DIREITO PENAL Flashcards

1
Q

Crime Permanente x Crime Continuado; Tempo e Lugar do Crime; Lei Temporária x Lei Excepcional

A

Súmula 711 STF
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

O crime permanente é aquele em que há uma conduta que se protrai no tempo, como o crime do 148 do Código Penal, que é o crime de sequestro e cárcere privado. É possível privar alguém de sua liberdade por dias, meses, anos, horas, minutos etc. Trata-se de uma só conduta que se protrai no tempo.

No crime continuado, há mais de um crime, mas são crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Por uma ficção jurídica, considera-se que os crimes subsequentes são tidos como continuação do primeiro.

Obs: Para o STF e STJ, NÃO é possível aplicar a combinação de leis na retroatividade penal. Assim, quando da retroatividade da lei penal, dever-se-á aplicar integralmente uma única lei.

Súmula 501 STJ
É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

Lei Excepcional e Lei Temporária

=> A Lei Temporária dura por um período pré-definido, findo o qual, a lei perde sua vigência. Ex.: Lei Geral da Copa do Mundo no Brasil(2014).

=> A Lei Excepcional tem vigência enquanto durar a situação de excepcionalidade. Ex.: Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa…

CP, art. 3º: A Lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadasas circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Ou seja, tanto a lei temporária quanto a lei excepcional têm ultratividade, mesmo após sua revogação.

Tempo do Crime
O CP adota, quanto ao tempo do crime, a Teoria da Atividade/Ação.

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do Crime

O CP adota, quanto ao lugar do crime, a Teoria da Ubiquidade.

CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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2
Q

Abolitio criminis

A

Abolitio Criminis => descriminaliza a conduta

A abolitio criminis faz cessar APENAS os efeitos penais da condenação. Assim, os efeitos extrapenais permanecem vigendo.

CP, art. 2º:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

OBS: a Lei Penal somente pode retroagir para beneficiar o réu. Contudo, a Lei Proc. Penal pode retrogir tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu.

CPP, art. 2º:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Contudo, segundo o STF, quando se tratar de norma mista(Penal e Proc. Penal), somente retroagirá para beneficiar o réu.

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3
Q

Quais são os requisitos do Princípio da Insignificância, na visão do STF?

A

Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância são a MARI:

M – mínima ofensividade da conduta do agente;

A – ausência de periculosidade social da ação;

R – reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

I – inexpressividade da lesão jurídica causada.

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4
Q

Lugar e Tempo do Crime

A

O Direito Penal adota, quanto ao tempo do crime, a Teoria da Atividade, a qual considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

Na questão, trocou-se o conceito de Ubiquidade e Atividade.

Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

LUTA
=> Lugar do Crime: Ubiquidade
=> Tempo do Crime: Atividade

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5
Q

O que é o Princípio da Insignificância?

A

O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, princípio da mínima ofensividade ou delito liliputiano, é um conceito jurídico que estabelece que condutas de pequena lesividade ou sem relevância jurídica devem ser consideradas insignificantes e, portanto, não devem ser criminalmente punidas.

Nessa seara, o Direito Penal deve-se preocupar em tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevância, como a vida, a propriedade, a dignidade sexual, a integridade física etc.

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6
Q

O que são Ponte de Ouro e Ponte de Prata?

A

A Ponte de Ouro refere-se ao Arrependimento Eficaz.

A Ponte de Prata refere-se ao Arrependimento Posterior.

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7
Q

Em que consiste o Princípio da Intervenção Mínima?

A

Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA

Trata da intervenção do Direito Penal nos casos mais graves.

Desdobra-se em:

  1. Subsidiariedade: (ultima ratio) é a ideia no sentido de que o direito penal somente poderá intervir quando as demais instâncias de controle se mostram insuficientes. Exemplo: para o empregador que não paga os direitos trabalhistas há o direito do trabalho; sanção administrativa para o servidor desviante.
  2. Fragmentariedade: o princípio da fragmentariedade é o reconhecimento de que a intervenção penal incide sobre um pequeno fragmento das condutas humanas(APENAS as condutas tipificadas penalmente).
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8
Q

Princípio da LESIVIDADE/OFENSIVIDADE

A

Princípio da LESIVIDADE/OFENSIVIDADE

Trata das condutas que NÃO podem ser criminalizadas pela ordem jurídica:

