidor que esteja sujeito à sindicância ou respondendo a Processo Administrativo Disciplinar e, se aplicada pena, somente após o seu cumprimento. MUITO IMPORTANTE
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os casos de exoneração a pedido formulado por servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo público, inassiduidade habitual ou acúmulo ilegal de cargos.
47
Art. 106. Durante o afastamento preventivo o servidor:
I - terá direito à contagem do tempo de serviço público relativo ao período de afastamento, quando não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à REPREENSÃO; II - não perceberá vantagens, quotas de produtividade e demais gratificações relacionadas ao efetivo exercício, observado o disposto em lei específica; III - perceberá, retroativamente, as vantagens, quotas de produtividade e gratificações relacionadas ao efetivo exercício, reconhecida a sua inocência ao final do processo administrativo disciplinar.
48
Art. 107. O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por comissão composta
3 membros, sendo pelo menos 2 deles servidores efetivos e estáveis pertencentes ao quadro permanente da Administração Pública, preferencialmente lotados no órgão da Administração responsável pelo Processo, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles, o seu presidente. § 1º. A Comissão Processante, permanente ou especial, será composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal. § 2º. A designação de funcionário de outro órgão para integrar Comissão deverá ser precedida de autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado. § 3º. O membro da comissão não poderá ser hierarquicamente inferior ao indiciado.
49
Art. 109. É IMPEDIDO de atuar em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria, ou na solução do processo; II - tenha, de algum modo, participado na relação ou no fato que deu causa à instauração da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar; III - tenha participado ou venha a participar da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar como perito, testemunha ou representante; IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; V - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados; VI - encontrar-se envolvido em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; VII - ter sofrido punição disciplinar e encontrar-se em período de reabilitação; VIII - estar respondendo a processo criminal; IX - ter sido condenado em processo penal.
50
Art. 115. Compete ao Secretário da Comissão:
I - reduzir a termo declarações, depoimentos, informações e promover acareações; II - receber e expedir documentos, mediante protocolo; III - autuar o processo e ordenar, cronologicamente, a documentação, carimbando, numerando e rubricando todas as folhas; IV - promover a juntada ou desentranhamento de documentos, mediante despacho do Presidente da Comissão; V - zelar pela boa apresentação e ordem do processo VI - auxiliar no controle do andamento dos trabalhos internos da Comissão, agendando audiências e providências futuras; VII - participar das audiências, registrando, no termo, o que lhe for ditado pelo Presidente; VIII - efetuar perguntas que auxiliem no esclarecimento do fato em apuração; IX - cumprir os despachos exarados pelo Presidente; X - encaminhar ao Presidente, com a antecedência necessária, os autos do processo com audiência a realizar. XI - auxiliar o Presidente e o Vogal no exercício de suas funções.
50
Art. 111. São circunstâncias configuradoras de SUSPEIÇÃO para os membros da Comissão Processante em relação aos interessados:
I - amizade íntima com ele ou parentes seus, até o terceiro grau; II - inimizade capital com ele ou parentes seus, até o terceiro grau; III - compromissos pessoais ou comerciais com o denunciante, como devedor ou credor, quando tratar-se de pessoas estranhas ao serviço público; IV - amizade ou inimizade pessoal ou familiar, até o terceiro grau, mútua e recíproca com o advogado do indiciado; V - tiver aplicado ao denunciante, ao envolvido ou ao indiciado penalidades decorrentes de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; VI - tiver participado da Comissão Sindicante que originou o Processo Administrativo Disciplinar
51
Art. 112. Poderá ser arguida por qualquer interessado a suspeição de autoridade ou servidor integrante da Comissão Processante
Parágrafo único. A arguição de suspeição será decidida pela Comissão Processante, no prazo de 5 (cinco) dias contínuos.
52
Art. 114. Compete ao vogal da Comissão:
I - examinar os processos, elaborando estudo prévio e sugerindo ao presidente a documentação a ser inicialmente solicitada e as pessoas a serem convocadas; II - prestar suporte administrativo necessário à Comissão Processante, objetivando colher informações necessárias à instrução do processo; III - acompanhar, atentamente, as oitivas de modo a elaborar perguntas que auxiliem a esclarecer o fato em apuração; IV - auxiliar o presidente e o secretário no exercício de suas funções.
