Dos fatos jurídicos (arts. 104 a 232) Flashcards
(156 cards)
Quais as duas principais teorias que explicam a natureza jurídica do negócio jurídico? Qual delas é adotada no CC?
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Teoria da declaração (Erklärungstheorie):
- afirma-se que o negócio jurídico teria a sua essência não na vontade interna, mas na vontade externa ou declarada.
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Teoria da vontade (Willenstheorie):
- entende-se que o núcleo essencial do negócio jurídico seria a vontade interna, a intenção do agente. Por ela, o negócio jurídico se explica pela intenção do agente
- Trata-se da teoria adotada pelo sistema civilista.
- Pode ser dividida em: vontade externada e vontade interna.
- Via de regra, a vontade interna condiz com a vontade exteriorizada (intenção do sujeito). Caso elas sejam destoantes poderá haver um vício do consentimento.
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao número de declarantes?
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Unilateral: há uma única manifestação de vontade
- Receptícios: destinatário deve saber para produzir efeitos
- Não receptícios: não precisa da ciência do destinatário para produzir efeitos
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Bilateral: existem duas manifestações de vontade coincidentes sobre o mesmo objeto (consentimento mútuo ou acordo de vontades).
- Simples: uma parte aufere vantagem
- Sinalagmático: vantagens recíprocas
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto às vantagens patrimoniais?
- Gratuito: apenas uma das partes aufere vantagem ou benefício
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Oneroso: ambas as partes contratantes auferem vantagens às quais correspondem a um sacrifício ou uma contraprestação
- Comutativos: prestações certas e determinadas
- Aleatórios: caracterizados pela incerteza. O risco é a essência do negócio
- Bifrontes: podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes (ex: mútuo, mandato, depósito).
Qual a classificação dos negócios jurídicos quanto ao modo de existência?
- Principal: tem existência própria e não depende de nada para produzir seus efeitos
- Acessório: tem existência subordinada à do contrato principal (ex: cláusula penal, fiança, penhor e hipoteca).
No que consiste a tricotomia do negócio jurídico?
Também denominado “escada ponteana”, idealizada por Pontes de Miranda, prega que o negócio jurídico perpassa por três planos/degraus:
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1° plano: EXISTÊNCIA
- para que o negócio jurídico exista é necessário:
- vontade,
- agente,
- objeto
- e forma.
- para que o negócio jurídico exista é necessário:
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2° plano: VALIDADE
- para que o negócio jurídico seja válido é necessário que:
- a vontade tem que se livre e de boa-fé;
- o agente necessita ser capaz;
- o objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável
- e por fim, a forma tem que ser aquela prescrita ou não defesa em lei.
- para que o negócio jurídico seja válido é necessário que:
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3° plano: EFICÁCIA
- para que o negócio jurídico seja eficaz, é necessário observar os elementos acidentais (condição, termo e encargo).
A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc?
Nem sempre terá eficácia ex nunc, pois se for possível voltar à situação primitiva (artigo 182 do CC), o efeito é ex tunc.
CC.
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.”.
A incapacidade relativa do agente é exceção arguível pela outra parte ou cointeressados para a anulação do negócio jurídico?
Em regra não.
Art. 105, CC. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados ou obstados por acordo das partes?
Não.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, de que forma o fato jurídico pode ser provado, segundo o CC?
Mediante:
- confissão
- documento
- testemunha
- presunção
- perícia
A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?
Não. Como a incapacidade é uma exceção pessoal, só poderá, em regra, ser deduzida pelo próprio incapaz ou por seu representante.
CC.
“Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.”.
Obs. A exceção, quanto à indivisibilidade do direito ou da obrigação comum, diz respeito tão somente à hipótese de cointeressados capazes.
A incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos co-interessados capazes?
Não, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A impossibilidade inicial do objeto do negócio jurídico leva à sua invalidade?
Não invalidará o negócio se a impossibilidade inicial do objeto:
- for relativa
- cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente?
Sim.
Quais sentidos interpretativos devem ser atribuídos ao negócio jurídico?
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
- for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
- corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
- corresponder à boa-fé;
- for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
- corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Em que hipótese será anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado? Qual o prazo decadencial?
Será anulável se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a referida anulação.
O que é ação pauliana e contra quem poderá ser intentada?
Também denominada ação revocatória, é a medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico com vício de fraude contra credores (arts. 158 e 159, CC).
Poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé, em litisconsórcio passivo necessário.
Quem é legitimado ativo da ação pauliana?
Estão legitimados a ajuizar ação pauliana (legitimação ativa):
- Os credores quirografários, ou seja, sem garantia (CC, art. 158, caput) — essa possibilidade decorre do fato de não possuírem eles garantia especial do recebimento de seus créditos. O patrimônio geral do devedor constitui a única garantia e a esperança que possuem de receberem o montante que lhes é devido.
- Só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (CC, art. 158, § 2º) — os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele. Nada podem, pois, reclamar. Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana, porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus créditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidirá a execução.
- Credor com garantia, DESDE QUE a sua garantia se torne insuficiente. Anote-se, ainda, que o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.
Qual a divergência a respeito dos efeitos do reconhecimento da fraude contra credores com relação ao negócio jurídico? Qual a posição que tem prevalecido na jurisprudência?
- 1ª corrente: anulação (nulidade relativa) do negócio jurídico
- 2ª corrente: ineficácia do negócio jurídico
Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a fraude contra credores resulta anulabilidade ou nulidade relativa (1ª corrente).
Em quais hipóteses o erro será essencial/substancial?
O erro é essencial/substancial quando:
- interessa à natureza do negócio (ERRO IN NEGOTIO), ao objeto principal da declaração (ERRO IN CORPORE), ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (ERRO IN PERSONA);
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Exige-se o critério da escusabilidade para caracterização de um erro essencial/substancial?
A doutrina clássica exigia que o erro deveria ser essencial e
escusável.
Todavia, seguindo tendência moderna, o enunciado 12, da 1ª Jornada de Direito Civil, sustenta, à luz do princípio da confiança, ser dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro. Assim, para a doutrina mais moderna, deve exigir-se que o erro seja essencial, mas não que seja escusável. Basta que o erro seja essencial. Não precisa ser escusável, desculpável, inevitável.
Todo e qualquer erro acarreta a anulação do negócio jurídico?
Não, somente o erro essencial/substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Ou seja, o erro acidental não invalida o negócio jurídico.
OBS: doutrina moderna entende que é dispensável a escusabilidade para a caracterização do erro substancial.
O Código Civil veda a realização, pelo representante, de contrato consigo mesmo?
Não necessariamente. Tal negócio será anulável, salvo se o permitir a lei ou o representado.
Quais os requisitos de validade do negócio jurídico?
- agente capaz
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- forma prescrita ou não defesa em lei
O juiz poderá decretar de ofício a prisão civil do devedor de alimentos?
Não. Esta é a posição do STJ:
“Vale ressaltar que a prisão civil não deve ser decretada ex officio, isso porque é o credor quem sempre estará em melhores condições que o juiz para avaliar sua eficácia e oportunidade. Deixa-se, pois, ao exequente a liberdade de pedir ou não a aplicação desse meio executivo de coação, quando entenda que lhe vai ser de utilidade, pois pode acontecer que o exequente, maior interessado na questão, por qualquer motivo, não julgue oportuna e até considere inconveniente a prisão do executado.”