DIREITO PENAL MILITAR Flashcards

(229 cards)

1
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

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Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, inclusive quanto aos efeitos de natureza civil.

A

Gabarito: Falso

Atualizada: Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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3
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

A respeito do Código Penal Militar, julgue o item a seguir.

A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 2º, § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

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4
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Para se reconhecer qual é a mais favorável, a lei posterior e a anterior podem ser consideradas em conjunto, aplicando-se de cada qual a parte mais prejudicial.

A

Gabarito: Falso

Art. 2°, § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

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5
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

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6
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Lei excepcional ou temporária:

A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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7
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.

Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, desde que seja o mesmo do resultado.

A

Gabarito: Falso

Tempo do crime

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

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8
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Considera-se praticado o crime no momento da ação, omissão ou do resultado.

A

Gabarito: Falso

Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

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9
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.

Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, exceto se sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

A

Gabarito: Falso

Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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10
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, e não no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

A

Gabarito: Falso

Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

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11
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

De acordo com a aplicação da lei penal militar, prevista no Código Penal Militar, julgue o item a seguir.

Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.

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12
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, exceto os de propriedade privada.

A

Gabarito: Falso

Art. 7°, § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

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13
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 7º, § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

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14
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

A respeito do Código Penal Militar, julgue o item a seguir.

A pena cumprida no estrangeiro, ainda que diversa, exclui a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

A

Gabarito: Falso

Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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15
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar da ativa, contra militar na mesma situação.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[…]

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação. Atualizado 2023

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16
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar em tempo de paz;

Por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

[…]

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

[…]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

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17
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Consideram-se crimes militares em tempo de guerra somente aqueles previstos como tais no CPM.

A

Gabarito: Falso

Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

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18
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Segundo o Código Penal Militar (CPM), o militar estrangeiro, ainda que em comissão ou estágio nas Forças Armadas, não fica sujeito à lei penal militar brasileira, mas à lei do respectivo país de origem.

A

Gabarito: Falso

Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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19
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Nos termos do Código Penal Militar, o militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Equiparação a militar da ativa

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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20
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Militar da reserva ou reformado

O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

A

Gabarito: Verdadeiro

Militar da reserva ou reformado

Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

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21
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Segundo o Código Penal Militar (CPM), O defeito do ato de incorporação ou de matrícula exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

A

Gabarito: Falso

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

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22
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Tempo de guerra

O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

A

Gabarito: Verdadeiro

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

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23
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Contagem de prazo

No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

A

Gabarito: Verdadeiro

Contagem de prazo

Art. 16. No cômputo dos prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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24
Q

V/F

Conforme o Código Penal Militar:

Legislação especial. Salário-mínimo:

As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

A

Gabarito: Verdadeiro

Legislação especial. Salário-mínimo:

Art. 17 As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.