  1. Atos internos (atos não exteriorizados ou mera cogitatio); vontade;
  2. Condutas
    autolesivas(Princípio da Alteridade);
  3. Estados existenciais (só se pode punir alguém pelo o que ele FAZ, e não pelo o que ele É: Direito Penal do Fato);
  4. Condutas que não violem Bens Jurídicos ( princípio da exclusiva proteção aos bens
    jurídicos). Nesse sentido, não pune-se penalmente condutas imorais.
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9
Q

Princípios relacionados à pena

A

1 - Princípio da Humanidade: Respeito ao limite da dignidade humana na imposição da pena;

2 - Princípio da Individualização das Penas: “Cada caso é um caso”. Ou seja, não se deve adotar formas genéricas para solução de casos que deve ser analisado de forma particular;

3 - Princípio da Intranscendência das Penas: A pena não pode passar da pessoa do condenado;

4 - Princípio da Vedação ao Non Bis in Idem: A pessoa não pode ser punida mais de uma vez pelo mesmo fato.

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10
Q

Quais são as Teorias Contencionistas/Minimalistas do Direito Penal?

A

Os contencionistas são aqueles que querem uma maior contenção ao poder punitivo, ou seja, querem um Direito Penal menos grave e incisivo. As teorias contencionistas são chamadas de minimalistas.

GARANTISMO PENAL
Luigi Ferrajoli(1989), livro Direito e Razão

Para Ferrajoli, há uma Esfera Mínima de Direitos(Esfera do Não-Decidível).

10 postulados do Sistema Garantista
1. Não há pena sem crime;
2. Não há crime sem lei;
3. Não há lei sem necessidade;
4. Não há necessidade sem lesão/ofensa;
5. Não hã lesão sem ação/omissão humana;
6. Não há ação sem culpabilidade;
7. Não há culpabilidade sem processo;
8. Não há processo sem autor/acusação;
9. Não há autor/acusação sem provas;
10. Não há provas sem defesa.
O professor Douglas Fisher defende a ideia de que, no Brasil, é feita uma interpretação
do garantismo de Ferrajoli muito voltada para o réu. O garantismo interpretado no Brasil,
portanto, seria um garantismo hiperbólico monocular.

O garantismo hiperbólico monocular é uma crítica feita por alguns autores brasileiros à forma como é interpretada e aplicada a doutrina de Ferrajoli no Brasil.

Esses autores entendem que a interpretação brasileira tende, exclusivamente ou quase exclusivamente, à observância dos direitos do réu, mas, na verdade, a doutrina de Ferrajoli também depende da observância dos direitos da vítima (individual ou coletiva).
Obs.:“Hiperbólico” significa “superdimensionado” e “monocular” significa que a interpretação considera apenas os direitos do réu.

MINIMALISMO RADICAL
Eugênio Raul Zaffaroni(na Argentina) e Alessandro Barata (na Alemanha)

Esses autores defendem o minimalismo radical, ou seja, não chegam a ser abolicionistas, mas defendem que o sistema punitivo deveria se restringir, cada vez mais, aos casos mais graves.

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11
Q

Quais são as Teorias Maximalistas/Expansionistas do Direito Penal?

A

DIREITO PENAL DO INIMIGO - Gunther Jakobs(1985)

O alemão Gunther Jakobs publicou o livro ‘‘Direito Penal do Inimigo em 1985, sob inspiração da obra ‘‘O Leviatã’’, de Thomas Hobbes(séc. XVI).

Jakobs diferencia o Direito Penal do Cidadão do Direito Penal do Inimigo.

Condutas graves que tornavam o agente inimigo do sociedade:
1 - Terrorismo
2 - Crimes Sexuais
3 - Macro criminalidade econômica

Na visão de Jakobs, na aplicação do DPI seria possível a aplicação do Direito Penal do Autor, e não do fato.

TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS - George Kelling e James Wilson(1984)

Essa teoria defende que deve-se punir com rigor as pequenas infrações penais para que elas não s tornem crimes graves.

NEORREALISTAS(década de 1980)

Os neorrealistas são também chamados de “realistas de esquerda” e querem a expansão do poder punitivo do Estado. Entretanto, esse aumento do poder punitivo do Estado deve ser direcionado à proteção de grupos vulneráveis, punindo com rigor as violações perpetradas contra negros, gays, mulheres etc.

