Improbidade administrativa Flashcards
(36 cards)
uais são as principais disposições sobre atos de improbidade administrativa e dolo conforme os §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.429/92?
Atos de Improbidade Administrativa e Dolo (Lei 8.429/92):
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Atos de Improbidade (§ 1º):
- Condutas dolosas tipificadas nos arts:
- 9º: Enriquecimento ilícito (EI)
- 10: Prejuízo ao erário (PE)
- 11: Lesão aos princípios (LP)
- Ressalva: tipos previstos em leis especiais
- Condutas dolosas tipificadas nos arts:
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Definição de Dolo (§ 2º):
- Vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito
- Não basta mera voluntariedade do agente
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Exclusão de Responsabilidade (§ 3º):
- Mero exercício da função ou competências públicas
- Sem comprovação de ato doloso com fim ilícito
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Princípios Aplicáveis (§ 4º):
- Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador
Observações Importantes:
- Apenas condutas dolosas são consideradas
- Dolo requer mais que simples voluntariedade
- Exercício regular da função não configura improbidade.
Quais são os três principais sujeitos passivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)?
Sujeitos Passivos da Lei de Improbidade Administrativa:
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Administração Pública (§ 5º):
- Toda Administração Pública, Direta e Indireta
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
- Observação: Qualquer recorte está errado!
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Entidade Privada com Benefício Público (§ 6º):
- Recebe subvenção, benefício ou incentivo
- Fiscal ou creditício
- De entes públicos ou governamentais
- Exemplo: Sistema S
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Entidade Privada com Contribuição Pública (§ 7º):
- Erário concorreu ou concorre para criação ou custeio
- Independe de integrar a administração indireta
- Limitação: Ressarcimento proporcional à contribuição pública
Observações Importantes:
- Abrange toda a estrutura estatal e entidades beneficiadas
- Inclui entidades privadas com relação financeira com o Estado
- Ressarcimento pode ser limitado na terceira categoria
Quem pode ser considerado sujeito ativo nos atos de improbidade administrativa, conforme o Art. 2º da Lei 8.429/92? E qual é a situação específica dos chefes do Executivo?
Sujeito Ativo na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 2º):
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Agente Público:
- Agente político
- Servidor público
- Qualquer pessoa que exerça, mesmo que:
- Transitoriamente
- Sem remuneração
- Formas de vínculo:
- Eleição, nomeação, designação, contratação
- Qualquer forma de investidura ou vínculo
- Tipos de função:
- Mandato, cargo, emprego, função
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Particular (Parágrafo único):
- Pessoa física ou jurídica
- Que celebra com a administração pública:
- Convênio, contrato de repasse, contrato de gestão (OS)
- Termo de parceria (OSCIP), termo de cooperação (OSC)
- Ajuste administrativo equivalente
- Sujeito às sanções em relação a recursos de origem pública
Situação dos Chefes do Executivo:
- Segundo a jurisprudência do STF:
* Presidente da República: Excluído - responde só por crime de responsabilidade
* Governadores e Prefeitos: Duplo regime sancionatório
- Segundo a LIA (Art. 2º):
* Todos os agentes políticos, incluindo o Presidente, estão incluídos
ATENÇÃO:
- Em provas, verificar se a questão pede “nos termos da jurisprudência do STF” ou “nos termos da LIA”
- Se for “nos termos da LIA”, considerar que o Presidente da República está incluído
O que estabelece o Art. 3º da Lei 8.429/92 sobre a aplicação da lei a terceiros e pessoas jurídicas?