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25
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Crimes praticados em prejuízo de país aliado Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
**Gabarito: Verdadeiro** Crimes praticados em prejuízo de país aliado Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil: I - se o crime é praticado por brasileiro; II - se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
26
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Infrações disciplinares Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
**Gabarito: Verdadeiro** Infrações disciplinares Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
27
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Segundo o Código Penal Militar (CPM), aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
28
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Pessoa considerada militar É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Pessoa considerada militar Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) ## Footnote IMPORTANTE DECORE
29
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Equiparação a comandante Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
**Gabarito: Verdadeiro** Equiparação a comandante Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
30
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Conceito de superior Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
**Gabarito: Verdadeiro** Conceito de superior Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
31
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Crime praticado em presença do inimigo Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
**Gabarito: Verdadeiro** Crime praticado em presença do inimigo Art. 25 - Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
32
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 26 - Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. ## Footnote Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
33
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Servidores da Justiça Militar Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.
**Gabarito: Falso** Servidores da Justiça Militar Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os **juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.** (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
34
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Casos de prevalência do Código Penal Militar Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
**Gabarito: Verdadeiro** Casos de prevalência do Código Penal Militar Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
35
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Relação de causalidade O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
**Gabarito: Verdadeiro** Relação de causalidade Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
36
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 30. Diz-se o crime: Crime consumado I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena de tentativa Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
37
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desistência voluntária e arrependimento eficaz O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
**Gabarito: Verdadeiro** Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
38
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Crime impossível Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
**Gabarito: Verdadeiro** Crime impossível Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
39
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Sobre a noção de culpa no Direito Penal Militar, julgue o item a seguir. Consiste na prática voluntária de um ato do qual decorre um resultado considerado crime, sem o cuidado e atenção devidos, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas perfeitamente previsível.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 33. Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
40
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 33. Diz-se o crime: Culpabilidade I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
41
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Nenhuma pena sem culpabilidade Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
**Gabarito: Verdadeiro** Nenhuma pena sem culpabilidade Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.
42
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Erro de direito A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
**Gabarito: Verdadeiro** Erro de direito Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
43
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Erro de fato É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
**Gabarito: Verdadeiro** Erro de fato Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima. Erro culposo § 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo. Erro provocado § 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
44
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Erro sobre a pessoa Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
**Gabarito: Verdadeiro** Erro sobre a pessoa Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena. Erro quanto ao bem jurídico § 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Duplicidade do resultado § 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 79.
45
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. § 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. § 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
46
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
**Gabarito: Verdadeiro** Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
47
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Coação física ou material Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
**Gabarito: Verdadeiro** Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
48
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Atenuação de pena Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
**Gabarito: Verdadeiro** Atenuação de pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade: Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
49
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Exclusão de crime Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito.
**Gabarito: Verdadeiro** Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
50
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Estado de necessidade, como excludente do crime Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
**Gabarito: Verdadeiro** Estado de necessidade, como excludente do crime Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
51
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Legítima defesa Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
**Gabarito: Verdadeiro** Legítima defesa Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
52
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Excesso culposo O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
**Gabarito: Verdadeiro** Excesso culposo Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. Excesso escusável Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
53
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Excesso doloso O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
**Gabarito: Verdadeiro** Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
54
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Elementos não constitutivos do crime Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
**Gabarito: Verdadeiro** Elementos não constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
55
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Julgue o item seguinte, referente à imputabilidade penal e ao concurso de agentes no direito penal militar. É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Redução facultativa da pena Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.
56
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Embriaguez Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
**Gabarito: Verdadeiro** Embriaguez Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
57
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Menores O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.
**Gabarito: Verdadeiro** Menores Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
58
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.
**Gabarito: Falso** Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
59
