Deck 2 Flashcards
(100 cards)
Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
§ 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente.
Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse
em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto
SALVO quando
se tratar de processo para apuração de responsabilidade.
Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados
da data da ciência do ato pela Administração,
SALVO comprovada má-fé ou
flagrante inconstitucionalidade.
Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:
I - vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para
a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que
não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei
como a única possível para aquele ato administrativo;
III - vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou
reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência
administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma
providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por
qualquer vício;
IV - quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao
interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se
de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de
legalidade e de mérito
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no § 1º deste artigo,
o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, o encaminhará
à autoridade superior.
§ 2º. Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo
previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade
imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo
ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que
documentado.
§ 3º. Não havendo justo motivo
a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.
§ 4º. SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.
Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas
SALVO disposição legal diversa
Art. 76. Têm LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas
INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO
A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência
temática por parte das pessoas neles indicadas
Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I - ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta
pertencer;
II - trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
III - conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.
Art. 79. SALVO disposição legal específica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
15 dias
Art. 80. SALVO disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO
SUSPENSIVO.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso.
Art. 81. Interposto o recurso, o órgão competente, para dele conhecer, deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem
alegações
15 dias.
Art. 82. O recurso NÃO será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de
anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código.
§ 2º. O não conhecimento do recurso
não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este
Código
Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa
os atos de mero expediente
ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias
Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do
órgão ou entidade da Administração Pública, caberá PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, que NÃO poderá ser renovado
§ 1º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre
dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.
§ 2º. O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentado no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão.
§ 3º. O pedido de reconsideração NÃO suspende o curso do processo ou a
aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.
O pedido de reconsideração
NÃO suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento
da pena.
II - por órgão decisório colegiado ou unipessoal
(recurso administrativo)
Titular da Pasta;
Art. 87. Caberá, SALVO disposição em contrário em lei específica, recurso
administrativo de decisão originária proferida
I - por Secretário de Estado
ao governador