Resolução 23/2007 CNMP Flashcards

(15 cards)

1
Q

Res. 23/2007 CNMP

A

Disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil.

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Q

Inquérito Civil

A

Art. 1º O inquérito civil:

  • de natureza unilateral e
  • facultativa
  • será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público
  • servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

Parágrafo único. O inquérito civil:

  • não é condição de procedibilidade para o
    ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.

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-

  • Procedimento administrativo de natureza inquisitiva a dispensar o contraditório, o inquérito civil se presta à formação de convicção para ajuizamento ou não de ação civil pública ou de improbidade, mas nem por isso prescinde de justa causa, mínima que seja. Os fatos devem ser minimamente delineados, vedada a apuração genérica (fishing expedition). Contra expedientes daquele jaez, admite-se excepcionalmente o trancamento do inquérito nas hipóteses de evidentes “atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria” (STJ, RMS 30.510/RJ, DJ de 10.2.2010), lição que também se colhe da doutrina de Hugo Nigro Mazzilli — “a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancado por meio de mandado de segurança” (Improbidade em Debate. Rodrigo Bittencourt Mudrovitsch e Guilherme P. Nóbrega). É possível a utilização de mandado de segurança para trancamento de inquérito civil instaurado para apuração de ato de improbidade administrativa.

-

-

  • Como procedimento administrativo, o inquérito civil não aplica nenhuma sanção, razão pela qual não há acusado; muito menos extingue, modifica ou cria direito, já que não se deduz, em seu objeto, nenhuma pretensão de direito material, inexistindo, portanto, litigantes. Resumindo, o inquérito civil não altera a esfera jurídica do cidadão. (QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. A eficácia probatória do inquérito civil no processo judicial de combate à corrupção. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 423).

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-

  • Não havendo possibilidade de outros legitimados ativos nas ações coletivas instaurarem o inquérito civil, e negando-se o Ministério Público a fazê-lo, deverão tais legitimados, se pretenderem perseguir o mesmo objetivo, se valer de outros instrumentos legais. Em meu entender, deverão ingressar com um processo cautelar probatório, preparando-se no aspecto fático-probatório para eventual ingresso da ação coletiva ou ainda para a realização de uma transação que o evite”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo coletivo: volume único/ - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 499). Admite-se a produção antecipada de prova proposta pelos legitimados ao ajuizamento das ações coletivas, inclusive para facilitar a autocomposição ou permitir a decisão sobre o ajuizamento ou não da demanda.

-

-

(MP/MG, 2019)

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3
Q

Procedimento preparatório

A

Art. 2º [ … ] § 4º -

  • O Ministério Público,
    de posse de informações previstas nos artigos 6º e 7º da Lei 7.347/85;
  • que possam autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e ih;
  • poderá complementá-las antes de instaurar o inquérito civil, visando apurar elementos para identificação dos investigados ou do objeto;
  • instaurando procedimento preparatório.
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4
Q

Procedimento preparatório

A

Art. 2º [ … ] § 6º -

  • deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias;
  • prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável.

§ 7º Vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá seu:

  • arquivamento;
  • ajuizará a respectiva ação civil pública;
  • converterá em inquérito civil.
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5
Q

Conflito de atribuições

A

Art. 3º [ … ]

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao órgão com atribuição no respectivo ramo, que decidirá a questão no prazo de 30 dias.

[ … ]

Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS.

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6
Q

Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP

A

Art. 5º Em caso de evidência de que:

  • os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados;
  • o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública;
  • se os fatos apresentados já se
    encontrarem solucionados;
  • o membro do Ministério Público, no prazo máximo de 30 dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado.

-

§ 1º Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de 10 dias.

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§ 2º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva para apreciação.

-

§ 3º Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra razões.

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§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

-

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

-

(MP/PR, 2016; MP/MG, 2019)

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7
Q

Do indeferimento de requerimento de instauração do ICP

A

Art. 5º [ … ]

§1º

  • Do indeferimento caberá RECURSO ADMINISTRATIVO, com as respectivas razões, no PRAZO DE 10 DIAS.

§ 2º

  • As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja RECONSIDERAÇÃO, no PRAZO DE 3 DIAS, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao CSMP ou à CCR respectiva para apreciação.

