FCC - Estatuto da Pessoa com Deficiência Flashcards
(75 cards)
Maria é pessoa com deficiência, em situação de dependência que não dispõe de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados. Nos termos da Lei no 13.146/2015, Maria tem direito à moradia digna obrigatoriamente no seio de família substituta.
FALSO
Art. 31. § 2º A proteção integral na modalidade de RESIDÊNCIA INCLUSIVA será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que NÃO DISPONHA DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE, com VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS.
1 - DIREITO À MORADIA DIGNA (art. 31, caput)
# na família natural ou substituta
# com cônjuge / companheiro ou desacompanhada
2 - DIREITO À MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE (art. 3, XI)
# com serviço de apoio que respeite e amplie a autonomia
3 - DIREITO À RESIDÊNCIA INCLUSIVA (art. 31, § 2) (4x)
# dependência (sem autossustentabilidade) + vínculo rompido ou fragilizado
# prestado no SUAS (Sistema Único de Assistência Social) (NÃO confundir com Sistema Único de Previdência Social)
Segundo expressamente previsto na Constituição Federal, constitui direito social da pessoa com deficiência:
proibição de discriminação na participação comunitária.
FALSO
ART. 7° . XXXI – proibição de qualquer discriminação NO TOCANTE A SALÁRIO E CRITÉRIOS DE ADMISSÃO do trabalhador portador de deficiência;
No que concerne à moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, trata-se de Moradia destinada especialmente à pessoa com deficiência, em situação de dependência e que não disponha de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
FALSO
X - RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA, QUE NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES DE AUTOSSUSTENTABILIDADE E COM VÍNCULOS FAMILIARES FRAGILIZADOS OU ROMPIDOS;
XI - MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que RESPEITEM E AMPLIEM O GRAU DE AUTONOMIA de jovens e adultos com deficiência;
De acordo com o Art. 39, §1º da Lei nº 13.146/2015, a política de Assistência Social para a Pessoa com Deficiência deve envolver um conjunto articulado de serviços no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo SUAS. Na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, um dos serviços é a Residência Inclusiva.
VERDADEIRO
Art. 3, X, Estatuto da pessoa com deficiência:
RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
o dever de garantir a capacitação inicial e continuada aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação.
VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, ESPECIALMENTE EM SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
A Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as alterações por ela produzidas na legislação esparsa vigente, prevê:
que a deficiência não afeta, em regra, a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à fertilidade, orientando a esterilização compulsória somente para casos devidamente fundamentados de síndromes genéticas.
FALSO
Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
(…)
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
O Estatuto instituiu em favor da pessoa com deficiência o benefício da meia entrada em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
FALSO
Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.
§ 7o O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), Lei nº 13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispôs que, no processo judicial de tomada de decisão apoiada, devem participar somente as duas pessoas indicadas como apoiadoras e o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar.
FALSO
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege PELO MENOS 2 (DUAS) PESSOAS IDÔNEAS, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
VERDADEIRO
Art. 1783 -A, § 4º.
O terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial não pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo.
FALSO
Art. 1783 -A, § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial PODE SOLICITAR que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O apoiador pode requerer a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, independente de autorização judicial.
FALSO
depende de autorização judicial
Art. 1783 -A, § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento CONDICIONADO À MANIFESTAÇÃO DO JUIZ sobre a matéria.
A curatela da pessoa com deficiência não poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa, porque não se confunde com a tomada de decisão apoiada.
FALSO
Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada A MAIS DE UMA PESSOA. (art. 1775 A CC).
José é pessoa com deficiência e está internado em hospital público para tratamento de determinada doença. Nos termos da Lei n° 13.146/2015, José tem direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
VERDADEIRO
Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a ACOMPANHANTE OU A ATENDENTE PESSOAL, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em TEMPO INTEGRAL.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
No que concerne às características do atendente pessoal, é correto afirmar que dentre suas atribuições, encontram-se as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
FALSO
Art. 3º: Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, EXCLUÍDAS as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
Considerando o direito à igualdade de oportunidades e o direito à não discriminação, é correto afirmar que a pessoa com deficiência não será necessariamente curatelada, mas não poderá ser curadora de outra pessoa.
FALSO
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social quanto aos segurados com deficiência.
FALSO
Conforme o art. 201, § 1º e inciso I da Constituição, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, RESSALVADA, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados, elencados nos incisos, dentre eles, os SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
É permitida, por lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores públicos com deficiência.
VERDADEIRO
Conforme o art. 40, § 4º-A da Constituição, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência.
O Estado tem o dever de prestar a educação às pessoas com deficiência, preferencialmente em unidade especializada e distinta da rede regular de ensino.
FALSO
Nos termos do art. 208, III da Constituição, é garantido atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na REDE REGULAR DE ENSINO.
O desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuem para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, segundo previsto pela Lei n° 13.146/2015, é o objetivo do processo de Inclusão Social.
FALSO
Trata-se do processo de habilitação e de reabilitação.
Art. 37. Constitui modo de INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no trabalho a COLOCAÇÃO COMPETITIVA, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
X
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de HABILITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO tem por objetivo o DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIDADES, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Os serviços de habilitação e de reabilitação profissional destinam-se a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica.
VERDADEIRO
ART 36 § 3o Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito:
ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde.
FALSO
DIREITO ligado À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguites diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
Agora vejamos o art. 18 que está elencado no Capítulo III - DO DIREITO À SAÚDE.
Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, REALIZADOS POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR;
A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo indeterminado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
FALSO
Art. 36, § 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por TEMPO DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. (2x)
É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
VERDADEIRO
Art. 18. É assegurada atenção INTEGRAL à saúde da pessoa com deficiência em TODOS OS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
Constitui atendimento prioritário previsto expressamente no Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
VERDADEIRO
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - DISPONIBILIZAÇÃO DE PONTOS DE PARADA, ESTAÇÕES E TERMINAIS acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Vale lembrar:
Não é extensível ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, prioridade para:
1) Restituição do Imposto de renda
2) Tramitação processual
(2X)