Lei 11.101/2005 Flashcards
(17 cards)
A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência se aplicam SOMENTE ao …..e à sociedade empresária (art. 1º).
Dessa forma, tais institutos NÃO se aplicam às seguintes figuras: devedor civil, sociedade simples, sociedades não personificadas.
empresário
Quem NÃO está sujeito à Lei (art. 2º):
empresa pública e ….;
instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
sociedade de economia mista
Competência para decretar a falência, deferir a recuperação judicial e homologar o plano de recuperação extrajudicial (art. 3º):
empresas com sede NO país: local do PRINCIPAL estabelecimento do devedor;
empresas com sede FORA do país: local da ….no Brasil.
FILIAL
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - SUSPENSÃO do curso da …..das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; [cuidado, não é interrupção!]
II - SUSPENSÃO das ….ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; [cuidado, não é interrupção!]
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
prescrição
execuções
Súmula 480: O juízo da recuperação judicial [é ou não é] competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
não é
§ 4º. Na RECUPERAÇÃO JUDICIAL, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de ….dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, DESDE QUE o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
180 dias
Composição do Comitê de Credores (art. 26):
Classe de Credores Trabalhistas;
Classe de Credores de Direitos Reais ou Privilégios Especiais;
Classe de Credores Quirografários e Privilégios Gerais;
Classe de Representantes de ME e EPP.
só leitura
Composição da Assembleia de Credores (art. 41):
Classe de Credores Trabalhistas;
Classe de Credores de Direitos Reais;
Classe de Credores quirografários, privilégio especial, privilégio geral ou subordinados;
Classe de Representantes de ME e EPP.
só leitura
Prazos para verificação e habilitação dos créditos depois da publicação do edital com a relação dos credores (sequenciais) (art. 7º):
15 dias ➡️ Credores devem apresentar divergências ao administrador judicial;
45 dias ➡️ Administrador judicial publica ….. com relação dos credores, considerando as novas informações;
10 dias do novo edital ➡️ Credores, Comitê, Devedores, sócios ou o MP podem impugnar neste prazo. Se não houver impugnações, o juiz homologa o quadro-geral dos credores.
edital
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (arts. 47 a 74)
1.3.1 Requisitos (art. 48):
Devedor deve exercer atividade regular há mais de …. anos;
NÃO ser falido ou, se o foi, ter suas obrigações extintas por sentença transitada em julgado;
NÃO ter obtido concessão normal, ou especial para ME e EPP, de recuperação judicial nos últimos 5 anos;
NÃO haver condenação pessoal por crime falimentar do sócio-controlador ou administrador.
2
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Para ser beneficiado pela Recuperação judicial ➡️ sociedade ….ser regular;
Para ser atingido pela Falência ➡️ PODE ocorrer na sociedade NÃO regular;
Para requerer a falência de um devedor ➡️ somente sociedade REGULAR pode requerer.
DEVE
Créditos SUJEITOS à recuperação judicial: TODOS os existentes na data no pedido, AINDA QUE não vencidos (art. 49, caput).
Créditos NÃO SUJEITOS à recuperação judicial:
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
de arrendador mercantil;
de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade;
de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
adiantamento a contrato de câmbio para exportação;
…….
TRIBUTÁRIOS
Plano de Recuperação Judicial
Será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de ….dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter (art. 53): descrição dos meios de recuperação; demonstração da viabilidade do plano; laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens.
60
Recuperação Judicial de ME E EPP (plano especial)
parcelamento em até …..parcelas mensais, acrescidas dos juros SELIC;
pagamento da primeira parcela em até 180 dias da distribuição do pedido;
credores não atingidos pelo plano especial NÃO terão os créditos habilitados;
pedido de recuperação com base no plano especial NÃO acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano;
36 parcelas
Recuperação Judicial de ME E EPP (plano especial)
Novo Art. 70-A: produtor rural […] poderá apresentar plano especial de recuperação […] desde que o valor da causa não exceda a R$ …….
Caso o devedor opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada AG de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
4.800.000,00
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (arts. 161 a 167)
1.4.1 Requisitos (art. 161):
Atender aos critérios definidos para o pedido de recuperação judicial (art. 48);
NÃO possuir pendente pedido de recuperação judicial OU NÃO ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro pedido de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos;
O plano NÃO poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (arts. 161 a 167)
1.4.1 Requisitos (art. 161):
CREDORES não poderão desistir da adesão ao plano após a distribuição do pedido de homologação, salvo com a anuência expressa dos demais signatários (art. 161, § 5º).
Créditos SUJEITOS: todos os existentes na data do pedido, EXCETO os citados como não sujeitos à recuperação judicial.