Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa) Flashcards

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Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato (1), qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de (2) ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. doloso
  2. cargo, de mandato, de função, de emprego
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Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

I - receber, para si ou para outrem, (1), direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica
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Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a (1) de bem móvel ou imóvel, ou a (2) de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. aquisição, permuta ou locação
  2. contratação
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4
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a (1) de bem público ou o (2) de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. alienação, permuta ou locação
  2. fornecimento
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5
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art. 9º. (…)

IV - utilizar, em obra ou serviço (1), qualquer bem móvel, de (2) de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de (3) por essas entidades;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. particular
  2. propriedade ou à disposição
  3. servidores, de empregados ou de terceiros contratados
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6
Q

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Art 9º. (…)

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de (1) ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar (2) de tal vantagem;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura
  2. promessa
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7
Q

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Art 9º. (…)

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer (1) sobre qualquer dado técnico que envolva (2) ou sobre (3) de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. declaração falsa
  2. obras públicas ou qualquer outro serviço
  3. quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
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8
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja (1) à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da (2);

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. desproporcional
  2. licitude da origem dessa evolução
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9
Q

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Art 9º. (…)

VIII - aceitar (1) ou exercer atividade de (2) para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. emprego, comissão
  2. consultoria ou assessoramento
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10
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de (1);

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. verba pública de qualquer natureza
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11
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir (1);

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Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado
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12
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio (1) integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. bens, rendas, verbas ou valores
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13
Q

Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)

Art 9º. (…)

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores (1) das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Capítulo II - Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

A
  1. integrantes do acervo patrimonial
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