Direitos, Deveres e Disciplina Flashcards

1
Q

A desobediência de quais desses deveres geram falta grave?

A

Deveres: inciso II e V.

II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

V - execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas;

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1
Q

Deveres do condenado:

A

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a
qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os
demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão
à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e
das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Comentários: gravem que esse dispositivo é
aplicável aos presos provisórios.

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2
Q

Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. (CERTO/ERRADO)

A

CERTO.

Art. 40

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3
Q

Constituem direitos do preso:

A

I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais,
intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o
advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto
às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do
estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer
autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons
costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

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4
Q

Quais direitos poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento?

A

V - proporcionalidade na distribuição do
tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

X - visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados;

XV - contato com o mundo exterior por
meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação
que não comprometam a moral e os bons
costumes.

Comentários: sem sombra de dúvidas, embora seja importante a leitura integral, o parágrafo único é o dispositivo com mais incidência. As
provas tentam confundir que é o juiz que restringe esses direitos, quando na verdade é o diretor.
Além disso, embaralham os direitos restringíveis,
que são:
Distribuição de tempo (trabalho, descanso e recreação);
Visitas (mais famoso em provas);
Contato com o mundo exterior.

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5
Q

O atestado de pena a cumprir, será emitido quantas vezes ao ano?
a) 1 vez
b) 2 vezes
c) 3 vezes
d) 4 vezes

A

1 vez ao ano.

Art. 41, XVI – atestado de pena a cumprir, emitido
anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

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6
Q

STJ

A

Jurisprudência-STJ: O ordenamento jurídico garante a toda pessoa privada da liberdade o direito a um tratamento humano e à assistência familiar e não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita. Assim, a negativa da
revisão do cancelamento do registro de visitante
está em descompasso com a proibição constitucional de penalidades de caráter perpétuo. Na hipótese é ilegal a sanção administrativa que impede definitivamente o preso de estabelecer contato com seu genitor por suprimir o direito previsto no art. 41, X, da LEP, porquanto tem-se por caracterizado o excesso de prazo da medida, que deve subsistir por prazo razoável à implementação de sua finalidade. Até mesmo nos casos de homologação de faltas graves (fuga, subversão da disciplina etc.) ou de condenações definitivas existe, nos regimentos penitenciários ou no art. 94 do CP, a possibilidade de reabilitação. Toda pena deve atender ao caráter de temporariedade. (Inf. 661)

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6
Q

É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou
dependentes, a fim de orientar e acompanhar
o tratamento. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas por um terceiro médico especialista contratado pelo juiz de execução. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução.

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7
Q

Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o preso provisório e o internado. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Comentários: pode ser concluído, portanto, que
o absolvido impropriamente, ou seja, aquele que
recebeu medida de segurança, não está sujeito à
disciplina. Ademais, há precedente informando
que o sujeito em livramento condicional também
não está sujeito a essa disciplina.

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7
Q

Configura a prática de falta grave a hipótese de cometimento de novo crime no curso do livramento condicional. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

Jurisprudência-STJ: Não configura prática de
falta grave a hipótese de cometimento de novo
crime no curso do livramento condicional. Isso
porque, praticado novo crime do curso do livramento condicional, este deverá ser revogado e o tempo que o apenado esteve solto não será
descontado da pena, conforme art. 86, I e art.
88, do Código Penal, bem como o art. 145 da
LEP. Ademais, o livramento condicional ostenta
a particularidade especial de ser um benefício
que, conquanto submetido à disciplina regular
da execução penal, é fruído integralmente fora
do sistema prisional, circunstância que determina tratamento específico e conforme às suas
características. Dessa forma, inexistente previsão
legal de sanções outras que não a suspensão/
revogação do benefício e a de não se descontar
da pena o tempo que o apenado esteve liberado,
inviável, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e de todos os consectários que lhe são inerentes. (HC 479923/RS, 5ª Turma, DJe 07.03.2019).

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8
Q

É vedado o emprego de cela escura, exceto em caso de RDD, por se tratar de um regime mais rigoroso. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

É vedado o emprego de cela escura em qualquer hipótese.

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9
Q

O que é proibido nas sanções?

A

§ 1º As sanções não poderão colocar em
perigo a integridade física e moral do
condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

Comentários: os §§ 1º e 2º decorrem do princípio
da humanidade das penas (art. 5º, XLVII, CF. Não
haverá penas: e) cruéis;).

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

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10
Q

O poder disciplinar incumbe a quem?

A

Comentários: gravem que pela literalidade da
lei, o poder disciplinar incumbe à autoridade administrativa, mas, havendo falta grave, esta deverá representar ao juiz.

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11
Q

Qual a classificação das faltas disciplinares?

