Licitações, Contratos e Convênios Flashcards

(176 cards)

1
Q

Qual a grande crítica que se faz ao modelo original de licitação da Lei nº 8.666? Qual o reflexo dessa crítica sobre as alterações legislativas sobre o tema?

A

A burocracia na contratação pela administração não blinda contra fraudes e corrupções. Pelo contrário, o aumento da burocracia pode servir de estímulo à corrupção.

Como reflexo, há uma tendência clara de simplificação de todo o processo.

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2
Q

O que significa dizer que a licitação, no Brasil, possui uma função regulatória?

A

A Administração Pública é quem mais contrata. Assim, suas regras para contratação acabam por orientar a atividade empresarial brasileira. Ex. a opção de prestigiar o microempresário acaba por servir de estímulo e incentivar tal forma de organização da atividae econômica.

Dentro desse contexto, é possível falar em FUNÇÃO e RESPONSABILIDADE SOCIAL por meio da licitação. Ex. proibindo o trabalho infantil ou o respeito ao meio ambiente, exigindo ações positivas das empresas, quanto ao tema, para contratar com a Administração.

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3
Q

Qual o fundamento constitucional da licitação e da contratação pela Administração Pública?

A

Obras, serviços, compras e ALIENAÇÕES

  • Artigos 22, XXVII e 37, XXI, da CF.*
    art. 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre […] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
    art. 37, XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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4
Q

Quem tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pelos Municípios?

A

A União

Não somente para os municípios, como para toda administração pública, direta e indireta, incluindo empresas estatais (art. 22, XXVII, da CF).

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5
Q

O que diferencia uma norma geral de licitação (cuja competência legislativa é da União) para uma norma específica (cuja competência legislativa é do ente federado pertinente)?

A

Não há uma linha divisória clara.

A União, ao editar a lei nº 8.666/1993 acabou por praticamente esgotar o tema, e isso foi inclusive objeto de questionamento no STF. A União teria extrapolado a autorização constitucional para legislar apenas sobre regras gerais?

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6
Q

Cite três julgados do STF a respeito da competência legislativa da União e dos demais entes para legislar sobre licitações (a tensão entre o conceito de regras gerais e de regras específicas).

A
  1. O STF examinou a regra que limita a doação com dispensa de licitação àquela feita para outras pessoas da administração pública. Um ente federado não pode criar uma lei permitindo a doação para particulares? O STF entendeu que esta regra, em específico, extrapolou a competência legislativa da União, pois não é uma “regra geral”. Então, só vale para a União.
  2. O Rio Grande do Sul editou uma lei que estabelecia uma preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Houve questionamento se ele não estaria legislando sobre regra geral e, assim, extrapolando sua competência. O STF entendeu que não, que esta era uma regra específica e, assim, se inseria dentro da competência legislativa do Estado.
  3. O DF editou uma lei, com função regulatória, proibindo contratações de empresas que discriminassem na contratação de seus empregados (deixando de contratar pessoas com o “nome sujo”, por exemplo). O STF entendeu que a lei distrital invadiu a competência da União, pois criou uma regra geral.
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7
Q

Por que a competência legislativa exclusiva da União para criar normas gerais em licitações não foi inserida no âmbito do artigo 24 da CF (que prevê as matérias de competência concorrente em que a União legisla sobre normas gerais)?

A

Para impedir qualquer atividade legiferante dos demais entes estatais sobre as normas gerais, mesmo quando a União for omissa (o artigo 24 faz tal concessão - até que a União legisle sobre as normas gerais, os Estados e Municípios têm competência legislativa plena).

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8
Q

Qual a definição legal de contrato administrativo? No que ele difere do convênio?

A

OBRIGAÇÕES recíprocas x INTERESSES recíprocos

Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre a administração pública e particulares no qual haja um acordo de vontades para a formação de vínculo, bem como a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

O convênio, de seu turno, é um ajuste (tal como o contrato) que disciplina a transferência de recursos públicos, para particulares ou outros entes da administração pública, para realizar projeto, atividade, serviço ou aquisição de bens de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Não há, portanto, obrigações recíprocas, mas apenas interesses mútuos.

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9
Q

Qual é o âmbito de incidência da obrigatoriedade da observância da Legislação Federal em matéria de licitações? Qual a grande exceção?

A

A regra geral é de obrigatoriedade da observância da legislação federal em matéria de licitação para a administração pública direta, autárquica e fundacional

Há uma regra específica aplicável às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias)

A grande exceção é o terceiro setor, que não precisa se submeter às regras específicas relativas à licitação. Ainda assim, devem seguir os princípios gerais da administração ao contratar, a saber, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

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10
Q

O legislador pode estabelecer dispensa ou inexigibilidade de licitação quando se tratar de concessão ou permissão?

