Improbidade Administrativa Flashcards
O que é improbidade administrativa?
O administrador probo é aquele que possui retidão de conduta, atendendo às exigências de honestidade, lealdade, boa-fé e cumprindo/respeitando os princípios éticos. As idéias vinculadas à probidade são: honestidade, retidão, lealdade, boa-fé, princípios éticos e morais etc.
A improbidade administrativa é, portanto, a corrupção administrativa, o ato contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude. É o inverso da probidade, consumando-se quando houver violação a qualquer dos parâmetros citados acima. O administrador que não é honesto age com improbidade.
Qual a diferença entre probidade e moralidade?
A doutrina busca distinguir “probidade” de “moralidade”, pois ambas são previstas na Constituição:
- 1ª corrente (Wallace Paiva Martins Júnior): a probidade (espécie) é um subprincípio da moralidade (gênero).
- 2ª corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves): a probidade é conceito mais amplo do que a moralidade, pois não abarca apenas elementos morais.
- 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição mencionado a moralidade como princípio (art. 37) e a improbidade como lesão a este mesmo princípio.
O conceito de improbidade administrativa é elástico?
Segundo o STJ, o conceito de improbidade administrativa é inelástico. Em um precedente específico, a Primeira Turma do STJ decidiu que o conceito de ato de improbidade é inelástico, ou seja, não pode ser ampliado para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento de sua criação. De acordo com o precedente do STJ, a LIA tem um sujeito específico: “o agente público frente à coisa pública a que foi chamado a Administrar”.
O fato de a probidade ser atributo de toda atuação do agente público pode suscitar o equívoco interpretativo de que qualquer falta por ele praticada, por si só, representaria quebra desse atributo e, com isso, o sujeitaria às sanções da Lei 8.429/1992. Contudo, o conceito jurídico de ato de improbidade administrativa, por ser circulante no ambiente do direito sancionador, não é daqueles que a doutrina chama de elásticos, isto é, daqueles que podem ser ampliados para abranger situações que não tenham sido contempladas no momento da sua definição. Dessa forma, considerando o inelástico conceito de improbidade, vê-se que o referencial da Lei 8.429/1992 é o ato do agente público frente à coisa pública a que foi chamado a administrar (REsp 1.558.038-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015 - Informativo 573).
Eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial configuram improbidade administrativa?
Não ensejam o reconhecimento de ato de improbidade administrativa eventuais abusos perpetrados por agentes públicos durante abordagem policial, caso o ofendido pela conduta seja particular que não estava no exercício de função pública. Isso porque a conduta abusiva dos policiais, no caso, não causa danos diretos aos bens públicos aos quais eles foram chamados à administrar. Ou seja, não há vilipêndio aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros.
Ademais, o STJ entende que a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa não deve ser estendida aos “casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo”.
A tortura de preso pode configurar ato de improbidade administrativa?
A 1ª Seção do STJ decidiu que “a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”. Entendeu o STJ que a conduta atinge não apenas um indivíduo, mas toda “toda a coletividade e a própria corporação”. Vide julgado:
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
(…) o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. (…) Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. STJ, REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.
Qual foi o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa?
Historicamente, o primeiro diploma constitucional brasileiro a tratar da improbidade administrativa foi a Constituição de 1946.
Quais são as sanções previstas na Constituição de 1988 para os atos de improbidade administrativa?
CRFB. Art. 37, §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
De quem é a competência para legislar sobre improbidade administrativa?
Como não há previsão expressa na Constituição, a doutrina entende que a competência para legislar sobre improbidade é da União.
Para concluir isso, a doutrina faz o seguinte raciocínio: o art. 37, §4º, prevê como sanções para o ato de improbidade o ressarcimento (direito civil), a indisponibilidade de bens, a suspensão dos direitos políticos (direito eleitoral) e a perda do cargo, emprego ou função. A competência para legislar sobre essas medidas, de acordo com o art. 22 da CRFB, é da União. Logo, cabe à União dispor sobre improbidade.
