Direito Penal e Princípios Flashcards

(53 cards)

1
Q

O o nome da função do Direito Penal se refere o conceito descrito abaixo ?

A função …….. do Direito Penal(também denominada comofunção criadora ou configuradora dos costumes) emerge a partir do íntimo vínculo existente tradicionalmente entre os aspectos de natureza penal e os valores éticos fundamentais sociais. O Direito Penal possui como objetivo um efeito moralizador, pois visa assegurar um“mínimo ético”que deve balizar a vivência em toda sociedade.

A

Função - ético social.

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2
Q

O o nome da função do Direito Penal se refere o conceito descrito abaixo ?

Trata-se da função do Direito Penal que vai ao encontro dos anseios populares, pois o legislador opera pensando na opinião pública para devolver à sociedade uma ilusória sensação de tranquilidade.

A

Função - simbólica

Legislador = simbólico

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3
Q

O o nome da função do Direito Penal se refere o conceito descrito abaixo ?

A assertiva refere-se à função do Direito Penal de controle ou preservação da paz pública, compreendida como a ordem que deve existir em determinada coletividade, a qual se dirige a todas as pessoas, ainda que nem todas elas se envolvam com a prática de infrações penais.

A

Função - instrumento de controle social

(controle e paz público é INSTRUMENTO de controle social)

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4
Q

O o nome da função do Direito Penal se refere o conceito descrito abaixo ?

A assertiva trata acerca da função do Direito Penal, a qualfomenta ou incentiva os indivíduos a não descumprirem as suas normas, por intermédio da ameaça de imposição cogente de reprimenda quando lesionado ou colocado em risco de lesão a certo bem ou interesse jurídico.

A

Função - motivadora

(função que incentiva a não descumpri normas é a - motivadora)

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5
Q

O o nome da função do Direito Penal se refere o conceito descrito abaixo ?

A assertiva refere-se à função que compreende que o Direito Penal deve ser utilizado como instrumento de transformação social.

A

Função - promocional

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6
Q
  • CONCEITO DE DIREITO PENAL
    Sobre seus aspectos , qual nome se dá ao conceito abaixo:

▸ O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao
organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.

A

ASPECTO MATERIAL

(bens jurídicos - material )

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7
Q

CONCEITO DE DIREITO PENAL
Sobre seus aspectos , qual nome se dá ao conceito abaixo:

▸ Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.

A

ASPECTO FORMAL ou ESTÁTICO

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8
Q

CONCEITO DE DIREITO PENAL
Sobre seus aspectos , qual nome se dá ao conceito abaixo:

▸ O Direito Penal é mais um** instrumento de controle social**, visando assegurar a necessária disciplina para a
harmônica convivência dos membros da sociedade.

  • O Direito Penal é norteado pelo princípio da ………., só atuando quando os outros ramos do
    direito falham.
A

ASPECTO SOCIOLÓGICO ou DINÂMICO

Complemento:
- O Direito Penal é apenas um dos ramos do controle social.
- IMPORTANTE: O que diferencia a norma penal das demais é a espécie de consequência jurídica, ou
seja, pena privativa de liberdade (PPL)
- O Direito Penal é norteado pelo** princípio da intervenção mínima**, só atuando quando os outros ramos do
direito falham.

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9
Q
  • DP - Ocupa-se do crime enquanto:
  • CRIMINOLOGIA - Ocupa-se do crime enquanto:
  • POLÍTICA CRIMINAL - Ocupa-se do crime enquanto:
A
  • DP - NORMA
  • CRIMINOLOGIA - FATO social
  • POLÍTICA CRIMINAL - VALOR
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10
Q

Defina a nomenclatura para a situação descrita:

  • situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de
    interessar ao Direito Penal,
    sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito.
A

FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS

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11
Q

IMPORTANTE: O princípio da insignificância é desdobramento lógico ?

