DIREITO PROC. PENAL Flashcards

1
Q

Acordo de Não Persecução Penal - ANPP

A

ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (art. 28-A, CPP)

REQUISITOS
1. Pena mínima inferior a 4 anos;
2. Confissão formal;
3. Sem violência ou grave ameaça;
4. Fora do contexto da Lei Maria da Penha.

O ANPP retrata a Justiça Penal Negocial.

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2
Q

Inquérito Policial

A

Membros do MP e da Magistratura NÃO podem ser indiciados pela Polícia Judiciária.

No tocante a autoridades com foro por prerrogativa de função, estas somente podem indiciadas pela Polícia Judiciária após autorização do Tribunal competente, sendo este provocado pelo Delegado de Polícia.

É plenamente possível o ‘‘desindiciamento’’ pelo Delegado de Polícia.

TIPOS DE DESINDICIAMENTO
1. Voluntário => é aquele promovido pelo próprio Delegado de Polícia.
2. Coacto => resultado do êxito do HC impetrado para impugnar o indiciamento.

Portaria => é a peça escrita que demarca o início da investigação policial.

Conteúdo da Portaria:
1. Fato a ser investigado;
2. Supostos envolvidos;
3. Diligências que dever ser imediatamente cumpridas;
4. Desfecho: determinação de instauração da investigação.

Peças que podem substituir a Portaria e instaurar o IP
1. APFD;
2. Requisição do MP;
3. Notícia Crime(comunicação de uma infração penal).

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3
Q

Tipos de notícia crime

A

NOTÍCIA CRIME DIRETA/ DE COGNIÇÃO IMEDIATA
=> É aquela atribuída à atuação das Forças Policiais ou ao papel da imprensa.

Nesse sentido, quando a polícia judiciária, no exercício das suas atribuições rotineiras toma conhecimento de um fato típico, terá de iniciar as investigações(IP).

Assim também, quando a imprensa veicula fatos reveladores de infração penal, a polícia judiciária é obrigada a iniciar as investigações, através do IP.

NOTÍCIA CRIME APÓCRIFA/INQUALIFICADA
Ao receber ‘‘denúncia’’ anônima ( notícia crime anônima) a autoridade policial deve, antes de instaurar o IP, aferir a plausibilidade e pertinência, através de Verificação de Prévia das Informações - VPI. Logo, o IP não será instaurado automaticamente.

NOTÍCIA CRIME INDIRETA/ DE COGNIÇÃO MEDIATA
=> É aquela apresentada pela vítima ou por seu representante legal, através de REQUERIMENTO.

Dessa forma, nos crimes de Ação Penal Privada e Ação Penal Pública Condicionada, a instauração do IP depende de prévia manifestação de vontade do legítimo interessado(CPP, art. 5º, §§ 4º e 5º).

DELATIO CRIMINIS
=> Trata-se de uma ‘‘delação’’ feita por qualquer pessoa, de uma infração penal. Só é cabível na hipótese de crime de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, pois, nas demais ações penais(Privada e Condicionada) será o legítimo interessado quem deverá noticiar.

DELATIO CRIMINIS COM FORÇA COERCITIVA
=> É a notícia crime decorrente do APFD, podendo ser DIRETA(quando a própria autoridade policial ou seus agentes fazem a captura) ou INDIRETA(quando a captura é feita por qualquer do povo).
CPP, Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA
=> Trata-se do instituto da REPRESENTAÇÃO, típica dos crimes de Ação Pública Condicionada à Representação da Vítima. Assim, a vítima postula(requer) a instauração do IP.

OBS: quando a investigação criminal é iniciada, o Delegado DEVE comunicar ao Juiz das Garantias.

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4
Q

O que é Arquivamento Originário?

A

É o arquivamento de IP promovido pelo próprio Procurador-Geral do MP - PGR(MPF) e PGJ(MPE)

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5
Q

BIDIRECIONALIDADE do IP

A

Atualmente falamos da BIDIRECIONALIDADE do IP, afinal, além de ajudar no convencimento persecutório, ele também serve para que pessoas inocentes não sejam processadas.

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6
Q

Conceito de Inquérito Policial

A

É um procedimento administrativo preliminar
De caráter INFORMATIVO, colhendo elementos informativos;

Presidido pela AUTORIDADE POLICIAL;

Tendo por OBJETIVO apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração;

Com prazo;

Cuja finalidade é contribuir na formação da OPINIÃO DELITIVA do titular da ação penal.