52
Art. 113. Compete ao Presidente da Comissão
I - designar, dentre os membros da Comissão, aquele que exercerá a função de secretário, colhendo dele o compromisso de desempenhar bem e fielmente as suas atribuições; II - Solicitar designação de servidor não integrante da Comissão, para o exercício de atividade específica na instrução processual, após prévia concordância da chefia imediata, respeitados os casos de suspeições e impedimentos deste Código; III - coordenar os trabalhos da Comissão, orientando o secretário, o vogal e os auxiliares no exercício de suas funções; IV - proceder a estudo prévio do processo encaminhado à Comissão, promovendo a complementação de documentos e agendamento das audiências; V - verificar e corrigir as irregularidades processuais acaso existentes, saneando o processo; VI - exarar despachos de expediente e prolatar decisões interlocutórias; VII - promover a intimação de servidores, de testemunhas e de defensores; VIII - encaminhar notificação ao indiciado; IX - dirigir as audiências, auxiliado pelo secretário e pelo vogal, ouvindo o indiciado e as testemunhas e concedendo a palavra, primeiramente, aos membros de Comissão e, posteriormente ao defensor, para que apresentem as perguntas a serem efetuadas ao denunciante, representante, vítima, indiciado, testemunha ou informante e ao perito; X - oficiar à autoridade competente requisitando a presença do servidor, quando este for policial militar, policial civil ou agente penitenciário, bem como para solicitar o encaminhamento de cópia de documento, inclusive de inquérito policial e de peças de processo administrativo ou judicial; XI - verificar a regularidade da assistência do indiciado por advogado constituído ou defensor dativo, juntando aos autos os instrumentos de mandato ou designação; XII - deferir ou indeferir, fundamentadamente, produção de prova; XIII - coordenar a elaboração do relatório final a ser encaminhado à autoridade julgadora; XIV - cumprir diligências complementares requeridas pela autoridade julgadora ou justificar a impossibilidade de seu cumprimento. XV - Oficiar à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja requerido em Juízo, acesso a provas protegidas por sigilo, tais como interceptações telefônicas ou de comunicações realizadas por quaisquer outros meios, dados bancários e fiscais e declarações de imposto de renda, quando necessárias
53
Art. 116. A SINDICÂNCIA destina-se
a apurar indícios de autoria e materialidade de irregularidade praticada no serviço público, devendo ser instruída com brevidade, clareza e exatidão. Art. 119. A sindicância deverá apurar se as irregularidades praticadas indicam responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores envolvidos
54
Art. 123. Os autos da Sindicância serão apensados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar como
peça informativa.
55
Art. 117. A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por uma comissão de 2 ou 3 servidores, devendo ser iniciada e concluída, em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Não se aplicam à sindicância os demais prazos contidos na parte geral deste Código.
56
Art. 122. O depoimento só deverá ser tomado das pessoas que podem atuar como testemunha
§ 1º. Não são obrigados a prestar depoimento, o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o ex-cônjuge, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho do envolvido no fato em apuração, podendo, entretanto, quando absolutamente necessário ao esclarecimento do fato, serem ouvidos como informantes. § 2º. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou amigo íntimo; III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
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Art. 125. O Relatório da Sindicância deverá ser estruturado da seguinte forma:
I - histórico: relato acerca da denúncia dos fatos apurados; II - legislação: Indicação dos dispositivos legais que subsidiaram a atuação da comissão; III - provas: enumeração das medidas tomadas pela Comissão para a elucidação do fato, as provas coletadas pela Comissão e as provas apresentadas pelos interessados, se houver; IV - conclusão: a Comissão, mediante parecer devidamente motivado e fundamentado poderá sugerir: a) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir, no caso de conclusão pela inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de identificar o autor da irregularidade administrativa; b) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e encaminhamento de cópia à Procuradoria-Geral do Estado ou à Procuradoria da Autarquia ou Fundação, para persecução judicial de responsabilidade ou improbidade administrativa; c) arquivamento, por falta de objetivo a perseguir na esfera administrativa, e remessa de cópia autenticada ao Ministério Público, quando o fato em apuração estiver tipificado como ilícito penal ou improbidade administrativa; d) instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos neste Código; e) implementação de medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços públicos e inibição de nova ocorrência das mesmas irregularidades em apuração.
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Art. 127. O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurando-se ao indiciado ampla defesa
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo administrativo disciplinar NÃO caberá recurso, SALVO, no prazo de 5 (cinco) dias, para suprir contradição, omissão ou obscuridade.
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Art. 126. O Processo Administrativo Disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido
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A autuação do Processo Administrativo Disciplinar observará a seguinte ordem:
I - ato administrativo inaugural da Autoridade, instaurando o processo e designando os servidores para compor a Comissão Processante permanente ou especial; II - publicação do ato administrativo inaugural; III - ato administrativo do Presidente da Comissão, designando o Secretário e sua assinatura no Termo de Compromisso; IV - ata de abertura; V - Informações existentes na Administração Pública a respeito do(s) indiciado(s); VI - documentação que originou o Processo Administrativo para Apuração de Responsabilidade; VII - despacho de indiciamento; VIII - notificação do(s) indiciado(s); IX - defesa, se houver; X - produção de provas e inquirição de testemunhas, se for o caso; XI - notificação do interessado, para apresentação de razões finais de defesa; XII - juntada das razões finais; XIII - relatório da Comissão e encaminhamento à Autoridade Instauradora.
