ERRO Flashcards

1
Q

No Direito Penal, o erro poderá ser …

A
  1. DE TIPO
    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
  2. DE PROIBIÇÃO
    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência
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Q

O erro de tipo pode ser :

A

essencial ou acidental.
#No erro de tipo essencial: o agente não quer praticar determinada conduta descrita em tipo penal, contudo a pratica sem saber que a está praticando.
O erro ocorre na consciência da conduta praticada. Ela não existe.
E, por isto, no erro de tipo essencial nunca existe dolo.
## No erro de tipo acidental, o agente quer praticar determinada conduta descrita em lei como tipo penal e a pratica, sabendo que pratica crime. Todavia, erra sobre o desfecho de sua conduta.

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3
Q

O erro de proibição pode ser:

A

evitável ou inevitável.

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4
Q

Espécies de erro de tipo essencial:

A
  1. ESCUSÁVEL (INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, DESCULPÁVEL)
  2. INESCUSÁVEL (VENCÍVEL, EVITÁVEL, INDESCULPÁVEL)

OBS: NO ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL (AQUELE QUE QUALQUER PESSOA NORMAL INCIDIRIA) NÃO HÁ DOLO OU CULPA –> EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO POR AUSÊNCIA DE CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE.
NO ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL (PESSOA COM UM MINIMO DE DILIGÊNCIA NÃO COMETERIA), NÃO HÁ DOLO, MAS PODE HAVER CULPA. LOGO, SE O FATO PRATICADO ADMITIR FORMA CULPOSA, O AGENTE RESPONDERÁ POR CULPA

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5
Q

ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO ACIDENTAL (doutrina):

A
  1. ERRO sobre o OBJETO;
  2. ERRO sobre PESSOA (ERROR IN PERSONA);
    HÁ CONFUSÃO QUANTO À PESSOA
    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  1. ERRO sobre EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS )
    ART. 20, § 3º + ART. 73, CP.
    Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  1. ABERRATIO CRIMINIS (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO);
  2. ABERRATIO CAUSAE (ERRO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE)
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