DISCURSIVA DELTA Flashcards

1
Q

Diferenças básicas entre a Anistia concedia pelo Congresso Nacional e a Anistia concedida por Assembleia Legislativa Estadual.

A

A anistia concedia pelo Congresso Nacional pode ‘‘perdoar’’ CRIMES + PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS.

A anistia concedida por Assembleia Legislativa Estadual ‘‘perdoa’’ APENAS PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS.

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2
Q

Discorra acerca das excludentes de ilicitude e suas espécies.
Diferencie o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante.

A

Consoante o art. 23 do CP, são excludentes genéricas de ilicitude:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Entretanto, cumpre destacar que o CP admite as chamadas EXCLUDENTES ESPECÍFCAS DE ILICITUDE, notadamente nos artigos 128 e 142. Ademais, há ainda a excludente de ilicitude supralegal oriunda do CONSENTIMENTO DO OFENDIDO.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

O Código Penal brasileiro adota somente o estado de necessidade justificante.

O estado de necessidade exculpante é adotado apenas no CP militar.

Dessa forma, no Brasil, admite-se APENAS a TEORIA UNITÁRIA DO ESTADO DE NECESSIDADE, visto ser a posição do CP.

No estado de necessidade justificante, somente há de se falar em estado de necessidade se o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou menor que o bem jurídico protegido.

No estado de necessidade exculpante, há a permissão de que o indivíduo aja em estado de necessidade sacrificando um bem jurídico de bem maior valor para proteger um bem jurídico de menor valor

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3
Q

Discorra sobre as divergências de entendimento do STJ e STF sobre a alteração do tipo de ação penal diante do crime de estelionato, promovida pela lei 13.964/2019.

A

A Lei 13.964/2019(Lei Anti-crime) introduziu o § 5º ao artigo 171 do CP, alterando as condições de procedibilidade diante do crime de estelionato.

Dessa forma, após a vigência da Lei 13.964/19, em regra, a denúncia do crime de estelionato dependerá de representação da vítima, tratando-se, portanto, de ação penal pública condicionada à representação.

CP, Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

Com isso, o STJ e STF têm entendimentos distintos acerca da retroatividade do referido instituto legal. Vejamos:

Para o STJ:
A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

De outra sorte, para o STF:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.
STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023

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4
Q

Discorra sobre os crimes contra a honra, ressaltando:
a. bem jurídico atingido por cada infração penal, seu momento consumativo e possibilidade de retratação;
b. Discorra sobre as modalidades de injúria e suas regras de procedibilidade;
c. Discorra sobre a legitimidade para oferecimento da ação penal nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções;
d. Discorra sobre o aumento de pena aplicável a crimes contra a honra praticados na rede mundial de computadores e se este dispositivo se encontra vigente.
Explique as razões do veto do Presidente da República.

A

a) Os três crimes contra honra são:
* Calúnia: a honra objetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando terceiros ficam a par. Pode haver retratação (art. 143 do CP);
* Difamação: a honra objetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando terceiros ficam a par. Pode haver retratação (art. 143 do CP);
* Injúria: a honra subjetiva é o bem jurídico atingido. O fato se consuma quando a própria vítima fica a par da situação. Não pode haver retratação.

b) Há as seguintes modalidades de injúria:
Injúria simples (art. 140 do CP): neste caso, a ação penal é de iniciativa privada.
Injúria real (art. 140, II, do CP): quando há o emprego de violência ou vias de fato. Neste caso, a ação penal será de iniciativa privada se não gerar lesão corporal; uma vez que gere lesão corporal, a ação penal é pública incondicionada (art. 145, CP).
Injúria racial ou preconceituosa (art. 140, III, do CP): neste caso, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.

c) No que diz respeito à legitimidade para oferecimento da ação penal nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público em razão do exercício de suas funções, na súmula 714 do STJ, tem-se uma legitimidade concorrente: tanto a vítima (o servidor) pode oferecer a queixa, como ela também pode oferecer representação para que o MP ofereça a denúncia.

d) Atualmente está vigente o aumento de pena aplicável a crimes contra a honra praticados na rede mundial de computadores: a pena aumenta 3 vezes mais (art. 141 do CP).
O Presidente da República teria vetado esta proposta, pois julgou que ela desrespeitava o princípio da proporcionalidade. Entretanto, o Congresso derrubou o veto do Presidente.

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5
Q

Discorra sobre os elementos da culpabilidade e culpabilidade vazia.