A

da fragmentariedade.

complemento:

  • ▸ PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (ou caráter fragmentário do Direito Penal): estabelece que nem
    todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais
    para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o
    Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim
    de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa
    de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.
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12
Q

Qual princípio se refere ?

a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os** outros
ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o
controle da ordem pública**. Assim, o Direito Penal funciona como um executor de reserva (ultima ratio),
entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos
invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado. Projeta-se no
plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios
disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico. Guarda relação,
portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal.

A

▸ PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE:

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13
Q

1 - Qual princípio se refere ? (2)
O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos.

2 - Existe o Direito penal do Autor e o Direito penal do Fato, qual direito o Brasileiro segue ?

A

1 - PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO

2 - O Direito Penal Brasileiro segue Direito Penal do Fato

COMPLEMENTO:

▸ O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos.

ATENÇÃO: Veda-se o Direito Penal do autor: consistente na punição do indivíduo baseada em seus
pensamentos, desejos e estilo de vida. Conclusão: O Direito Penal Brasileiro segue Direito Penal do Fato.

▸ RESQUÍCIOS DE DIREITO PENAL DO AUTOR NO DIREITO BRASILEIRO: Até 2009, mendicância era
contravenção penal; Vadiagem é contravenção penal.

ATENÇÃO: Identifica-se a aplicação do direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato:
- Fixação da pena
- Regime de cumprimento da pena e espécies de sanção.

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14
Q

A qual princípio se refere?

▸ Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada
à existência da voluntariedade (dolo/culpa).

A

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

COMPLEMENTO:

▸ Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada
à existência da voluntariedade (dolo/culpa).

Está proibida a responsabilidade penal objetiva, isto é, sem
dolo ou culpa.

▸ Temos doutrina anunciando CASOS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA (autorizadas por lei):
1- Embriaguez voluntária
Crítica: a teoria da actio libera in causa exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas
também da consciência e vontade do agente.
2- Rixa Qualificada
Crítica: só responde pelo resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa, evitando-se
responsabilidade penal objetiva.
3- Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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15
Q

1 - Qual princípio se refere? – “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

2 - Onde encontramos esta tipificação?

A

1 - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

2 - Convenção Americana de Direitos Humanos - Artigo 8º

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16
Q

1 - Qual princípio constitucional é implícito e desdobramento do pcp da individualização da pena?

A
  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

▸ Trata-se de princípio constitucional implícito (desdobramento da individualização da pena).
Curiosidade: foi durante o Iluminismo, marcado pela obra “Dos delitos e das penas” (Beccaria) que se
despertou maior atenção para a proporcionalidade na resposta estatal (Beccaria propunha a retribuição
proporcional).
RESUMO: a pena deve ajustar-se à gravidade do fato, sem desconsiderar as condições do agente.

▸ Dupla face do princípio da proporcionalidade (Lenio Streck):
1
a Face: IMPEDIR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO; GARANTISMO NEGATIVO (Ferrajoli); Garantia do
indivíduo contra o Estado.
2
a Face: Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (EVITAR PROTEÇÃO DEFICIENTE); Imperativo de
tutela; GARANTISMO POSITIVO (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens
jurídicos com eficiência.

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17
Q

1
a Face: IMPEDIR A HIPERTROFIA DA PUNIÇÃO; ————– (Ferrajoli); Garantia do indivíduo contra o Estado.
2
a Face: Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (EVITAR PROTEÇÃO DEFICIENTE); Imperativo de
tutela; —————— (Ferrajoli); Garantia do indivíduo em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência.

A

1 face - GARANTISMO NEGATIVO

2 face - GARANTISMO POSITIVO

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18
Q

Qual pcp se refere - ?

“Artigo 5º, XLV CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

A

PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE

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19
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

É possível aplicar, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração
delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade
da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. ?

A

SIM !

É possível aplicar, EXCEPCIONALMENTE, o princípio da insignificância, inclusive nas hipóteses de reiteração
delitiva, reincidência ou antecedentes, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem inexpressividade
da lesão jurídica provocada e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente.

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20
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

Se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. ?
● Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:

A

ERRADA

Não se aplica o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
● Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrente para o crime.