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7
Q

V/F
Nos crimes de ação pública condicionada, a retratação da vítima poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia.

A

CERTO.

Previsão do art. 25 do CPP:
‘‘A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.’’

Entretanto, cumpre destacar que no tocante à Lei Maria da Penha(Lei 11.340/06), a retratação pode ocorrer até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, consoante seu art. 16:

'’Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.’’

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8
Q

V/F
O arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta faz coisa julgada formal, o que permite a reabertura de investigações pela autoridade policial em determinadas situações.

A

ERRADO

O arquivamento do IP por Atipicidade da Conduta faz COISA JULGADA MATERIAL, e NÃO permite a reabertura de investigações.

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9
Q

V/F
O IP serve ainda para fornecer ao juiz lastro indiciário na adoção de medidas cautelares do transcorrer da persecução penal.

A

VERDADE

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10
Q

Prazos para conclusão do IP

A

Prazos para conclusão do IP

Delegado Estadual:
Investigado PRESO: 10 dias, improrrogável.
OBS: a lei 13.964/19(Pacote Anti-crime) previu o prazo de 10 dias prorrogáveis por 15 dias; contudo, essa previsão ainda está suspensa pelo STF.

Investigado SOLTO: 30 dias prorrogáveis…quantas vezes for necessário.

Delegado Federal:
Investigado PRESO: 15 dias + 15 dias

Investigado SOLTO: 30 dias prorrogáveis…quantas vezes for necessário.

Prazos Especiais
Tráfico de Drogas(Lei 11.343/2006)
Investigado PRESO: 30 dias DUPLICÁVEIS

Investigado SOLTO: 90 dias DUPLICÁVEIS

Crimes contra a economia popular(art. 10, §1º da lei 1.521/51)
O prazo é de 10 dias sem prorrogação, seja investigado preso ou solto.

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11
Q

Quais institutos inseridos no CPP pelo Pacote Anti-Crime(Lei 13.964/2019) foram suspensos pelo STF?

A

a) Juiz das garantias (arts. 3°-A ao 3°-F, CPP)

b) Arquivamento do IP dentro do MP (art. 28, caput, CPP)

c) Impedimento do juiz que tem contato com a prova ilícita (§ 5°, art. 157, CPP)

d) Ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo legal (§ 4°, art. 310, CPP).

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12
Q

Quais são as características do IP?

A
  • INQUISITIVO
  • DISCRICIONÁRIO
  • SIGILOSO
  • ESCRITO
  • TEMPORÁRIO
  • UNIDIRECIONAL
  • INDISPONÍVEL
  • DISPENSÁVEL
  • OFICIOSO
  • OFICIAL