A

Os elementos da culpabilidade são representados pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela exigibilidade de conduta diversa. Uma vez presentes estes elementos, é possível afirmar que o agente é culpável.

No que concerne à culpabilidade vazia, esta se dá com o advento da TEORIA FINALISTA, de HANS WELZEL, a qual transferiu os elementos psicológicos (dolo e culpa) da culpabilidade para a conduta.

A teoria clássica (ou causalista) entendia que o dolo e a culpa se inseriam na culpabilidade, adotando a teoria psicológica da culpabilidade.

Já a teoria finalista, ao transferir o dolo e a culpa para o fato típico, deixou dentro da culpabilidade somente os elementos da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, a culpabilidade vazia é a culpabilidade sem os elementos psíquicos (dolo e culpa).

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6
Q

Distinga provas ilícitas de provas ilegítimas.

A

Segundo a melhor doutrina, provas ilícitas são decorrentes da violação ao direito material.

As provas ilegítimas, por sua vez, são decorrentes da violação ao direito processual.

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7
Q

Em quais hipóteses de estelionato o foro competente será o do domicílio da vítima?

A

O foro competente será definido pelo local do domicílio da vítima quando o estelionato ocorrer:
1. MEDIANTE DEPÓSITO

  1. MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS ou PAGAMENTO FRUSTRADO
  2. MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

CPP, Art. 70, § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei n. 14.155, de 2021)

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8
Q

Em quais situações o crime de estelionato continua ensejando ação penal pública incondicionada?

A

CP, Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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9
Q

Em que consiste a notitia criminis de cognição coercitiva?

A

A notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA é oriunda da PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ensejando para o delegado a OBRIGATORIEDADE de agir.

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10
Q

Gerações/Dimensões dos Direitos Fundamentais

A

Os direitos fundamentais, também conhecidos como direitos humanos, são os direitos inalienáveis e essenciais que todas as pessoas possuem, independentemente de sua nacionalidade, raça, gênero, religião ou qualquer outra característica. Ao longo da história, os direitos fundamentais têm sido organizados em diferentes gerações ou dimensões, refletindo a evolução das sociedades e das necessidades humanas. As principais gerações ou dimensões dos direitos fundamentais são:

  1. Primeira Geração: Direitos Civis e Políticos
    Os direitos da primeira geração são os direitos individuais e políticos, que emergiram no contexto das revoluções liberais dos séculos XVIII(1789 - Revolução Francesa) e XIX. Eles incluem direitos como liberdade de expressão, liberdade de religião, direito à vida, igualdade perante a lei, liberdade de associação, entre outros. Esses direitos visam proteger a liberdade e a autonomia individuais e limitar o poder do Estado sobre os cidadãos. É um ‘‘não fazer’’ do Estado, sendo, portanto, uma atuação ‘‘negativa’’.
  2. Segunda Geração: Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
    A segunda geração de direitos, surgida no final do século XIX e início do século XX, abrange direitos que dizem respeito a questões sociais, econômicas e culturais. Isso inclui o direito ao trabalho, à educação, à saúde, à habitação, à segurança social e à participação na vida cultural. Esses direitos visam garantir condições dignas de vida e bem-estar social para todos os indivíduos. É um ‘‘fazer’’ do Estado, exigindo, portanto, uma atuação positiva.
  3. Terceira Geração: Direitos de Solidariedade e Fraternidade
    Os direitos de terceira geração, também conhecidos como direitos de solidariedade, emergiram após a Segunda Guerra Mundial e enfatizam a cooperação internacional e a proteção do meio ambiente. Eles incluem o direito à paz, ao desenvolvimento sustentável, ao meio ambiente saudável, ao patrimônio comum da humanidade e a questões relacionadas à comunidade global. São os direitos difusos.
  4. Quarta Geração: Direitos Digitais e Tecnológicos
    Alguns acadêmicos também falam em uma quarta geração de direitos fundamentais, relacionados à era digital e à tecnologia. Esses direitos incluiriam questões como a privacidade online, a proteção de dados, a liberdade na internet, o acesso à informação e a igualdade no uso de tecnologias.
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11
Q

Juiz da VEF(Vara de Execução Fiscal) pode determinar interceptação telefônica?

A

NÃO.
Ele não tem jurisdição para isso. Logo, é incompetente.
Sendo assim, há ordem judicial partida de um juízo incompetente.
Há violação clara ao princípio do juiz natural.

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12
Q

O que é a teoria da Descoberta Inevitável?

