INTRODUÇÃO AO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Flashcards

1
Q

QUAIS AS DUAS PRINCIPAIS DEFINIÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL?

A

SHAW - DI evolui de acordo com as necessidades da sociedade internacional.
MAZZUOLI - DI = conjunto de princípios e regras (costumeiras e jurídicas/convencionais) que disciplinam e regem a atuação e a conduta da sociedade internacional visando metas comuns da humanidade, paz, segurança e estabilidade das relações internacionais. Sujeito como destinatário das regras.

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2
Q

O QUE DISTINGUE O DIPÚBLICO DO DIPRIVADO E DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS?

A

Seus objetos de estudo e instrumentos de estudo
- DIPúblico: regula relações entre Estados (países, nações, e não Estados da Federação).
- DIPrivado: relações privadas (através de contratos, adoções, casamentos etc.), mas com a diferença de existir um elemento de estraneidade, ou seja, existe
algo nessa relação privada que possui conexão internacional.

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3
Q

QUAL A DIFERENÇA ENTRE JUS GENTIUM E JUS CIVILE?

A
  • Jus gentium: para os estrangeiros
    -Jus Civile: para os nacionais
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4
Q

QUANDO FOI O NASCIMENTO DO ESTADO COMO CONHECEMOS?

A

-Grécia: relação entre cidades-Estado;
-Roma: surge jus gentium e jus civile;
- Idade Média: direito canônico e códigos comerciais e marítimos, o que fez com que os
Estados começassem a estabelecer regramento para essas troca;
- Idade Moderna: (1453-1789): o Direito surge como ciência autônoma. Reforma protestante e guerras religiosas minam o poder da Igreja e fortalece a criação dos estados nacionais. → Ao final da chamada Guerra dos Trinta Anos, foram firmados os Tratados de Westphalia (1648), e firmada a figura do Estado que temos até hoje.

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5
Q

QUAIS AS DUAS TEORIAS SOBRE A CRIAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS?

A

-JUSNATURALISMO: ‘direito natural’ acima do desejo dos Estados. Soberania limitada pela ‘lei divina’, pela razão humana ou em considerações de justiça.
-POSITIVISMO: viés empírico. Só existem quando são criadas pelos Estados. (caso Lótus no minuto 19 - não se pode presumir que exista norma limitando a norma do Estado)

  • Momento atual: produção normativa multifacetada e descentralizada
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6
Q

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

A
  • Obrigatoriedade das normas (doutrina subjetivista ou voluntarista x doutrina objetivista com arcabouço normativo x consentimento perceptivo e pacta sunt servanda = prevê que o contrato faz lei entre as partes e os Estados devem cumprir)
  • Sanções (há direitos sem sanções): em termos bélicos, econômicos, etc.
  • Inexistências de subordinação entre sujeitos, norma constitucional acima de outro, atos unilaterais obrigatórios e oponíveis a todos)
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7
Q

TENDÊNCIAS EVOLUTIVAS DO DIREITO INTERNACIONAL

A
  • Funcionalização: especialização
  • Universalização: direito de autodeterminação dos povos
  • Codificação: consolidação
  • Humanização: direitos humanos
  • Institucionalização: OIs
  • Regionalização: etapa preparatória para a comunidade internacional
  • Objetivação: crise do voluntarismo (
  • Jurisdicionalização: objetiva efetividade ao direito internacional
  • Coexistência:
  • Cooperação:
  • ## Solidariedade:FUCHIRO JCCS
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8
Q

ERGA OMNES (não é sempre jus cogens) X JUS COGENS (direito imperativo, inegociável, para todos, ou seja é erga omnes)

A

O Jus Cogens: A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional. Sua principal característica é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de suas normas serem confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional. Têm caráter de princípio geral. São normas aceites e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

ERGA OMNES: ão aquelas que criam deveres a serem observados por toda a comunidade de Estados. Essas obrigações foram conceituadas, em obiter dictum na sentença do caso Barcelona Traction (CIJ, 1972), como aquelas em que “tendo em vista a importância dos direitos em causa, todos os Estados podem ser considerados como tendo um interesse jurídico em que esses direitos sejam protegidos”. A CIJ já entendeu, em parecer consultivo, que o dever de respeitar o direito à autodeterminação dos povos é uma obrigação erga omnes.
Há uma nítida relação entre o jus cogens (normas imperativas de direito internacional) e as obrigações erga omnes, de modo que toda norma daquela categoria gera uma obrigação erga omnes.

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9
Q

10 PRINCÍPIOS DO DIPúplico NA CF/88

A

1 independência nacional
2 prevalência dos direitos humanos
3 autodeterminação dos povos
4 não intervenção
5 igualdade entre os Estados
6 defesa da paz
7 solução pacífica dos conflitos
8 repúdio ao terrorismo e ao racismo
9 cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
10 concessão de asilo político

IPrAuNIDS RCooCo

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10
Q

Pesquisar sobre o TRATADO de WESTPHALIA

A
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