Improbidade Administrativa Flashcards

(46 cards)

1
Q

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de
improbidade administrativa tutelará a probidade na
organização do Estado e no exercício de suas
funções, como forma de assegurar a integridade do
patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade
administrativa as condutas dolosas tipificadas nos
arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos
em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de
alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e
11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do
agente.

§ 3º O mero __________________ou ________________, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade
disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do
direito administrativo sancionador.

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na
organização do Estado e no exercício de suas funções
e a integridade do patrimônio público e social dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou
governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º Independentemente de integrar a administração
indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos
de improbidade praticados contra o ________________ para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou
receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos,
nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão
decorrente de divergência interpretativa da lei,
baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada,
mesmo que não venha a ser posteriormente
prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou
dos tribunais do Poder Judiciário.

A

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de
improbidade administrativa tutelará a probidade na
organização do Estado e no exercício de suas
funções, como forma de assegurar a integridade do
patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se atos de improbidade
administrativa as condutas dolosas tipificadas nos
arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos
em leis especiais.

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de
alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e
11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do
agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de
competências públicas, sem comprovação de ato
doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por
ato de improbidade administrativa.

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade
disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do
direito administrativo sancionador.

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na
organização do Estado e no exercício de suas funções
e a integridade do patrimônio público e social dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como
da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou
governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

§ 7º Independentemente de integrar a administração
indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos
de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou
receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos,
nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão
decorrente de divergência interpretativa da lei,
baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada,
mesmo que não venha a ser posteriormente
prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou
dos tribunais do Poder Judiciário.

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2
Q

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
agente público o _________________, o _________________ e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No que se refere a recursos de
origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta
Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra
com a administração pública ___________, contrato de
repasse, contrato de gestão, ________________, termo
de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

A

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
agente público o agente político, o servidor público e
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. No que se refere a recursos de
origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta
Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra
com a administração pública convênio, contrato de
repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo
de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.

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3
Q

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, __________________________, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os _________, os ___________, os _____________ e os
colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
não respondem pelo ato de improbidade que venha a
ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios
diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação.

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa
jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

A

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que
couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os
colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
não respondem pelo ato de improbidade que venha a
ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios
diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação.

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa
jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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4
Q

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao
____________________ competente, para as providências
necessárias.

A

Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao
Ministério Público competente, para as providências
necessárias.

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5
Q

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar
dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o __________________ ou do patrimônio transferido

A

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar
dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido

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6
Q

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o
art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de
alteração contratual, de transformação, de
incorporação, de fusão ou de cisão societária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de
incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de reparação integral do dano
causado, até o_________________________, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.

A

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o
art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de
alteração contratual, de transformação, de
incorporação, de fusão ou de cisão societária.

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de
incorporação, a responsabilidade da sucessora será
restrita à obrigação de reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude,
devidamente comprovados.

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7
Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato _____________ qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou ____________________, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber __________________, direta ou indireta,
para facilitar a ____________, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a ___________, permuta ou locação de bempúblico ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer
___________, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei,
bem como o trabalho de __________, de empregados
ou de terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração
ou a prática de ______________, de lenocínio, de
narcotráfico, de ___________, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer ______________sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem
móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão,
percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem
móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao
valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,
para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem
público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer
bem móvel, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei,
bem como o trabalho de servidores, de empregados
ou de terceiros contratados por essas entidades;

V - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração
ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de
narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indireta, para fazer declaração
falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras
públicas ou qualquer outro serviço ou sobre
quantidade, peso, medida, qualidade ou característica
de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das
entidades referidas no art. 1º desta Lei;

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Q

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em __________________auferir, mediante a prática de ato _____________ qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza,
decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo,
cujo valor seja _______________ à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público, assegurada
a demonstração pelo agente da licitude da origem
dessa evolução;

VIII - aceitar _________, _____________ ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de ________________ de qualquer
natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para _____________, providência ou ______________ a que esteja
obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, ___________, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, __________, rendas,_______ ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

A

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de
mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza,
decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo,
cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público, assegurada
a demonstração pelo agente da licitude da origem
dessa evolução;

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade
de consultoria ou assessoramento para pessoa física
ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer
natureza;