Aplicação da Lei de Improbidade a Terceiros e Pessoas Jurídicas (Art. 3º):
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Terceiros não agentes públicos (caput):
- Lei aplicável a quem induz ou concorre dolosamente para o ato de improbidade
- Mesmo não sendo agente público
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Responsabilidade de pessoas físicas ligadas a PJ (§ 1º):
- Sócios, cotistas, diretores e colaboradores não respondem automaticamente
- Exceção: Se houver participação e benefícios diretos comprovados
- Responsabilidade limitada à sua participação
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Não aplicação à pessoa jurídica (§ 2º) - IMPORTANTE:
- Sanções da LIA não se aplicam se o ato já for sancionado pela Lei 12.846 (Lei Anticorrupção)
- Evita dupla punição pelo mesmo ato
Observações Importantes:
- Terceiros podem ser responsabilizados se agirem dolosamente
- Pessoas físicas ligadas a PJ têm responsabilidade limitada e condicionada
- Há vedação de dupla punição (LIA e Lei Anticorrupção) para pessoas jurídicas
Como se caracteriza a responsabilidade do sucessor nos casos de improbidade administrativa, conforme os Arts. 8º e 8º-A da Lei 8.429/92?
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Sucessor ou Herdeiro (Art. 8º):
- Obrigação: Apenas reparar o dano ao erário ou enriquecimento ilícito
- Limite: Valor da herança ou patrimônio transferido
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Alterações Societárias (Art. 8º-A):
- Aplica-se a: Alteração contratual, transformação, incorporação, fusão, cisão
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Fusão e Incorporação (Parágrafo único) - VAI CAIR:
- Responsabilidade: Restrita à reparação integral do dano
- Limite: Patrimônio transferido
- Não se aplicam: Demais sanções previstas na Lei
- Exceção: Casos de simulação ou evidente intuito de fraude comprovados
Exemplo Prático:
Na incorporação da empresa B pela empresa A:
- Regra: A responde apenas pela reparação do dano (limite: patrimônio transferido)
- Exceção: Em caso de simulação/fraude, A responde por todas as sanções (ex: proibição de contratar)
O que caracteriza o Enriquecimento Ilícito segundo o Art. 9º da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo/função
- Se eu ganhei, é possível que seja EI.
Principais Formas:
- Receber vantagens de interessados (I)
- Facilitar negócios superfaturados (II)
- Facilitar negócios subfaturados com bens públicos (III)
- Usar bens ou trabalho público em serviço particular (IV) [JÁ CAIU]
- Inclui funcionários terceirizados
- Tolerar atividades ilícitas mediante vantagem (V)
- Fazer declaração falsa sobre dados técnicos/mercadorias (VI)
- Adquirir bens desproporcionais à renda [NOVIDADE] (VII)
- Aceitar emprego/consultoria de interessados durante a atividade (VIII) [JÁ CAIU]
- Intermediar liberação de verba pública (IX)
- Omitir ato de ofício mediante vantagem (X)
- Incorporar bens públicos ao patrimônio pessoal (XI)
- Usar bens públicos em proveito próprio (XII)
Observações Importantes:
- Inclui vantagens diretas e indiretas
- Abrange benefícios para si ou para outrem
- Na forma VII, é assegurada a demonstração da licitude da evolução patrimonial
O que caracteriza o Prejuízo ao Erário segundo o Art. 10 da Lei 8.429/92 e quais são suas principais formas?
Verso:
Prejuízo ao Erário (Art. 10, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol exemplificativo
- Ação ou omissão que cause efetiva e comprovada perda patrimonial
- Se terceiro ganhou, pode ser lesão ao erário
Principais Formas:
- Facilitar incorporação indevida de bens públicos (I)
- Permitir uso irregular de bens públicos (II)
- Doar bens sem formalidades legais (III)
- Facilitar alienação/locação subfaturada (IV)
- Facilitar aquisição/locação superfaturada (V)
- Realizar operação financeira irregular (VI)
- Conceder benefício sem formalidades (VII)
- Frustrar licitação ou dispensá-la indevidamente [VAI CAIR] (VIII)
- Autorizar despesas não previstas (IX)
- Agir ilicitamente na arrecadação ou conservação (X)
- Liberar verba pública irregularmente (XI)
- Permitir enriquecimento ilícito de terceiro (XII)
- Permitir uso de recursos públicos em obra particular (XIII)
14-15. Celebrar contratos de gestão associada ou rateio irregularmente (XIV-XV)
16-20. Irregularidades em parcerias público-privadas (XVI-XX) - Conceder benefício tributário irregular [NOVIDADE] (XXII)
Observações Importantes:
- Sem perda patrimonial efetiva, não há ressarcimento (§ 1º)
- Mera perda econômica não configura improbidade, salvo se dolosa (§ 2º)
O que caracteriza a Lesão aos Princípios da Administração Pública segundo o Art. 11 da Lei 8.429/92 e quais são suas formas taxativas?