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12
Q

Quais são os vetores da Insignificância?

A

MARI

  1. Mínima ofensividade da conduta
  2. Ausência de periculosidade social
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  4. Inexpressividade da lesão jurídica
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13
Q

Em que consistem os vetores do Princípio da Insignificância?

A

Mínima ofensividade da conduta: A conduta deve ser de mínima gravidade ou lesividade, ou seja, não deve causar danos significativos ou afetar bens jurídicos importantes.

Ausência de periculosidade social da ação: A conduta não deve representar um perigo relevante para a sociedade. Isso significa que a ação não pode ter potencial de causar danos sérios ou ameaçar a segurança coletiva.

Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento: A conduta deve refletir uma culpabilidade mínima por parte do agente, ou seja, o grau de reprovação moral da ação deve ser baixo.

Inexpressividade da lesão jurídica: A lesão causada pela conduta deve ser insignificante, não afetando de forma relevante o bem jurídico tutelado pela norma penal.

> > > MARI

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14
Q

É possível que Medida Provisória discipline matéria de Direito Penal?

A

De acordo com a CF/88, art. 62, § 1º, I, b, é vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria de Direito Penal, vejamos:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Entretanto, cabe destacar que o STF defendeu a possibilidade de adoção de Medida Provisória em matéria penal, desde que para BENEFICIAR O RÉU.

Tal entendimento do STF originou-se da apreciação de Medidas Provisórias pelo Chefe do Executivo Federal, editadas para prorrogar diversas vezes o prazo para a entrega de armas de fogo.

Assim, o STF entendeu que nesse caso houve abolitio criminis temporária de posse ilegal de arma de fogo, prevista na Lei 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento).

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15
Q

Fixação do regime da PPL

A

Pena SUPERIOR a 8 anos => FECHADO

Pena SUPERIOR a 4 anos ATÉ 8 anos => a princípio, SEMIABERTO, salvo se REINCIDENTE, quando será aplicado o regime fechado.

Pena de ATÉ 4 anos => a princípio, ABERTO, salvo se REINCIDENTE, quando será aplicado o regime semiaberto (Súmula 269 STJ) OU até fechado.

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16
Q

Penas restritivas de direitos - PRD

A

São as penas alternativas ao cárcere como medida de política criminal do Estado impondo a sanção por meio de restrição a certos direitos.

Natureza jurídica: Sanção penal substitutiva e autônoma.

Descumprida injustificadamente ela é revogada e retoma-se a PPL. Mesmo a pena de prestação pecuniária se descumprida gera prisão e não arresto de bens. Neste sentido inclusive entendeu o STJ (Informativo 631; Resp 1.699.665/PR, j. 07/08/2018).

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17
Q

Requisitos para substituição da PPL por PRD

A
  1. Condenação não superior a 4 anos quando o crime é doloso. Para crimes culposos não há limite.

Atenção: Na lei 9.605/98 no art. 7º, I exige-se pena inferior a 4 anos.

  1. Ausência de violência ou grave ameaça a pessoa;
  2. Réu não reincidente em crime doloso: Se a reincidência for em crime culposo é possível a substituição.

Aqui há uma ressalva, no §3º do artigo 44, diz-se que embora reincidente em crime doloso, se o juiz achar socialmente recomendável e não for o réu reincidente pelo mesmo crime, o juiz pode converter.

  1. culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime (extensão do artigo 59).
18
Q

CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO MATERIAL

A

A) MATERIAL => é necessário RESULTADO NATURALÍSTICO(o resultado naturalístico DEVE ocorrer).

B) FORMAL => se consuma INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO NATURALÍSTICO (o resultado naturalístico PODE ou NÃO ocorrer).

C) DE MERA CONDUTA => se consuma sem RESULTADO NATURALÍSTICO(não há resultado naturalístico).

19
Q

O QUE É NEXO CAUSAL/RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

A

Trata-se do ELO entre a CONDUTA e o RESULTADO.

20
Q

EM QUE CONSISTE A TEORIA DO NEXO CAUSAL
‘‘CONDITIO SINE QUA NON’’?