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21
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

  • Os delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, são crimes de mera conduta e
    de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva e, por isso, EM REGRA, não é aplicável o
    princípio da insignificância. ?
A

CORRETA

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22
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

  • É POSSÍVEL aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição de uso
    permitido ou restrito, DESDE QUE a quantidade apreendida seja pequena e esteja desacompanhada de armamento apto ao disparo e as circunstâncias do caso concreto demonstrem a ausência de lesividade da
    conduta. ?
23
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

NÃO É POSSÍVEL aplicar o princípio da insignificância aos delitos de porte ou posse de munição, de uso
permitido ou restrito, AINDA QUE em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao
disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime.

24
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

É possível, EXCEPCIONALMENTE, afastar a incidência da Súmula n. 599/STJ para aplicar o princípio da
insignificância aos crimes praticados contra a administração pública quando for ínfima a lesão ao bem
jurídico tutelado. ?

25
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: Obter vantagem em programa do seguro-desemprego cabe a aplicação posterior do princípio da insignificância. ?
ERRADA A obtenção de vantagem econômica indevida mediante fraude ao programa do seguro-desemprego **afasta** a aplicação do princípio da insignificância.
26
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: Diante do avanço tecnológico e modernidade no campo comercial, pode ser aplicado o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. ?
**ERRADA** **É inaplicável** o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral. (os artistas tem poderes e não permitirão ! )
27
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: - Para fins de aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto, é imprescindível compreender a distinção entre** valor irrisório** e **pequeno valor**, uma vez que o primeiro exclui ------------- e o segundo -----------.
- valor irrisório - exclui o crime ( fato atítico ) - pequeno valor - pode caracterizar, furto privilegiado.
28
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: A lesão jurídica resultante do crime de furto, em regra, ( não pode / pode ) ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos for superior a --------- do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- não pode - 10%
29
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: Arestituição da res furtiva à vítima, constitui ao menos motivo suficiente para aplicação do princípio da insignificância. ?
ERRADA A restituição da res furtiva à vítima** não constitui**, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância
30
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: É possível aplicar o pcp da insignificância ao crime de furto qualificado. ?
SIM ! **É possível** aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado quando há, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que demonstrem a ausência de interesse social na intervenção do Estado. complemento: em regra afasta a aplicação, mas a depender da análise do caso.
31
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: A **reiteração** delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho.
correta
32
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ: É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para **consumo próprio**.
**correta**. Mas Complemento: Porém, via de regra em casos que envolvem medicamentos e ou produtos para produção ou qualquer outro envolvimento com medicamentos, **não cabe aplicar o pcp da insignificância**.
33
DP ?
34
Direito penal É ramo do direito público, com institutos de normatividade próprios, Constituído por normas 2 Que regulam as infrações penais 2 E as sanções 2
Direito penal É ramo do direito público, Constituído por **normas** 2 ( princípios e regras) Que regulam as **infrações** penais 2 (crimes e contravenções ) E as **sanções** 2 (penas e medidas de segurança )
35
As regras gerais do Código Penal (CP), por expressa disposição legal, admitirão interpretação analógica.
**Incorreta**: o Código Penal ***não** admite interpretação analógica* em prejuízo do réu. Interpretação analógica não é sinônimo de analogia; o *CP admite interpretação extensiva e analogia in bonam partem*. CP somente - interpretação extensiva e analogia in bonam partem.
36
