Programa Nacional de Imunizações Flashcards
(1 cards)
- Os pais têm o dever legal de assegurar a vacinação dos filhos menores, pois se trata de uma norma de ordem pública destinada a proteger não apenas a saúde da criança e do adolescente, mas também a de toda a sociedade.
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- CF/88:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
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II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
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§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
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I - idade mínima de 14 anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
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II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
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III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
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V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
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VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
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VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
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§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
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§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
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§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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- ECA:
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
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§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
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§ 2º O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 3º A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 4º A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros 18 meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017)
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- Lei 6.259/75 (Lei do Programa Nacional de Imunizações): institui a obrigatoriedade da vacinação.
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A Jurisprudência confirma esta posição no seguinte julgado: STF, ARE 1267879, Relator Min. Luís Roberto Barroso (2020): “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, uma vez que é possível a recusa do usuário, apenas podendo a legislação local prever, como medida diante da recusa, a imposição de consequência.”
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Decreto 78.231/76, art. 29: estabelece exceção apenas para contraindicação médica.
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Jurisprudência: STF, ADI 6586 e 6587: “A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afastando-se apenas a impossibilidade de a pessoa se eximir de vacinação por simples manifestação de vontade expressa.”
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Esta alternativa está correta. Baseia-se no Art. 129, X do ECA que prevê como medida aplicável aos pais a “suspensão ou destituição do poder familiar”; no Art. 249 do ECA que estabelece penalidade pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, por fim, no Art. 213 do ECA que autoriza o juiz a determinar medidas específicas para fazer cessar ameaça ou violação a direito da criança
(MP/SP, 2025)