X - receber vantagem econômica de qualquer
natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de
ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;

XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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9
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa ______________ qualquer ação ou omissão
____________, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
indevida incorporação ao _______________, de
pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de
verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada __________ bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - _______ à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação,malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a
indevida incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de
verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou
locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;

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11
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa ________________ qualquer ação ou omissão
___________, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - permitir ou facilitar a aquisição, ___________ ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício ____________ ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a ____________ de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com ______________________, ou dispensá-los
indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de
renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das_____________pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação,malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou
locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado;

VI - realizar operação financeira sem observância das
normas legais e regulamentares ou aceitar garantia
insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a
observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de
processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento;

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de
renda, bem como no que diz respeito à conservação
do patrimônio público;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância
das normas pertinentes ou influir de qualquer forma
para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa ________________ qualquer ação ou omissão
___________, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a ________________________ por
meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público
sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas ______.

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, __________, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço
particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades.

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que
tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
meio da gestão associada sem observar as
formalidades previstas na lei;

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público
sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a
entidades privadas mediante celebração de parcerias,
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

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13
Q

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa ____________ qualquer ação ou omissão
__________, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou __________________ transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - celebrar parcerias da administração pública
com entidades privadas sem a observância das
____________________ ou regulamentares aplicáveis à
espécie;

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração,
na fiscalização e na análise das prestações de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com _________________;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

XXI - (revogado)

XXII - conceder, aplicar ou manter ________________
ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.

§ 1º Nos casos em que a inobservância de
formalidades legais ou regulamentares não implicar
perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de
ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa
das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 2º A mera _________________ decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

A

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão
dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a
entidade privada mediante celebração de parcerias,
sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;

XVIII - celebrar parcerias da administração pública
com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;

XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração,
na fiscalização e na análise das prestações de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela
administração pública com entidades privadas sem a
estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

XXI - (revogado)

XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro
ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.

§ 1º Nos casos em que a inobservância de
formalidades legais ou regulamentares não implicar
perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de
ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa
das entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.

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14
Q

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que __________________________________________a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em
_________, propiciando ______________por informação
privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado;

IV - negar _________________ aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - ___________ ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
_________________ e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades
privadas.

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência
em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo, propiciando beneficiamento por informação
privilegiada ou colocando em risco a segurança da
sociedade e do Estado;

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em
razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado ou de outras hipóteses
instituídas em lei;

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento
de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades
privadas.

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Q

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que ___________________________________ a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear ________, ______________ ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o _____________ grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de ___________________ ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública
direta e ___________ em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e
com recursos do erário, ato de publicidade que
contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal, de forma a promover inequívoco
________________ do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de
campanhas dos órgãos públicos.

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá
improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de _______________________ ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

IX - (revogado);

X - (revogado);

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas;

XII - praticar, no âmbito da administração pública e
com recursos do erário, ato de publicidade que
contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição
Federal, de forma a promover inequívoco
enaltecimento do agente público e personalização de
atos, de programas, de obras, de serviços ou de
campanhas dos órgãos públicos.

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá
improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que _________________________________________ a ação ou omissão _____________que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a
quaisquer atos de improbidade administrativa
tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer
outros tipos especiais de improbidade administrativa
instituídos por lei.

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na
categoria de que trata este artigo pressupõe a
demonstração objetiva da prática de ilegalidade no
exercício da função pública, com a indicação das
normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo
exigem _________________________ ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e
__________________ do reconhecimento da produção de
danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.

§ 5º Não se configurará improbidade a mera
nomeação ou indicação política por parte dos
detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a
aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do
agente.

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública a ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, de imparcialidade e de
legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a
quaisquer atos de improbidade administrativa
tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer
outros tipos especiais de improbidade administrativa
instituídos por lei.

§ 3º O enquadramento de conduta funcional na
categoria de que trata este artigo pressupõe a
demonstração objetiva da prática de ilegalidade no
exercício da função pública, com a indicação das
normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo
exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado
para serem passíveis de sancionamento e
independem do reconhecimento da produção de
danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.

§ 5º Não se configurará improbidade a mera
nomeação ou indicação política por parte dos
detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a
aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do
agente.

