Princípios Administrativos Flashcards
Discorra sobre o princípio da legalidade.
Enquanto o particular tem liberdade para fazer tudo desde que a lei não o proíba, o administrador só poderá fazer aquilo que a lei expressamente o determine ou o permita. Ou seja, o administrador só poderá atuar em conformidade com a lei (ou secundum legem). Essa é a posição doutrinária mais tradicional. Assim, o administrador não pode atuar contra legem (de forma contrária à lei) ou praeter legem (diante de uma lacuna legislativa).
O costume é fonte do Direito Administrativo?
Segundo a doutrina tradicional (Hely Lopes Meirelles), no Direito Administrativo brasileiro, o costume ainda exerce influência, em razão da deficiência da legislação. A prática administrativa vem suprindo o texto escrito e, sedimentada na consciência dos dos administradores e administrados, a praxe burocrática passa a suprir a lei, ou atua como elemento informativo da doutrina. Em suma, o ilustre doutrinador entende que o costume funciona como fonte do Direito Administrativo.
O que é o princípio da juridicidade administrativa?
Hoje, os autores mais modernos substituem o princípio da legalidade pelo da juridicidade administrativa, segundo o qual o administrador deve fiel observância ao ordenamento jurídico como um todo e não apenas à lei em sentido estrito. Por conseguinte, se o administrador se deparar com uma lei inconstitucional, ele poderá descumpri-la. Desta feita, o administrador poderia agir contra legem ou praeter legem, bastando que se depare com uma lei inconstitucional. Ex.: a Súmula Vinculante, que não é lei, obriga a Administração Pública, mesmo que seja contrária à legislação em sentido estrito.
Discorra sobre o princípio da impessoalidade.
O referido princípio possui duas facetas:
* O administrador não pode se promover com seus atos, ou seja, veda-se a auto-promoção. Portanto, o ato praticado no âmbito da administração é do órgão ou da entidade respectiva e não da pessoa física do administrador.
OBS.: a autopromoção é considerada ato de improbidade administrativa.
* De igual sorte, o administrador não pode perseguir ou favorecer determinada pessoa. Ele deve sempre agir em favor do interesse público.
Nesse sentido, vide art. 37, §1º, da CRFB:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Discorra sobre o princípio da moralidade.
O princípio aduz que a conduta do administrador deve ser pautada em princípios éticos e não apenas na lei, cegamente. Assim, o ato estatal não deve observar somente a lei, mas também deve ser moralmente legítimo e socialmente aceitável. Deve se adequar à moralidade administrativa, mais ampla que a moralidade comum.
O Judiciário pode controlar o ato discricionário com base no princípio da moralidade?
O Judiciário pode controlar o ato com base na moralidade, pois a maioria da doutrina entende que se trata de controle de legitimidade e juridicidade. Há quem entenda, modernamente, tratar-se de controle de mérito, de possível sindicabilidade pelos juízes.
É possível o nepotismo no serviço público?
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
É constitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo?
Segundo o STF, é inconstitucional a lei estadual que preveja exceções à vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador (ADI 3745/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 15/5/2013, Info 706)
A norma que impede o nepotismo no serviço público alcança servidores de provimento efetivo?
A norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo (STF, ADI 524/ES, julgado em 20/05/2015 — Info 786).
Haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação?
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas este não tem influência hierárquica sobre a nomeação (STF, 2ª Turma, Rcl 18564/SP, julgado em 23/02/2016 — Informativo 815).
É possível a nomeação de parentes para cargos políticos?
Ainda prevalece, na jurisprudência do STF, que a nomeação de parentes para cargos de natureza política (ex.: secretário de Estado) não atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 13. Essa questão, contudo, ainda é muito polêmica, havendo decisões monocráticas tanto aplicando quanto não aplicando a Súmula nessas hipóteses. No âmbito dos julgamentos colegiados, o que prevalece é a não incidência da Súmula, ressalvadas apenas as situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.
Discorra sobre o princípio da publicidade.
O princípio aduz que os atos praticados pela Administração devem ser públicos e transparentes.
A publicidade é corolário da forma republicana de governo, visto que na República, o gestor público é obrigado a prestar contas. No âmbito da Administração, publicidade significa também o início da produção de efeitos, ou seja, condição para ser eficaz.
É legítima a divulgação na internet da remuneração dos servidores públicos?
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. STF. Plenário. ARE 652.777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/4/2015 (repercussão geral) (Info 782)
Qual o remédio constitucional cabível na hipótese de o particular pedir informações de caráter público que lhe sejam negadas?