Lesão aos Princípios da Administração Pública (Art. 11, Lei 8.429/92):
Características Gerais:
- Ato doloso
- Rol TAXATIVO [VAI CAIR]
- Violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
- Ninguém ganhou diretamente - possível lesão aos princípios
Formas Taxativas:
- Revelar segredo ou propiciar benefício por informação privilegiada [NOVIDADE] (III)
- Negar publicidade aos atos oficiais [ERREI 1x] (IV)
- Frustrar concurso/licitação para benefício próprio ou de terceiros [NOVIDADE] (V)
- Deixar de prestar contas para ocultar irregularidades [ERREI 1x] (VI)
- Revelar antecipadamente medida econômica que afete preços (VII)
- Descumprir normas sobre parcerias público-privadas (VIII)
- Praticar nepotismo (XI)
- Realizar publicidade irregular com enaltecimento pessoal [IMPORTANTE] (XII)
Requisitos e Observações (§§ 1º-5º):
1. Comprovação de fim de obter proveito/benefício indevido
2. Demonstração objetiva de ilegalidade
3. Lesividade relevante ao bem jurídico
4. Independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito
5. Mera nomeação política não configura improbidade
Não confundir - hipóteses começadas com “frustrar”
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Prejuízo ao Erário (Art. 10, VIII):
- Ação: Frustrar a licitude ou dispensar indevidamente
- Objeto: Processo licitatório ou seletivo para parcerias
- Resultado: Acarreta perda patrimonial efetiva
- Foco: No dano financeiro ao erário
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Lesão aos Princípios (Art. 11, V) [NOVIDADE]:
- Ação: Frustrar o caráter concorrencial
- Objeto: Concurso público, chamamento ou procedimento licitatório
- Motivação: Obtenção de benefício próprio ou de terceiros
- Foco: Na ofensa à imparcialidade
Quais são as sanções previstas no Art. 12 da Lei 8.429/92 para os três tipos de atos de improbidade administrativa?
Sanções por Atos de Improbidade (Art. 12, Lei 8.429/92):
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Enriquecimento Ilícito (I):
- Perda dos bens/valores acrescidos ilicitamente
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 14 anos
- Multa: valor do acréscimo patrimonial
- Proibição de contratar/receber benefícios até 14 anos
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Prejuízo ao Erário (II):
- Perda dos bens/valores (se houver)
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos até 12 anos
- Multa: valor do dano
- Proibição de contratar/receber benefícios até 12 anos
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Lesão aos Princípios (III):
- Multa: até 24x o valor da remuneração do agente
- Proibição de contratar/receber benefícios até 4 anos
Observações Importantes:
- Sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente
- Independem de ressarcimento do dano e outras sanções
- Gravidade do fato determina a aplicação
Comparativo:
- Enriquecimento Ilícito: sanções mais severas (até 14 anos)
- Prejuízo ao Erário: severidade intermediária (até 12 anos)
- Lesão aos Princípios: sanções mais brandas (até 4 anos)
Caso haja unificação das penas, não pode ultrapassar 20 anos.
Quais são os principais entendimentos jurisprudenciais e pontos específicos sobre as sanções de improbidade administrativa?
