Licitações Flashcards

1
Q

Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?

A

Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).

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2
Q

A quem se aplica a Lei de Licitações?

A

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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3
Q

(MPF) Diálogo competitivo é um instrumento auxiliar do processo licitatório pelo qual a Administração Pública solicita agentes da iniciativa privada, mediante procedimento iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, podendo ser restrito a “startups”, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração Pública. (C/E)

A

ERRADO
Definição de manifestação de interesse - art. 81 e § 4º.

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4
Q

(MPF) Manifestação de interesse é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza interlocução com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento das tratativas. (C/E)

A

ERRADO

Definição de diálogo competitivo (art. 6º, XLII).

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5
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) O diálogo competitivo é modalidade licitatória, dentre outras possibilidades de utilização, voltada para contratar objeto que represente inovação tecnológica ou técnica, assim como o Procedimento de Manifestação de Interesse. (C/E)

A

ERRADO
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: (…) III - procedimento de manifestação de interesse;

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6
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) São critérios de julgamento das propostas para a Nova Lei de Licitações, conforme a modalidade e o objeto licitado, apenas para exemplificar: o maior desconto e o maior retorno econômico. (C/E)

A

CERTO

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7
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) É inexigível a licitação para objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. (C/E)

A

CERTO
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

obs.: inexigibilidade = rol exemplificativo.

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8
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (C/E)

A

CERTO

obs.: licitação dispensável:
- rol taxativo;
- há discricionariedade.

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9
Q

(PGM/POA – FUNDATEC) É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia. (C/E)

A

CERTO

obs.: licitação dispensável:
- rol taxativo;
- há discricionariedade.

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10
Q

Fases do processo de licitação, em sequência:

A

I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.

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11
Q

A Lei n.º 14.133/2021 ampliou significativamente o regramento do sistema de registro de preços, passando a dispor, por exemplo, sobre a adesão de não participantes (carona) à ata de registro de preços, o que não poderá exceder, por órgão ou entidade, o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. (C/E)

A

ERRADO
Art. 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

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12
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como
A) legitimação de posse.
B) doação.
C) incorporação.
D) investidura.
E) concessão de domínio.

A

D) investidura.

Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

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13
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, denomina-se
Alternativas
A) projeto básico.
B) memorial descritivo.
C) matriz de riscos.
D) termo de referência.
E) projeto executivo.

A

A) projeto básico.

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

XXIV, alínea “J”: memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações.

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos.

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

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