Lei 11.343/06 - Lei de Drogas Flashcards
(34 cards)
RE 635.659 - TEMA 506 STF - JUNHO DE 2024: DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA PARA USO PESSOAL
- Apenas MACONHA.
- Pequena quantidade: até 40 gramas ou 6 pés.
- Continua proibido, mas NÃO É CRIME.
Sanções para o porte de maconha para uso pessoal.
São administrativas e constam do ART. 28:
- advertência sobre os efeitos das drogas
- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(A prestação de serviços a comunidade não se aplica, pois é pena).
O critério de 40g ou 6 pés valerá como critério de definição de “uso pessoal” até que o Congresso Nacional edite lei sobre o tema.
Verdadeiro.
Quanto às demais drogas, os critérios para definir o “uso pessoal” são (4):
ART. 28, §2°:
- natureza e quantidade
- local e condições da ação
- circunstâncias sociais e pessoais
- conduta e antecedentes do agente.
O uso e porte de drogas para consumo pessoal é crime vago.
Porquê?
O sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica - é a sociedade.
O critério de 40g ou 6 pés para uso pessoal, mesmo que de maconha, é absoluto.
ERRADO.
Trata-se de presunção relativa: se ficar provado que a droga, mesmo em pequena quantidade, não for destinada a uso pessoal, o agente poderá ser preso em flagrante por tráfico.
Natureza da lei 11.343 quanto à definição de “droga”.
É normal penal em branco heterogênea: consta da Portaria SVS/MS 344.
A condenação por porte de drogas para consumo pessoal gera reincidência?
Porquê?
INFORMATIVO n° 636 STJ - 2019:
Condenação por porte de drogas para uso pessoal NÃO GERA reincidência.
Se contravenções penais, que são punidas com prisão simples, não geram reincidência, o porte para uso pessoal (ART. 28), que é punido com penas mais brandas ainda, também não deve gerar.
São considerados “tráfico de drogas” (para os efeitos do ART. 44) os crimes dos arts. 33 caput e §1, 34, 36 e 37.
- ART. 33, caput: 18 verbos em relação à droga “pronta”.
(Crime misto alternativo: no mesmo contexto, a prática de mais de um verbo configura um único crime).
PENA: 5 A 15 ANOS E MULTA. - ART.33, §1°: EQUIPARADOS (MESMA PENA)
Verbos relacionados à i) matéria-prima, insumo ou produto químico; ii) plantas; iii) utilização ou aconselhamento de uso de local ou bem para o tráfico; iv) VENDA OU ENTREGA A AGENTE POLICIAL DISFARÇADO (CARD ESPECÍFICO). - ART. 34: verbos relacionados a MAQUINÁRIO DESTINADO.
PENA: 3 A 10 ANOS E MULTA. - ART. 36: FINANCIAR ou CUSTEAR os crimes anteriores.
PENA: 8 A 20 ANOS E MULTA. - ART. 37: COLABORAR COMO INFORMANTE de grupo, organização ou associação.
PENA: 2 A 6 ANOS E MULTA.
ART. 44: os delitos de tráfico são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
ERRADO.
Apesar da letra da lei,
- A LIBERDADE PROVISÓRIA É POSSÍVEL, desde que respeitados os requisitos do ART. 312, CPP.
- A CONVERSÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS TAMBÉM É POSSÍVEL, desde que respeitados os requisitos do CP.
Inclusive É OBRIGATÓRIA PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO (SÚMULA VINCULANTE 59).
Livramento condicional para os crimes de tráfico
ART. 44, §único:
2/3 da pena.
VEDADO ao reincidente específico.
Crimes da Lei que “NÃO SÃO TRÁFICO” (6)
- ART. 33, §2°: induzir, instigar ou auxiliar ALGUÉM ao uso indevido de droga
- ART. 33, §3°: oferecer droga, EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa DO SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS CONSUMIREM.
- ART. 33, §4°: tráfico privilegiado.
- ART. 35: associação para o tráfico.
- ART. 38: prescrever ou ministrar, CULPOSAMENTE, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- ART. 39: conduzir EMBARCAÇÃO ou AERONAVE, após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Exigência da venda a AGENTE POLICIAL DISFARÇADO: inciso IV do §1° do ART. 33 (adicionado pelo Pacote Anticrime)
Exige prova do tráfico PREEXISTENTE para ser legal a prisão em flagrante de crime permanente, NÃO PELA VENDA (pois seria flagrante provocado), MAS POR TER EM DEPÓSITO, GUARDAR ETC (configurando o crime permanente).
Redução e requisitos do TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, §4°)
- Redução da pena de 1/6 a 2/3
- Agente primário e bons antecedentes
- não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Inquéritos ou ações penais em curso, POR SI SÓ, afastam o reconhecimento do privilégio
ERRADO.
A jurisprudência é de que MAUS ANTECEDENTES SÓ OCORREM QUANDO HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
“Mula” (mero transportador) não pode receber o privilégio.
ERRADO.
STJ 2024: a condição de mula, POR SI SÓ, não comprova que o acusado integra organização criminosa, o que impediria a redução da pena.
Ela tão somente pode justificar a aplicação da redução da pena no patamar mínimo de 1/6.
Mesmo que seja interestadual.
É inviável a aplicação do privilégio quando o agente for condenado por associação para o tráfico.
CERTO.
Tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.
CERTO.
Histórico de ATOS INFRACIONAIS afasta a aplicação do privilégio.
STJ: SIM.
STF: NÃO. (MAIS RECENTE).
SÚMULA VINCULANTE N° 59 (2023):
Regime inicial e substituição de pena no tráfico privilegiado
É IMPOSITIVA a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por repetitiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes os vetores negativos na primeira fase da dosimetria, OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 33, §2°, “c” e ART. 44, CP.
Para o crime do ART. 35 (associação para o tráfico) exige-se de permanência e estabilidade.
Certo.
Apesar da redação “reiteradamente ou não”.
Caso não haja, a união será fato atípico.
Admite-se o concurso de crimes entre o tráfico e a associação para o tráfico
Certo.
Tutelam bens jurídicos diversos. Saúde pública x paz pública.
Para fins de associação, considera-se na contagem de duas ou mais pessoas os INIMPUTÁVEIS
Certo.
O Livramento Condicional para o crime de associação segue o que prevê a 11.343 (2/3 da pena) e não o CP (1/3 ou 1/2)
Por não ser equiparado a hediondo, o LC para a associação deveria seguir o ART. 83, CP (1/3 para não reincidente em crime doloso e 1/2 para reincidente em crime doloso).
Mas, em nome da especialidade, SEGUE O PREVISTO NO ART. 44, §ÚNICO DA LEI 11.343: 2/3 da pena.