A

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

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12
Q

ATENÇÃO!

A

Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

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13
Q
A
14
Q

Qual teoria a LEP adotou para tratar de faltas disciplinares?

A

Comentários: a LEP adotou a teoria subjetiva/
voluntarística/monista da tentativa ao tratar
das faltas disciplinares. De acordo com essa teoria, não se considera o desvalor do resultado, mas o da ação. Assim, mesmo que tentado, pune-se como se houvesse consumação. É diferente do
art. 14, II, do CP, o qual adota a teoria objetiva/
realística/dualista, em que se considera tanto o
desvalor da ação, quanto o do resultado. Quanto
mais se aproxima da consumação, menor a redução da pena.

15
Q

Comete falta grave o condenado à
pena privativa de liberdade que:

A

I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos
incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
(Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

16
Q

Configura fuga quando sujeito descumpre o
perímetro do monitoramento eletrônico. (CERTO/ERRADO)

A

Há divergências de entendimento do STJ.

Não confundir:

  • Apenado que descumpre o perímetro (zona) estabelecido para tornozeleira eletrônica: configura a prática de falta grave.
  • Apenado que, durante saída temporária, descumpre o perímetro estabelecido para tornozeleira eletrônica: não configura a prática de falta grave (há um julgado da 6ª Turma do STJ que
    afirma que, neste caso, não há previsão no rol do
    art. 50 da LEP).
  • Apenado que rompe a tornozeleira eletrônica
    ou mantém a bateria sem carga suficiente: configura falta grave (art. 50, VI, da LEP).
    O STJ já decidiu que a fuga, por ser uma falta disciplinar de natureza especialmente grave, justifica a adoção do percentual máximo de perda
    dos dias remidos. (5ª Turma. HC 465565/RS, Rel.
    Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
    25/09/2018).
17
Q

Jurisprudência

A

Jurisprudência: (…) Segundo entendimento da
Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse
de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como “chip”, carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta
disciplinar de natureza grave após o advento
da Lei n. 11.466/2007. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de ser prescindível, para a configuração da
falta grave, a realização de perícia no aparelho
telefônico ou nos componentes essenciais,
dentre os quais o “chip”, a fim de demonstrar
o funcionamento. (HC 395.878/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 01/08/2017).
A conduta praticada por visitante, ao tentar entrar em estabelecimento prisional com um cabo
USB, um fone de ouvido e um microfone, não
pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais
ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não
se amoldam à finalidade da norma prevista no
art. 50, VII, da Lei 7.210/1984. (HC 255.569/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 03/04/2013)

18
Q

Comete falta grave o condenado à
pena restritiva de direitos que:

A

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

19
Q

Consequências decorrentes da prática de falta grave:

A

PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (ressalte-se que a Lei 13.964/19 previu expressamente essa possibilidade que, antes somente estava sumulada no enunciado 534 do STJ)

REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

20
Q

A prática de falta grave não interfere na Execução:

A

LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o
prazo para obtenção de livramento condicional
(Súmula 441-STJ).

INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

21
Q

Súmula 526-STJ

A

Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido
como crime doloso no cumprimento da pena
prescinde do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

22
Q

Súmula 533-STJ

A

Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

23
Q

Súmula 534-STJ

A

Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

24
Q

Jurisprudência

A

Jurisprudência: Se o Estado demorar muito
tempo para punir o condenado que praticou uma
falta disciplinar, haverá a prescrição da infração
disciplinar.
Não existe lei federal prevendo de quanto será
esse prazo prescricional. Por essa razão a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo
prescricional existente no Código Penal, qual
seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP.
Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a
data de sua apreciação tiver transcorrido prazo
superior a 3 anos a prescrição restará configurada.

25
Q

Quando o preso poderá ser submetido a RDD?

A

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

E também:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de
falta grave.

ATENÇÃO:
Nesses dois casos, o regime disciplinar diferenciado
poderá ser prorrogado sucessivamente,
por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:
I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação.

OBSERVAÇÃO:

Existindo indícios de que o preso
exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

26
Q

Quais as características do RDD?

A

I - duração máxima de até 2 (dois) anos,
sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie;

(Em caso de repetição da sanção, esse
prazo pode ser renovado, sem limite de tempo.
Inegável, portanto, que se trata de novatio legis in
pejus, não podendo retroagir.)

II - recolhimento em cela individual;
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas
por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

OBS1.: A visita de que trata o inciso III do
caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.
OBS2.: Após os primeiros 6 (seis) meses de
regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata
o inciso III do caput deste artigo poderá,
após prévio agendamento, ter contato
telefônico, que será gravado, com uma
pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês
e por 10 (dez) minutos.

IV - direito do preso à saída da cela por 2
(duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII - participação em audiências judiciais
preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.