Procedimento INQUISITIVO: O ip É CARACTERIZADO COM concentração de poder em autoridade único. Logo, não temos partes, e usualmente afastamos o contraditório e a ampla defesa. Obs.1. Prerrogativa do advogado: de acordo com o art. 7°, XIV, Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), é direito do advogado acompanhar o suspeito no momento em que é ouvido perante qualquer autoridade investigante. Conclusão1. O advogado poderá formular razões e apresentar quesitos. Conclusão2. Se o suspeito comparecer sozinho, será ouvido normalmente, afinal, o IP é inquisitivo. Conclusão3. Na fase PROCESSUAL, a presença do advogado no interrogatório é OBRIGATÓRIA, sob pena de nulidade por ausência de defesa técnica (art. 185, CPP; Súmula 523, STF) Obs.2. De acordo com o art. 14-A do CPP, quando integrante das Forças Policiais (art. 144, CF), empregar força letal no desempenho da função, cabe ao delegado promover a “citação” (o adequado é falar-mos em intimação ou notificação), para que o investigado constitua advogado no prazo de 48 horas. Sendo omisso, a instituição à qual pertencia será intimada para constituição do advogado, também gozando do prazo de 48 horas. Conclusão1. Com a derrubada dos vetos promovidos pelo Presidente, cabe à Defensoria Pública assumir a defesa do policial. Na ausência de defensor público na comarca, a defesa será patrocinada por um advogado constituído, sendo que a instituição pública precisará de dotação orçamentária. Conclusão2. A mesma prerrogativa é aplicada aos membros das Forças Armadas, que empregue força letal no desempenho da função, dentro das operações GLO (Operação para garantia da lei e da ordem – art. 16, CPPM). Obs.3. Havendo desejo político, o Parlamento pode regular investigações com contraditório e ampla defesa. É o que ocorre com o inquérito para efeito de expulsão do estrangeiro (art. 58, Lei 13.445/017- Lei de Migração). Obs.4. Processualização dos procedimentos investigativos: parte da doutrina (Miguel Calmon) defende a aplicação do princípio do devido processo legal aos procedimentos investigativos. Com isso, teremos o respeito do contraditório e do exercício da defesa na dosagem adequada para preservação dos direitos e garantias fundamentais (posição minoritária).
Procedimento DISCRICIONÁRIO: o delegado atua com margem de conveniência e oportunidade, adequando o IP ao crime que está sendo investigado, já que a investigação não deve ser previsível. Obs.1. Os arts. 6° e 7° do CPP, bem como o art. 2° da Lei 12.830/013, apontam, de forma NÃO EXAUSTIVA, diversas diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar a investigação. Conclusão: temos ainda os arts. 13-A e 13-B do CPP, tratando de diligências no tráfico de pessoas e condutas relacionadas. Obs.2. Filtro: as diligências pretendidas pela vítima ou pelo suspeito pode ser indeferidas (art. 14, CPP), salvo o EXAME DE CORPO DE DELITO, quando a infração deixar vestígios (art. 184, CPP). Obs.3. Mesmo inexistindo vínculo hierárquico, o delegado DEVE atender as requisições emanadas do juiz ou do MP, salvo manifesta ilegalidade (art. 13, II, CPP). Obs.4. “O IP não tem rito” ( V )
Procedimento SIGILOSO: cabe ao delegado velar pelo sigilo, prestigiando a eficiência da investigação (art. 20, caput, CPP). Obs.1. Classificação do sigilo - de acordo com Fauzi Hassan, o sigilo está assim dividido: i) Sigilo EXTERNO: é aquele aplicado aos terceiros desinteressados, notadamente a imprensa. ii) Sigilo INTERNO: é aquele aplicado aos atores da persecução penal. Obs.2. Presunção de inocência: informações do IP não podem ser consignadas na certidão de antecedentes (art. 20, parágrafo único, CPP). Obs.3. Prerrogativa do advogado: de acordo com o art. 7°, XIV, Lei 8906/94 e de acordo com a Súmula Vinculante 14, é DIREITO do advogado ter acesso ao que já foi produzido, está documentado e integra toda e qualquer investigação. Conclusão1. O advogado poderá tomar apontamentos e copiar a investigação, de forma física ou digital. Conclusão2. Nos procedimento apuratórios que não estão em sigilo, a procuração é dispensável. Havendo sigilo ou segredo de justiça, o acesso é mantido, mas a procuração passa a ser necessária. ADVERTÊNCIA1: dentro do CRIME ORGANIZADO, no contexto da COLABORAÇÃO PREMIADA, o acesso dependerá de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 7°, § 2°, Lei 12.850/2013). Conclusão3. O advogado não terá acesso a diligências em andamento ou futuras. Conclusão4. O boicote ao acesso ocasiona responsabilidade administrativa e penal. ADVERTÊNCIA2: No caso de negatativa de acesso aos autos do IP, o defensor(advogado) poderá impetrar mandado de segurança, HC (profilático), apresentar uma petição simples ao juiz (das garantias- art. 3°-B, XV, CPP- ainda suspenso), ou manejar uma reclamação constitucional. Obs.4. Foco na vítima: o JUIZ poderá decretar o segredo de justiça para que informações não sejam partilhadas com a imprensa, preservando-se a vítima na intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 201, § 6°, CPP).
Procedimento ESCRITO: prevalece na documentação do IP a forma documental (art. 9°, CPP). Obs.1. Os atos produzidos oralmente devem ser reduzidos a termo. Obs.2. Cabe ao delegado rubricar todas as laudas do IP, conferindo autenticidade. Obs.3. As atuais ferramentas tecnológicas podem ser empregadas em apoio à documentação, como a captação de som e imagem.
Procedimento TEMPORÁRIO: o IP é pautado por prazos no CPP e na legislação especial(INVESTIGADO PRESO OU SOLTO).
Procedimento UNIDIRECIONAL: o IP é direcionado ao titular da ação penal, para a adoção das providências pertinentes. Obs. Parte da doutrina entende que o IP é BIDIRECIONAL, afinal, além de contribuir para a adoção de providências penais, o IP evita que pessoas visivelmente inocentes sejam injustamente processadas.
Procedimento INDISPONÍVEL: o delegado JAMAIS poderá arquivar o IP (art. 17, CPP). Conclusão: todo IP iniciado deve ser concluído e encaminhado para a autoridade competente.