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito.
**Gabarito: Falso** Art. 53, § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
60
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros e será determinada segundo a própria culpabilidade do agente em questão. Não se comunicam, outrossim, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares ao crime.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
61
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Segundo o Código Penal Militar, é correto afirmar que a pena é agravada com relação ao agente cuja participação no crime for de somenos importância.
**Gabarito: Falso** Art. 53. [...] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
62
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Casos de impunibilidade O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
**Gabarito: Verdadeiro** Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
63
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, julgue o item a seguir. Militares que apenas se utilizam de viatura militar para ação militar, em detrimento da ordem ou disciplina militar, mas sem ocupar quartel, cometem o crime de motim.
**Gabarito: Verdadeiro** Motim Art. 149. Reunirem-se militares: [...] IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar: [...]
64
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A conduta de reunirem-se militares, agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-Ia, configura crime de motim, mas se os agentes estavam armados, cometem crime de revolta.
**Gabarito: Verdadeiro** Motim Art. 149. Reunirem-se militares: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; [...] Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças. Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
65
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Conforme prevê expressamente o artigo 149 do Código Penal Militar, caracteriza o crime militar de motim a conduta de militares de reunirem-se agindo contra a ordem recebida de superior ou negando-se a cumpri-la.
**Gabarito: Verdadeiro** Motim Art. 149. Reunirem-se militares: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; [...]
66
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Constitui a conduta típica de crime militar de motim: reunirem-se militares desarmados agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la
**Gabarito: Verdadeiro** Motim Art. 149. Reunirem-se militares: I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la; [...]
67
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Julgue o item. Se no crime de motim os agentes estavam armados , configura - se o crime de Amotinamento.
**Gabarito: Falso** Motim Art. 149. Reunirem-se militares: [...] Revolta Parágrafo único. Se os agentes estavam armados: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.
68
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O enunciado “Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:”, configura o crime de organização de grupo para a prática de violência, art. 150 do Código Penal Militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Organização de grupo para a prática de violência Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar: Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
69
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, julgue o item a seguir. O militar que, antes da execução do crime de motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou terá a pena diminuída pela metade com relação ao referido crime militar.
**Gabarito: Falso** Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Isenção de pena Parágrafo único. É ISENTO AQUELE QUE, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.
70
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Com relação aos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar, é correto afirmar: o simples concerto de militares para a prática do crime de motim não é punível, nos termos da lei penal militar, se estes não iniciarem, ao menos, os atos executórios do crime de motim.
**Gabarito: Falso** Conspiração Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Motim Art. 149. Reunirem-se militares: [...]
71
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Configura o crime de “omissão de lealdade militar” o ato de recusar obedecer a ordem do superior a respeito de matéria de serviço.
**Gabarito: Falso** Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. *O crime mencionado na questão é o recusa de obediência, previsto no art. 163, do CPM *O crime de omissão de lealdade militar, por sua vez, está previsto no art. 151, do CPM!
72
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Cumulação de penas As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
**Gabarito: Verdadeiro** Cumulação de penas Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
73
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A pena aplicável no caso da conduta de aliciar militar para a prática de Motim ou Revolta é a de reclusão, de dois a quatro anos.
**Gabarito: Verdadeiro** Aliciação para motim ou revolta Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
74
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Sobre o Direto Penal Militar, o militar que comete crime de incitamento sofrerá pena de reclusão de dois a quatro anos.
**Gabarito: Verdadeiro** Incitamento Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
75
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Apologia de fato criminoso ou do seu autor Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
76
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Apologia de fato criminoso ou do seu autor Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Apologia de fato criminoso ou do seu autor Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
77
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A pena de quem comete o crime de praticar violência contra superior é de detenção, de três meses a um ano.
**Gabarito: Falso** Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de TRÊS MESES A DOIS ANOS.
78
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Sobre o delito de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), é correto afirmar a condição de comandante da unidade a que pertence qualifica o crime.
**Gabarito: Verdadeiro** Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
79
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** José, militar da ativa, mediante o uso de arma de fogo, praticou o crime de violência contra o superior fora do horário de serviço. Considerando o Código Penal Militar e que a vítima é comandante da unidade a que pertence José, caso ele seja condenado, em tese, estará sujeito à pena de reclusão, de três a nove anos, mais o aumento de um terço decorrente da violência ter sido praticada com arma.
**Gabarito: Verdadeiro** Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
80
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** No que se refere ao crime de violência contra superior (art. 157 do Código Penal Militar), se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de metade.
**Gabarito: Falso** Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
81
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Com relação ao crime de violência contra militar de serviço, é correto afirmar que: Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
**Gabarito: Verdadeiro** Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
82
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Ausência de dôlo no resultado Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
**Gabarito: Verdadeiro** Ausência de dôlo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
83
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.
**Gabarito: Falso** Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
84
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desrespeitar um superior hierárquico diante de um civil caracteriza o crime militar de desrespeito a superior.
**Gabarito: Falso** Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante DE OUTRO MILITAR: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
85
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O crime militar de desrespeito a símbolo nacional se caracteriza com base no ato ultrajante praticado pelo militar ao símbolo nacional independentemente do lugar ou diante de quem o ato for praticado.
**Gabarito: Falso** Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
86