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Independência de Instâncias (STJ):
- Sanção na Justiça Eleitoral não impede condenação por improbidade
- Condenação pelo Tribunal de Contas não impede condenação por improbidade
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Demissão Administrativa (Súmula 651 STJ):
- Autoridade administrativa pode aplicar demissão por improbidade
- Independe de prévia condenação judicial
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Limites da Punição Administrativa:
- Apenas demissão pode ser aplicada administrativamente
- Suspensão de direitos políticos e outras punições só judicialmente
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Ressarcimento e Improbidade:
- Ressarcimento não afasta a prática de ato de improbidade
- Não implica anistia ou exclusão do ato
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Condenação Apenas em Ressarcimento:
- Não é permitido
- Ressarcimento deve vir acompanhado de pelo menos uma sanção
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Mitigação da Suspensão de Direitos Políticos (STJ):
- Pode ser afastada considerando a gravidade do caso
- Não depende da função do acusado
Exemplo de Mitigação:
Vereador que causou prejuízo de R$1.000,00 pode ter suspensão de direitos políticos afastada devido à baixa gravidade.
O que estabelecem os §§ 2º e 3º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre o aumento da multa e a responsabilização de pessoas jurídicas?
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Aumento da Multa (§ 2º):
- Pode ser aumentada até o dobro
- Critério: Situação econômica do réu
- Justificativa: Ineficácia do valor original para reprovação e prevenção
- Aplicável a todos os tipos de improbidade (I, II e III do caput)
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Responsabilização de Pessoa Jurídica (§ 3º):
- Consideração dos efeitos econômicos e sociais das sanções
- Objetivo: Viabilizar a manutenção das atividades da empresa
O que estabelece o § 4º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre a extensão da sanção de proibição de contratação com o poder público?
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Regra Geral:
- Proibição de contratação limitada ao ente público lesado
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Exceção:
- Pode extrapolar o ente público lesado
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Requisitos para Extensão:
- Caráter excepcional
- Motivos relevantes devidamente justificados
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Considerações Obrigatórias:
- Impactos econômicos e sociais das sanções
- Preservação da função social da pessoa jurídica (empregos)
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Exemplo Prático:
- Ato de improbidade em Belo Horizonte
- Possibilidade de estender proibição para todo o estado de Minas Gerais
O que estabelecem os §§ 5º, 6º e 7º do Art. 12 da Lei 8.429/92 sobre sanções em casos de menor ofensa, reparação de dano e o princípio do non bis in idem?
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Atos de Menor Ofensa (§ 5º):
- Sanção limitada à aplicação de multa
- Mantém-se o ressarcimento do dano e perda de valores obtidos
- Aplicável a casos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados
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Reparação do Dano (§ 6º):
- Dedução do ressarcimento ocorrido em outras instâncias
- Aplica-se a instâncias criminal, civil e administrativa
- Evita dupla reparação pelos mesmos fatos
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Non Bis in Idem para Pessoas Jurídicas (§ 7º):
- Observância do princípio constitucional do non bis in idem
- Aplicável a sanções baseadas na Lei 8.429/92 e Lei 12.846 (LAC)
- Evita dupla punição pelo mesmo fato
Pode aplicar a pena de cassação de aposentadoria?
LIA: Não!
8.112: Sim
O que estabelece o Art. 13 da Lei 8.429/92 sobre a Declaração de Bens dos agentes públicos?
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Condição para Posse e Exercício:
- Apresentação da declaração de imposto de renda
- Deve ser a mesma apresentada à Receita Federal
- Arquivada no serviço de pessoal competente
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Atualização (§ 2º):
- Anualmente
- Na data de deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função
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Penalidades (§ 3º):
- Pena de demissão para:
a) Recusa em prestar a declaração no prazo
b) Prestação de declaração falsa - Não exclui outras sanções cabíveis
- Pena de demissão para:
Quais são as principais disposições sobre o Procedimento Administrativo na Lei de Improbidade Administrativa (Arts. 14 a 16) e qual é o entendimento do STJ sobre sua necessidade?
