Lei 13.146/2015 Flashcards
(3 cards)
Art. 51
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
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§ 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
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§ 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52
Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 veículos de sua frota.
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Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
O princípio da livre iniciativa não se sobrepõe ao direito à acessibilidade e não discriminação das pessoas com deficiência.
- Conforme jurisprudência consolidada, os direitos fundamentais das pessoas com deficiência impõem limites à livre iniciativa quando necessário para garantir a igualdade material.