A

A teoria da descoberta inevitável é uma exceção à regra da exclusão da prova ilícita, originária do direito norte-americano.

Segundo essa teoria, a prova obtida por meios ilícitos pode ser admitida se o acusador demonstrar que a descoberta da prova era inevitável por meios lícitos e independentes.

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13
Q

O que é a teoria da Fonte Independente?

A

Essa teoria ressalta, que se em um caso existam duas fontes e que dessas fontes podem se obter provas, uma de maneira lícita e outra de maneira ilícita, irá ser aceita a prova que for proveniente da fonte lícita, e assim não haverá contágio da prova decorrente.

Eugênio Pacelli (2015, p. 364) diz que a teoria da fonte independente é baseada na ausência da relação de causalidade entre as provas ou as fontes, a prova não irá se relacionar com os fatos que geraram a produção da prova que foi contaminada.

Um exemplo sobre a teoria da fonte independente é sobre uma ação penal 470/MG em que o Procurador Geral da República exigiu que fosse quebrado o sigilo bancário das pessoas que estavam sendo investigadas mesmo que não possuísse legitimidade para isso, contudo a CPI também exigiu que fosse quebrado o sigilo bancário das mesmas pessoas, pois a mesma possuía legitimidade para exigir tal coisa.

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14
Q

O que é abigeato?

A

Abigeato é o furto de rebanho, especialmente gado e equinos.

Também chamado de furto de semoventes, de acordo com o CP, e é considerado furto qualificado.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

(…) § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

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15
Q

O que é coculpabilidade e coculpabilidade às avessas?

A

COCULPABILIDADE
A coculpabilidade consiste na parcela de responsabilidade do Estado pela não inserção social de indivíduos que tiveram menos oportunidades em razão da desigualdade social do País.

A coculpabilidade NÃO é aceita como atenuante, pelo STJ.

COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS
Por sua vez, a coculpabilidade às avessas consiste na maior reprovação social aos criminosos com elevado poder econômico, os quais, apesar de terem tido todas as oportunidades sociais, ainda assim buscam meios criminosos para aumentar seu patrimônio. Geralmente está ligada a crimes contra a Administração Pública.

A coculpabilidade às avessas NÃO é aceita como agravante, pelo STJ.

O STJ não tem aceitado a aplicação das referidas teorias, em suma, por falta de previsão legal e pela dificuldade em valorar quem teve ou não oportunidades sociais. Logo, a coculpabilidade não pode ser considerada uma atenuante genérica, assim como a coculpabilidade às avessas não pode ser considerada uma agravante.

A doutrina, entretanto, é favorável ao reconhecimento da coculpabilidade como atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.

Cumpre ressaltar que, apesar do STJ não reconhecer tais institutos como atenuante e agravante, nada impede que o juiz valore situações individuais na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias e os motivos do crime, bem como a culpabilidade do agente.

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16
Q

O que é culpabilidade?

A

Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente.

Com relação a sua natureza jurídica, a TEORIA TRIPARTITE entende que a culpabilidade é um elemento do crime, ao lado do fato típico e da ilicitude (antijuricidade).
=> CRIME = Fato Típico + Atijuridicidade + Culpabilidade

Já para a TEORIA BIPARTITE, a culpabilidade é um pressuposto de aplicação da pena.
=> + CRIME = Fato Típico + Atijuridicidade

17
Q

O que é o controle de convencionalidade?

A

O controle de convencionalidade é um conceito importante no direito constitucional e refere-se à obrigação dos tribunais nacionais de garantir que as leis e decisões internas estejam em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo país.

Esse conceito está profundamente ligado à ideia de que os Estados são responsáveis por cumprir seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos.

O controle de convencionalidade tornou-se mais proeminente nas últimas décadas à medida que as questões de direitos humanos ganharam destaque global e a jurisprudência internacional se tornou mais acessível aos tribunais nacionais. Em muitos sistemas legais, os tratados de direitos humanos têm força de lei e podem ser aplicados diretamente nos tribunais, desde que estejam em conformidade com as disposições constitucionais.