A qual princípio está se referindo o texto? “Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. ”
PCP da **alteridade** **CORRETA**. O princípio da alteridade foi criado por Roxin, preceitua que não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão. O crime exige intersubjetividade, isto é, que a conduta ultrapasse a pessoa do agente. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
37
O furto de mercadorias de determinado estabelecimento, durante o período noturno, afasta a insignificância da conduta, ainda que o valor subtraído não ultrapasse o limite objetivamente delimitado na jurisprudência para aplicação do princípio bagatelar.
**INCORRETA**. - não afasta obrigatoriamente a insignificância. - nem mesmo por ser noturno, nem por o agente ser reincidente. Somente a multireincidência e a habitualidade delitiva pode afastar o pcp. OU seja, somente a reincidência (específica) irá afastar o pcp. - assim, o furto realizado no repouso noturno, NÃO AFASTA, por sisó, a aplicação do pcp da insignificância. COMPLEMENTO: INCORRETA. O furto durante o repouso noturno, apesar de dotado de maior gravidade, por atrair a aplicação da majorante prevista no art. 155, §1º, CP, não afasta, de automático, a aplicação do princípio da insignificância, caso estejam presentes os requisitos delimitados para tanto, incluindo o teto de 10% do salário-mínimo, estabelecido como parâmetro objetivo da bagatela. Essa foi a decisão do STJ: “É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de mercadorias avaliadas em R$ 29,15, mesmo que o a subtração tenha ocorrido durante o período de repouso noturno e mesmo que o agente seja reincidente” (STF. 2ª Turma. HC 181389 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/4/2020 (Info 973). Note que que a decisão, inclusive, destacou que nem mesmo a reincidência, de per si, é apta a afastar a insignificância da conduta. O que se tem entendido, nesse tocante, conforme as decisões mais recentemente exaradas, é que a multirreincidência e a habitualidade delitiva constituem-se razões aptas à não aplicação do princípio nas situações em que o agente reincide na vida criminosa em delitos específicos. Em outras palavras, a reincidência específica em crimes patrimoniais, por exemplo, impede a aplicação da bagatela. De outro lado, se os delitos cometidos de forma reiterada não são da mesma espécie, e, individualmente, são insignificantes, pode sim o Magistrado fazer incidir a atipicidade material. Vejamos as decisões: É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio” (STJ. AgRg no REsp 1.992.226/RS. 2022 (Info Especial 10). “A multirreincidência específica somada ao fato de o acusado estar em prisão domiciliar durante as reiterações criminosas são circunstâncias que inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância” (STJ. REsp 1.957.218-MG, 2022 (Info 746). “Admite-se reconhecer a não punibilidade de um furto de coisa com valor insignificante, ainda que presentes antecedentes penais do agente, se não denotarem estes tratar-se de alguém que se dedica, com habitualidade, a cometer crimes patrimoniais” (STJ. AgRg no REsp 1.986.729-MG, 2022 (Info 744). OBS: Não obstante o princípio da insignificância, como um todo, possua decisões que, em momentos diversos, divergiram entre si, o pensamento dominante é o de que o furto realizado durante o repouso noturno NÃO AFASTA, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.
38
Acerca dos princípios que informam o Direito Penal, é correto dizer que: O porte econômico da vítima, em comparação com o valor da res furtiva, é irrelevante enquanto fundamento único na análise da atipicidade material do delito;
CORRETO. SIM, é irrelavante a situação econômica da vítima. o STJ se debruçou sobre a questão da capacidade econômica da vítima, entendendo que, POR SI SÓ, não atrai a exclusão da tipicidade material. Lembre-se, aqui: de um lado, temos a atipicidade formal, consistente na não adequação da conduta ao tipo penal narrado; de outro, temos a atipicidade material, que, a despeito de se amoldar à descrição típica, não produziu ofensa significante ao bem protegido pela norma. Diversas são os julgados dos Tribunais Superiores que se ocupam de delinear a exclusão de tipicidade material em comento, e a assertiva ora analisada traz situação em que o STJ se debruçou sobre a questão da capacidade econômica da vítima, entendendo que, POR SI SÓ, não atrai a exclusão da tipicidade material (AgRg no HC 621.085/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). Em outras palavras, imagine que se trate de vítima com elevada capacidade econômica e dela são furtados bens que ultrapassam os 10% do salário-mínimo vigente (já definido como critério objetivo para aferição da incidência ou não da bagatela) mas que, ainda assim, pouco ou nada influem na vida financeira do agente ofendido. Não há espaço para a defesa no sentido de que, para a vítima, o valor subtraído era insignificante, uma vez que já delineado jurisprudencialmente um critério OBJETIVO, conforme acima destacado.