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Art. 12. Independentemente do _____________________ do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e ________________ previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou _____________________, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda
_______________, suspensão dos direitos políticos até _________________ anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e
__________________________ com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo não superior a ________________ anos;

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até ________ anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou _________________ ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a __________ anos;

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de
multa civil de até ___________________ vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou ____________, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a ________________ anos;

A

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil
equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo não superior a 14 (catorze) anos;

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de
multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o poder público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo,
atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e
natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendêla aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

§ 2º A multa pode ser aumentada até _____________, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão
ser considerados os efeitos econômicos e sociais das
sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas
atividades.

§ 4º Em caráter______________e por motivos relevantes
devidamente justificados, a sanção de proibição de
contratação com o poder público pode extrapolar o
ente público lesado pelo ato de improbidade,
observados os impactos econômicos e sociais das
sanções, de forma a preservar a função social da
pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste
artigo.

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens
jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de __________, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

A

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas
hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo,
atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e
natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendêla aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o
juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão
ser considerados os efeitos econômicos e sociais das
sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas
atividades.

§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a sanção de proibição de
contratação com o poder público pode extrapolar o
ente público lesado pelo ato de improbidade,
observados os impactos econômicos e sociais das
sanções, de forma a preservar a função social da
pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste
artigo.

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens
jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o
caso, nos termos do caput deste artigo.

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Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a
reparação do dano a que se refere esta Lei deverá
deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias
criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os
mesmos fatos.

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com
base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, deverão observar o princípio constitucional do
non bis in idem.

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o
poder público deverá constar do Cadastro Nacional de ___________________________ (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente
poderão ser executadas após o ____________________ da sentença condenatória.

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de
suspensão dos direitos políticos, computar-se-á
retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão
colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

§ 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a
reparação do dano a que se refere esta Lei deverá
deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias
criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os
mesmos fatos.

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com
base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, deverão observar o princípio constitucional do
non bis in idem.

§ 8º A sanção de proibição de contratação com o
poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo.

§ 9º As sanções previstas neste artigo somente
poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 10. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de
suspensão dos direitos políticos, computar-se-á
retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão
colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

20
Q

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração de
_____________________e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput
deste artigo será atualizada _______________ e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.

§ 3º Será apenado com a pena de _______________, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público
que se recusar a prestar a declaração dos bens a que
se refere o caput deste artigo dentro do prazo
determinado ou que prestar declaração falsa.

A

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam
condicionados à apresentação de declaração de
imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente.

§ 1º (Revogado).

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput
deste artigo será atualizada anualmente e na data em
que o agente público deixar o exercício do mandato,
do cargo, do emprego ou da função.

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público
que se recusar a prestar a declaração dos bens a que
se refere o caput deste artigo dentro do prazo
determinado ou que prestar declaração falsa.

21
Q

Art. 14. __________________ poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta
não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º
deste artigo. A rejeição não impede a representação
ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a ______________________ dos fatos, observada a legislação que regula o processo
administrativo disciplinar aplicável ao agente.

A

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à
autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática
de ato de improbidade.

§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a
termo e assinada, conterá a qualificação do
representante, as informações sobre o fato e sua
autoria e a indicação das provas de que tenha
conhecimento.

§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a
representação, em despacho fundamentado, se esta
não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º
deste artigo. A rejeição não impede a representação
ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a
autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo
administrativo disciplinar aplicável ao agente.

22
Q

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento
ao ______________________ e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
_____________________ poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

A

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento
ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de
Contas da existência de procedimento administrativo
para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou
Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

23
Q

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa
poderá ser formulado, em caráter _____________ ou
_________________, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do
erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito.

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo poderá ser formulado
independentemente da representação de que trata o
art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade
de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a
investigação, o exame e o _________ de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo apenas será deferido
mediante a demonstração no caso concreto de _________________ ou de _________________________, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em ______________ dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada
sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória
dos valores declarados indisponíveis não poderá
superar o montante indicado na petição inicial como
dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a
estimativa de dano indicada na petição inicial,
permitida a sua substituição por caução idônea, por
fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a
requerimento do réu, bem como a sua readequação
durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de _____________________________, a ser processado na forma da lei processual.

A

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa
poderá ser formulado, em caráter antecedente ou
incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos
réus, a fim de garantir a integral recomposição do
erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito.