Existem algumas características-chave do controle de convencionalidade:

  1. Primazia dos Tratados Internacionais: Os tratados de direitos humanos têm prioridade sobre as leis nacionais. Se houver um conflito entre uma disposição constitucional e uma norma de um tratado internacional, a norma internacional prevalecerá.
  2. Efeitos Diretos dos Tratados: Em muitos sistemas, as normas dos tratados podem ser invocadas diretamente perante os tribunais, sem a necessidade de uma lei intermediária para incorporá-las ao direito interno.
  3. Controle Difuso e Concentrado: O controle de convencionalidade pode ser realizado tanto por tribunais e juízes comuns (controle difuso) quanto por tribunais superiores(STF e STJ) em matéria constitucional (controle concentrado).
  4. Interpretação Conforme à Convenção: Os tribunais são encorajados a interpretar as leis internas de maneira a torná-las compatíveis com as obrigações dos tratados de direitos humanos.
  5. Diálogo entre Tribunais: Os tribunais nacionais podem considerar a jurisprudência de cortes internacionais de direitos humanos ao tomar decisões sobre questões de convencionalidade.
  6. Mecanismo de Reclamação Individual: Em alguns casos, indivíduos podem apresentar reclamações diretas de violações de tratados internacionais de direitos humanos perante tribunais nacionais.

O controle de convencionalidade fortalece a proteção dos direitos humanos, garantindo que as leis e decisões internas estejam em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos. Isso contribui para a harmonização entre os sistemas nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.

18
Q

O que é o fenômeno da SERENDIPIDADE?

A

É o ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS durante algum procedimento investigativo.

19
Q

Principais Características dos Direitos Fundamentais.

A

a. Relatividade – Para alguns doutrinadores, existem direitos absolutos, como o de não ser torturado e de não ser escravizado; mas essa não é a posição que predomina, seja no STF, seja nas provas. A característica central, talvez a mais importante dos direitos fundamentais, é exatamente de que não há direito absoluto. O próprio direito à vida pode ser tirado em casos de pena de morte, como em guerra declarada;

b. Historicidade – Os direitos fundamentais avançam ao longo do tempo. Ex.: 30 anos atrás não havia a internet da forma como temos hoje. Houve várias decisões judiciais espalhadas pelo Brasil suspendendo o Whatsapp, pela necessidade (não atendida pelo aplicativo) de quebra de sigilo para investigações da polícia. O fundamento utilizado pelo STF em uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) foi o de que o direito aos dados da internet seria um direito fundamental. Não havia internet 50 anos atrás, então não tinha como haver proteção da internet nessa época. A historicidade vai se acumulando ao longo do tempo;

c. Imprescritibilidade;
d. Irrenunciabilidade;
e. Inalienabilidade;
f. Indisponibilidade.

20
Q
A
21
Q

Teoria do Binômio de Janus

A

O “binômio de Janus” é uma expressão utilizada para representar uma dualidade ou uma dicotomia em um contexto específico. Essa expressão deriva da mitologia romana, mais precisamente do deus Janus, que é representado com duas faces, olhando para direções opostas. Essa dualidade é frequentemente associada a ideias de passado e futuro, início e fim, ou dualidades similares.

Janus era considerado o deus das portas, portões, passagens e transições, e por ter um rosto olhando para trás e outro olhando para frente, simbolizava a capacidade de olhar para o passado e para o futuro ao mesmo tempo.

O uso do termo “binômio de Janus” pode ser encontrado em diferentes contextos, não apenas na mitologia, mas também em áreas como a filosofia, psicologia, política e literatura. É frequentemente empregado para descrever situações em que duas perspectivas contrastantes coexistem ou se complementam.

Um exemplo em que essa expressão é usada é no campo da ética, quando se discute o conflito entre liberdade e responsabilidade. Outro exemplo é na política, quando se fala sobre a tensão entre a liberdade individual e o bem-estar coletivo.

Em resumo, o “binômio de Janus” é uma imagem simbólica que representa a dualidade ou a coexistência de elementos opostos ou contrastantes em uma determinada situação, lembrando-nos da complexidade e das múltiplas facetas que muitos conceitos e questões podem apresentar.

No contexto do Direito, o “binômio de Janus” é frequentemente utilizado para abordar a dualidade presente em certos conceitos jurídicos ou situações legais. Ele destaca como um mesmo termo ou princípio pode ter interpretações distintas, muitas vezes opostas, dependendo do ponto de vista ou contexto em que é aplicado. Essa expressão pode ilustrar a complexidade inerente ao Direito e como as questões legais podem ser vistas de diferentes ângulos.

Um exemplo notável de “binômio de Janus” no Direito é o conflito entre liberdade individual e ordem pública. Muitas vezes, o sistema jurídico deve equilibrar a proteção dos direitos individuais dos cidadãos com a necessidade de manter a ordem e a segurança na sociedade. Esse equilíbrio pode variar de acordo com o contexto legal, cultural e social, e diferentes decisões judiciais podem favorecer um aspecto sobre o outro em determinados casos.

