Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510) Flashcards
(263 cards)
De acordo com o CC, qual a definição de possuidor?
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quais os direitos reais inscritos no art. 1225 do CC? Tal rol é taxativo ou exemplificativo?
O rol do art. 1225 é considerado por doutrina clássica como taxativo (princípio da tipicidade dos direitos reais):
- a propriedade;
- a superfície;
- as servidões;
- o usufruto;
- o uso;
- a habitação;
- o direito do promitente comprador do imóvel;
- o penhor;
- a hipoteca;
- a anticrese;
- a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
- a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
- a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017)”.
Qual a definição de posse para a teoria subjetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?
Idealizada por Savigny, tal teoria prega que a posse é constituída de dois elementos:
- corpus: elemento material ou objetivo da posse, constituído pelo poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa;
- animus domini: elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
A teoria subjetiva não foi adotada, em regra, pelo CC, somente ganhando relevância na usucapião.
Qual a definição de posse para a teoria objetiva? Tal teoria é aplicada pelo CC?
Idealizada por Ihering, tal teoria prega que a constituição da posse somente exige o “corpus”, que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato.
Dentro deste conceito de “corpus” está uma intenção, mas não a mesma da teoria subjetiva, cuja intenção é de ser proprietário, mas sim de explorar a coisa com fins econômicos.
O CC/2002 adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O que é a teoria sociológica da posse?
Trata-se de teoria elaborada por Antonio Hernandez Gil, Sílvio Perozzi e Raymond Saleilles, segundo a qual a posse ultrapassa as fronteiras do pensamento tradicional individualista das correntes subjetiva e objetiva para ingressar em um plano constitucional superior voltado à função social. Em outras palavras, a posse se explica e se justifica pela sua própria função social e, não, simplesmente, pelo mero viés do interesse pessoal daquele que a exerce.
O Projeto 669/2011, que visa alterar o Código Civil, prevê que o art. 1.196 passaria a ter a seguinte redação:
“Considera-se possuidor todo aquele que tem poder fático de ingerência socioeconômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem da vida, que se manifesta através do exercício ou possibilidade de exercício inerente à propriedade ou outro direito real suscetível de posse.”.
O que são os vícios objetivos e subjetivos da posse?
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Vícios objetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo justa ou injusta.
- clandestinidade
- violência
- precariedade
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Vícios subjetivos: são aqueles que definem uma posse como sendo de boa-fé ou de má-fé
- ocorre quando o possuidor sabe ou tem ciência do vício ou obstáculo impeditivo da aquisição da posse de que se encontra investido
O que é detenção e quais as suas modalidades?
A detenção “é uma posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento vigente”. São três espécies, sendo a última objeto de divergência doutrinária:
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SERVIDORES OU FÂMULOS DA POSSE (ART. 1.198, CC)
- Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
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PERMISSIONÁRIOS (MERA PERMISSÃO E MERA TOLERÂNCIA, ART. 1.208, CC, 1ª PARTE)
- Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogável pelo sujeito concedente. Ante a precariedade da concessão não há se falar em posse.
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PRÁTICAS DE ATOS DE VIOLÊNCIA OU CLANDESTINIDADE[17] (ART. 1.208, CC, 2ª PARTE)
- há posição doutrinária entendendo que aqueles que têm posse violenta ou clandestina não têm posse plena, para fins jurídicos, sendo meros detentores (ao menos enquanto não cessada a violência ou clandestinidade).
O que é posse direta?
É aquela exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. Ex: locatário, depositário, comodatário, usufrutuário.
O que é posse indireta?
É aquela exercida por meio de outra pessoa, havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. Exemplos: locador, depositante, comodante e nu-proprietário.
A posse injusta pode ser defendida por ações possessórias?
Sim, em face de terceiros, e não contra aquele de quem se tirou a coisa. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeitos inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes.
Trata-se do caráter relativo da posse injusta.
O que é posse nova?
É a que conta com menos de um ano e um dia (ou seja, até um ano).
O que é posse velha?
É a que conta com pelo menos um ano e um dia, ou seja, com um ano e um dia ou mais.
Qual o termo inicial para o cômputo do período de 1 ano e 1 dia utilizado para aferir se a posse é nova ou velha?
Deve considerar o momento em que o esbulhado teve ciência, e não o momento em que o esbulhador se apossou do bem.
O que caracteriza a posse de boa-fé segundo o CC?
É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Ou seja, é aquela que não possui vício subjetivo.
A ocupação irregular de área pública pode ser reconhecida como posse?
Segundo a jurisprudência pátria, não há posse em bem público, mas mera detenção (por essa razão não se admite a ventilação do direito retenção e de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas).
Súmula n. 619/STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
De que formas a posse injusta será convalidada (ou seja, torna-se justa)?
Obs inicial: há MUITA divergência doutrinária a respeito do tema (e.g. se posse injusta por violência ou clandestinidade é posse ou mera detenção enquanto não cessada a violência ou clandestinidade; se existe ou não convalidação de posse precária; se há convalidação de posse injusta violenta ou precária pelo mero decurso do tempo, etc). Todavia, a posição que se adota majoritariamente e a melhor para se adotar nos concursos é a seguinte:
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Posse clandestina e/ou violenta
- com a cessação da violência ou clandestinidade (art. 1.208, CC), a mera detenção se tornará posse injusta em relação a quem a perdeu;
- havendo posse de mais de um ano e dia, sem que o proprietário providencie a defesa da sua posse, segundo doutrina majoritária, conjugando o art. 1.208 do CC com o art. 558 do CPC, a posse torna-se passível de ser convalidada (ou seja, torna-se justa), permitindo inclusive a utilização de interditos contra o proprietário - o qual deverá se valer dos meios ordinários para reaver a coisa, se o caso.
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Posse precária
- não convalesce, em regra, por falta de previsão legal e segundo doutrina clássica.
- doutrina moderna entende ser possível a convalidação com base na análise caso a caso e na função social.
É possível que haja posse justa de má-fé? E posse injusta de boa-fé?
Sim para ambos os casos.
Os vícios objetivos da posse (clandestinidade, violência e precariedade) não se confundem com os critérios subjetivos da posse, que consistem na boa-fé ou na má-fé.
Dessa forma, pode acontecer de um possuidor de boa-fé ter a posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência, ou de um de má-fé, tê-la justa (exemplo: o locatário que pretende adquirir o bem por usucapião, na vigência do contrato).
A ocupação irregular de área pública permite a utilização de ações possessórias contra terceiros?
Sim. A despeito da jurisprudência entender que se trata de mera detenção, é possível se valer de interditos possessórios contra terceiros.
O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa?
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Possuidor de boa-fé:
- não responde pela perda ou deterioração a que não der causa
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Possuidor de má-fé:
- responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante
O que é o direito de passagem forçada?
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
O direito de passagem forçada é garantido nos casos em que o acesso à via pública seja insuficiente ou inadequado para fins de exploração econômica?
Sim.
Enunciado nº 88 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil:
“Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.”
O que é posse precária?
É a posse que se inicia justa e termina injusta em virtude de abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
O que é posse clandestina?
É uma das espécies de vício objetivo da posse.
Segundo Venosa: “posse clandestina é aquela obtida à socapa, às escondidas, com subterfúgios, estrategemas, manhas, artimanhas e ardis.”
O que é direito de sequela?
É uma das características dos direitos reais, por meio do qual seu titular tem o direito de perseguir a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja.
Em outras palavras, é um poder do titular do direito real de seguir a coisa para recuperá-la de quem injustamente a possua.