Procedimento Administrativo (Arts. 14-16, Lei 8.429/92):
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Entendimento do STJ:
- Ações de improbidade dispensam instauração prévia de procedimento administrativo
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Representação (Art. 14):
- Qualquer pessoa pode representar
- Deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada
- Conteúdo: qualificação do representante, informações sobre fato e autoria, indicação de provas
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Rejeição da Representação (Art. 14, § 2º):
- Por despacho fundamentado se não atender formalidades
- Não impede representação ao Ministério Público
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Apuração dos Fatos (Art. 14, § 3º):
- Imediata, observando legislação do processo administrativo disciplinar aplicável
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Comunicação (Art. 15):
- Comissão processante informa MP e Tribunal/Conselho de Contas
- MP ou Tribunal/Conselho pode designar representante para acompanhar
Observações Importantes:
- Procedimento administrativo não é pré-requisito para ação judicial
- Aplica-se legislação administrativa (não CPP)
- Comissão processante: órgão administrativo que apura a improbidade
Quais são as principais disposições sobre a indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 16)?
Indisponibilidade de Bens (Art. 16, Lei 8.429/92):
- Objetivo: Garantir recomposição do erário ou devolução de enriquecimento ilícito
- Momento: Antecedente ou incidente à ação
- Abrangência: Pode incluir bens no exterior (§ 2º)
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Requisitos (§ 3º):
- Perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo
- Probabilidade dos atos descritos na inicial
- Oitiva do réu em 5 dias (regra geral)
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Decretação sem oitiva prévia (§ 4º):
- Quando contraditório prévio puder frustrar a medida
- Urgência não pode ser presumida
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Limites:
- Não pode superar o montante do dano/enriquecimento (§ 5º)
- Recai apenas sobre ressarcimento, não sobre multa (§ 10º)
- Substituição (§ 6º): Por caução, fiança bancária ou seguro-garantia
- Terceiros (§ 7º): Depende de demonstração de concorrência ou IDPJ
- Recurso (§ 9º): Agravo de instrumento
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Ordem de preferência (§ 11º):
Veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios/aeronaves, ações/quotas, metais preciosos, contas bancárias -
Vedações:
- Prejuízo a serviços públicos (§ 12º)
- [ERREI] Até 40 salários mínimos em poupança/aplicações (§ 13º)
- [ERREI] Bem de família, salvo se fruto de vantagem indevida (§ 14º)
STJ: Desnecessária individualização prévia dos bens
Quais são as principais disposições sobre o Processo Judicial na Lei de Improbidade Administrativa (Art. 17) e as jurisprudências relevantes?
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Legitimidade Ativa (STF - ADI 7042):
- Concorrente e disjuntiva entre:
- Ministério Público
- Pessoas jurídicas interessadas
- Concorrente e disjuntiva entre:
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Procedimento:
- Segue o procedimento comum do CPC, com exceções da Lei
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Ação contra Particular:
- Ajuizamento: Não pode ser somente contra particular
- Prosseguimento (STJ): Pode prosseguir só contra particular se houver ação conexa contra agentes públicos pelos mesmos fatos
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Sistema S (STJ):
- MP tem legitimidade para propor ação contra dirigentes do Sistema S
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Acordo de Não Persecução Cível (ANPC):
- Pode ser celebrado por MP ou pessoa jurídica interessada
Observações Importantes:
- Legitimidade concorrente não depende de aquiescência mútua
- Ação exclusiva contra particular é possível apenas em prosseguimento, não em ajuizamento.
Quais são as regras de competência para as ações de improbidade administrativa, conforme o Art. 17 da Lei 8.429/92 e o entendimento do STJ?