A

CONDITIO SINE QUA NON (equivalência dos antecedentes). Essa teoria NÃO diferencia CAUSA de CONCAUSA.
=> é causa do crime tudo aquilo que contribuiu para que o crime ocorresse da forma como ocorreu.
Autores: Julius Glaser / Von Buri / Stuart Mill

=> É A TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

A grande crítica dessa teoria é que, como todas as causas determinantes do crime são consideradas, chegar-se-ia ao ‘‘REGRESSUS AD INFINITUM’’.

21
Q

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

A

A regra é a TERRITORIALIDADE, sendo a Extraterritorialidade a exceção.

    CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

O território brasileiro engloba o espaço Terrestre, Marítimo e Aéreo.

CP, art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

=> Alto-mar é considerado ‘‘território de ninguém’’, pois trata-se de Águas Internacionais, não tendo soberania e não sendo controlado por nenhum Estado.

=> Para efeitos penais, a sede das Embaixadas Estrangeiras no Brasil NÃO são consideradas extensão do território estrangeiro.
Da mesma forma que as sedes das Embaixadas Brasileiras no exterior NÃO são extensão do território brasileiro.

22
Q

EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA ou SUPER CONDICIONADA e IMUNIDADES PENAIS MATERIAIS

A

CP, art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: => Princípio da Nacionalidade / Personalidade Passiva

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça. 

A previsão do §3º trata-se de EXTRATERRITORIALIDADE HIPERCONDICIONADA ou SUPER CONDICIONADA. Logo, além das condições elencadas no §2º do art. 7º, também exige-se as condições do §3º.

IMUNIDADES PENAIS MATERIAIS

  • DIPLOMATAS => imunidade ampla
    Obs1: Os Diplomatas NÃO podem renunciar sua imunidade, pois é Irrenunciável. Entretanto, o Estado de origem do Diplomata PODE renunciar a imunidade do Diplomata.

Obs2: A imunidade do diplomata se estende ao seu ciclo familiar, desde que o familiar não seja brasileiro.

  • CÔNSULES => imunidade restrita
    => imunidade ligada, EXCLUSIVAMENTE, ao exercício das suas funções.
  • PARLAMENTARES (Senadores e Deputados)
    Imunidade Material relacionada à sua função => Opinião, Palavras e Votos
23
Q

Homologação de Sentenças Estrangeiras e Extraterritorialidade

A

A homologação de sentenças estrangeiras pelo Brasil é cabível, APENAS, para cumprimento de MEDIDAS DE SEGURANÇA e EFEITOS EXTRAPENAIS.

Assim, NÃO É PERMITIDO que sentenças estrangeiras sejam homologadas pelo Brasil para o cumprimento de PENA(efeitos penais).

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes: => EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

    II - os crimes: => EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

    b) praticados por brasileiro; 

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

    a) entrar o agente no território nacional; 

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
24
Q

Lugar do Crime e Extraterritorialidade

A

Lugar do Crime

CP, Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Em relação ao Lugar do Crime, CP adota a Teoria da UBIQUIDADE.

Ubiquidade é a aptidão para se estar em mais de um lugar ao mesmo tempo.

Assim, o lugar do crime é aquele onde ocorreu a ação ou omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

OBS: COMPETÊNCIA

A Lei 9099/95(Juizados Especiais) adota o critério da ATIVIDADE para caracterizar o Lugar do Crime, pois aludida lei cuida de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo(IMPO).
Ex: A, que está em Recife, telefona para B, que está em Maceió, e o ameaça de morte. A competência para processar e julgar será do Juizado Especial de Recife, pois foi onde ocorreu a atividade.

Todavia, não sendo IMPO, sendo, portanto, CRIME, o CPP, seu art. 70, adota o critério do RESULTADO para caracterizar o Lugar do Crime.
Ex: A, que está em Recife, telefona para B, que está em Maceió, e pratica injúria racial. A competência para processar e julgar será da Vara Criminal de Maceió, pois foi onde ocorreu o resultado.

EXTRATERRITORIALIDADE(ART. 7º, CP)

Incondicionada => CP, art. 7º, I, a, b, c, d.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

Condicionada => CP, art. 7º, II, a, b,c.
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

25
Q

Norma Penal em Branco

A

NORMA PENAL EM BRANCO

=> norma penal incriminadora cujo PRECEITO PRIMÁRIO depende de complemento

=> HETEROGÊNEA
Quando o complemento é decorrente de ATO INFRALEGAL(atos inferiores à lei). Ex: O art. 33 da Lei de Drogas(Lei 11.343/03) - Tráfico de Drogas - foi complementado por uma PORTARIA da ANVISA, cujo conteúdo elencou drogas ilícitas ensejadoras do tipo penal previsto => Portaria 344/98

=> HOMOGÊNEA
Quando o complemento é dado por LEI.