39
Enrico Ferri, enquanto (escola ?), sucedeu (qual outro autor), alargando seus estudos para além do simples determinismo biológico, inserindo fatores exógenos de cunho social na delimitação dos perfis criminais.
**CORRETA** .1 - Enrico Ferri, enquanto **Positivista**, sucedeu **Césare Lombroso**, alargando seus estudos para além do simples determinismo biológico, inserindo fatores exógenos de cunho social na delimitação dos perfis criminais. 2 - CLASSIFICAÇÃO por Ferri: - Delinquente Nato; - Delinquente Louco - Delinquente Habitual - Delinquente Ocasional - Delinquente Passional. 3 - Ferri, pai da Sociologia Criminal. **COMPLEMENTO**: CORRETA. Ferri de fato sucedeu Lombroso nos estudos da Escola Positivista, agregando fatores sociológicos (tais como a densidade demográfica, a família, a religião) e físicos (como temperatura, estações do ano) ao estudo do criminoso. Por muitos, inclusive, é intitulado pai da sociologia criminal. Esse alargamento do escopo, em relação a seu precursos, fica bastante claro quando da classificação dos criminosos feita por Ferri, a saber: I - Delinquente Nato, Instintivo: É o tipo instintivo de criminoso, dotado da completa atrofia do senso moral. Ferri o classifica como o de maior periculosidade, ante suas condições de anormalidade fisiopsíquica; II - Delinquente Louco: É levado ao crime não apenas por sua enfermidade mental, mas também por sua atrofia do senso moral; III - Delinquente Habitual: É aquele que, segundo Ferri, nascido e criado em ambientes de miséria material e moral, começa desde logo com leves faltas para, depois, pela influência do encarceramento, pela falta de oportunidades e pela aprendizagem da delinquência, recai na atividade criminal como modo de vida; IV - Delinquente Ocasional: É considerado o de menor periculosidade e de maior corrigibilidade. Delinque devido a fortes influências do ambiente, necessidades familiares, provocações externas. Aqui se encaixa perfeitamente o dito popular "a ocasião faz o ladrão. Não é o delito resultado de uma atrofia moral. Na maioria dos casos, os delitos cometidos são leves. V Delinquente Passional: impelido ao crime por paixões, sejam elas de ordem pessoal, política ou social.
40
Sobre as Escolas Penais, a qual se refere: Os correcionalistas repudiam os ditames da Escola Clássica, visto que consideram o criminoso um ser inferior, débil, merecedor de uma pena sem limites temporais, até que seja possível estabelecer uma cura, uma regeneração desse indivíduo.
Os **correcionalistas** repudiam os ditames da Escola Clássica, visto que consideram o criminoso um ser inferior, débil, merecedor de uma pena sem limites temporais, até que seja possível estabelecer uma cura, uma regeneração desse indivíduo. **Expoentes**: Os principais **expoentes** do correcionalismo, são: **Jiménez** Asúa, **Pedro** Dorado Montero, **Concepción** Arenal, **Giner** de Los Ríos, **Romero** Gíron, **Félix** de Aramburu y Zuloaga, **Rafael** Salilas.
41
Sobre as Escolas Penais, a qual se refere: Por fim, sobre o (escola ?), tracemos algumas considerações: - Seus principais expoentes são: Arturo Rocco, Karl Binding, Vincenzo Manzini, Eduardo Massari, Giacomo Delitala e Ottorino Vannini; - Reagiu à Escola Positivista, porque se afastou de seu conteúdo determinista (biológico, antropológico, sociológico); - Reagiu, também, à Escola Clássica, uma vez que repudiava o estudo do Direito Penal para além da mera positivação jurídica.
Sobre as Escolas Penais, a qual se refere: Por fim, sobre o **tecnicismo jurídico-penal**, tracemos algumas considerações: - Seus principais expoentes são: Arturo Rocco, Karl Binding, Vincenzo Manzini, Eduardo Massari, Giacomo Delitala e Ottorino Vannini; - Reagiu à Escola Positivista, porque se afastou de seu conteúdo determinista (biológico, antropológico, sociológico); - Reagiu, também, à Escola Clássica, uma vez que repudiava o estudo do Direito Penal para além da mera positivação jurídica.
42