Procedimento DISPENSÁVEL: o ajuizamento da ação penal INDEPENDE da prévia elaboração do IP. Obs.1. O titular da ação precisa de lastro indiciário, que pode ser obtido do IP ou de qualquer outra fonte de informação idônea. Obs.2. Para Henrique Hoffmann, o IP é INDISPENSÁVEL, afinal, usualmente o IP é a base para o ajuizamento da ação penal, sendo que a sua inexistência é excepcional (posição minoritária). Obs.3. Inquéritos não policiais - são aqueles elaborados por autoridades distintas da polícia judiciária, vejamos: a) Inquérito parlamentar: é aquele elaborado pela CPI. Conclusão: o inquérito parlamentar é encaminhado ao MP, sendo analisado em caráter de urgência (art. 3°, Lei 10.001/00). b) Inquérito militar: ele tem por objeto a apuração das infrações militares, sendo conduzido pela própria instituição militar. c) Crimes praticados por membros da magistratura: a investigação fica a cargo do Tribunal competente (art. 33, LC 35/1979). d) Crimes praticados por membros do MP: a investigação é conduzida pela própria Procuradoria Geral (art. 18, parágrafo único, LC 75/1993; art. 41, parágrafo único, Lei 8625/1993). e) Demais autoridades com foro por prerrogativa de função - de acordo com o STF (Inq. 2.411), a investigação e o indiciamento de autoridades com foro pro prerrogativa pressupõe deliberação do Tribunal competente. Obs.1. O STJ tem precedente confrontando o STF, já que tal exigência não tem previsão constitucional. Obs.2. Diante da autorização do Tribunal, temos as seguintes posições sobre o protagonismo na presidência da investigação, vejamos: i) 1° posição: a investigação fica no próprio Tribunal competente. ii) 2° posição: a investigação fica com a PG do MP. iii) 3° posição: a investigação será conduzida pela polícia judiciária(Delegado). f) Inquérito ministerial/ PIC (procedimento investigatório criminal): de acordo com o Pleno do STF (STF. RE 593.727, Inf. 785), o MP poderá conduzir investigação criminal, que não se confunde com o IP. Obs.1. Embasamento teórico: o STF adotou a teoria dos poderes implícitos (Caso MC Culloock X Maryland, 1819), leia-se, como a CF expressamente conferiu ao MP o poder-dever de ajuizar a ação penal (art. 129, I, CF), é sinal de que implicitamente também conferiu todas as ferramentas para que cumpra o seu papel, de forma que poderá investigar. Obs.2. De acordo com o STF e com a Súmula 234 do STJ, o membro do MP que investiga não é suspeito ou impedido de atuar na fase processual. Obs.3. Crítica: de acordo com Luiz Flávio Borges D´Urso, as críticas repousam na inexistência de lei federal regulando a matéria, bem como no risco de aglutinar funções, podendo levar a eventuais arbítrios. ADVERTÊNCIA: vale lembrar que temos Resolução do CNMP regulando a investigação pelo MP.
Procedimento OFICIAL: O IP é procedimento OFICIAL, previsto no CPP: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Procedimento OFICIOSO: O IP pode ser instaurado de ofício pelo Delegado. CPP, Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;

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13
Q

Qual a natureza jurídica do Inquérito Policial?

A

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR DE CARÁTER INFORMATIVO.

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14
Q

AÇÃO PENAL PRIVADA

A

AÇÃO PENAL PRIVADA

  • Querelante => VÍTIMA
  • Querelado => OFENSOR

A vítima busca reparação judicial através da QUEIXA-CRIME, e não representação, pois esta é cabível na A.P.P.Cond.

Prazo para a interposição da Queixa-crime: 6 MESES após o CONHECIMENTO DA AUTORIA da infração.

A incidência da decadência provoca a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(coisa julgada material).

Obs: A decisão judicial que reconhece a decadência faz COISA JULGADA MATERIAL.

RENÚNCIA

A renúncia EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

A renúncia pode ser EXPRESSA ou TÁCITA. Será expressa quando a vítima, expressamente, renunciar; será tácita quando o comportamento da vítima com o ofensor for incompatível com a querela(ex: a vítima mantém relacionamento amistoso notório com o ofensor).

A renúncia é IRRETRATÁVEL, salvo vício na formação da vontade.

PERDÃO

O perdão pode ser EXPRESSO ou TÁCITO.