A

Não.

Artigo 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos

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11
Q

Quais são os oito princípios expressos que regem o sistema licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?

A

LIMPO o VIP

  1. Legalidade
  2. Impessoalidade
  3. Moralidade
  4. Publicidade
  5. Igualdade
  6. Probidade Administrativa
  7. Vinculação ao instrumento convocatório
  8. Julgamento Objetivo

(ou seja, o LIMPE, tirando a eficiência, acrescidos de igualdade, probidade, vinculação e julgamento objetivo)

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12
Q

Quais são os quatro princípios implícitos que regem o sistema licitatório, de acordo com a doutrina?

A
  1. Princípio da competitividade (o administrador não pode estabelecer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação)
  2. Princípio do sigilo das propostas (a proposta é sigilosa até a sua abertura, que deve ocorrer em ato público)
  3. Princípio da adjudicação compulsória (a Administração se obriga a atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Assim, se após a adjudicação a Administração efetuar contrato, este deverá ser com o vencedor)
  4. Princípio da licitação sustentável
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13
Q

Qual o critério comumente utilizado pelo STF para dividir as estatais?

A

Regime de concorrência ou monopólio

O Supremo Tribunal Federal (STF) divide as estatais em duas espécies: as estatais que exploram uma atividade econômica em regime de concorrência e as estatais que atuam em regime de monopólio.

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14
Q

Todas as empresas estatais estão sujeitas ao regime diferenciado de contratação e licitação?

A

Polêmica

PELA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF À CONSTITUIÇÃO EM OUTROS CASOS, AS QUE ATUAM EM MONOPÓLIO DEVERIAM SER EXCLUÍDAS

O art. 22, XXVII da CF estabelece o regime diferenciado para as empresas públicas e sociedades de economia mista “nos termos do art. 173, §1º”, e o STF já disse que esse artigo se refere apenas àquelas que atuam em regime de concorrência (ele veda veda qualquer distinção da estatal em relação ao particular no que diz respeito à obrigação tributária, obrigação civil, comercial etc.). Logo, o regime diferenciado deveria ser aplicável apenas às estatais que atuam em regime de concorrência.

A LEI 13.303/2016, CONTUDO, DISSE SER APLICÁVEL A TODA E QUALQUER ESTATAL

A pergunta é se a lei extrapolou os limites constitucionais de sua abrangência. O STF foi provocado a se manifestar sobre isso (ADI 5.624), mas ainda não o fez.

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15
Q

Quais são as seis principais modalidades de licitação e contratação que nós conhecemos em nosso ordenamento jurídico?

A

COTOCO COM LEPRE

  • Concorrência
  • Tomada de preços
  • Convite
  • Concurso
  • Leilão
  • Pregão
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16
Q

O administrador público pode criar modalidade de licitação?

A

Não.

nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, é vedada criação de outras modalidades de licitação ou a combinação entre elas.

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17
Q

Qual a principal característica da concorrência?

A

Habilitação como etapa do certame

A principal característica da concorrência é que qualquer licitante, qualquer particular pode participar da concorrência, na medida em que a etapa de habilitação na concorrência é uma das etapas do certame. Não há uma habilitação “pré”. Você pode ter até a pré-qualificação, que a Lei nº 8.666 permite, mas, como regra, qualquer um participa da concorrência.

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18
Q

A concorrência é um procedimento mais simples ou mais complexo? Isso se reflete no valor dos contratos a ela submetidos?

A

Mais complexa.

Modalidade com um procedimento mais rigoroso, com mais formalidades a serem observadas. Por esta razão que ela se destina a contratos de valores mais elevados (ainda que seja questionável vincular o valor do contrato à complexidade do processo, essa é a lógica da Lei nº 8.666)

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19
Q

Qual o valor para a contratação por convite na Administração Pública em Geral?

A

330 mil e 176 mil

(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)

  • Até R$ 330.000,00 para obras de engenharia
  • Até R$ 176.000,00 para outros casos

ATENÇÃO

quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)

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20
Q

Qual o valor para a contratação por tomada de preços na Administração Pública em Geral?

A

3,3 milhões ou 1,43 milhão

(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)

  • Até R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
  • Até R$ 1.430.000,00 para outros casos

ATENÇÃO

quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)

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21
Q

Qual o valor para a contratação por concorrência na Administração Pública em Geral?

