LEI 11.608 Flashcards

1
Q

A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

A

CERTO.

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2
Q

A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, exceto os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

A

ERRADA.

Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

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3
Q

Na taxa judiciária não se incluem as publicações de editais.

A

CERTO.

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4
Q

Na taxa judiciária não se incluem as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura.

A

CERTO.

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5
Q

Na taxa judiciária incluem-se as despesas postais com citações e intimações.

A

ERRADO.

Não se incluem as despesas postais com citações e intimações.

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6
Q

Na taxa judiciária não se incluem a comissão dos leiloeiros e assemelhados.

A

CERTO.

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7
Q

Na taxa judiciária não se incluem a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

A

CERTO.

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8
Q

Na taxa judiciária incluem-se a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador.

A

ERRADO.

Na taxa judiciária não se incluem a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador.

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9
Q

Na taxa judiciária não se incluem as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática.

A

CERTO.

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10
Q

Na taxa judiciária incluem-se a indenização de viagem e diária de testemunha.

A

ERRADO.

Na taxa judiciária não se incluem a indenização de viagem e diária de testemunha.

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11
Q

Na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados expedidos de ofício.

A

CERTO.

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12
Q

Na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados requeridos pelo Ministério Público.

A

CERTO.

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13
Q

Na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, inclusive em relação aos mandados do interesse de beneficiário de assistência judiciária.

A

ERRADO.

as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados do interesse de beneficiário de assistência judiciária.

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14
Q

Na taxa judiciária não se incluem a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP.

A

CERTO.

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15
Q

Na taxa judiciária não se incluem a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura.

A

CERTO.

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16
Q

Na taxa judiciária não se incluem a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

A

CERTO.

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17
Q

O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

A

CERTO.

18
Q

O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

  • 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição.
A

CERTO.

19
Q

O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

  • 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR).
A

CERTO.

20
Q

O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

  • 10% ao ser satisfeita a execução.
A

ERRADO.

1% ao ser satisfeita a execução.

21
Q

Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2°, o valor da taxa judiciária será de 10 UFESPs.

A

CERTO.

22
Q

O Conselho Nacional de Justiça baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.

A

ERRADO.

§ 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.

23
Q

A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 UFESPs e do porte de retorno.

A

CERTO.

24
Q

Na ação civil pública, a taxa será paga a final.

A

ERRADO.

Na ação popular, a taxa será paga a final

25
Q

Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida depois da adjudicação ou da homologação da partilha.

A

ERRADO.

Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.

26
Q

Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

Nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 10 UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

A

ERRADO.

Nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado.

27
Q

Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

Nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 UFESPs no momento da interposição do recurso cabível.

A

CERTO.

28
Q

Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

A

CERTO.

29
Q

Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além de outros valores previstos, será cobrada a parcela equivalente a 10 UFESPs, para cada grupo de 10 autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

A

CERTO.

30
Q

O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos.

A

CERTO.

31
Q

O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros.

A

CERTO.

32
Q

O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, na declaratória incidental.

A

CERTO.

33
Q

O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos embargos à execução.

A

CERTO.

34
Q

A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.

A

CERTO.

35
Q

Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

As da jurisdição de menores.

A

CERTO.

36
Q

Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

As de acidentes do trabalho.

A

CERTO.

37
Q

Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

As ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 4 salários-mínimos.

A

ERRADO.

As ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 salários-mínimos.

38
Q

Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 45 dias.

A

ERRADO.

Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 dias.

39
Q

O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial.

A

CERTO.

40
Q

O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

  • 20% para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça.
A

ERRADO.

10% para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça,

41
Q

O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

  • 30% para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça.
A

CERTO.

42
Q

O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação:

  • 50% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876/94.
A

ERRADO.

60% ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876/94.