O perdão EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

O perdão é BILATERAL: o perdão dado pela vítima PRECISA SER ACEITO PELO RÉU. Assim, o perdão somente surtirá efeito se o réu o aceitar tácita ou expressamente.

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15
Q

Ação Penal de 2º Grau e Ação Penal por Extensão

A

AÇÃO PENAL DE 2º GRAU
É aquela deflagrada originariamente em TRIBUNAL, quando o imputado goza de FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO(lei 8038/90).

AÇÃO PENAL POR EXTENSÃO
De acordo com o art. 101 do CP, se um dos crimes autônomos para a formação do delito complexo é de ação penal pública, ele também o será, por extensão.

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16
Q

Ação Penal Pública Condicionada: Prazo decadencial e retratação.

A

PRAZO DECADENCIAL

A decadência trata-se de PRAZO FATAL, não incidindo:
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
PRORROGAÇÃO
No caso de Ação Penal Pública Condicionada ou Privada o prazo para representação ou queixa-crime é de 06 meses, após CONHECIDA a AUTORIA.

A representação pode ser feita de FORMA LIVRE, podendo ser apresentada por ESCRITO ou ORALMENTE.

RETRATAÇÃO

Regra Geral: a vítima poderá se retratar ATÉ ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA(art. 25, CPP).

Exceção: Lei Maria da Penha(lei 11.340/06)
A vítima poderá se retratar(nos crimes de ação condicionada => ameaça) ATÉ ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Nessa hipótese, será marcada AUDIÊNCIA ESPECÍFICA, na presença do JUIZ e ouvido o MP.

OBS: No tocante a LESÃO CORPORAL no âmbito da Lei Maria da Penha, mesmo que de natureza LEVE ou CULPOSA, a AÇÃO será SEMPRE PÚBLICA INCONDICIONADA => Súmula 542 STJ:
‘‘A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.’’

OBS: é possível haver MÚLTIPLAS RETRATAÇÕES e MÚLTIPLAS REPRESENTAÇÕES, desde que ainda não tenha transcorrido o PRAZO DECADENCIAL.

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17
Q

Ação Privada => Exclusiva/Personalíssima/Subsidiária

A

AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

Trata-se da ação privada propriamente dita: é aquela exercida pela vítima ou seu representante legal, diante de eventual incapacidade.

Sobrevindo morte e ou declaração de ausência do ofendido, o direito de ação é transferido ao CADI.
Cônjuge/companheiro
Ascendente
Descendente
Irmão

Prazo para propor a ação privada exclusiva: 06 meses após o conhecimento da autoria da infração.

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

Trata-se de ação cujo ÚNICO TITULAR é a VÍTIMA, não admitindo intervenção de representante legal nem sucessão pelo CADI.

O ÚNICO crime de ação privada personalíssima é o Induzimento a erro ou Ocultação de impedimentoao casamento (CP, art. 236).

Prazo para propor a ação privada personalíssima: 06 meses após o trânsito em julgado da sentença cível que invalidar o casamento.

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA

Também chamada de Queixa-crime SUBSTITUTIVA.

Trata-se de faculdade ao ofendido para interpor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública quando o MP atuar com desídia, ocasionando a perda dos prazos para propor a Ação(05 dias réu PRESO e 15 dias réu SOLTO).

!Advertência: na Ação Privada Subsidiária NÃO cabe PERDÃO nem PEREMPÇÃO.!

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18
Q

O que era o Processo Judicialiforme?

A

Tal instituto constava do art. 26 do CPP, cujo teor não foi recepcionado pela CF/88, e que previa que Delegados e Juízes podiam exercer a ação penal, sem a intervenção do MP.

Trata-se, pois, de ação penal INQUISITORIAL, contrastando com a atual característica ACUSATÓRIA da ação penal introduzida pela CF/88.

19
Q

O que é AÇÃO?

A

CONCEITO:

É um DIREITO PÚBLICO e subjetivo com previsão constitucional, exigindo-se do Estado-juiz a aplicação da lei ao caso concreto, para a solução da demanda. Já o processo(e sentido simplista) é a ferramenta deflagrada uma vez exercida a ação penal.

Entretanto, segundo Ovídio Baptista, o direito positivado constitucionalmente é o da justa e adequada prestação jurisdicional em um prazo razoável. Já a ação é o que fazemos para obtê-lo (ação exercida).

20
Q

O que é ação de prevenção penal?