A

Não tem limite máximo

(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)

Mas é obrigatório a partir dos limites para tomada de preço, ou seja:

  • A partir de R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
  • A partir de R$ 1.430.000,00 para outros casos

ATENÇÃO

quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)

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22
Q

Existe outro critério, além do valor do contrato, para estabelecer a obrigatoriedade do uso da concorrência como regime de contratação?

A

Imóveis, concessões e licitações internacionais

Concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas

Apesar de o valor ser o critério principal (acima de 3,3 milhões para obras de engenharia, ou 1,43 milhão para os demais casos), há outras hipóteses nas quais a concorrência é a modalidade obrigatória:

  • compra ou alienação de bens imóveis
  • concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas
  • nas licitações internacionais (admitindo-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País)

ATENÇÃO!

O artigo 19 prevê uma exceção à obrigatoriedade de concorrência para ALIENAÇÃO de bens imóveis (admitindo a adoção do leilão): os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

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23
Q

Existe um único procedimento de concorrência?

A

Não.

Há polissemia jurídica. Diversas leis dão o mesmo nome (concorrência) para procedimentos bem distintos. É preciso, portanto, estar atento sobre qual concorrência está sendo processada (da Lei 8.666/1993, da Lei das PPPs etc.)

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24
Q

Qual a principal diferença entre a concorrência da Lei nº 8.666/1993 e a tomada de preços?

A

O momento da habilitação

Na tomada de preços, ao contrário da concorrência, só participam da competição aqueles que estão previamente cadastrados e os cadastráveis, vale dizer, aqueles que demonstrem condições de provar, antes da data fnal do recebimento das propostas, que possuem os requisitos para o cadastramento.