§ 3º

  • Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer contra razões.

§ 4º Expirado o prazo do artigo 5º, § 1º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do representante.

§ 5º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do parágrafo primeiro.

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8
Q

Da Instrução do ICP

A

§ 8°

  • As notificações, requisições, intimações ou outras correspondências
  • expedidas por órgãos do Ministério Público da União ou pelos órgãos do Ministério Público dos Estados
  • destinadas a instruir inquérito civil ou procedimento preparatório
  • observarão o disposto no artigo 8°, § 4°, da Lei Complementar n° 75/93, no artigo 26, § 1°, da Lei n° 8.625/93 e, no que couber, no disposto na legislação estadual
  • devendo serem encaminhadas no PRAZO DE 10 DIAS pelo respectivo PROCURADOR-GERAL
  • não cabendo a este a valoração do contido no expediente
  • podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
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9
Q

Da Instrução do ICP

A

Art. 6º § 11

O defensor constituído nos autos poderá:

  • assistir o investigado durante a apuração de infrações
  • sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente
  • podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.

(MP/GO, 2019)

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10
Q

Prazo do ICP

A

Art. 9º

  • O inquérito civil deverá ser concluído no PRAZO DE 1 ANO
  • prorrogável pelo MESMO PRAZO e quantas vezes forem necessárias
  • por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências
  • dando-se ciência ao CSMP, à CCR ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

-

§ 1º Cada Ministério Público, no âmbito de sua competência administrativa, poderá estabelecer prazo inferior, bem como limitar a prorrogação mediante ato administrativo do Órgão da Administração Superior competente.

-

§ 2º Suspende se o curso do prazo dos procedimentos em trâmite nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, excetuados os prazos previstos nos artigos 8°, §1°, e 9°, §1°, da Lei n° 7347/85 e nos artigos 5°, §2°, 6°, §8°, art. 9° A e art. 10, §1°, desta Resolução.

-

§ 3º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Ministério Público exercerão suas atribuições durante o período previsto no parágrafo anterior.

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§ 4º Ressalvadas situações urgentes devidamente justificadas, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências.

(MP/MS, 2018; MP/GO, 2019)

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11
Q

Atribuição de outro Ministério Público

A

Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão a o referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias.

(MP/MS, 2018; MP/GO, 2019)

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12
Q

Arquivamento do ICP

A

Art. 10

§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão:

  • ser remetidos ao ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, no PRAZO DE 3 DIAS
  • contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial, quando não localizados os que devem ser cientificados.

-

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

-

§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas colegitimadas apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

-

§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:

-

I - converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o membro que irá atuar;

-

II - deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedi mento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.

-

§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo.

(MP/MS, 2018)

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13
Q

Desarquivamento de ICP

A

Art. 12. O desarquivamento do inquérito civil diante de NOVAS PROVAS ou para INVESTIGAR FATO NOVO RELEVANTE, poderá:

  • ocorrer no PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES após o arquivamento
  • Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas.

Parágrafo único. O desarquivamento de inquérito civil para a investigação de fato novo, não sendo caso de ajuizamento de ação civil pública, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão competente, na forma do art. 10, desta Resolução.

(MP/PR, 2016)

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14
Q

Publicidade

A

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

§ 1º Nos requerimentos que objetivam a obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes nos autos sobre o inquérito civil, os interessados deverão fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido, nos termos da Lei nº 9.051/95.

§ 2º A publicidade consistirá:

I -na divulgação oficial, com o exclusivo fim de conhecimento público mediante publicação de extratos na imprensa oficial;

II -na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;

III -na expedição de certidão e na extração de cópias sobre os fatos investigados, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do presidente do inquérito civil;

IV -na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do inquérito civil;

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as requereu.

§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas, provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso.

§ 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º.(Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Resolução n° 161, de 21 de fevereiro de 2017)

§ 9º O acesso às unidades do Ministério Público para informações a respeito de publicações na impressa oficial é garantido a todos os cidadãos, na forma do que determina a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público Brasileiro. (Incluído pela Resolução n° 229, de 8 de junho de 2021)

(MP/PR, 2016)

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15
Q

Art. 8º

A

Art. 8º Em cumprimento a o princípio da publicidade das investigações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

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(MP/MS, 2018)

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