Na hipótese de o particular pedir informações de caráter público que lhe sejam negadas, o remédio constitucional cabível é o Mandado de Segurança e não o Habeas Data. O Habeas Data é cabível somente quando se tratar de informação pessoal.
Quais os requisitos constitucionais da publicidade governamental?
Nos termos do art. 37, §1º, da CRFB, a publicidade governamental deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 37, § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A violação da regra configura ato de improbidade administrativa.
Discorra sobre o princípio da eficiência.
Trata-se de princípio previsto no art. 37, caput, da CRFB. Foi inserido na Carta Magna por meio da EC nº 19/98, em um contexto de reforma do aparelho administrativo do Estado brasileiro, que passou a adotar um modelo gerencial de administração, onde a eficiência e o controle por resultados se tornam um fator determinante na gestão.
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida de forma rápida, precisa, da melhor forma e com o menor gasto possível. Em suma, deve ser buscado o melhor resultado possível com o menor gasto possível.
Discorra sobre o princípio da supremacia do interesse público.
Não está previsto expressamente na Constituição. É um pressuposto do convívio social. Segundo o princípio, o interesse público deve se sobrepor ao interesse do particular.
O que é interesse público primário e secundário.
Celso Antônio Bandeira de Mello subdivide o interesse público em:
* Interesse público primário ou propriamente dito: é o interesse da coletividade, que justifica, por exemplo, a atuação do Ministério Público. É indisponível.
* Interesse público secundário: é o interesse do Estado. Não é indisponível, o que permite, por exemplo, que a Fazenda Pública se submeta a arbitragem.
É perfeitamente possível que o interesse público primário entre em conflito com o secundário, o que, aliás, acontece com frequência.
O princípio da supremacia do interesse público sofre críticas?
Esse princípio tem sido desconstruído pela doutrina mais moderna, para a qual não existiria essa tal da supremacia do interesse público. Para começar, trata-se de um princípio, ou seja, que permite o sopesamento. A ideia de supremacia, no entanto, não admite sopesamento, pois pressupõe prima facie, que o interesse público seria algo supremo, superior. Para a doutrina não se deve colocar o interesse público em um patamar inalcançável, rebaixando o interesse privado, especialmente porque uma coisa está ligada à outra, ou seja, o interesse público está ligado ao interesse privado. Não são ideais opostos, mas, pelo contrário, o interesse privado é parte integrante no interesse público. Ex.: o STJ tem reconhecido a legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública contra o Estado, visando ao fornecimento de medicamentos aos particulares.
Assim, a visão tradicional do princípio da supremacia do interesse público vem dando espaço a uma visão mais moderna, que revisita o princípio e determina que prevalece o que tem de prevalecer, a partir da análise de cada caso concreto.
Discorra sobre o princípio da finalidade.
Determina que o administrador deve buscar sempre o interesse público, que é a finalidade genérica de todo ato administrativo. Mais que isso, deve também buscar atingir o interesse da norma, a finalidade específica da norma, sob pena de haver desvio da finalidade.
O que é finalidade imediata e mediata?
Destaque-se que não basta que o administrador busque a finalidade mediata (interesse público), deve também buscar a finalidade específica (imediata) prevista na norma. Ex.: o fiscal que interdita uma loja para que o dono pague o ICMS. Não é possível fazer uma busca e apreensão ou uma interdição de estabelecimento com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária, segundo o STF, pois isso representaria uma sanção política. Assim, a interdição do estabelecimento não pode ter por finalidade específica a arrecadação tributária, por mais que isso atenda ao interesse público, pois não é esse o interesse específico previsto em lei, razão pela qual o ato é nulo.
Discorra sobre o princípio da motivação.
Compreende a obrigação de que os atos sejam motivados, ou seja, que se explicite o motivo. É pressuposto para uma administração democrática e indispensável para o exercício da ampla defesa. Ademais, o motivo é um dos elementos do ato administrativo, de sorte que todo ato deve ter um motivo, sob pena de nulidade absoluta.
Motivo e motivação são termos sinônimos?
Não.
- Motivo: é o porquê do ato administrativo, ou seja, são os fundamentos de fato e de direito que levaram à edição do ato.
- Motivação: é a menção expressa do motivo no corpo do ato.
A motivação do ato administrativo é obrigatória?
Há uma controvérsia doutrinária a respeito da obrigatoriedade da motivação (≠ motivo). Tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência a tese de que a motivação também é obrigatória. Nesse sentido, o STF já decidiu que a motivação é exigência de um Estado Democrático de Direito. De fato, se a pessoa não sabe qual o motivo do ato, ela não tem como exercer seu direito constitucional à ampla defesa.