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25
É possível a participação na licitação por convite de um interessado que **não esteja previamente cadastrado**?
**Sim.** ## Footnote *(desde que a administração o convide)* A **obrigatoriedade de cadastro prévio** serve apenas para eventuais **propostas de interessados que não tenham sido convidados** pela unidade administrativa. A unidade administrativa, contudo, **tem liberdade para convidar qualquer interessado** do ramo do objeto da licitação, **CADASTRADO OU NÃO**.
26
Quem **escolhe os participantes** de uma licitação por **convite**?
A unidade administrativa escolhe ***aqueles que serão convidados***. Outros interessados, contudo, poderão enviar propostas, desde que previamente cadastrados na correspondente especialidade e o façam com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
27
Em casos de urgência, _se três pessoas foram convidadas_, mas **apenas duas apresentaram propostas**, é possível o prosseguimento em número inferior?
**A princípio, não.** ## Footnote O que manda não é a urgência, mas a demontração de impossibilidade de obtenção do mínimo de licitantes Segundo o TCU, não basta convidar três pessoas, é necessário obter três propostas. A única exceção, e mesmo assim com **justificativa escrita**, é quando **impossível a obtenção do mínimo de licitantes**, seja por *_limitações do mercado_* ou *_manifesto desinteresse dos convidados_*. Fora dessa hipótese, é necessária a repetição do ato. Súm. 248 do TCU: *Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade CONVITE, **impõe-s a repetição do ato**, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993*
28
O que é licitação por concurso?
**Decorar a letra da lei** ## Footnote é assim que se cobra em prova ART 22, § 4º, DA LEI 8.666/1993: 1. Concurso é a **modalidade de licitação** 2. entre **quaisquer** interessados 3. para escolha de trabalho **técnico, científico ou artístico** 4. mediante a instituição de **prêmios** ou **remuneração** aos vencedores 5. conforme **critérios constantes de edital** 6. publicado na imprensa oficial com **antecedência mínima de 45 dias**
29
É necessário **cadastro prévio** para participação em licitação por **concurso**?
**Não.** ## Footnote Concurso é a modalidade de licitação entre **quaisquer interessados** para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico
30
Qual o **objeto** de uma licitação por concurso?
A escolha de trabalho **TÉCNICO**, **CIENTÍFICO** ou **ARTÍSTICO**
31
Qual a **antecedência mínima** de publicação do **edital de uma licitação por concurso**? Ela pode ocorrer por meio da internet, apenas?
**45 dias, imprensa oficial** Essa é a dicção do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.666/1993: *Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital **publicado na imprensa oficial** com **antecedência mínima de 45 dias***
32
O que é o **licitação por leilão**?
**Decorar a letra da lei** *é assim que se cobra em prova* **ARTIGO 22, §5º, DA LEI Nº 8.666/1993:** 1. modalidade de **licitação** 2. entre **quaisquer interessados** 3. para a **venda de bens móveis inservíveis** para a administração ou 4. de **produtos legalmente apreendidos** ou penhorados, 5. ou para a **alienação de bens imóveis** prevista no art. 19 (cuja *aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento*) 6. **a quem oferecer o maior lance**, igual ou superior ao valor da avaliação.
33
É preciso **cadastro prévio** para participar de uma licitação por **leilão**?
**Não.** ## Footnote Leilão é a modalidade de licitação entre **quaisquer interessados** para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
34
Quais são os **três objetos possíveis** de uma licitação por leilão?
**Inservíveis, apreendidos e imóveis de processos judiciais e de dação em pagamento** ## Footnote Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a **venda de bens móveis inservíveis** para a administração ou de **produtos legalmente apreendidos ou penhorados**, ou para a **alienação de bens imóveis prevista no art. 19**, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
35
**Basta oferecer o maior lance** para ganhar uma licitação por **leilão**?
**Não.** ## Footnote *(não pode ser inferior à avaliação)* O vencedor é quem oferecer o maior lance, desde que esse seja **igual ou superior à avaliação**
36
Qual a **modalidade de licitação mais adotada**, atualmente, no Brasil?
O **pregão**.
37
O **pregão** pode ser adotado por **todos os entes** federativos (União, Estados, DF e Municípios)?
**Sim.** ## Footnote **Quando surgiu** em 2000, era *_restrito à União_*. Com a publicação da Lei nº 1.520/2002, ele **foi estendido a todos os entes federativos**.
38
Qual o objeto do pregão?
**Bens e serviços "comuns"** ## Footnote A aquisição de "*bens e serviços comuns*". Inicialmente, havia um anexo na lei, explicitando quais eram esses tais *bens e serviços comuns*. Houve muito tumulto (a lista era exemplificativa ou taxativa? Admitida interpretação extensiva ou analógica?) e, assim, tal anexo foi revogado. **_Assim, atualmente cabe ao administrador, caso a caso, definir o que são bens e serviços comuns_**.
39
O pregão é aplicável para a aquisição de serviços e obras de engenharia?
**Somente a serviços de engenharia** ## Footnote (alteração recente, de 2019) O Decreto 3.555/2000 (que regula o pregão, de forma ampla) diz expressamente que "*a licitação na modalidade de pregão **não se aplica às contratações de obras** **e serviços** de engenharia*" (art. 5º). O Decreto 5.540, que regulamentou a modalidade eletrônica, disse menos, afastando expressamente apenas as obras (***mas não os serviços***) de engenharia. Nesse contexto, o TCU editou a Súmula 257 dizendo que "*O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.*" O Decreto 10.024, de **setembro de 2019**, substituiu a regulamentação da modalidade eletrônica e, especificamente quanto a ela, disse estarem "***_incluídos os serviços comuns de engenharia_***", sedimentando a posição que o TCU já defendia. **_Assim, permanece excluída apenas a contratação de obra de engenharia._** A respeito, Súmula 257 do TCU: *O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.*
40
Qual a diferença entre serviços e obras de engenharia, para fins de estabelecer a possibilidade de contratação por pregão?
