Direito Processual Penal Flashcards

1
Q

Direito Processual Penal

Art. 24. Nos crimes de ação (1), esta será promovida por denúncia do Ministério Público, (2) exigir, de requisição do (3) ou de (4) ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado (5), o direito de representação passará ao (6)

§ 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será (7).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. pública
  2. mas dependerá, quando a lei
  3. Ministro da Justiça
  4. representação do ofendido
  5. ausente por decisão judicial
  6. cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
  7. pública
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Q

Direito Processual Penal

Art. 25. A representação será irretratável, (1).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. depois de oferecida a denúncia
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3
Q

Direito Processual Penal

Art. 27. (1) poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, (2), informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. qualquer pessoa do povo
  2. por escrito
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4
Q

Direito Processual Penal

Art. 28. Ordenado o arquivamento do (1) ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à (2), ao (3) e à (4) e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de (5) do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

§ 2º. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da (6), a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. inquérito policial
  2. vítima
  3. investigado
  4. autoridade policial
  5. 30 (trinta) dias
  6. União, Estados e Municípios
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5
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado (1) formal e circunstancialmente a prática de infração penal (2) e com pena mínima (3), o Ministério Público poderá propor (4), desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I - reparar o (5) ou (6), exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - (7) a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III - prestar (8) ou a entidades públicas por período correspondente à (9), em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

IV - (10), a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que (11) com a infração penal imputada.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. confessado
  2. sem violência ou grave ameaça
  3. inferior a 4 (quatro) anos
  4. acordo de não persecução penal
  5. dano
  6. restituir a coisa à vítima
  7. renunciar voluntariamente
  8. serviço à comunidade
  9. pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços
  10. pagar prestação pecuniária
  11. proporcional e compatível
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6
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§1º. Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, (1) as causas de (2) aplicáveis ao caso concreto.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. serão consideradas
  2. aumento e diminuição
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7
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível (1) de competência dos (2), nos termos da lei;

II - se o investigado for (3) ou se houver elementos probatórios que indiquem (4), reiterada ou profissional, exceto se (5);

III - ter sido o agente beneficiado nos (6) ao cometimento da infração, em (7); e

IV - nos crimes praticados no âmbito de (8), ou praticados contra a (9), em favor do agressor.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. transação penal
  2. Juizados Especiais Criminais
  3. reincidente
  4. conduta criminal habitual
  5. insignificantes as infrações penais pretéritas
  6. 5 (cinco) anos anteriores
  7. acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
  8. violência doméstica ou familiar
  9. mulher por razões da condição de sexo feminino
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8
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§3º. O acordo de não persecução penal será formalizado (1) e será firmado pelo membro do (2), pelo (3) e por seu (4).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. por escrito
  2. Ministério Público
  3. investigado
  4. defensor
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9
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§4º. Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua (1), por meio da (2), e sua legalidade

Título III - Da Ação Penal

A
  1. voluntariedade
  2. oitiva do investigado na presença do seu defensor
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10
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§5º. Se o juiz considerar inadequadas, (1) as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao (2) para que seja (3), com concordância do (4).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. insuficientes ou abusivas
  2. Ministério Público
  3. reformulada a proposta de acordo
  4. investigado e seu defensor
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11
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§6º. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz (1) para que inicie sua execução perante o (2)

§7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos (3) ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

§8º. Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de (4) ou o (5).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. devolverá os autos ao Ministério Público
  2. juízo de execução penal
  3. requisitos legais
  4. complementação das investigações
  5. oferecimento da denúncia
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12
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§9º. A vítima será intimada da (1) do acordo de não persecução penal e de seu (2).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. homologação
  2. descumprimento
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13
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de (1).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia
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14
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado (1) ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual (2).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. também poderá
  2. não oferecimento de suspensão condicional do processo
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15
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal (1) de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. não constarão
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16
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará (1)

Título III - Da Ação Penal

A
  1. a extinção de punibilidade.
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17
Q

Direito Processual Penal

Art. 28-A.

§14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a (1), na forma do art. 28 deste Código.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. remessa dos autos a órgão superior
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18
Q

Direito Processual Penal

Art. 29. Será admitida (1) nos crimes de ação pública, se esta não for (2), cabendo ao Ministério Público (3), intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. ação privada
  2. intentada no prazo legal
  3. aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva
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19
Q

Direito Processual Penal

Art. 30. Ao (1) ou a quem (2) caberá intentar a ação privada.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. ofendido
  2. tenha qualidade para representá-lo
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20
Q

Direito Processual Penal

Art. 31. No caso de (1) do ofendido ou quando declarado (2), o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao (3).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. morte
  2. ausente por decisão judicial
  3. cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
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21
Q

Direito Processual Penal

Art. 32. Nos crimes de ação (1), o juiz, a requerimento da parte que (2), nomeará (3) para promover a ação penal.

