Direito Tributário Flashcards
(13 cards)
Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”
A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações.
Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca.
O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.
- Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a) II;
b) IE;
c) IOF e
d) Empréstimo Compulsório (guerra ou calamidade pública) e Imposto Extraordinário;
- Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a) ICM combustíveis;
b) CIDE combustíveis;
c) IPI e
d) Contribuição Social;
- Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:
a) IR;
b) IPVA (base de cálculo) e
c) IPTU (base de cálculo)
A EFD-Reinf: informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial).
Tributos Diretos:
Incidem diretamente sobre a renda, o patrimônio ou o capital de uma pessoa física ou jurídica.
São pagos diretamente pelo contribuinte ao governo, sem intermediação de terceiros.
Exemplos: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Tributos Indiretos:
Incidem sobre o consumo de bens e serviços.
O valor do tributo é embutido no preço do produto ou serviço, sendo recolhido ao governo pelo vendedor ou prestador de serviço.
Exemplos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Serviços (ISS).
A Constituição Federal expressamente prevê a progressividade das alíquotas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos.
Essa previsão está no art. 149, §1º, da CF/88, que estabelece a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para a contribuição dos servidores para o regime próprio de previdência social (RPPS), conforme a capacidade contributiva.
A CF autoriza os Estados e Municípios a instituírem contribuições sociais para custeio do regime próprio de previdência no art. 149, p. 1o. Assim, o único ente que pode instituir contribuições sociais, taxas, COSIP e contribuição de melhoria é, invariavelmente, a municipalidade.
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos
A concessão de isenção pelo ente competente, no caso de tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público,
não depende da anuência destas, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Não há qualquer disposição na CF ou no CTN que permita concluir pela necessidade da anuência. Ademais, a competência tributária compreende a competência legislativa plena (art. 6º do CTN), abrangendo a instituição, majoração ou redução dos tributos correspondentes a cada ente federativo, sem necessidade de autorização dos demais.
Súmula vinculante 52-
STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
STF. Plenário.
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
STF. Plenário.
As EP e SEM delegatárias de serviços públicos essenciais, que
* não distribuam lucros a acionistas privados
* nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial,
são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.