A

É aquela que almeja a imposição de medida de segurança(internação no HCTP ou tratamento ambulatorial) ao absolutamente inimputável, proposta pelo MP.

É também chamada de absolvição imprópria.

21
Q

Perempção

A

PEREMPÇÃO => significa DESISTÊNCIA POR DESÍDIA

A PEREMPÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE.

=> PEREMPÇÃO e PERDÃO são institutos que decorrentes da DISPONIBILIDADE da Ação Privada.

CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;
IV - deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
V - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

22
Q

Quais são os REQUISITOS DO ANPP (art. 28-A, caput e §§ 1º e 2º do CPP)?

A

Não ser caso de arquivamento de investigação criminal.

Exigência de confissão formal e circunstanciada do investigado.

Infração penal cometida sem violência ou grave ameaça (a pessoa).

Infração penal com pena mínima inferior a 4 anos.

Não ser cabível a transação penal (Lei 9.099/95).

23
Q

Qual o conceito de processo?

A

No âmbito do direito, o processo é uma sequência concatenada de atos predefinidos de acordo com a lei, com o objetivo de alcançar um resultado com relevância jurídica.

24
Q

Competência RATIONE LOCI

A

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI (em razão do lugar)

  1. Teoria do RESULTADO
    => a competência territorial é fixada pelo LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO(CPP, art. 70)

Obs1: o crime está consumado estão reunidos todos os elementos de sua descrição legal(CP, art. 14, I).
Obs2: a Teoria do Resultado é a REGRAL GERAL.

  1. Teoria da AÇÃO
    => a competência territorial é fixada pelo local do ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO.

Obs: APLICAÇÃO:
Crime Tentado
JECRIM
Crimes contra a Vida(STJ)

  1. Teoria da UBIQUIDADE(híbrida)
    => a competência é fixada pelo local da AÇÃO ou RESULTADO(CPP, art. 70, §§ 1º e 2º).

Obs1: APLICAÇÃO:

1ª REGRA: é aplicada aos CRIMES À DISTÂNCIA, ou seja, quando a ação ocorre no Brasil e o resultado no estrangeiro, ou vice-versa.

2ª REGRA: domicílio ou residência do RÉU(CPP, art. 7). No caso de impossibilidade de identificação do local da ação, a competência será fixada pelo local de domicílio ou residência do RÉU.

Obs2: o domicílio da vítima, em regra, NÃO define competência penal, nem mesmo na violência doméstica, SALVO no crime de ESTELIONATO mediante CHEQUE SEM FUNDO, bem como com TRANSFERÊNCIA DE VALORES(§4º do art. 70 do CPP).

3ª REGRA: PREVENÇÃO
=> é sinônimo de ANTECIPAÇÃO, ou seja, o juiz que primeiro deliberar sobre a demanda penal será PREVENTO para a competência e demais atos processuais.

Obs1: quando a infração se consumar na DIVISA entre COMARCAS, ou quando o limite entre elas é INCERTO, a competência será fixada pela PREVENÇÃO(CPP, art. 70, §3º).

Obs2: nas hipóteses de CRIME PERMANENTE ou CONTINUADO, com abrangência em mais de uma comarca, a competência é fixada pela PREVENÇÃO(CPP, art. 71).

25
Q

DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAR DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR PREFEITO?

A
  1. Quando a verba é INCORPORADA ao patrimônio do município, diante do desvio, o prefeito será julgado no TJ (Súmula 209, STJ):
    SÚMULA 209 STJ
    ‘‘COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.’’
  2. Quando a verba é repassada ao município e está sujeita a prestação de contas a órgão federal, a competência para julgar o prefeito é do TRF (Súmula 208 STJ):
    SÚMULA 208 STJ
    ‘‘COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE ORGÃO FEDERAL.’’
26
Q

Em que consiste o Direito de Passagem Inocente?

A

DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE

=> Como o Brasil é signatário de tratados internacionais fomentadores do comércio marítimo, NÃO terá competência para apurar e processar eventuais crimes cometidos a bordo de EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS QUE ESTEJAM APENAS DE PASSAGEM(margeando) PELA COSTA BRASILEIRA com destino a outros países, em observação a instituto do DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE(art. 3º, lei 8.617/93)

27
Q

O que é JURISDIÇÃO e COMPETÊNCIA?

A

=> JURISDIÇÃO: é o poder-dever positivado na CF/88 e usualmente entregue ao Poder Judiciário, para que se aplique ao caso concreto, solucionando a demanda penal.