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O despojamento, apenas por menosprezo, de uniforme militar por parte do militar não caracteriza crime militar.
**Gabarito: Falso** Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
87
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Configura o crime de “despojamento desprezível” a conduta de despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio.
**Gabarito: Verdadeiro** Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezou vilipêndio: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
88
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Segundo o Código Penal Militar, "recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução" caracteriza espécie de insubordinação.
**Gabarito: Verdadeiro** CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
89
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O militar que se negar a obedecer a ordem de seu superior hierárquico, chefe direto, relativo a serviço ou dever imposto em lei, comete crime militar de recusa de obediência.
**Gabarito: Verdadeiro** Recusa de obediência Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução: Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
90
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Oposição a ordem de sentinela Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
**Gabarito: Verdadeiro** Oposição a ordem de sentinela Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
91
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O crime de reunião ilícita, o qual consiste em promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar, é punível com detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião.
**Gabarito: Verdadeiro** Reunião ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.
92
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Comete crime de Publicação ou Crítica Indevida o militar que publica, sem licença, ato ou documento oficial, ou critica publicamente ato de seus superior ou assunto atinente à disciplina, ou a qualquer resolução do Governo.
**Gabarito: Verdadeiro** Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
93
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo
**Gabarito: Verdadeiro** Publicação ou crítica indevida Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
94
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar
**Gabarito: Verdadeiro** Assunção de comando sem ordem ou autorização Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
95
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Conservação ilegal de comando Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem.
**Gabarito: Verdadeiro** Conservação ilegal de comando Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem: Pena - detenção, de um a três anos.
96
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Operação militar sem ordem superior Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Operação militar sem ordem superior Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar: Pena - reclusão, de três a cinco anos. Forma qualificada Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime mais grave.
97
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Ordem arbitrária de invasão Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
**Gabarito: Verdadeiro** Ordem arbitrária de invasão Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
98
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O militar que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior somente cometerá crime militar se obtiver alguma vantagem desse uso.
**Gabarito: Falso** O art. 171, do CPM, não exige a obtenção de vantagem. Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia Art. 171. Usar o militar indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior: Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
99
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Determinado soldado, pretendendo causar impressão aos demais companheiros de farda, após as férias, inseriu e passou a ostentar, em seu uniforme, os distintivos correspondentes ao curso de resgate e ao de direção defensiva de viaturas policiais, sem ter frequentado os cursos específicos. Nessa situação hipotética, o soldado cometeu o crime militar de uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa.
**Gabarito: Verdadeiro** Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses.
100
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Abuso de requisição militar Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei.
**Gabarito: Verdadeiro** Abuso de requisição militar Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto em lei: Pena - detenção, de um a dois anos.
101
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Rigor excessivo Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito.
**Gabarito: Verdadeiro** Rigor excessivo Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
102
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Violência contra inferior Praticar violência contra inferior hierárquico: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
**Gabarito: Verdadeiro** Violência contra inferior Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.
103
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Ofensa aviltante a inferior hierárquico Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante.
**Gabarito: Verdadeiro** Ofensa aviltante a inferior hierárquico Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
104
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Quem se opõe à execução de ato legal, mediante ameaça u violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio comete crime de Resistência mediante Ameaça ou Violência.
**Gabarito: Verdadeiro** Resistência mediante ameaça ou violência Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
105
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Fuga de preso ou internado Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
**Gabarito: Verdadeiro** Fuga de preso ou internado Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está o preso ou internado: Pena - reclusão, até quatro anos.
106
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Modalidade culposa Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução.
**Gabarito: Verdadeiro** Modalidade culposa Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua guarda ou condução: Pena - detenção, de três meses a um ano.
107
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente. Se um militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, ele responderá por crime militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Evasão de preso ou internado Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
108
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Assinale a alternativa correta, de acordo com a situação descrita a seguir: O policial militar, preso pela prática de crime militar, que utilizando de violência contra pessoa, tenta fugir do local de seu confinamento, em tese pratica o seguinte crime militar: evasão de preso ou internado.
**Gabarito: Verdadeiro** Evasão de preso ou internado Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Cumulação de penas § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
109
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar é crime, cuja pena é de: reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar: Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
110
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Amotinamento Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Amotinamento Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar: Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos. Responsabilidade de participe ou de oficial Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências.
111
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** De acordo com o expresso no artigo 183 do Código Penal Militar, constitui crime militar de insubmissão a conduta de deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.
**Gabarito: Verdadeiro** Insubmissão Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano. [...]
112
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Criação ou simulação de incapacidade física Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Criação ou simulação de incapacidade física Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
113