A competência da União para legislar sobre improbidade administrativa se estende à definição dos sujeitos passivo e ativo, à tipologia da improbidade, às sanções e à prescrição. Contudo, a Lei 8.429/92 consagra normas relativas a matérias diversas, as quais merecem tratamento jurídico diferenciado quanto à competência legislativa:
* Normas que tratem de direito civil, eleitoral e processual: a competência é privativa da União (art. 22, I), sendo a lei de improbidade considerada nacional nesse ponto. Essa é a maior parte da lei e, portanto, a regra. Ex.: são de direito eleitoral as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública (de natureza política penal); são de direito civil as sanções de indisponibilidade de bens e ressarcimento; são de processo civil os arts. 16 a 18 da Lei.
* Normas procedimentais de direito processual civil: a competência é concorrente entre União, Estados e DF (Municípios não). A União terá competência para fixar normas gerais, que deverão ser observadas pelos Estados/DF ao exercerem a sua competência legislativa suplementar (art. 24, §2º). Ainda assim, a Lei 8.429/92 mantém seu caráter nacional (na parte geral).
* Normas de direito administrativo: a competência será de cada ente político, sendo possível que Estados, DF e Municípios tratem de maneira diversa. Logo, neste ponto, a Lei 8.429/92 é considerada federal, se destinando apenas à União. Ex.: as normas que tratam dos direitos/deveres dos servidores (ex.: declaração de bens); processo administrativo disciplinar; afastamento cautelar do agente etc.
A Lei nº 8.429/1992 é nacional ou federal?
A Lei 8.429 possui normas de caráter nacional (seu núcleo) e federal.
Qual a natureza do ato de improbidade?
Julgando a ADI 2.797, o STF entendeu que o ilícito de improbidade tem natureza jurídica civil, apesar de algumas sanções acabarem atingindo a esfera política.
Qual a natureza da ação de improbidade administrativa?
A maioria da doutrina processualista entende que a ação de improbidade é uma ação civil pública com características específicas.
Qual a principal diferença entre a ação de improbidade e ação popular?
A ação popular (Lei nº 4.717/65) tem lugar quando se quer anular o ato e, no máximo, condenar o seu causador por perdas e danos.
Na ação de improbidade, o objetivo é punir o administrador/servidor ímprobo (podendo ser cumulado com pedido de anulação do ato).
A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser feita na esfera administrativa?
A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa. O ato de improbidade (que deve ser apurado em ação civil pública perante o Poder Judiciário) não se confunde com a infração disciplinar de improbidade, prevista na Lei nº 8.112/90 (ainda que ambos os atos gerem como conseqüência a demissão do servidor). Assim, a infração disciplinar de improbidade pode ser reconhecida pela via administrativa, inclusive gerando a pena de demissão do servidor.
Nesse sentido: STJ, MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011.
É possível a punição, na esfera disciplinar, de conduta ímproba não prevista na Lei nº 8.429/1992?
a) A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa, não se exigindo a via judicial, em razão da independência das instâncias civil, penal e administrativa. b) O que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional 8.112/90 tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. (MS 15.054/DF, STJ, Informativo nº 474, 23/05/2011).
Quando haverá comunicabilidade entre a ação de improbidade e a ação penal relativa ao mesmo fato?
Haverá comunicação entre os processos e a decisão de um irá vincular a decisão dos demais, se houver absolvição penal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Neste caso, a decisão absolutória produzirá o efeito absolutório também nas demais Instâncias. Essa regra está prevista no art. 126 da Lei 8.112; art. 935 do CC; e art. 66 do CPP.
CC/02, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Destaque-se que se o sujeito for absolvido no processo penal por insuficiência de provas não haverá qualquer comunicação, podendo ele vir a ser condenado nos demais processos.
Enquanto não advém a decisão no processo penal, o processo de improbidade deve ficar suspenso?
Não existe a obrigatoriedade de suspensão dos processos nas outras esferas, enquanto não advém a decisão criminal. Não há obrigatoriedade, mas o administrador poderá fazê-lo, a depender do caso concreto.