=> COMPETÊNCIA: é a medida de jurisdição, ou seja, é a quantidade de poder conferido por lei a um juiz ou Tribunal, delimitando a sua margem de atuação.

28
Q

Observações importantes sobre exceções ao foro por prerrogativa de função.

A

Obs1.: autoridades com foro por prerrogativa no TJ e no TRF, ao praticarem CRIME ELEITORAL, devem ser julgadas no TRE.

Entretanto, o mesmo NÃO ocorre as autoridades com foro no STF e no STJ, pois estes aglutinam competência para julgamento da crimes eleitorais.

Obs2.: de acordo com o Pleno do STF no julgamento da AP 937, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o foro por prerrogativa exige que o crime seja praticado durante o
desempenho da função (requisito temporal) e que diga respeito ao desempenho da função (requisito temático).

Obs3.: o STJ não encampou os requisitos exigidos pelo STF, cujo precedente foi construído no contexto dos Parlamentares Federais. Assim, no
tratamentos dos magistrados e membros do MP, o STJ tem afastado as exigências do STF.

Obs4.: autoridades com foro por prerrogativa em Tribunal estadual ou regional, ao praticarem crime fora do estado ou da região, devem ser julgadas em SEU TRIBUNAL DE ORIGEM.
Dessa forma, TODOS OS CRIMES e suas CIRCUNSTÂNCIAS, cometidos pelas autoridades com foro no STJ, serão julgado pelo STJ.

Obs4: Quando o crime é doloso contra a vida, a autoridade com foro por prerrogativa de função fixado na CF é julgada pelo Tribunal competente, ao passo que a pessoa comum(coautor) é levada a júri no local do delito.

29
Q

Quais autoridades gozam de foro por prerrogativa de função no STF?

A

AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STF

  1. PODER EXECUTIVO
    1.1. Presidente da República
    1.2. Vice-Presidente da República
    1.3. Ministros de Estado
  2. PODER LEGISLATVO
    2.1 Senadores
    2.2 Deputados Federais
  3. PODER JUDICIÁRIO(Ministros dos Tribunais Superiores)
    3.1 STF
    3.2 STJ
    3.3 TST
    3.4 TSE
    3.5 STM

4 . OUTRAS AUTORIDADES
4.1 PGR
4.2 Ministros do TCU
4.3 Comandantes das FFAA
4.4 Chefes de Missão Diplomática Permanente

30
Q

QUAIS SÃO AS AUTORIDADES CAUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ?

A

AUTORIDADES CAUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ

PODER EXECUTIVO
1. GOVERNADOR

PODER LEGISLATIVO
!NÃO HÁ!

PODER JUDICIÁRIO
1. DESEMBARGADOR DE TJ
2. DESEMBARGADOR DE TRF

OUTRAS AUTORIDADES
1. MEMBROS DO MPU QUE ATUAM TRIIBUNAIS
2. CONSELHEIRO DO TCE e TCMOM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ

31
Q

QUAIS SÃO AS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TJ?

A

AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TJ

PODER EXECUTIVO
1 PREFEITO (obs. se pratica crime federal será julgado pelo TRF - Súmula STF 702)

PODER LEGISLATIVO
1. DEPUTADO ESTADUAL (obs. se pratica crime federal será julgado pelo TRF)

PODER JUDICIÁRIO
1. JUÍZES ESTADUAIS DE 1º GRAU

OUTRAS AUTORIDADES
1. MEMBROS DO MP ESTADUAL

32
Q

QUAIS SÃO AS AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRF?

A

AUTORIDADES COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO TRF

PODER EXECUTIVO
1. PREFEITOS QUE TENHAM COMETIDO CRIME FEDERAL

PODER LEGISLATIVO
1. DEPUTADOS ESTADUAIS QUE TENHAM COMETIDO CRIME FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO
1. JUÍZES FEDERAIS DE 1º GRAU

OUTRAS AUTORIDADES
1. MEMBROS DO MPU QUE ATUAM NO 1º GRAU

33
Q

O que é FORO PREVALENTE?

A

FORO PREVALENTE

É o juiz ou tribunal competente para julgar TODOS OS CRIMES e/ou SUJEITOS, nas hipóteses de CONEXÃO ou CONTINÊNCIA.

REGRAS DEFINIDORAS

A) A Justiça ESPECIAL prevalece sobre a Justiça COMUM, salvo no caso de crimes de competência da Justiça MILITAR.