Conforme a doutrina de Cleber Masson, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no (**ONDE**?) derivado do brocardo de minimus non curat praetor, trazendo a lição de que o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.
Conforme a doutrina de Cleber Masson, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no **Direito Civil**, derivado do brocardo de minimus non curat praetor, trazendo a lição de que o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin.
43
Criado por Claus Roxin, o princípio da alteridade se funda na premissa de que se deve confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras de experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit).
INCORRETO. Criado por Claus Roxin, o princípio da **alteridade** *proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente*, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. Esse princípio fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão. Já o princípio da **confiança** se funda na premissa de que se* deve confiar que o comportamento dos outros* se dará de acordo com as regras de experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece.
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Qual foi o ano em que: O primeiro Código Penal efetivamente brasileiro surgiu:
Qual foi o ano em que: O primeiro Código Penal efetivamente brasileiro surgiu **1830** **complemento**: Ensina Cezar Roberto Bitencourt que: “A Constituição brasileira de 1824 determinou a urgente e imperiosa necessidade de elaboração de “um Código Criminal, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade” (art. 179, XVIII). Em 1827, Bernardo Pereira de Vasconcellos e José Clemente Pereira apresentaram, individualmente, um projeto de código criminal, ambos de excelente qualidade. Preferiu-se, no entanto, o de Bernardo Pereira de Vasconcellos ‘por ser aquele que, mais amplo ao desenvolvimento das máximas jurídicas e equitativas, e por mais munido na divisão das penas, cuja prudente variedade muito concorria para a bem regulada distribuição delas,poderia mais facilmente levar-se a possível perfeição com menor número de retoques acrescentados àqueles que já a comissão lhe dera, de acordo com seu ilustre autor’. Em 1830, o imperador D. Pedro I sancionou o Código Criminal, primeiro código autônomo da América Latina. Destacava Aníbal Bruno que o novo texto fundou-se nas ideias de Bentham, Beccaria e Mello Freire, no Código Penal francês de 1810, no Código da Baviera de 1813, no Código Napolitano de 1819 e no Projeto de Livingston de 1825. Todavia, não se filiou estritamente a qualquer deles, “tendo sabido mostrar-se original em mais de um ponto” Portanto, o primeiro Código Penal brasileiro surgiu em 1830, após determinação da Constituição brasileira de 1824;
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O Direito Penal do **Inimigo**, idealizado por Gunther Jakobs, é apresentado como uma legislação de exceção; quase como um “estado de guerra”, fundado em normas específicas que **visam** o combate do inimigo e a eliminação dos perigos por ele gerados (v.g. terroristas). As principais **características**, são: → É tido como Direito Penal de (**qual**) Velocidade ? → Finalidade de eliminação de **perigos** → Baseia-se na **periculosidade** do agente, considerado como inimigo (e não como alguém que pode ser tratado como sujeito de direitos). → efetua antecipação da punibilidade (visando punir, por exemplo, **atos preparatórios**) → penas (severas ou leves) **?** → legislação com enfoque **combativo** → garantia processuais são (suprimidas ou garantidas) **?**
O Direito Penal do **Inimigo**, idealizado por Gunther Jakobs, é apresentado como uma legislação de exceção; quase como um “estado de guerra”, fundado em normas específicas que visam o combate do inimigo e a eliminação dos perigos por ele gerados (v.g. terroristas). As principais **características**, são: → É tido como Direito Penal de **Terceira** Velocidade → Finalidade de **eliminação de perigos** → Baseia-se na **periculosidade** do agente, considerado como inimigo (e não como alguém que pode ser tratado como sujeito de direitos) → efetua antecipação da punibilidade (visando punir, por exemplo, **atos preparatórios**) → penas **severas** → legislação com enfoque **combativo** → garantias processuais são **suprimidas**
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O princípio da (------?) ou da alteridade prevê justamente a proibição da incriminação de atitudes meramente internas, subjetivas do agente e que, por essa razão, revelam-se incapazes de lesionar o bem jurídico. Isso porque o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Com base em tal princípio é que a fase de cogitação do iter criminis é impunível, por se limitar à esfera interna do indivíduo.
