Jurisprudência e o MP Flashcards
E outros temas afetos ao MP - DiCHI (77 cards)
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Certinho! É a transcrição da Súmula 601 do STJ.
C ou E:
Em regra, o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Errado! Em regra o MP tem essa legitimidade, conforme prevê a Súmula 329 do STJ:
- “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
C ou E:
O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Errado. Embora antiga (24/09/2003), a Súmula 643 do STF ainda é válida e prevê que o MP tem essa legitimidade.
C ou E:
O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Certo! Esse foi o entendimento na Edição 86, Tese nº 1 do STJ.
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90.
Certinho!
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90. (Recurso Repetitivo - Tema 717)
C ou E:
O atraso de 1 só prestação alimentícia, compreendida entre as 3 últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor.
Certinho, nos termos do artigo 528, § 3º do CPC/15.
C ou E:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Certo! Súmula 309/STJ e art. 528, § 7º do CPC/15.
C ou E:
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) em benefício do segurado.
Errado! Esse era o teor da Súmula 470 do STJ , a qual foi cancelada.
- A Segunda Seção, na sessão de 27/5/2015, ao julgar o REsp 858.056/GO, determinou o cancelamento da Súmula 470/STJ.
- O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
C ou E:
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando
se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.
Certo, porque se refere a direitos
individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (Recurso Repetitivo – Tema 766).
- (…) A Constituição do Brasil, em seu art. 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente.
- Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da
advocacia privada.
- Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da
STF. 2ª Turma. RE 554088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008.
C ou E:
É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos / tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.
Certo! Esse é o entendimento da Jurisprudência.
O STJ entende que a hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais (prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001) NÃO SE APLICA se o MP ou a Defensoria Pública ajuízam ACP em favor de pessoa determinada porque nesse caso estão atuando na condição de substituto processual.
……….
Lei 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º NÃO se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
- I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
C ou E:
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Errado! Tese superada - o STF decidiu que:
- O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
- STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
ADEMAIS, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) alterou a redação do art. 59 do CP para dizer expressamente que a competência para executar a multa é do juízo da vara de execuções penais:
- Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
C ou E:
Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de
ação coletiva, ainda que comprovada má-fé.
Errada a parte final! SALVO se comprovada má-fé.
STJ. Edição 129. Tese nº 7:
Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública ou de ação coletiva, salvo comprovada má-fé.
C ou E:
É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
Certo! Transcrição da Tese nº 2 da Edição 91 do STJ.
C ou E:
O mandado de segurança pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
Errado! Conforme a Tese fixada pelo STJ:
- O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, uma vez que não se presta a substituir ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
Justificativa:
- O MS não pode ser usado para dar efeito suspensivo a recursos criminais interpostos pelo MP.
- O recurso de agravo em execução não tem efeito suspensivo, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal (LEP).
- O MS é uma ação residual, ou seja, só pode ser usado quando não for possível usar um recurso com efeito suspensivo ou outro remédio constitucional.
- O MS é um instrumento jurídico que protege direitos líquidos e certos que foram violados por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
- A impetração de MS contra ato judicial só é permitida em casos excepcionais.
C ou E:
No Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
Certinho! É o que prevê a jurisprudência.
Atenção! Esse entendimento vale também para os prazos recursais.
Dessa forma, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (STJ HC 217.554/SC, julgado em 19/06/2012).
C ou E:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet.
Certinho! Recurso Repetitivo - Tema 510 do STJ.
Conforme destacado por Márcio Cavalcante:
O art. 18 da Lei 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer
adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como
exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública
arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras
específicas do Código de Processo Civil.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais
em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), devendo a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com tais despesas.
(STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013).
C ou E:
O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Errado! O MP tem essa legitimidade conforme tese firmada pelo STJ (edição 22, Tese nº 8).
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.
Certo! Tema fixado pela jurisprudência.
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.
Certo!
Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à
adolescência e aos idosos, salvo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
Errada a parte final! Na verdade, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada o MP terá legitimidade - STJ, EDIÇÃO 19, Tese nº 3 (atenção a essa hipótese, porque parece contrassenso).
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar assistência médica e odontológica à comunidade indígena, em razão da natureza
indisponível dos bens jurídicos salvaguardados e o status de hipervulnerabilidade dos sujeitos
tutelados.
Certinho! Conforme tese firmada pelo STJ.
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas
desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
Certinho! Conforme tese firmada pelo STJ.
C ou E:
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores decorrentes de contratos de cessão e concessão do uso de jazigos em cemitérios.
Errado! O STJ reconheceu a legitimidade do MP nessa circunstância.
C ou E:
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares.
Certo! Entendimento do STJ e do STF.
- Súmula 643 do STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.