Subdivide-se em:
- Heteróloga(heterovitelina)
- Homóloga(homovitelina)

=> HETERÓLOGA
Quando o complemento é dado por OUTRA LEI.
Ex: O art. 236 do CP - ocultação dolosa de impedimento ao casamento - é complementado pelo art. 1521 do Código Civil.

=> HOMÓLOGA
Quando o complemento é dado PELA MESMA LEI.
Ex: O art. 312 do CP - crime de peculato - é complementado pelo art. do mesmo CP, onde há a definição de funcionário público.

NORMA PENAL EM BRANCO ÀS AVESSAS/REVERSA/INVERSA

=> Norma penal incriminadora cujo PRECEITO SECUNDÁRIO depende de complemento

Ex: O Crime de Genocídio(lei 2889/56) define o preceito primário(conduta), entretanto, o preceito secundário(cominação da pena) remete ao Código Penal.

26
Q

Tipos de DOLO

A

DOLO - Elemento Subjetivo

O DOLO é a VONTADE CONSCIENTE DE PRODUZIR O RESULTADO.

DOLO ‘‘COLORIDO’’ / NORMATIVO
O dolo colorido é DOLO NORMATIVO, onde o agente apresenta o binômio CONSCIÊNCIA FÁTICA + CONSCIÊNCIA DO ILÍCITO.

DOLO ‘‘ACROMÁTICO’’ / NATURAL
O dolo acromático é o DOLO NATURAL, onde, para que se configure o conduta dolosa, basta apenas que o agente tenha a CONSCIÊNCIA FÁTICA(consciência/desejo da prática da conduta).

MODALIDADES DE DOLO

  1. DOLO DIRETO(1º e 2º graus)

1º GRAU => VONTADE de produzir o resultado.
O dolo direto de 1º grau é aquele em que o agente tem por objetivo a realização integral do tipo penal.

2º GRAU => INEVITABILIDADE do EFEITO COLATERAL.
O dolo direto 2º grau é aquele em que o agente tem também o intento de realizar a conduta típica. Contudo, neste caso, prevê que a realização dessa conduta almejada irá atingir, como uma espécie de efeito colateral, outros indivíduos ou bens jurídicos. No entanto, embora estes atingimentos não sejam seu alvo principal, são acatados como uma espécie de consequência necessária e inevitável.

  1. DOLO INDIRETO(eventual e alternativo)

EVENTUAL => O agente ASSUME o RISCO; age com INDIFERENÇA(‘‘der no que der, não deixo de agir’’).
É aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas o aceita. Não deixa de praticar a conduta, considerando-se que esta poderá produzir o resultado, o que demonstra sua indiferença a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como, por exemplo, rachas de trânsito.

ALTERNATIVO => 2 OU MAIS RESULTADOS POSSÍVEIS.
É aquele em que o agente prevê mais de um resultado possível, sendo um resultado mais grave que o outro. Ele deseja um ou outro resultado, e assume o risco de produzi-lo, como, por exemplo, matar ou ferir;

27
Q

O que é o GARANTIDOR/GARANTE?

A

O GARANTIDOR/GARANTE É AQUELE QUE TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. Ex: policiais, bombeiros, pais de filhos menores etc.

Obs: Ainda, a figura do GARANTIDOR pode ser atribuída àquele que, mesmo sem ter a obrigação legal, assume a responsabilidade de cuidado, proteção e vigilância. Ex: o vigilante, a babá, o salva-vidas de um clube privado etc.

Ademais, pode-se considerar como GARANTIDOR quem, com seu COMPORTAMENTO ANTERIOR, cria o risco de ocorrência do resultado. Ex: motorista atropela alguém culposamente, todavia, foge do local sem prestar socorro.

Nesses casos, o garantidor responderá pelo resultado que não evitou, ou seja, responderá pelo crime consumado. Assim, o garantidor pratica crime COMISSIVO POR OMISSÃO.