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Art. 128. A exoneração de cargo em comissão não impede a instauração ou continuidade do Processo Administrativo Disciplinar, tampouco eventual punição por infrações cometidas no exercício no cargo.
Não impede Art. 130. Havendo indícios de responsabilidade civil, a Comissão encaminhará à procuradoria do órgão da Administração Indireta ou à Procuradoria-Geral do Estado, para análise e providências cabíveis no âmbito de sua competência.
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Art. 132. O ato administrativo instaurador do Processo Administrativo Disciplinar conterá:
I - a identificação do indiciado pelo nome e documentos pessoais; II - a descrição sumária dos fatos imputados ao indiciado; III - a indicação dos dispositivos legais em tese violados e das sanções passíveis de serem aplicadas; IV - a designação dos nomes que integram a Comissão Processante e a indicação de seu presidente;
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Art. 133. O ato administrativo de Instauração deverá ser publicado em Diário Oficial
Quando o suposto ato a ser apurado puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros, a autoridade instauradora deverá, motivadamente, dispensar a publicação em Diário Oficial dos elementos que permitam sua identificação. Art. 134. Os trabalhos da Comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação do ato administrativo designador, sob pena de nulidade dos atos anteriormente praticados. § 1º. Os trabalhos da Comissão terão início em até 3 (três) dias a partir da data de publicação do ato administrativo designador.
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Art. 135. O ato de indiciamento será elaborado pela Comissão Processante e conterá
a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, e o dispositivo legal infringido, delimitando o alcance das acusações. § 4º. Aditado o ato administrativo instaurador, a Comissão Processante procederá ao aditamento do termo de indiciamento, sendo o indiciado intimado para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa complementar e arrolar até três testemunhas
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Art. 139. As oitivas serão registradas em
I - Termo de Declarações: quando a pessoa a ser ouvida estiver na condição de denunciante, vítima ou indiciado; II - Termo de Depoimento: quando a pessoa estiver na condição de testemunha; III - Termo de Informação: quando a pessoa não possa ser legalmente considerada como testemunha, mas deva ser ouvida para esclarecer o fato em apuração.
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Art. 136. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar e formalizado o termo de indiciamento, o indiciado será notificado para a apresentação de defesa prévia Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado apresentar as provas de que dispuser, requerer perícias e diligências e arrolar, no máximo, 8 testemunhas.
no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 137. Se o indiciado, regularmente notificado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o Processo Administrativo, será considerado revel, devendo constar advertência nesse sentido na notificação
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar, ao indicado revel, bem como nos casos de notificação ficta, será nomeado defensor dativo, escolhido dentre os servidores públicos que componham a mesma carreira daquele
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Art. 140. Nenhum ato da instrução poderá ser praticado sem a prévia comunicação do indiciado.
Art. 143. Será indeferido, motivadamente, pelo Presidente da Comissão, pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas ou a verificação for ineficaz.
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Art. 145. Se houver mais de um indiciado, cada um deles será interrogado separadamente e sem a presença dos demais.
Parágrafo único. Quando os indiciados ou seus representantes divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
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Art. 148. O defensor do indiciado assistirá ao interrogatório
sendo-lhe VEDADO interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas dos membros da Comissão e nas respostas do indiciado. Parágrafo único. Esgotados os questionamentos da Comissão ao indiciado, será concedida a palavra ao seu defensor para, querendo, em continuação ao interrogatório, promover as perguntas que entender pertinentes.
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Art. 152. As testemunhas serão intimadas a depor com
antecedência mínima de 3 (três) dias quanto à data de comparecimento, mediante comunicação expedida pelo presidente da Comissão, com a indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo-se ouvir, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas pelo denunciante ou vítima, se houver, pela Comissão e, posteriormente, aquelas que forem arroladas pelo indiciado
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Art. 154. O indiciado deverá ser obrigatoriamente comunicado da intimação das testemunhas para que possa exercer o direito de acompanhar os depoimentos, sendo que sua ausência
não é causa para o cancelamento ou adiamento daquele ato
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Art. 153. A intimação de testemunhas para depor deve:
I - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário; II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção; III - ser encaminhada ao responsável legal quando a testemunha for menor de 18 (dezoito) anos, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de seu responsável.
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Art. 155. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor
podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, o irmão, o pai, a mãe, ou filho do indiciado.