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Substituição de convocado Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
**Gabarito: Verdadeiro** Substituição de convocado Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde. Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
114
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Favorecimento a convocado Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.
**Gabarito: Verdadeiro** Favorecimento a convocado Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
115
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.
**Gabarito: Falso** Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
116
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Pratica o crime militar de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de dois dias.
**Gabarito: Falso** Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, POR MAIS DE OITO DIAS: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
117
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Casos assimilados Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
**Gabarito: Verdadeiro** Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
118
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntàriamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
**Gabarito: Verdadeiro** Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III: Atenuante especial I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta; Agravante especial II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço. Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias Casos assimilados Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que: I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias; II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra; III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias; IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
119
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deserção especial Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
**Gabarito: Verdadeiro** Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2o-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
120
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deserção especial Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve.
**Gabarito: Verdadeiro** Deserção especial Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. § 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro horas e não excedente a cinco dias: Pena - detenção, de dois a oito meses. § 2o Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998) Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2o-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Aumento de pena § 3o A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
121
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Concerto para deserção Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Modalidade complexa II - se consumada a deserção
**Gabarito: Verdadeiro** Concerto para deserção Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção: I - se a deserção não chega a consumar-se: Pena - detenção, de três meses a um ano. Modalidade complexa II - se consumada a deserção: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
122
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deserção por evasão ou fuga Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias.
**Gabarito: Verdadeiro** Deserção por evasão ou fuga Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
123
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Favorecimento a desertor Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo.
**Gabarito: Verdadeiro** Favorecimento a desertor Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena - detenção, de quatro meses a um ano. Isenção de pena Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
124
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Omissão de oficial Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados.
**Gabarito: Verdadeiro** Omissão de oficial Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
125
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** O crime de Abandono de Posto, previsto no Código Penal Militar, é punível com reclusão, de três meses a um ano.
**Gabarito: Falso** Abandono de posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - DETENÇÃO, de três meses a um ano.
126
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Um militar que estando escalado de serviço de sentinela do Quartel, posto fixo de observação avançada, em noite fria e chuvosa, após iniciar o serviço é surpreendido por seu superior hierárquico, dentro do paiol de munição, afastado de seu posto, deitado e enrolado em um espesso cobertor, à luz do Código Penal Militar (CPM), Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969, comete abandono de posto, artigo 195 do CPM.
**Gabarito: Verdadeiro** Abandono de posto Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
127
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** É causa de aumento de pena no descumprimento de missão a condição de oficial.
**Gabarito: Verdadeiro** Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
128
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Julgue o item. Tipifica o crime de Deserção ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de três dias.
**Gabarito: Falso** Deserção Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
129
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Considerando-se o descumprimento de missão e o abandono de posto (artigos 195 e 196 do Código Penal Militar), é correto afirmar que o descumprimento de missão não admite a modalidade culposa.
**Gabarito: Falso** Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade. Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
130
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Um Capitão da Polícia Militar, da ativa, que, por imprudência, deixa de desempenhar a função que lhe foi confiada não poderá ser punido pelo crime de descumprimento de missão por atipicidade da conduta.
**Gabarito: Falso** Descumprimento de missão Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. [...] Modalidade culposa § 3º Se a abstenção é CULPOSA: Pena - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO.
131
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Retenção indevida Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado.
**Gabarito: Verdadeiro** Retenção indevida Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segrêdo relativo à segurança nacional: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
132
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Omissão de eficiência da força Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência.
**Gabarito: Verdadeiro** Omissão de eficiência da força Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
133
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Omissão de providências para evitar danos Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo.
**Gabarito: Verdadeiro** Omissão de providências para evitar danos Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de três meses a um ano.
134
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Omissão de providências para salvar comandados Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando.
**Gabarito: Verdadeiro** Omissão de providências para salvar comandados Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede militar sob seu comando: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Modalidade culposa Parágrafo único. Se a abstenção é culposa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
135
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Omissão de socorro Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.
**Gabarito: Verdadeiro** Omissão de socorro Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
136
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Um Cabo da Polícia Militar, da ativa, que se apresenta embriagado para prestar um serviço administrativo de protocolista não comete o crime militar de embriaguez em serviço.
**Gabarito: Falso** Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
137
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A ingestão de álcool pelo militar durante o serviço caracteriza o crime militar de embriaguez em serviço.
**Gabarito: Falso** Embriaguez em serviço Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
138
