Intro Flashcards

1
Q

A disciplina de Reais pretende ordenar o (1) sobre (2), regulando as relações entre pessoas e objetos.

Distinguem-se de meras coisas corpóreas dos (3).

A
  1. domínio particular
  2. coisas corpóreas
  3. os animais
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2
Q

Nem todos os bens são sujeitos de direitos reais, pois alguns, pela sua natureza, (1) (202º/2 CC) e outros encontram-se excluídos (2).

A
  1. não são suscetíveis de apropriação individual (tipo o ar)
  2. do comércio jurídico
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3
Q

O direito de referência entre os direitos reais é o (1), que tem é um direito absoluto, oponível (2) e é imediato sobre a coisa.

Por isso, goza de dois atributos: a (3), pela qual o proprietário “segue” o bem até onde ele estiver, e a (4), significando que esse direito real prevalece sobre outros direitos sobre a mesma coisa, como direitos (5).

A
  1. direito de propriedade
    2.erga omnes
  2. sequela
  3. prevalência
  4. de crédito
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4
Q

Existem várias formas de (1), mas são-no. No entanto, existem direitos reais que se distinguem destes, como os:
- direitos reais de (2): relativos à (3) como o direito de usufruto. (a propriedade tb se encaixa aqui)
- (4): servem como resposta por dívida em caso de incumprimento de obrigação, como a hipoteca e o penhor (que estão previstos juntos das obrigações - 666ºss)
- (5): permitem a (5) de um direito real com eficácia absoluta. É o caso do pacto de preferência e contrato promessa (6).

A
  1. propriedade
  2. gozo
  3. fruição
  4. direitos reais de garantia
  5. direitos reais de aquisição
  6. com eficácia real
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5
Q

Os princípios fundamentais dos DR são:
- (1): só podem existir DR sobre coisas específicas e individualizadas;
- atualidade: (2)
- (3): não é necessária a colaboração de outros para existir a relação entre o sujeito e o objeto; a relação pessoa-coisa é direta;
- (4) (1306º) e tipicidade: os direitos reais estão sujeitos a um princípio de numerus clausus, e cada um deles tem um tipo a que corresponde (5)
- elasticidade: os DRs podem ser (6) dando lugar a (7)
- compatibilidade/exclusão: (8)
- publicidade: convém saber quem é o dono de quê, e isso pode ser feito através do (9) ou presumido através da (10)

A
  1. especialidade
  2. só podem existir DRs sobre coisas presentes, não sobre coisas futuras ou alheias
  3. imediação
  4. taxatividade
  5. uma lógica e regime próprio
  6. comprimidos
  7. posições jurídicas menores, resultantes da compressão do direito (usufruto p.e.)
  8. só podem existir DRs sobre a mesma coisa se forem compatíveis, caso contrário um exclui o outro
  9. registo
  10. posse
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6
Q

Os DRs exercem-se através de posições jurídicas reais, entre as quais:
- (1): o proprietário pode exigir que quem tem a coisa lha entregue
- obrigações (2): a titularidade do direito faz decorrer (3);
- o ónus real: consiste numa determinada coisa estar (4)

A
  1. pretensão
  2. propter rem
  3. deveres passivos para o seu titular
  4. sujeita à responsabilidade por uma obrigação
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7
Q

A relação entre a pessoa e o seu objeto é a (1) e o modo específico desta é a (2).

A
  1. titularidade
  2. propriedade
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8
Q

Do princípio da (1) decorre que, no nosso OJ, basta o (2) para a produção de (3). A exceção a este princípio acontece se não existir redução a escrito, caso esse em que terá de se verificar a (4) (além do título, é exigido modo) para a produção de (3).

Por exemplo, o art. 947º mostra isto.

A
  1. consensualidade
  2. contrato
  3. efeitos reais
  4. tradição da coisa
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9
Q

O princípio da (1), nos termos do 1306º do CC, proíbe a (2) que não esteja (3), sob pena de nulidade (294º). No entanto, perante a (4) no sentido da realização do negócio, terá a lugar a (5) do contrato com eficácia (6).

A
  1. taxatividade
  2. constituição de direitos reais / restrições ao direito de propriedade
  3. prevista na lei
  4. presumida vontade hipotética das partes
  5. conversão
  6. obrigacional
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10
Q

De acordo com o princípio da (1) dos direitos reais, só podem ser objeto de direitos reais coisas (2). Assim, caso estejamos perante um negócio real cujo objeto sejam (3) ou frutos naturais, esse negócio será (4), porém, a produção de efeitos reais está suspensa até haver (5).

Ver 408º/2 + 204º1/c,e/3

A
  1. especialidade
  2. certas e individualizadas
  3. partes integrantes
  4. válido
  5. separação da coisa (individualização)
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