Outro exemplo é a relação entre justiça e celeridade processual. Garantir um julgamento justo e completo é fundamental no sistema legal, mas também é importante garantir que os processos não se arrastem indefinidamente. Encontrar um equilíbrio entre esses dois objetivos pode ser um desafio constante para o sistema judiciário.

Além disso, a aplicação do “binômio de Janus” no Direito pode se estender a questões como privacidade versus segurança, liberdade de expressão versus proteção contra discurso de ódio, entre outros.

O “binômio de Janus” destaca a natureza multifacetada do Direito e como a análise e interpretação de conceitos legais podem ser influenciadas por diferentes perspectivas, valores e objetivos. Isso ressalta a importância do discernimento jurídico, da análise crítica e da busca pelo equilíbrio nas decisões legais.

22
Q

Teoria dos Quatro Status de Jellinek

A

Jellinek afirma que o Estado frente ao cidadão pode se apresentar em quatro formatos diferentes:

a. Status negativo – Parece com os direitos fundamentais de primeira geração (mas o conceito não coincide). Dentre eles estão direitos e deveres individuais e coletivos, mas também direitos civis políticos (art.14-16 da CF), mas eles não entram no status negativo, e sim no status ativo;

b. Status positivo – Coincide com os direitos de segunda geração;

c. Status ativo – Possibilidade de o indivíduo intervir nas decisões estatais. A condução dos trabalhos do poder público pode ser influenciada pela vontade do cidadão na hora do voto; e

d. Status passivo – Possibilidade de o Estado intervir na relação entre particulares (eficácia privada dos direitos fundamentais).

23
Q

V/F
Todos os tratados internacionais que forem ratificados pelo Brasil serão incorporados ao ordenamento jurídico pátrio com status de emendas constitucionais.

A

FALSO

No tocante à incorporação de tratados e convenções internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro, há que se observar 3 regras distintas:

1 - Tratado Internacional Sobre Direitos Humanos que FOR aprovado pelo rito especial - 2 turnos, 2 casas(CD e SF), por 3/5 - próprio das emendas constitucionais, terá status de Emenda Constitucional.

2 - Tratado Internacional Sobre Direitos Humanos que NÃO for aprovado pelo rito especial das emendas constitucionais - 2 turnos, 2 casas(CD e SF), por 3/5 - próprio , terá status Supralegal (estão abaixo da CF/88 e acima das Leis e demais atos normativos). => conforme caso líder ou leading case, RE 466.343 do STF

3 - Tratado Internacional que NÃO verse Direitos Humanos terá status de Lei Ordinária.

24
Q

Técnica de Resolução de Provas Discursivas

A

Responda às questões sempre com base nos parâmetros abaixo:
1. O que dispõe a lei?
2. O que dispõe a CF?
3. Há algum princípio aplicável?
4. O que dispõe a jurisprudência?
5. O que dispõe a doutrina?

25
Q

A norma penal em branco heterogênea viola a legalidade?

A

Trata-se de instituto criado por Binding, segundo o qual a lei penal é um corpo errante em busca de sua alma.

As normas penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam ser complementadas por outro ato normativo;

=> PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA: Complemento normativo não emana do legislador (Lei penal complementada por norma diversa da lei (ex: portaria relativa a Lei de Drogas - 344/98, decreto que disciplina as armas de uso permitido e proibido e portaria relacionada a tabelamento de preços).

STF: “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique
ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). ARE 1.418.846/RS, relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023”

=> IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA:
Complemento normativo emana do legislador.
I - Homovitelina, homóloga ou de reenvio interno (termo usado por Enrique Cury na obra “La Ley penal en Blanco: Emana
da mesma instância legislativa, do mesmo diploma legislativo (ex: artigos 312 e 327 do CP)

II - Heterovitelina, heteróloga ou de reenvio externo: Emana de diploma legislativo diverso (ex: artigo 237 do CP e impedimentos que estão no CC artigo 1521)

Primeira posição:
Surge o posicionamento de violação ao princípio da legalidade, sustentado, dentre outros, por Basileu Garcia, que a norma
surge tão difusa e imprecisa que obriga a intrincadas averiguações para positivar-se a existência ou não do crime.