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Um Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, por negligência, dorme durante o serviço de dia em uma Companhia Policial Militar comete o crime militar de “dormir em serviço”.
**Gabarito: Falso** Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante: Pena - detenção, de três meses a um ano. *O CPM NÃO PREVÊ forma culposa.
139
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente. Situação hipotética: Durante a formatura em determinada unidade militar, na presença da tropa, um sargento desacatou o comandante da subunidade a qual pertencia. Assertiva: Nessa situação, a pena prevista para o crime de desacato a superior será agravada em razão da pessoa ofendida.
**Gabarito: Falso** Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante DA UNIDADE A QUE PERTENCE O AGENTE.
140
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Considerando que nessa situação foi surpreendido pelo Capitão “X” da Escola de Oficiais, que visitava a APMBB, acompanhado do Al Of PM “A” e que, ao despertar de seu sono profundo, ofende o Oficial, chamando-o de “Oficialzinho Chato”. Diante do exposto, é correto afirmar que o Sd PM “Z”, apenas com relação a esta conduta, cometeu o crime de desacato a superior.
**Gabarito: Verdadeiro** Desacato a superior Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
141
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela configura o crime de Desobediência.
**Gabarito: Falso** DESACATO A MILITAR Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime. Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses.
142
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Cometerá o delito de "violência arbitrária" quem desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela.
**Gabarito: Falso** Desacato a militar Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
143
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desacato a servidor público Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Desacato a servidor público Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
144
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desobediência Desobedecer a ordem legal de autoridade militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Desobediência Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses.
145
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Ingresso clandestino Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.
**Gabarito: Verdadeiro** Ingresso clandestino Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
146
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Aumenta-se a pena do crime de peculato em um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a 10 vezes o salário mínimo.
**Gabarito: Falso** Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos. § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a VINTE VEZES o salário mínimo.
147
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Sobre a conduta prevista para o crime de peculato, assinale verdadeiro ou falso (Redação Adaptada) Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
**Gabarito: Falso** Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, PÚBLICO ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.
148
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A conduta de “apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”, especificada no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), caracteriza o crime impropriamente militar de peculato.
**Gabarito: Verdadeiro** Peculato Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.
149
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Aplica-se a mesma pena do crime de Peculato a quem comete o crime de Peculato-furto, que consiste em subtrair, ou contribuir para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário, dinheiro, valor ou bem, desde que o tenha em sua posse ou detenção.
**Gabarito: Falso** Peculato Art. 303. [...] Peculato-furto § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, EMBORA NÃO TENDO A POSSE OU DETENÇÃO do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
150
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Verifica-se o peculato-furto quando o agente, embora não tenha a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Peculato-furto Art. 303, § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
151
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** No peculato-furto, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
**Gabarito: Falso** Peculato-furto Art. 303, § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário. Peculato culposo § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie: Pena - detenção, de três meses a um ano. Extinção ou minoração da pena § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
152
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** No peculato-furto, a conduta típica se perfaz quando o agente se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem
**Gabarito: Falso** Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de dois a sete anos.
153
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida configura crime de Concussão.
**Gabarito: Verdadeiro** Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
154
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Julgue o item que se segue. O PM que exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida comete crime de corrupção.
**Gabarito: Falso** Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
155
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Julgue o item. O policial militar que exige diretamente para si uma vantagem indevida, em razão de sua função, pratica crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Concussão Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
156
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Excesso de exação Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
**Gabarito: Verdadeiro** Excesso de exação Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
157
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Desvio Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos.
**Gabarito: Verdadeiro** Desvio Art. 307. Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos.
158
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Corrupção passiva Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
**Gabarito: Verdadeiro** Corrupção passiva Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Diminuição de pena § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
159
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** A assertiva abaixo indica a conduta típica que configura crime de corrupção passiva, assim como delineado no Código Penal Militar. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumí-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
**Gabarito: Verdadeiro** Corrupção passiva Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
160
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional configura crime de Corrupção Passiva.
**Gabarito: Falso** Corrupção ATIVA Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional: Pena - reclusão, até oito anos.
161
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** É o crime de Participação ilícita Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício.
**Gabarito: Verdadeiro** Participação ilícita Art. 310. Participar, de modo ostensivo ou simulado, diretamente ou por interposta pessoa, em contrato, fornecimento, ou concessão de qualquer serviço concernente à administração militar, sôbre que deva informar ou exercer fiscalização em razão do ofício: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
162
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Falsificação de documento Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos. Agravação da pena § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar. Documento por equiparação § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
163
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Cheque sem fundos Art. 313. Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, se a emissão é feita de militar em favor de militar, ou se o fato atenta contra a administração militar: Pena - reclusão, até cinco anos.
164
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Certidão ou atestado ideológicamente falso Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar: Pena - detenção, até dois anos. Agravação de pena Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
165
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores.