§1º. Considerar-se-á pobre a pessoa que (4), sem privar-se dos recursos (5).

§2º. Será prova suficiente de pobreza o (6) em cuja circunscrição residir o ofendido.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. privada
  2. comprovar a sua pobreza
  3. advogado
  4. não puder prover às despesas do processo
  5. indispensáveis ao próprio sustento ou da família
  6. atestado da autoridade policial
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22
Q

Direito Processual Penal

Art. 33. Se o ofendido for (1), e não tiver (2), ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por (3), nomeado, (4) ou a (5), pelo juiz competente para o processo penal.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental
  2. representante legal
  3. curador especial
  4. de ofício
  5. requerimento do Ministério Público
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23
Q

Direito Processual Penal

Art. 34. Se o ofendido for (1), o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. menor de 21 e maior de 18 anos
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24
Q

Direito Processual Penal

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o (1), e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, (2) prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. cônjuge
  2. entretanto, qualquer delas
25
Q

Direito Processual Penal

Art. 37. As (1) poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus (2).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas
  2. diretores ou sócios-gerentes
26
Q

Direito Processual Penal

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de (1), se não o exercer dentro do prazo de (2), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. queixa ou de representação
  2. seis meses
27
Q

Direito Processual Penal

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, (1) ou por (2), mediante declaração, (3), feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§1º. A representação feita (4), sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§2º. A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§3º. Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§4º . A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§5º. O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. pessoalmente
  2. procurador com poderes especiais
  3. escrita ou oral
  4. oralmente ou por escrito
28
Q

Direito Processual Penal

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, (1) as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. remeterão ao Ministério Público
29
Q

Direito Processual Penal

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do (1), com todas as suas circunstâncias, a (2) ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a (3) e, quando necessário, o (4).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. fato criminoso
  2. qualificação do acusado
  3. classificação do crime
  4. rol das testemunhas
30
Q

Direito Processual Penal

Art. 42. O Ministério Público não poderá (1).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. desistir da ação penal
31
Q

Direito Processual Penal

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá (1).

Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará (2), ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de (3) para a prova, proferindo a decisão dentro de (4) ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Título III - Da Ação Penal

A
  1. declará-lo de ofício
  2. autuá-lo em apartado
  3. cinco dias
  4. cinco dias
32
Q

Direito Processual Penal

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da (1), e depois de (2), declarará (3).

Título III - Da Ação Penal

A
  1. certidão de óbito
  2. ouvido o Ministério Público
  3. extinta a punibilidade
33
Q

Direito Processual Penal

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da (1), o (2).

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. reparação do dano
  2. ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros
34
Q

Direito Processual Penal

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o (1).

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá (2) o curso desta, até o (3).

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. responsável civil
  2. suspender
  3. julgamento definitivo daquela
35
Q

Direito Processual Penal

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a (1).

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
36
Q

Direito Processual Penal

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a (1).

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. inexistência material do fato
37
Q

Direito Processual Penal

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de (1);

II - a decisão que (2);

III - a sentença absolutória que decidir que (3).

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. arquivamento do inquérito ou das peças de informação
  2. julgar extinta a punibilidade
  3. o fato imputado não constitui crime
38
Q

Direito Processual Penal

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, (1).

Título IV - Da Ação Civil

A
  1. a seu requerimento, pelo Ministério Público
39
Q

Direito Processual Penal

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o (1):

II - o (2);

III - a (3);

IV - a (4);

V - a (5);

VI - a (6);

VII - a (7).

Título V - Da Competência

A
  1. lugar da infração
  2. domicílio ou residência do réu
  3. natureza da infração
  4. distribuição
  5. conexão ou continência
  6. prevenção
  7. prerrogativa de função
40
Q

Direito Processual Penal

Art. 70. A competência será, de regra, determinada (1), ou, no caso de tentativa, (2).

§1º. Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo (3).

§2º. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que (4).

§3º. Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela (5).

§4º. Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo (6), e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela (7).