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Art. 156. Podem depor como testemunhas todas as pessoas
EXCETO as incapazes, impedidas ou suspeitas. Parágrafo único. Sendo necessário, o Presidente da Comissão poderá admitir sejam prestadas declarações, independentemente de compromisso, por pessoas menores, impedidas ou suspeitas
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Art. 157. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato que:
I - deva guardar sigilo em virtude de função, ministério, ofício ou profissão; II - acarreta grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau
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Art. 163. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo
não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas breves consultas a apontamentos. Parágrafo único. Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
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Art. 159. As testemunhas serão inquiridas de modo que umas
não ouçam os depoimentos das outras
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Art. 160. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
SALVO quando inseparáveis da narrativa do fato.
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Art. 165. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro
não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva
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Art. 169. A Comissão, para colher elementos ou esclarecer dúvidas poderá
I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; II - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados.
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Art. 167. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da Comissão, pelo vogal, pelo secretário, pelo indiciado e seu defensor
§ 1º. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá ao secretário que leia o termo, em voz alta, e colha a sua impressão digital. § 2º. Tratando-se de processo eletrônico, será admitido que a assinatura do termo seja realizada por meio de certificação digital. § 3º. O depoimento gravado em vídeo dispensa as assinaturas de que tratam o caput deste artigo
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Art. 170. A escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair, preferencialmente, entre servidores públicos
SALVO se, em função da matéria, esse procedimento for inviável.
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Art. 171. Indicado o perito ou assessor técnico, será editado o respectivo ato administrativo de designação pelo presidente da Comissão e providenciada a comunicação ao indicado para a apresentação de quesitos
no prazo de 15 (quinze) dias
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1º. A Comissão poderá dispensar a realização da prova pericial quando existir laudo técnico anterior, produzido em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Processo Judicial, suficiente para a elucidação dos fatos.
§ 2º. Sendo o laudo técnico anterior suficiente para a elucidação apenas parcial dos fatos, a Comissão poderá determinar a realização de prova pericial relativamente aos fatos que faltarem ser esclarecidos.
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Art. 173. A acareação será admitida entre indiciados, entre indiciado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Art. 176. Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da Comissão e pelo defensor.
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Art. 178. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 187. A autoridade julgadora formará sua convicção mediante livre apreciação das provas. Art. 189. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará cópia dos autos ao setor competente para inscrição em dívida ativa.
§ 1º. A autoridade julgadora não acatará o relatório da Comissão quando contrário às provas dos autos, devendo motivar a decisão. § 2º. As conclusões oferecidas no relatório da Comissão NÃO vinculam a autoridade julgadora, que poderá, em despacho motivado, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o indiciado de responsabilidade. § 3º. A decisão proferida e os atos dela decorrentes deverão ser publicados em Diário Oficial, no prazo de 8 (oito) dias, e no sítio eletrônico do órgão processante.
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Art. 192. A tomada de contas especial é o procedimento devidamente formalizado por órgão ou entidade competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada:
I - omissão do dever de prestar contas; II - não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na forma prevista no inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. Art. 193. No caso de omissão no dever de prestar contas de uma ou mais parcelas, todas as eventuais prestações de contas de parcelas repassadas pelo concedente deverão ser objeto de análise conjunta nas providências administrativas preliminares ou no procedimento de tomada de contas especial, conforme o caso, e deverão, juntamente com o processo de concessão dos recursos, compor os autos para encaminhamento ao Tribunal de Contas
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Art. 181. Recebidas as razões finais de defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso onde mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que estaria sujeito o indiciado, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Art. 180. O prazo para apresentação de razões finais de defesa será de
15 (quinze) dias
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Art. 194. A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos
§ 2º. A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data: I - em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas; II - do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei; III - do recebimento da comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou IV - do recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado. § 3º. As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da data dos fatos previstos no § 2º deste artigo. § 4º. A autoridade administrativa designará comissão para adoção das providências previstas no caput deste artigo, obedecidas, no que couber, as regras aplicáveis à comissão processante. § 5º. O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º. A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.
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Art. 195. Competem à comissão processante todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:
I - reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos; II - apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais; III - qualificar os responsáveis; IV - emitir notificação aos supostos responsáveis, para que, em até 15 (quinze) dias: a) realize a reposição do bem ou a indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante; b) comprove a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário; V - emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos; VI - dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e VII - encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, para o pronunciamento de que trata o art. 196 desta Lei. Art. 196. A autoridade administrativa competente emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial.
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Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares SEM a apresentação da prestação de contas, SEM a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou SEM a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a instauração de tomada de contas especial.
§ 1º. Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos: I - fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara; II - número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade; III - número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial; IV - número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas; V - nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial; § 2º. A comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno. § 3º. O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo.