Deck 3 Flashcards
(104 cards)
Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído
em até 4 (quatro) meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos
I - 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;
II - 15 (quinze) dias para produção complementar de provas e saneamento do
feito;
III - 15 (quinze) dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;
IV - 15 (quinze) dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas
especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo
poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o
prazo máximo de que trata o caput deste artigo.
Art. 199. A autoridade administrativa competente, no prazo de 15 (quinze)
dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos
responsáveis e a quantificação do dano.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado,
fundamentadamente.
Art. 200. Encerrado o processo de Tomada de Contas Especial, a Administração terá 15 (quinze) dias para diligenciar no sentido de:
I - reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por
meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade,
anexando o respectivo comprovante;
II - comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou
ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário.
Art. 201. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa
e do órgão do controle interno, visando ao ressarcimento do erário, a Tomada de
Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.
Art. 202. Como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo
para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, poderá ser firmado TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC com o agente
interessado.
Art. 203. Por meio do TAC, o agente interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente
Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade
§ 1º. Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo
interessado à autoridade instauradora até 15 (quinze) dias após o recebimento da
notificação de sua condição de indiciado.
§ 2º. O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser
indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo
não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da
recomendação de celebração de TAC:
I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes
submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos 2 (dois) anos;
III - não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção
prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;
IV - não se encontrar o agente público em estágio probatório.
Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.
Art. 206. São legitimados para propor TAC:
I - as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, de ofício;
II - a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III - o agente público interessado.
Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste
artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta
simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos
casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que
autorizem a formalização do TAC.
Art. 207. A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos
que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas,
especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas,
e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas,
com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso
Art. 208. Cabe à autoridade superior do órgão ou entidade firmar o TAC,
ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.
Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar em
relação aos envolvidos.
Art. 209. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no
mínimo, com:
I - estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;
II - manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade
responsável pelo TAC;
III - manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade,
sobre a conveniência de ser firmado o TAC.
Art. 210. São requisitos essenciais da minuta de TAC:
I - qualificação do(s) envolvido(s);
II - autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III - objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV - descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o
caso concreto, dentre outros:
a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e
proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;
V - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização da sua observância;
VII - a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de
descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII - declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento
integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das
penalidades descritas no termo;
IX - os efeitos legais do termo.
O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de
Conduta não poderá se
ser superior a 2 (dois) anos e seu descumprimento configurará
inobservância de dever funcional.
Art. 212. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos
seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro
após o decurso de 2
(dois) anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.
Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia
imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos
mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do
Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo
no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua celebração.
Art. 214. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do agente público celebrante;
III - a descrição genérica do fato; e
IV - as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.
§ 1º. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público,
com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo
cumprimento.
§ 2º. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do
agente público, NÃO será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos
objeto do ajuste
Art. 215. Durante período de cumprimento do TAC
NÃO CORRE PRAZO
PRESCRICIONAL.
Art. 216. A celebração do TAC SUSPENDERÁ o processo administrativo.
SUSPENDERÁ
Art. 217. O TAC NÃO inibe, limita ou veda quaisquer providências ou medidas
de controle e fiscalização, bem como aplicação de sanção decorrente de outros fatos,
por parte do órgão ou entidade pública estadual na qual se efetivou. ( importante)
Art. 218. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no TAC, o
descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do Processo
Administrativo.
Art. 219. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao
pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo
órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis,
penais e administrativas previstas em lei
§ 1º. A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em
consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão
do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 2º. O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.
Art. 220. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:
I - intimar o compromissado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a multa
prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;
II - emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou
consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada
continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o
compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de
Descumprimento, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados da data de assinatura
do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa
prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento
pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado
TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.
Art. 221. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo,
sobre qualquer objeto, no prazo
o de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do
Certificado de Descumprimento do termo inadimplido
Art. 223. O Governador do Estado poderá, por decreto, editar ENUNCIADO
VINCULANTE para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo
conteúdo seja extensível a situações similares,
mediante solicitação devidamente
motivada do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º. O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador a qualquer
tempo, respeitados os direitos adquiridos.
§ 2º. A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste
artigo dependerá de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.
Art. 225. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso
do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências
nem julgamentos em órgãos colegiados.