É admitida a prova emprestadas entre as diversas esferas punitivas?
A jurisprudência admite prova emprestada aproveitada pelas demais esferas (inclusive interceptação telefônica), sempre respeitando a ampla defesa e o contraditório. Isso é muito comum na via administrativa. É admitida a prova emprestada inclusive se as partes do processo não forem as mesmas.
Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crimes de responsabilidade respondem segundo a Lei de Improbidade Administrativa?
Os agentes políticos sujeitos a julgamento por crime de responsabilidade também respondem por atos de improbidade. Atualmente, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos” (STJ, AgRg nos EREsp 1294456/SP, DJ 13/05/2015). Essa é a regra geral.
O STJ e o STF, todavia, possuem precedentes que afastam das ações de improbidade administrativa dois agentes públicos sujeitos a crimes de responsabilidade em regime especial:
O Presidente da República (STF, AC 3585 AgR/RS, DJ 02/09/2014)
Os Ministros do STF (STJ, REsp 1168739/RN, DJe 11/06/2014).
Eis a redação do Enunciado nº 1 da 40ª edição da jurisprudência em teses do STJ:
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.
Qual é o juízo responsável pelo julgamento da ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função no âmbito penal?
A Corte Especial do STJ, para o fim de alinhar-se à jurisprudência do STF, alterou seu entendimento para afirmar que “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade” (STJ, AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 26/09/2013).
No mesmo sentido o STF:
A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância (STF, Pleno, Pet 3067 AgR / MG, DJ 19/11/2014).
O prefeito responde por atos de improbidade administrativa?
O prefeito não está sujeito à Lei 1.079/50, mas responde pelos crimes de responsabilidade previstos no Decreto 201/67. Nesse sentido, o STJ já consolidou o entendimento de que:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967 (Jurisprudência em teses. 40ª ed.).
Quem é o sujeito passivo do ato de improbidade?
Como explica Carvalho Filho, o sujeito passivo do ato de improbidade é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade.
O art. 1º da LIA define quem é o sujeito passivo do ato de improbidade:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Ex.: Conselhos de Fiscalização Profissional (autarquia), partido político, Serviços Sociais Autônomos, OS, OSCIP, OSC, etc.
Qual é a extensão da ação de improbidade?
A extensão da ação de improbidade vai depender da quantidade de dinheiro estatal investido no sujeito passivo:
a) Estado participa com mais de 50% (art. 1º, caput): a ação de improbidade deve discutir a totalidade do desvio, sendo que todas as medidas terão esse montante como referência. Ou seja, a ação de improbidade não se limitará ao valor com o qual o Estado participa, abrangendo todo o desvio.
b) Estado participa com menos de 50% (art. 1º, parágrafo único): a discussão em ação de improbidade é limitada ao montante investido pelo Estado, não abrangendo a totalidade do desvio.
c) Estado participa com exatamente 50%: não há previsão legal. Para Carvalho Filho, a ação de improbidade será limitada ao montante investido pelo Estado, por gerar menores gravames ao sujeito ativo do ato de improbidade.
Quem é o sujeito ativo do ato de improbidade?
O sujeito ativo do ato de improbidade é o autor da conduta ímproba. Em alguns casos, ele não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento. Em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa.
Desta feita, denomina-se sujeito ativo aquele que:
- Pratica o ato de improbidade;
- Concorre para sua prática;
- Dele extrai vantagens indevidas.
O médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde pratica ato de improbidade administrativa?
Não, pois para ser enquadrado na Lei nº 8.429/92, o agente público deve ter praticado o ato nessa qualidade. Nesse sentido, vide julgado:
Não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobra honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde. Em outras palavras, médico de hospital conveniado com o SUS que cobra do paciente por uma cirurgia que já foi paga pelo plano de saúde não pratica ato de improbidade administrativa (STJ, REsp 1.414.669/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014, informativo nº 537).