Competência nas Ações de Improbidade Administrativa:
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Regra Geral (§ 4º-A):
- Foro do local onde ocorreu o dano
- Foro da pessoa jurídica prejudicada
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Competência da Justiça Federal (STJ):
- Definida pela presença de pessoas jurídicas de direito público federal
- Não é determinada apenas pela natureza da verba em discussão
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Prevenção (§ 5º):
- A propositura da ação previne a competência do juízo
- Para ações posteriores com mesma causa de pedir ou objeto
Observações Importantes:
- Mera discussão de verbas federais não atrai competência da Justiça Federal
- Necessária presença de pessoa jurídica de direito público federal (ex: União, INSS)
Implicações Práticas:
- Evita conflitos de competência baseados apenas na origem dos recursos
- Centraliza ações relacionadas no mesmo juízo (prevenção)
Exemplo:
Ação envolvendo desvio de verbas federais por município não necessariamente será da Justiça Federal, a menos que haja participação direta de entidade federal.
Quem tem legitimidade para requerer tutelas provisórias em ações de improbidade administrativa?
- Ministério Público
- Pessoa Jurídica interessada
Quais são as regras sobre rejeição da petição inicial, citação, contestação e possibilidade de solução consensual nas ações de improbidade administrativa, conforme o Art. 17 da Lei 8.429/92?
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Rejeição da Petição Inicial (§ 6º-B):
- Casos do art. 330 do CPC
- Não preenchimento dos requisitos dos incisos I e II do § 6º
- Manifesta inexistência do ato de improbidade imputado
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Citação (§ 7º):
- Se petição em devida forma, juiz ordena citação
- Prazo para contestação: 30 dias (comum)
- Início do prazo conforme art. 231 do CPC
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Agravo de Instrumento (§ 9º-A):
- Cabível contra decisão que rejeita questões preliminares da contestação
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Solução Consensual [IMPORTANTE] (§ 10-A):
- Partes podem requerer interrupção do prazo para contestação
- Prazo máximo de interrupção: 90 dias
O que estabelece o § 10-F do Art. 17 da Lei 8.429/92 sobre a nulidade da decisão de mérito em ações de improbidade administrativa? Como o STJ interpreta essa questão e qual o cuidado necessário em provas?
Nulidade da Decisão de Mérito (Art. 17, § 10-F):
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Texto da Lei:
I - Nula a decisão que condenar o requerido por tipo diverso do definido na petição inicial
II - Nula a decisão que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas -
Interpretação do STJ (sobre o inciso I):
- Não há julgamento extra petita nem violação ao princípio da congruência
- Juiz pode enquadrar o ato em dispositivo diverso do indicado na inicial
- Defesa se atém aos fatos, juiz define a qualificação jurídica
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Exemplo:
- Petição inicial: narra fatos e pede condenação por prejuízo ao erário
- Sentença: condena por enriquecimento ilícito
- Segundo STJ: Não viola o princípio da congruência
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Importância do Inciso II:
- Garante o direito à ampla defesa e ao contraditório
- Impede condenação sem a devida produção de provas requeridas pela defesa
CUIDADO [DESTACAR]:
- Em provas, atentar para o que se pede:
* “Nos termos da Lei”: Seguir texto literal (não pode alterar a tipificação) - foi cobrado no TRT-12.
* “Nos termos da jurisprudência do STJ”: Juiz pode condenar por tipo diverso.
Quais são as disposições finais do Art. 17 da Lei 8.429/92 sobre conversão da ação de improbidade e regras processuais específicas?
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Conversão em Ação Civil Pública (§ 16):
- Quando: Ilegalidades sem todos os requisitos para sanções de improbidade
- Como: Decisão motivada do magistrado
- Recurso (§ 17): Agravo de Instrumento
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Interrogatório do Réu (§ 18):
- Direito assegurado
- Recusa ou silêncio NÃO implicam confissão
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Regras Processuais Especiais [VAI CAIR] (§ 19):
NÃO SE APLICAM:
I - Presunção de veracidade por revelia
II - Inversão do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, CPC)
III - Múltiplas ações pelo mesmo fato- Conflitos de atribuição: Resolvidos pelo CNMP
IV - Reexame obrigatório de sentença de improcedência/extinção sem mérito
- Conflitos de atribuição: Resolvidos pelo CNMP