Segunda posição:
O entendimento contrário à sua violação, sustenta que sempre haverá uma “lei anterior” que disciplina e completa aquela norma penal em branco, mesmo que seja de espécie e hierarquia diferenciada (neste
sentido, Mirabete, Nucci e outros). Também há posição semelhante, no entanto, com outro argumento, segundo o qual a lei penal em branco
não seria inconstitucional, nem a heterogênea, pois sua estrutura vem imposta pela divisão de poderes do Estado.

Outra concepção utilizada para que seja respeitado o princípio da reserva legal é a de determinabilidade do tipo penal , ou seja, o conteúdo da norma penal incriminadora, mesmo que não seja determinado, deve ser objetivamente determinável o que de certa forma permitirá a dirigibilidade da conduta dos cidadãos, pois estes saberão quais condutas serão censuradas, inclusive, daí está uma das razoes do princípio em análise (Jorge de Figueiredo Dias).

26
Q

Disserte sobre a insignificância abordando os seguintes pontos:
1. Origem
2. Natureza jurídica
3. Critérios adotados pelas Cortes superiores

A

A insignificância foi tratada, pela vez, por Claus Roxin, em artigo publicado em 1964.

No Brasil, é reconhecido desde o final da década de 1980
(STF; RHC – Recurso em Habeas corpus nº 66.869; Rel. Min. Aldir
Passarinho; 2ª Turma; DJ 28.04.1989) e desde então, tem trazido consigo inúmeras discussões acerca de seu âmbito de aplicação e seus
critérios norteadores.

NATUREZA JURÍDICA
1. Causa supralegal de exclusão da tipicidade material (majoritária)

  1. Dois julgados do STJ de relatoria do Min. Schietti – causa extintiva da punibilidade (conceito quadripartido);
    RHC nº 126.272/MG DELEGADO!!!!! (insignificância pelo delegado)
    AgRg no REsp 1.986.729-MG

a) mínima ofensividade da conduta do paciente;
b) ausência de periculosidade social da ação;
c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
É a tese 01 da jurisprudência em teses do STJ (edição nº 219).

Crimes contra a Administração Pública: Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública –
EXCEPCIONADA/AFASTADA EM ALGUNS JULGADOS

Insignificância e infrações penais da Lei Maria da Penha: Súmula 589 do STJ: É
inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais
praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
É a tese 04 da
jurisprudência em teses do STJ (nº 219).

Insignificância e fé pública: STF (HC 117638/RJ; Rel. Min. Gilmar Mendes;
Segunda Turma; j. 11/03/2014) e STJ (AgRg no AREsp 1131701/SP; Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe 02/05/2018) não admitem.

No entanto, em um julgado o STJ reconheceu tal princípio em caso de apresentação de atestado médico para afastamento do trabalho por 08 dias (STJ, AgRg no AREsp 1816993/BA, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021).

Há um parâmetro objetivo?
O STJ tem adotado em alguns
julgados o critério de 10% do salário mínimo vigente na data do fato quando se trata de pessoa física (AgRg no REsp 1824941 / PE; Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; DJe 27/09/2019)

Estatuto do Desarmamento (219)
8) Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, em regra, não é aplicável o princípio da insignificância.

9) É possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso permitido ou restrito, desde que a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da conduta.

10) Não é possível aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.

Crimes contra o meio ambiente: Jurisprudência em teses (edição
nº 220): 7)
Nos crimes ambientais, é cabível a aplicação do princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade da conduta, desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

Insignificância e violação de direito autoral. Jurisprudência em teses (edição nº 220):
8) É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.
9) É inaplicável o princípio da
insignificância na conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, diante da reprovabilidade e ofensividade do delito.

Insignificância e trânsito em julgado:
É possível, sendo o
instrumento adequado a revisão criminal.
E HC?
Nos casos em que foi
impetrado HC, o STJ entendeu que se trata de sucedâneo de revisão e não conheceu. Contudo, concedeu a ordem de ofício nos casos em que
entendeu caber a insignificância (STJ; HC 338.684/SP; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; Dje 16/05/2016).

Insignificância e crimes contra a ordem tributária:
É plenamente possível o cabimento da insignificância tanto nos delitos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, quanto no delito de descaminho (artigo 334 do CP com a redação da Lei nº 13.008/14), ATÉ O VALOR DE R$ 20 mil
- STJ (2018) e STF – adotam esse parâmetro, onde admitem a insignificância tributária para impostos federais.

  • estaduais/municipais? Pode, mas deve ter Lei específica do respectivo ente.
    HC 535.063/SP
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