**Gabarito: Verdadeiro** Uso de documento falso Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
166
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Uso de documento pessoal alheio Art. 317. Usar, como próprio, documento de identidade alheia, ou de qualquer licença ou privilégio em favor de outrem, ou ceder a outrem documento próprio da mesma natureza, para que dêle se utilize, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
167
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal.
**Gabarito: Verdadeiro** Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interêsse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
168
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem.
**Gabarito: Verdadeiro** Violação do dever funcional com o fim de lucro Art. 320. Violar, em qualquer negócio de que tenha sido incumbido pela administração militar, seu dever funcional para obter especulativamente vantagem pessoal, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de dois a oito anos
169
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
**Gabarito: Verdadeiro** Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 321. Extraviar livro oficial, ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o fato não constitui crime mais grave.
170
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
**Gabarito: Verdadeiro** Condescendência criminosa Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses
171
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar:
**Gabarito: Verdadeiro** Não inclusão de nome em lista Art. 323. Deixar, no exercício de função, de incluir, por negligência, qualquer nome em relação ou lista para o efeito de alistamento ou de convocação militar: Pena - detenção, até seis meses.
172
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Inobservância de lei, regulamento ou instrução Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar.
173
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
**Gabarito: Verdadeiro** Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida: Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói; II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar; III - impede a comunicação referida no número anterior.
174
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
175
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:
**Gabarito: Verdadeiro** Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços Art. 328. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
176
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento.
**Gabarito: Verdadeiro** Exercício funcional ilegal Art. 329. Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento: Pena - detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.
177
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Abandono de cargo Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses. Formas qualificadas § 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.
178
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei.
**Gabarito: Verdadeiro** Aplicação ilegal de verba ou dinheiro Art. 331. Dar às verbas ou ao dinheiro público aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, até seis meses.
179
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Abuso de confiança ou boa-fé Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. Forma qualificada § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou. Modalidade culposa § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa: Pena - detenção, até seis meses.
180
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
**Gabarito: Verdadeiro** Violência arbitrária Art. 333. Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.
181
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Patrocínio indébito Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena - detenção, até três meses. Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano.
182
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar.
**Gabarito: Verdadeiro** Usurpação de função Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
183
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função.
**Gabarito: Verdadeiro** Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Aumento de Pena Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público
184
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função.
**Gabarito: Verdadeiro** Tráfico de influência Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
185
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
**Gabarito: Verdadeiro** Inutilização de edital ou de sinal oficial Art. 338. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena - detenção, até um ano.
187
# **V/F** **Conforme o Código Penal Militar:** Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação.
**Gabarito: Verdadeiro** Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação: Pena - detenção, de um a três anos. § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação. § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
188
# **V/F** **Prevê o Código Penal Militar que:** Aquele que pratica a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, comete o crime impropriamente militar de peculato.
**GABARITO: FALSO** Aquele que pratica a **conduta de obter**, para si ou paraoutrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,**induzindo ou mantendo alguém em erro**, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, comete o crime impropriamente militar de **estelionato.**
189
# **V/F** **Prevê o Código Penal Militar que:** A conduta de “apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”, especificada no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), caracteriza o crime impropriamente militar de furto.
**GABARITO: FALSO** A conduta de “**apropriar-se** de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”, especificada no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM), caracteriza o crime impropriamente militar de **peculato**.
190
# **V/F** **Prevê o Código Penal Militar que:** Consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, quando o agente for militar, independente de disposição especial.
**GABARITO: FALSO** Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
191
# **V/F** **Prevê o Código Penal Militar que:** Consideram crimes militares, em tempo de paz os crimes de que trata o Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
**GABARITO: VERDADEIRO**
192
# **V/F** **Prevê o Código Penal Militar que:** Considera-se crime militar, em tempo de paz, o praticado por civil contra policial rodoviário federal.
**GABARITO: FALSO** Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
193
# **V/F** **Segundo o Código Penal Militar**, é considerado "militar", para efeito de aplicação do direito penal militar, o membro do Ministério Público Militar.
**GABARITO: FALSO** Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja **incorporada a instituições militares ou nelas matriculada**, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.
194
# **V/F** **No que concerne ao Código Penal Militar**, para os efeitos da lei penal militar, consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, desde que não sejam de propriedade privada.
**GABARITO: FALSO** Art 7º. § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, **ainda que de propriedade privada.**
195
# **V/F** **No que concerne ao Código Penal Militar,** com relação ao tempo do crime, o Código Penal militar filiou-se à teoria do resultado.
**GABARITO: FALSO** Em relação ao tempo do crime o CPM adotou a teoria da **atividade**. Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. Lembrar do BIZU: **T** empo do crime **A** atividade **L** ugar do crime **U** biq uidade **A** tividade
196
# **V/F** **No que concerne ao Código Penal Militar,** o lugar do crime, quanto aos crimes comissivos, é regido pela teoria da ubiquidade.
**GABARITO: VERDADEIRO** Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar **em que se desenvolveu a atividade criminosa**, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, **bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado**. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. Lembrar do BIZU: **T** empo do crime **A** atividade **L** ugar do crime **U** biq uidade **A** tividade
197
# **V/F** **Para efeitos da lei penal militar,** considera-se navio, toda embarcação sob comando militar.
**GABARITO: VERDADEIRO**
198
