Informativos STF Flashcards

(25 cards)

1
Q

É constitucional lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras?

A

Sim, é constitucional lei estadual que exige assinatura física de idosos em operação de crédito.

A constitucionalidade foi reconhecida tendo em vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88). O caso concreto analisado foi a Lei estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 16/12/2022.

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2
Q

Servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm direito à jornada de trabalho reduzida, mesmo sem previsão no diploma local?

A

Sim, por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos.

A decisão tomou por base os moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei nº 8.112/90. A tese fixada pelo STF foi: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.097).

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3
Q

Como deve ser calculado o terço constitucional de férias para servidores que possuem direito a 45 dias de férias por ano?

A

O pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45 dias, e não apenas sobre 30 dias.

O STF entendeu que o art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei. A tese fixada foi: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241).

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4
Q

É possível acumular dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis previstos na Constituição?

A

Sim, não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF/88.

O STF entendeu que, em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis. Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 658999/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 627).

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5
Q

Em caso de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o CDC ou as Convenções de Varsóvia e Montreal?

A

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos de dano moral decorrente de transporte aéreo internacional.

O STF fixou a tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Essa decisão foi tomada no RE 1394401/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.240). Posteriormente, nos ED do ARE 766618/SP, o STF reafirmou que “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, ressalvando que “o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.

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6
Q

Programas estaduais de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da CF?

A

Não, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

O STF entendeu que a obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro. A tese fixada foi: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 1288634/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.172).

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7
Q

É constitucional a contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural?

A

Sim, é constitucional a contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (art. 2º da Lei 8.540/92).

O STF entendeu que a contribuição é constitucional pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação. A tese fixada foi: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 816830/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 801).

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8
Q

Qual foi a decisão do STF sobre o chamado “orçamento secreto”?

A

O STF decidiu que o chamado “orçamento secreto” é inconstitucional.

O STF entendeu que é vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88). Decisão proferida pelo Plenário do STF nas ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022.

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9
Q

É constitucional norma que preveja que o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela?

A

Não, é inconstitucional norma que preveja que o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela.

O STF entendeu que tal norma ofende os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A tese fixada foi: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 918315/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.096).

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10
Q

É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que prevê contribuição previdenciária das agroindústrias incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção?

A

Sim, é constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que prevê contribuição previdenciária das agroindústrias incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O STF entendeu que é constitucional a contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A tese fixada foi: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.” Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 611601/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 281).

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11
Q

É constitucional lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais no âmbito de seu território?

A

Sim, é constitucional lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais no âmbito de seu território.

O STF entendeu que a norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF/88), tampouco sobre material bélico (art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (art. 24, § 2º). Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5126/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022.

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12
Q

Os Estados podem editar normas sobre porte de arma de fogo no exercício de sua competência constitucional para suplementar as normas gerais fixadas pela União?

A

Sim, os Estados podem editar normas específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas que as normas gerais fixadas pela União.

O STF decidiu que é constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7024/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/12/2022.

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13
Q

Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88?

A

Sim, Deputados Estaduais gozam das mesmas imunidades formais previstas para os parlamentares federais no art. 53 da CF/88.

O STF entendeu que por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais. Assim, são constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5824/RJ e ADI 5.825/MT, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 16/12/2022.

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14
Q

Antes da LC 152/2015, os Estados podiam editar normas prevendo aposentadoria compulsória aos 75 anos?

A

Não, antes da LC 152/2015, os Estados não podiam editar normas prevendo aposentadoria compulsória aos 75 anos.

O STF decidiu que é inconstitucional norma estadual, editada dentro do período entre a promulgação da Emenda Constitucional n. 88, em 7 de maio de 2015, até a publicação da Lei Complementar n. 152, em 3 de dezembro de 2015, que estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5378/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022.

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15
Q

O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, é constitucional?

A

Não, o pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola o art. 7º, XXX c/c art. 39, § 3º, da CF/88, além de afrontar os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.

O STF entendeu que a concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 7/2/2023.

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16
Q

O advogado inadimplente pode votar e ser votado nas eleições internas da OAB?

A

Não, o advogado inadimplente não pode votar nem ser votado nas eleições internas da OAB, porém pode continuar exercendo normalmente a advocacia.

O STF declarou inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também declarou inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional. No entanto, considerou constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB. Entendeu-se que esta exigência não configura sanção política em matéria tributária, mas sim norma de organização do processo eleitoral da entidade, a qual se afigura razoável e justificada. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7020/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/12/2022.

17
Q

As regras da Lei 14.356/2022, que permitem o aumento de gastos com publicidade dos governos federal, estaduais e municipais em ano eleitoral, podem ser aplicadas antes do pleito 2022?

A

Não, as regras da Lei 14.356/2022 não podem ser aplicadas antes do pleito 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral.

O STF entendeu que é constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Entretanto, decidiu que essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88). Segundo o STF, a ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral, a eficácia de alterações normativas nesse sentido. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7178/DF e ADI 7182/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 17/12/2022.

18
Q

É constitucional lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade por encaminhar ao órgão público a documentação necessária para pagamento do RPV?

A

Não, é inconstitucional lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade por encaminhar ao órgão público a documentação necessária para pagamento do RPV, bem como que determina a suspensão do prazo para pagamento.

O STF reconheceu que os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias. Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras. No entanto, as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual. Assim, é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF/88), a lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como determina a suspensão do prazo para pagamento. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5421/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.

19
Q

O § 7º do art. 11 da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, é constitucional?

A

Sim, o § 7º do art. 11 da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022, é constitucional.

O STF entendeu que é constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que está conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7158/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2023.

20
Q

O STF assegurou o repasse de recursos ao setor cultural nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme previsto na Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022) até quando?

A

O STF assegurou o repasse de recursos ao setor cultural nos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme previsto na Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022) até o dia 31 de dezembro de 2023.

O STF entendeu que diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7232 TPI-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 02/02/2023.

21
Q

Quais são os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo quando o STF decide em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral?

A

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral.

O STF fixou a seguinte tese: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) e no RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881).

22
Q

A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geral possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes?

A

Sim, a declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geral possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes.

O STF entendeu que a declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral. Decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) e no RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 881).

23
Q

É constitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas?

A

Não, é formalmente inconstitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas.

O STF entendeu que é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da ‘linguagem neutra’ na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais. A tese fixada pelo STF foi: ‘Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.’ Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023.

24
Q

É constitucional o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados?

A

Sim, é constitucional o art. 139, IV, do CPC, que prevê medidas atípicas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.

O STF entendeu que são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. Decisão proferida pelo Plenário do STF na ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023.

25
A tese firmada no Tema 1.119 da repercussão geral se aplica para as associações genéricas?
Não, a tese firmada no Tema 1.119 da repercussão geral não se aplica para as associações genéricas. ## Footnote O STF entendeu que não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF no ARE 1339496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023.