28
Q

QUAIS SÃO OS CRIMES AGRAVADOS PELO RESULTADO?

A

A) PRETERDOLOSO
=> dolo na conduta + culpa no resultado
Ex.: lesão corporal qualificada pela morte

B) DOLO + DOLO
=> dolo na conduta + dolo no resultado
Ex.: latrocínio(dolo de roubar + dolo de matar)

C) CULPA + DOLO
=> culpa na conduta + dolo no resultado
Ex.: motorista atropela alguém culposamente e, após o atropelamento, foge sem prestar socorro, onde essa omissão de socorro causa a morte da vítima.

29
Q

Quais são as modalidades de culpa?

A

MODALIDADES DE CULPA

CULPA INCONSCIENTE => o resultado é PREVISÍVEL; contudo, no caso concreto NÃO FOI PREVISTO pelo agente.

CULPA CONSCIENTE => o agente PREVÊ o resultado, mas acredita que conseguirá evitá-lo. Há aqui um excesso de confiança do agente, pois ele acredita que, com suas habilidades, não causará o resultado.

CULPA PRÓPRIA => é a culpa propriamente dita; é o crime culposo.

CULPA IMPRÓPRIA => é chamada também de “culpa por extensão” ou “culpa por assimilação”. Essa é a culpa que deriva do erro de tipo evitável.

O erro de tipo é uma falsa percepção da realidade que recai sobre uma circunstância fática, que é elementar do crime, ou seja, é um erro que recai sobre um fato e este é um elementar do tipo penal.

CULPA DIRETA => é a grande regra. É aquela situação em que, com a conduta culposa, o agente provoca o resultado DIRETAMENTE. Por exemplo: um sujeito dirigiu embriagado e matou alguém; um médico amputou o braço saudável do paciente, provocando lesão corporal culposa. Em todos os casos, a conduta provocou diretamente o resultado.

CULPA INDIRETA => é quando a conduta do agente provoca o resultado INDIRETAMENTE. Por exemplo: o sujeito vai roubar a vítima mediante grave ameaça e não pretende matá-la, pois faz uso de arma de brinquedo. Assim, o sujeito com arma de brinquedo não intenciona matar ninguém, mas quer empregar grave ameaça para poder subtrair os bens da vítima.

Seguindo nesse exemplo de um assalto com arma de brinquedo, se no desespero, a vítima sai correndo e é atropelada e falece, o ladrão responde pelo homicídio culposo da vítima. Essa culpa é chamada de “culpa indireta” porque ele pratica uma conduta e provoca um resultado culposamente, mas de maneira indireta.

30
Q

Quais são os critérios utilizados para solucionar o conflito aparente de normas?(4)

A

Conflito Aparente de Normas Penais
(Concursus Normarum)

Critérios aplicados na solução desse tipo de conflito normativo penal:
1. Subsidiariedade
2. Especialidade
3. Consunção
4. Alternatividade

=> ‘‘SECA’’

=> Subsidiariedade: aplicação do crime MENOS grave, quando não for plicável o crime mais grave. Chamado de ‘‘Soldado de Reserva’’, por Nelson Hungria.
Ou seja, quando, da análise da conduta típica, não for aplicável o crime mais grave, aplicar-se-á o crime menos grave.

=> Especialidade: trata-se de tipo penal mais específico.

=> Consunção: trata-se de absorção de um crime pelo outro, na mesma conduta. O crime mais grave absorve o crime menos grave e o ‘‘crime meio necessário’’.

Em sentido diverso, a Súmula 17 do STJ:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

Como crítica à súmula 17 STJ, a doutrina comenta que esse entendimento possibilita que um crime mais grave seja absorvido pelo crime menos grave, pois alguns tipos de falsidade têm penas mais grave do que o estelionato.

=> Alternatividade: trata-se de tipos penais mistos/crime de ação múltipla. São várias condutas num mesmo tipo penal(ex. praticar os verbos do tráfico de drogas).

31
Q

Quais são os requisitos para o crime culposo?

A

REQUISITOS PARA O CRIME CULPOSO

A) Conduta Voluntária

B) Resultado Involuntário

C) Inobservância do Dever Objetivo de Cuidado(NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA)

D) Nexo Causal

E) Previsão em Lei

F) Previsibilidade Objetiva do Resultado

32
Q

Teoria Tripartida do Crime

A

A doutrina brasileira, majoritariamente, adota a Teoria TRIPARTIDA do Crime.