B) De acordo com a Súmula 122 do STJ, quando um crime federal é conexo com um crime estadual, PREVALECE a competência da JUSTIÇA FEDERAL.

C) O Tribunal do JÚRI julga os crimes dolosos contra a vida e as demais infrações (inclusive IMPO) INTERLIGADAS por conexão ou continência(art. 78, I, CPP).

D) Quando o crime doloso contra a vida é conexo ou continente com um crime federal, AMBOS são julgados pelo JÚRI, que será realizado na JUSTIÇA FEDERAL.

E) A JURISDIÇÃO DE MAIOR HIERARQUIA prevalece sobre a JURISDIÇÃO DE MENOR HIERARQUIA. Nesse sentido, a Súmula 704 do STF.
Obs: quando as infrações conexas ou continentes forem cometidas por autoridades com foro por prerrogativa de função previstos na CF/88, em tribunais diferentes(STF, STJ, TJ, TRF ect), os processos DEVEM ser SEPARADOS.

34
Q

Em que consiste a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO?

A

=> Trata-se da continuidade da competência do juízo PREVENTO.

=> Se o juiz PREVALENTE absolver o réu pelo crime que o tornou prevalente ou desclassificar essa infração, CONTINUARÁ COMPETENTE para julgar os delitos conexos, em razão da PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.

35
Q

Qual a natureza jurídica da PROVA ?

A

DIREITO SUBJETIVO intimamente ligado ao exercício da ação ou ao desenvolvimento da atividade de defesa.

36
Q

Qual o conceito de PROVA ?

A

É tudo aquilo que é levado ao conhecimento do juiz, objetivando convencê-lo sobre os fatos deduzidos na demanda penal(processo).

37
Q

O que é prova nominada?

A

É aquela cujo meio de produção está devidamente regulado em lei(CPP, arts. 158 ao 250).

38
Q

O que é prova inominada?

A

É aquela que ainda não foi regulada por lei, mas é permitida sua utilização no processo.

39
Q

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA / TEORIA DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO / TEORIA DOS ‘‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’’

A

TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA / TEORIA DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO / TEORIA DOS ‘‘FRUITS OF THE POISONOUS TREE’’

=> Essa teoria afirma que as provas derivadas de uma prova ilícita estão contaminadas por desdobramento lógico.

OBS1: a CF/88 NÃO trata da Prova derivada da ilícita(fala apenas da prova ilícita).

OBS2.: Com a Lei 11.690/08, a Teoria dos Frutos Envenenados foi introduzida expressamente no CPP, no art. 157.

'’Art.157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.(Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)’’

OBS.: A prova ilícita por derivação EIVA-SE DE VÍCIO DE NATRUREZA MATERIAL, pois decorre de uma prova ruim.

40
Q

TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

A

=> Uma prova que derivou da prova ilícita não necessariamente estará contaminada, caso fique demonstrado que ela, INEVITAVELMENTE, seria descoberta por outra fonte autônoma.

OBS => essa teoria teve origem na Suprema Corte Americana e, desde 2008, está expressa no §1º do art. 157 do CPP.

41
Q

TEORIA DA PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE

A

=> A existência de prova ilícita nos autos NÃO NECESSARIAMENTE INVALIDA o processo. Logo, tendo outras provas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES da prova ilícita, o processo seguirá seu curso regular.

OBS1: A prova declarada como ilícita será desentranhada dos autos e será destruída na presença facultativa das partes.

OBS2: A doutrina recomenda que a prova ilícita seja PRESERVADA para futuras providências, inclusive para apuração de eventual crime praticado na produção dessa prova.

42
Q

Teorias que ‘‘salvam’’ a Prova Ilícita(3)

A

=> Teoria da Mancha Purgada/Tinta Diluída/Nexo de Causalidade Atenuado

=> Teoria da Fonte Independente

=> Teoria da Descoberta Inevitável

43
Q

O que é o ALGORÍTMO DE HASH?

A

O Algorítmo de Hash gera uma assinatura única(código hash) para cada arquivo digital. É igual à hash de transação de criptomoedas.

Trata-se de falha na Cadeia de Custódia na preservação de PROVAS DIGITAIS, ensejando sua NULIDADE PROBATÓRIA.

44
Q

Qual a natureza jurídica do ANPP?

A

A natureza jurídica do ANPP é de PODER-DEVER do MP, tratando-se, portanto, uma DISCRICIONARIEDADE REGRA, visto que o MP, ao decidir pelo não-oferecimento do ANPP, deverá fundamentar.