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo poderá ser formulado
independentemente da representação de que trata o
art. 7º desta Lei.

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade
de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo
indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados
internacionais.

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo apenas será deferido
mediante a demonstração no caso concreto de perigo
de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do
processo, desde que o juiz se convença da
probabilidade da ocorrência dos atos descritos na
petição inicial com fundamento nos respectivos
elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5
(cinco) dias.

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada
sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória
dos valores declarados indisponíveis não poderá
superar o montante indicado na petição inicial como
dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a
estimativa de dano indicada na petição inicial,
permitida a sua substituição por caução idônea, por
fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a
requerimento do réu, bem como a sua readequação
durante a instrução do processo.

§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

24
Q

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa
poderá ser formulado, em caráter antecedente ou
incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos
réus, a fim de garantir a integral recomposição do
erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por
esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela
provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida
relativa à indisponibilidade de bens caberá ____________________, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que
assegurem exclusivamente o integral ressarcimento
do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a
serem eventualmente aplicados a título de multa civil
ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de
atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá
priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens
móveis em geral, semoventes, _________ e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias,
pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência
desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a
garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade
de bens do réu a que se refere o caput deste artigo,
observará os efeitos práticos da decisão, vedada a
adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à
prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da
quantia de até ______________ salários mínimos
depositados em caderneta de poupança, em outras
aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do
bem _________________ do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.

A

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa
poderá ser formulado, em caráter antecedente ou
incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos
réus, a fim de garantir a integral recomposição do
erário ou do acréscimo patrimonial resultante de
enriquecimento ilícito.

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por
esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela
provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida
relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de
instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que
assegurem exclusivamente o integral ressarcimento
do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a
serem eventualmente aplicados a título de multa civil
ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de
atividade lícita.

§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá
priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens
móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias,
pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência
desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a
garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade
de bens do réu a que se refere o caput deste artigo,
observará os efeitos práticos da decisão, vedada a
adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à
prestação de serviços públicos.

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da
quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em caderneta de poupança, em outras
aplicações financeiras ou em conta-corrente.

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do
bem de família do réu, salvo se comprovado que o
imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida,
conforme descrito no art. 9º desta Lei.

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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do ________________ ou da pessoa jurídica prejudicada. § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º (Revogado). § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. § 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º-A O _________________ poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de ____________ dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá __________________. § 10. (Revogado). § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a _________________ dias. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento. § 10. (Revogado). § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual.
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado ___________ o fato principal e a __________________ apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. § 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a _________________ interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. § 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em __________________, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá ________________. § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo. § 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. § 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
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Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a _______________________ dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de _____________________ ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do ____________________ dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. § 21. Das decisões interlocutórias caberá _______________________, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado. § 21. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
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Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de _________________, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral _________________ do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até ___________ dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do _______________ competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de _______________dias.
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias.
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Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o _____________, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de ____________ à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de ________ anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta noâmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
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Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os __________________ que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em ____________________ abstratos; III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): I - indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, que não podem ser presumidos; II - considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
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Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da ____________________ e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o______________________obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os _______________________ do agente; V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): IV - considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; g) os antecedentes do agente; V - considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
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Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; VII - indicar, na _______________ da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ____________________-- § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no________da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): VI - considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas; VII - indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção. § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. § 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
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Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter __________________, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e ______________ ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e ________________, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
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Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de ________ meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao ___________________proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até _________________ parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. § 1º Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens. § 2º Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada. § 3º Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados. § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
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Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de___________, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de _________ anos.
Art. 18-A. A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.
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Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de_______ a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a _________ o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
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Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o ____________ da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, _______________ da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até ______________ dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da ______________ ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo ___________________________. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do ________ na conduta do agente. § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela _______________ da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sançõesaplicadas nos termos desta Lei.
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Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar ________________ ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação _________ e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em _________ anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, ____________________ dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de_________________________________dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de ______________ dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.
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Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em __________ anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ____________________ da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença ____________________; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão deimprocedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia ______________, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição i______________ da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão deimprocedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
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Art. 23-A. É dever do poder público oferecer ____________ ______________ aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.
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Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá _________________de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
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Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, _____________________, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.