Assim, crime é composto de:
1. FATO TÍPICO
2. ILICITUDE (antijuridicidade)
3. CULPABILIDADE

O FATO TÍPICO é composto dos seguintes elementos:
I - Conduta: ação ou omissão, dolosa ou culposa;
II - Resultado;
III - Nexo causal;
IV - Tipicidade.

A ILICITUDE não tem elementos, pois presumidamente o Fato Típico é Ilícito, Entretanto, há situações em que a ilicitude será afastada.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE(CP, art. 23)
1. Estado de Necessidade;
2. Legítima Defesa;
3. Estrito Cumprimento de Dever Legal;
4. Exercício Regular de um Direito.

A CULPABILIDADE(juízo de valor que recai sobre o agente) é composta dos seguintes elementos:
1. Imputabilidade;
2. Exibilidade de Conduta Diversa;
3. Potencial Consciência da Ilicitude.

33
Q

Teorias do Nexo Causal:
O que é a CAUSALIDADE ADEQUADA?

A

CAUSALIDADE ADEQUADA

Só é causa do resultado aquilo que, POR SI SÓ, produziu o resultado.

Autor: Von Kries

A Teoria da Causalidade Adequada é adotada pelo CP, EXCEPCIONALMENTE, no art. 13, §1º:
‘‘§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.’’

34
Q

Teorias do Nexo Causal:
O que é a IMPUTAÇÃO OBJETIVA?

A

De acordo com essa teoria, só há causa do resultado quando a conduta cria ou incrementa o risco proibido.
Assim, NÃO HÁ nexo causal quando a conduta:
- cria ou incrementa um risco permitido;
- diminui um risco proibido.

Autores: Günther JAKOBS e Claus ROXIN

35
Q

Quais são as Teorias do Nexo Causal?

A
  1. Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (conditio sine qua non);
    – Adotada como regra pelo Código Penal brasileiro (art. 13, caput).

. Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA;
– Adotada como exceção (art. 13, § 1º).

  1. Teoria da IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
    – Não prevista expressamente na legislação, mas acolhida pela doutrina e pela jurisprudência como complementar à teoria da equivalência dos antecedentes.
36
Q

CLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUANTO AO AGENTE(Sujeito Ativo) (3)

A

A) COMUM (qualquer pessoa pode praticar)

B) PRÓPRIO (somente pode ser praticado por quem detém determinada qualidade especial)

C) DE MÃO PRÓPRIA (não se admite a coautoria)

37
Q

Quando surgiu o princípio
da legalidade penal no Brasil?

A

A primeira previsão do princípio da legalidade penal com o seu corolário reserva legal ocorreu na Constituição de 1824.

38
Q

INSTITUTOS DO ITER CRIMINIS(5)

A

1. TENTATIVA
2.DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
3. ARREPENDIMENDO EFICAZ
4. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
5. CRIME IMPOSSÍVEL

39
Q

FASES DO ITER CRIMINIS(4)

A
  1. COGITATIO (não é punível)
  2. PREPARAÇÃO (em regra, não é punível, salvo quando configurar crime autônomo ou as previsões da Lei de Terrorismo, pois esta CRIMINALIZA a PREPARAÇÃO).
  3. EXECUÇÃO ( inicia-se a PUNIBILIDADE)
  4. CONSUMAÇÃO
40
Q

MODALIDADES DE TENTATIVA(6)

A
  1. INCRUENTA ou BRANCA ( vítima não é atinigida)
  2. CRUENTA ou VERMELHA ( a vítima É atingida)
  3. PERFEITA( crime falho) - o autor concluiu todos os atos de execução.
  4. IMPERFEITA( tentativa inacabada) - o autor inicia a execução, mas não consegue concluí-la, por circusntâncias alheias à sua vontade.
  5. ABANDONADA(trata-se da destistência voluntária)
  6. INIDÔNEA (trata-se do crime impossível)
41
Q

Causas Excludentes de CONDUTA

A
  • Caso Fortuito
  • Força Maior
  • Estado de Inconsciência Completa(sonambulismo e hipnose)
  • Movimentos Reflexos
  • Coação Física Irresistível(vis absoluta)