O princípio da **transcendentalidade** ou da **alteridade** prevê justamente a proibição da incriminação de atitudes meramente internas, subjetivas do agente e que, por essa razão, revelam-se incapazes de lesionar o bem jurídico. Isso porque o fato típico pressupõe um comportamento que transcenda a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Com base em tal princípio é que a fase de cogitação do iter criminis é impunível, por se limitar à esfera interna do indivíduo.
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QUAL PCP ? Funda-se na premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros
A assertiva trata, em verdade, do chamado princípio da **confiança**, que se funda na premissa de que todos devem esperar por parte das outras pessoas que estas sejam responsáveis e ajam de acordo com as normas da sociedade, visando a evitar danos a terceiros. Por essa razão, consiste na realização da conduta, na confiança de que o outro atuará de um modo normal já esperado, baseando-se na justa expectativa de que o comportamento das outras pessoas se dará de acordo com o que normalmente acontece.
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QUAL PCP ? Defende que não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico;
a assertiva trata mais diretamente do princípio da **ofensividade**, que defende que não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado de lesão ao bem jurídico. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico.
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QUAL PCP ? Estabelece que os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado
trata do princípio da **autorresponsabilidade**, segundo o qual os resultados danosos que decorrem da ação livre e inteiramente responsável de alguém só podem ser imputados a este e não àquele que o tenha anteriormente motivado. Exemplo: o sujeito, aconselhado por outro a praticar esportes mais “radicais”, resolve voar de asa-delta. Acaba sofrendo um acidente e vem a falecer. O resultado morte não pode ser imputado a ninguém mais além da vítima, pois foi a sua vontade livre, consciente e responsável que a impeliu a correr riscos.
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QUAL PCP ? O direito penal não pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
trata do **princípio da imputação pessoal,** que estabelece que o direito penal não pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
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Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada, constituindo o exemplo tragicômico da mais longa vacatio legis de que se tem notícias.
CORRETO. Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: O conhecido Projeto Nélson Hungria, de 1963, que pretendia substituir o Código Penal de 1940, devidamente revisado, foi promulgado pelo Decreto-lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969, retificado pela Lei n. 6.016/73. O Código Penal de 1969, como ficou conhecido, teve sua vigência sucessivamente postergada, até final revogação pela Lei n. 6.578/78, constituindo o exemplo tragicômico da mais longa vacatio legis de que se tem notícias. O texto foi revogado quando ainda encontrava-se em vacatio legis.
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Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: o Código Criminal do Império (1830) foi fortemente criticado pois era incompatível com os estudos dogmáticos já existentes.
Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: **ERRADA**. Com efeito, o Código Criminal do Império surgiu como um dos **mais bem elaborados**, influenciando grandemente o Código Penal espanhol de 1848 e o Código Penal português de 1852, por sua clareza, precisão, concisão e apuro técnico. Dentre as grandes inovações, nosso Código consagrou, como destacam Régis Prado e Zaffaroni, o sistema dias-multa em seu art. 55, tido, equivocadamente, como de origem nórdica.
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Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: Com o descobrimento do Brasil, em 1500, foi elaborado o Código Penal Imperial brasileiro, com forte influencia do Código Penal inglês.
Acerca da história do Direito Penal no Brasil, assinale a alternativa correta: **ERRADA**. Como dito acima, A partir do descobrimento do Brasil, em 1500, passou a vigorar em nossas terras o **Direito lusitano**.