# **V/F** **Tício comete um crime durante a vigência de uma lei temporária. A citada lei agravava a pena ao fato praticado por Tício. Na época de seu julgamento, tal lei já não estava mais em vigor. Diante da situação hipotética apresentada:** a lei temporária só poderá ser aplicada se mais benéfica ao réu.
**GABARITO: FALSO** Art. 4º A **lei excepcional ou temporária**, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado **durante sua vigência.**
199
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar**, é correto afirmar que as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo do crime, prevalecendo sobre a lei vigente ao tempo da sentença ou da execução.
**GABARITO: FALSO** Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela **lei vigente ao tempo da sentença**, prevalecendo, entretanto, **se diversa**, a lei vigente ao tempo da execução.
200
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar,** ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, contudo, não cessa, em virtude dela, a vigência de sentença condenatória irrecorrível, nem mesmo quanto aos efeitos de natureza civil.
**GABARITO: FALSO** Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, **cessando em virtude dela** a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
201
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar,**, considera-se “superior” o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
**GABARITO: VERDADEIRO**
202
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar,** O oficial da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haverem tais prerrogativas em relação à sua graduação.
**GABARITO: FALSO** Art. 13. O **militar **da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando** pratica ou contra êle é praticado crime militar.**
203
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
**GABARITO: VERDADEIRO** Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
204
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa quando ordenada a cessação das hostilidades; e termina com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento.
**GABARITO: FALSO** Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, **começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização** se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e **termina quando ordenada a cessação das hostilidades**.
205
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com a redução de um têrço.
**GABARITO: FALSO** Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o **aumento de um têrço**.
206
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** O defeito do ato de incorporação exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
**GABARITO: FALSO** Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula **não exclui** a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
207
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
**GABARITO: VERDADEIRO**
208
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** O Código Penal Militar adotou, para a lei penal militar no espaço, tanto a regra da territorialidade quanto a regra da extraterritorialidade.
**GABARITO: VERDADEIRO**
209
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** A lei posterior que favorece o agente não pode ser aplicada retroativamente quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
**GABARITO: FALSO** Art 2º. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, **favorece** o agente, **aplica-se retroativamente**, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
210
# **V/F** **Quanto à parte geral do Código Penal Militar:** Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Militar
**GABARITO: FALSO** Art 9º. §1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da **competência do Tribunal do Júri.**
211
# **V/F** O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se comandante, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Art. 23. Equipara-se ao **comandante,** para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção. Art. 24. Considera-se **superior** para fins de aplicação da lei penal militar: II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação
212
# **V/F** **Sobre a imputabilidade penal prevista no Código Penal Militar:** Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
**GABARITO: FALSO** Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por **embriaguez completa** proveniente de** caso fortuito ou fôrça maior**, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com esse entendimento.
213
# **V/F** **Sobre a imputabilidade penal prevista no Código Penal Militar:** A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
**GABARITO: VERDADEIRO**
214
# **V/F** **Sobre a imputabilidade penal prevista no Código Penal Militar:** Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
**GABARITO: VERDADEIRO** Art. 48.**Não é imputável** quem, no momento da ação ou da omissão, **não possui a capacidade** de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
215
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, responde pelo crime consumado com redução de um a dois terços.
**GABARITO: FALSO** Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, **só responde pelos atos já praticados**.
216
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a metade, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
**GABARITO: FALSO** Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, **diminuída de um a dois terços**, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
217
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado dolosamente.
**GABARITO: FALSO** Art. 34. Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, **culposamente.**
218
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
**GABARITO: VERDADEIRO**
219
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
**GABARITO: VERDADEIRO**
220
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento posterior, criou o risco de sua superveniência.
**GABARITO: FALSO** (...)O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu **comportamento anterior**, criou o risco de sua superveniência.
221
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, sendo defeso ao juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
**GABARITO: FALSO** (...)Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, **podendo o juiz**, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. | **DEFESO=PROIBIDO**
222
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** Diz-se o crime tentado, quando, nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
**GABARITO: FALSO** **Tentado,** quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
223
# **V/F** **Sobre o crime no Código Penal Militar, analise os itens a seguir:** Diz-se o crime consumado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
**GABARITO: FALSO** **Consumado**, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; **Tentado**, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
224
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
**GABARITO: VERDADEIRO**
225
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** No erro de fato, quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, responde pelo crime na forma culposa.
**GABARITO: FALSO** **Erro de Fato**- Art. 36. **É isento de pena** quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
226
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** No erro de direito, exclui-se a culpabilidade do agente, não lhe aplicando qualquer pena, quando este, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
**GABARITO: FALSO** **Erro de Direito** - Art. 35. A **pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave** quando o agente, **salvo** em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis. **Erro de Fato** - Art. 36. **É isento de pena** quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
227
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.
**GABARITO: VERDADEIRO**
228
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** É punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
**GABARITO: FALSO** Art. 45. Parágrafo único. **Não é punível** o excesso quando resulta de **escusável surprêsa ou perturbação de ânimo**, em face da situação.
229
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
**GABARITO: VERDADEIRO**
230
# **V/F** **Nos termos do Código Penal Militar:** O juiz não pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
**GABARITO: FALSO** Art. 46. O juiz **pode** atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.