Do Trabalho: Interno e Externo Flashcards

(20 cards)

1
Q

Qual a finalidade do trabalho para o preso?

A

Finalidade educativa e produtiva.
Trata-se de dever social e condição de dignidade humana.

Art. 28. O trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana,
terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos
de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

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2
Q

Ao trabalho, aplica-se as regras da CLT?

A

§ 2º O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da Consolidação das Leis doTrabalho.

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3
Q

Qual a previsão salarial? E qual a finalidade dessa remuneração?

A

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

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4
Q

STF

A
  1. A legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o dos empregados em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidenciada pela distinta lógica econômica do labor no sistema
    executório penal, que pode até mesmo ser
    subsidiado pelo Erário, de modo que o discrímen promove, em vez de violar, o mandamento de isonomia contido no artigo 5º, caput, da Constituição, no seu aspecto material.
  2. A autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias, quais sejam: (i) é fixado um patamar mínimo de três quartos do salário mínimo, percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo
    trabalho humano, nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento; (ii) são impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas; e (iii) concede-se ao preso o
    benefício da remição da pena, na proporção de 1 (um) dia de redução da sanção criminal para cada 3 (três) dias de trabalho.
  3. O patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos previsto no artigo 29, caput, da Lei de Execução Penal não representa violação aos princípios
    da dignidade humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º, IV, da Constituição.
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5
Q

Os serviços prestados à comunidade serão remunerados?

A

NÃO!

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade NÃO serão remuneradas.

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6
Q

O trabalho será obrigatório ao preso?

A

Ao preso definitivo SIM!
Ao preso provisório NÃO e só poderá ser exercido internamente no estabelecimento.

Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho NÃO é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

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7
Q

Quais os requisitos que serão levados em conta para definir um trabalho ao preso?

A
  • Habilitação,
  • A condição pessoal e
  • As necessidades futuras do preso,
  • As oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Jurisprudência - STJ: Ficando comprovado que
o reeducando efetivamente exerceu o trabalho
artesanal, ele tem direito à remição. A alegação
do Ministério Público no sentido de que é impossível controlar as horas trabalhadas com artesanato não é um argumento válido.

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8
Q

Qual será a jornada de trabalho?

A

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Jurisprudência - STF: Segundo o art. 33 da LEP,
a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena. Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

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9
Q

Julgue o item:

O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

A

CERTO.

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10
Q

Julgue o item:

Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

A

CERTO.

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11
Q

Dispensa de Licitação para Estabelecimentos Prisionais

A

Comentário: somente para recordar outra hipótese de dispensa de licitação relacionada aos estabelecimentos prisionais.

Art. 24. É dispensável a licitação:
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública. (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)

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12
Q

O preso em regime fechado pode realizar trabalho externo?

A

SIM!

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

Comentário: dispositivo de muita importância, dada a contínua incidência em provas. Decorem que o sujeito no regime FECHADO pode realizar
trabalho EXTERNO, em obras/serviços da adm. direta/indireta ou entidades privadas.

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13
Q

Qual o limite máximo de presos por obra?

A

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

Ainda, se houver 300 empregados na obra, somente 30 podem ser presos do fechado, em razão da limitação de 10% do §1º.
Por fim, isso depende do consentimento EXPRESSO do preso.

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14
Q

Julgue o item:

A prestação de trabalho à entidade privada não depende do consentimento expresso do preso.

A

ERRADO.

A prestação de trabalho à entidade privada depende do CONSENTIMENTO expresso do preso.

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15
Q

Quais os requisitos para a prestação de trabalho externo?

A

Comentários:
1º. É o DIRETOR que autoriza o trabalho externo;
2º. Requisitos:
- Aptidão;
- Disciplina;
- Responsabilidade e;
- Cumprimento de 1/6 da pena.
3º. Revogação se:
Praticar crime;
Punido com falta grave;
Tiver comportamento contrário aos requisitos.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

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16
Q

Súmula 40 - STJ

A

Súmula 40-STJ. Para obtenção dos benefícios de
saída temporária e trabalho externo, Considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime
fechado.

17
Q

STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para concessão de saída temporária e trabalho externo, mas revoga esses dois benefícios.

A

STJ: A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. Dito de outro modo: a prática de falta grave no curso da execução não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária e trabalho externo. Não interrompe o requisito objetivo do lapso temporal para obtenção dos benefícios de trabalho externo e de saída temporária. Isso porque os requisitos para tais benefícios estão expressamente previstos nos arts. 36, 37 e 123 da LEP e neles não se menciona a necessidade de reinício da contagem do prazo em caso de prática de falta grave. STJ. 5ª Turma. AgRg no
REsp 1755701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julga
do em 06/11/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp
985.011/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 27/02/2018. Cuidado para não con
fundir. A prática de falta grave: * revoga os benefícios da saída temporária e do trabalho externo. * mas não interrompe o prazo para a concessão de saída temporária e para o trabalho externo.

18
Q

STJ - Trabalho Externo na empresa do irmão

A

STJ: O fato de o irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do benefício do trabalho externo, ainda que se argumente sobre o risco de ineficácia da realização do trabalho externo devido à fragilidade na fiscalização. Ex: João, que cumpria pena em regime fechado, teve direito à progressão, passando ao regime semiaberto.
O reeducando requereu, então, ao juízo da execução penal o direito de, todos os dias úteis, sair para trabalhar, retornando ao final do expediente(trabalho externo). Para fazer esse requerimento, o preso deverá comprovar que recebeu possui uma proposta de trabalho. A fim de cumprir essa exigência, João apresentou uma proposta de trabalho da empresa “XXX” que declarava que iria contratá-lo. Ocorre que o Ministério Público opôs ao deferimento do pedido sob o argumento de que a empresa “XXX” pertence ao irmão de João.
Logo, na visão do MP, não haveria nenhuma garantia de que o preso iria realmente trabalhar no local, podendo ele ser acobertado em suas faltas em razão do parentesco. A tese do MP não foi aceita. O simples fato de a empresa contratante pertencer ao irmão do preso não impede que ele tenha direito ao trabalho externo. STJ. 5ª Turma. HC 310515-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/9/2015 (Info 569).

19
Q

STJ - Falta grave para o preso que se recuse a trabalhar

A

STJ: A Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar (art. 31 e art. 39, V).
Caso o preso se recuse, injustificadamente, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete falta grave (art. 50, VI), podendo ser punido.
Obs.: o dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII,
“c”, da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

20
Q

STJ - A exigência de cumprimento de 1/6 da pena para trabalho externo é somente para o preso em regime fechado.

A

STJ: A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime? NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica–se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de
cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige
o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente
se aplica aos condenados que se encontrem em
regime inicial fechado. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
25/6/2014 (Info 752).

Inf. 673-STJ - É cabível a concessão de prisão do
miciliar aos reeducandos que cumprem pena em
regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.