Título V - Da Competência
Capítulo I - Da Competência pelo Lugar da Infração

A
  1. pelo lugar em que se consumar a infração
  2. pelo lugar em que for praticado o último ato de execução
  3. lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução
  4. o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado
  5. prevenção
  6. local do domicílio da vítima
  7. prevenção
41
Q

Direito Processual Penal

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela (1).

Título V - Da Competência
Capítulo I - Da Competência pelo Lugar da Infração

A
  1. prevenção
42
Q

Direito Processual Penal

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo (1).

§1º. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela (2).

§2º. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente (3).

Título V - Da Competência
Capítulo II - Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

A
  1. domicílio ou residência do réu
  2. prevenção
  3. o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato
43
Q

Direito Processual Penal

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o (1), ainda quando conhecido o lugar da infração.

Título V - Da Competência
Capítulo II - Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu

A
  1. foro de domicílio ou da residência do réu
44
Q

Direito Processual Penal

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas (1), salvo a competência privativa do (2).

§1º. Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.

§2º. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

§3º. Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, (3).

§4º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, (4).

Título V - Da Competência
Capítulo III - Da Competência pela Natureza da Infração

A
  1. leis de organização judiciária
  2. Tribunal do Júri
  3. a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada
  4. a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, §2º)
45
Q

Direito Processual Penal

Art. 112. O (1), o órgão do (2), os (3) e os (4) abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas (5), seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de (6).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Incompatibilidade e Impedimentos

A
  1. juiz
  2. Ministério Público
  3. serventuários ou funcionários de justiça
  4. peritos ou intérpretes
  5. partes
  6. suspeição
46
Q

Direito Processual Penal

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens (1), adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que (2).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. imóveis
  2. já tenham sido transferidos a terceiro
47
Q

Direito Processual Penal

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de (1).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
48
Q

Direito Processual Penal

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do (1) ou do (2), ou (3), poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de (4).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. Ministério Público
  2. ofendido
  3. mediante representação da autoridade policial
  4. oferecida a denúncia ou queixa
49
Q

Direito Processual Penal

Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a (1).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. sua inscrição no Registro de Imóveis
50
Q

Direito Processual Penal

Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em (1) e admitirá (2).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. apartado
  2. embargos de terceiro
51
Q

Direito Processual Penal

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de (1);

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de (2).

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de (3).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração
  2. tê-los adquirido de boa-fé
  3. passar em julgado a sentença condenatória
52
Q

Direito Processual Penal

Art. 131. O sequestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de (1), contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, (2) que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for (3) ou (4) o réu, por sentença transitada em julgado.

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. sessenta dias
  2. prestar caução
  3. julgada extinta a punibilidade
  4. absolvido
53
Q

Direito Processual Penal

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a (1).

Título VI - Das Questões e Processos Incidentes
Capítulo I - Das Medidas Assecuratórias

A
  1. medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro (Da Busca e Apreensão)
54
Q

Direito Processual Penal

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a (1), sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a (2) consideradas urgentes e relevantes, observando a (3), (4) e (5) da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de (6) sobre ponto relevante.

Título VII - Da Prova
Capítulo I - Disposições Gerais

A
  1. quem a fizer
  2. produção antecipada de provas
  3. necessidade
  4. adequação
  5. proporcionalidade
  6. diligências para dirimir dúvida
55
Q

Direito Processual Penal

rt. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no (1), desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2º. (2), o juiz, por decisão fundamentada, de (3), poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir (4), quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja (5) para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a (6), desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à (7).

§ 3º. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com (8) de antecedência.

§ 4º. Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6º. A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º. Será requisitada a (9) nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 8º. Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9º. Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

Título VII - Da Prova
Capítulo I - Disposições Gerais

A
  1. estabelecimento em que estiver recolhido
  2. Excepcionalmente
  3. ofício ou a requerimento das partes
  4. risco à segurança pública
  5. relevante dificuldade
  6. influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima
  7. gravíssima questão de ordem pública
  8. 10 (dez) dias
56
Q

Direito Processual Penal

Art. 202. (1) poderá ser testemunha.

Título VII - Da Prova
Capítulo VI - Das Testemunhas

A
  1. Toda pessoa
57
Q

Direito Processual Penal

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de (1) do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Título VII - Da Prova
Capítulo VI - Das Testemunhas

A
  1. dizer a verdade
59
Q

Direito Processual Penal

Art. 204. O depoimento será prestado (1), não sendo permitido à testemunha trazê-lo (2).

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve (3).

Título VII - Da Prova
Capítulo VI - Das Testemunhas

A
  1. oralmente
  2. por escrito
  3. consulta a apontamentos