**mão-de-obra/materiais** ## Footnote Na obra de engenharia o gasto com material a ser utilizado é maior do que com a mão de obra; no serviço, a mão de obra é mais cara do que o material. A contratação por pregão é permitida para serviços de engenharia, mas não para obras.
41
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de pregão para a **fase de lances**?
**Lances orais** ## Footnote *mais disputa, menos conluio* A licitação na modalide pregão introduziu a fase de lances orais, que **aumenta a disputa**, aumenta a competitividade e **diminui o risco de conluio entre os licitantes**.
42
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** para a **habilitação** ao processo?
**Habilitação ao final do procedimento** ## Footnote Colocou a habilitação ao final do procedimento. Na concorrência ela se dá ao início e isso gera uma série de ***questionamentos sobre licitação de licitantes que sequer terão chances de vencer*** a licitação. Então, você *_concentrar a habilitação ao final é algo mais vantajoso_* do que discutir esse tema no início do procedimento.
43
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** para a fase **recursal**?
**Concentração ao final do procedimento** ## Footnote Pela Lei nº 8.666 cabe recurso de tudo que é decisão, seja recurso hierárquico, seja representação, até pedido de reconsideração. Já no pregão, isso também será possível (impugnar qualquer decisão tomada), **_mas só ao final do procedimento_**. Então há uma **concentração** da fase recursal em um único momento, ao final do procedimento. Também é uma vantagem.
44
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto à **comissão de licitação**?
**Substituição pelo Pregoeiro** ## Footnote Houve (finalmente) a substituição da Comissão de Licitação e do seu presidente pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. O pregoeiro substitui o presidente da Comissão de Licitação e a equipe de apoio à Comissão de Licitação, efetivamente.
45
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto às fases de **homologação e de adjudicação**?
**Homologação depois da adjudicação** ## Footnote Houve a **inversão das fases de homologação e adjudicação**. Na Lei nº 8.666 _a adjudicação vem depois da homologação_ (o que não faz sentido, porque a homologação é um ato de controle). No pregão isso foi corrigido. **A homologação ocorre depois da adjudicação**.
46
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto aos **valores máximos** para o procedimento?
**Não há valor máximo** ## Footnote Até então se trabalhava com a ideia de **escolher a modalidade de licitação em razão do valor**. Aqui, não: a escolha decorre do objeto da licitação: *_aquisição de bens e serviços comuns_*, mas não em relação ao valor.
47
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto aos **critérios de julgamento**?
**Apenas por menor preço** ## Footnote O critério de julgamento é necessariamente pelo menor preço. É o tipo de licitação do menor preço, no pregão. Não é melhor técnica, não. É o menor preço.
48
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto às **falhas e negociação**?
**Etapa específica para seu saneamento e para negociações** ## Footnote Criou-se uma etapa de saneamento de falhas e negociação. Logo que isso surgiu, houve algumas críticas dizendo que seria um absurdo você ter uma negociação após o encerramento da licitação, mas isso, enfim, é vantajoso porque **_permite que a administração celebre um contrato em melhores condições_**.
49
Qual a **novidade** trazida pela modalidade de **pregão** quanto ao **prazo para publicação** do aviso para apresentação de propostas?
**Prazo único** ## Footnote *(com mínimo de 8 dias)* Há um **prazo único de antecedência** da publicação do aviso para a apresentação das propostas. O prazo **não pode ser inferior a oito dias úteis**; enquanto que na Lei nº 8.666 você tem uma variação do prazo de antecedência do recebimento das propostas em relação à publicação do edital, que varia de acordo com a modalidade. Gera muita confusão. Então a Lei do pregão fez bem ao estipular um único prazo.
50
Qual a diferença entre **tipos** de licitação e **modalidades** de licitação?
Os **TIPOS DE LICITAÇÃO** são os **critérios de julgamento** da licitação (melhor técnica, menor preço, melhor técnica e preço, maior lance etc.). As **MODALIDADES DE LICITAÇÃO** são, efetivamente, os diferentes procedimentos (concorrência, tomada de preço, convite, concurso, leilão e pregão).
51
A licitação que adota o critério da melhor técnica gera a vitória da proposta com a melhor técnica?
**Não.** ## Footnote *Decorre da exigência de aceitar o menor preço do processo* No tipo melhor técnica você faz uma competição em relação ao preço, faz uma ordem de classificação em relação à técnica e depois uma ordem de classificação em relação ao preço. De modo que vai ser licitante vencedor, quando se adota o tipo melhor técnica, aquele que tiver a melhor técnica (está lá em primeiro lugar como melhor técnica), **_mas que aceitar ser contratado pelo menor preço_**. Então, acaba que quem vence a licitação do tipo melhor técnica é aquele que, normalmente, tem o menor preço, pois você vai descendo na técnica até encontrar um licitante que aceite ser contratado pelo menor preço. Para se conseguir contratar necessariamente aquele com melhor técnica, o melhor critério é o do "melhor técnica e preço".
52
Qual o **prazo para convocação** de licitação na modalidade de **concorrência**?
**30 ou 45 dias** ## Footnote * a depender do critério adotado* * **45 dias** se a licitação for do **tipo melhor técnica ou técnica e preço** ou quando o contrato contemplar a **modalidade de empreitada integral** (art. 21, § 2º, I, “b”) * **30 dias**: nos demais tipos de concorrência.
53
Qual o prazo para **convocação** de licitação na modalidade de **tomada de preços**?
**15 ou 30 dias** ## Footnote a depender do critério adotado **30 dias** se a licitação for do tipo **melhor técnica** ou **técnica e preço** (art. 21, § 2º, I, “b”) **15 dias**: nos demais tipos de tomada de preço.
54
Qual o **prazo para convocação** de licitação na modalidade de **Convite**?
**5 dias ÚTEIS** ## Footnote Sem exceções
55
Qual o **prazo para convocação** de licitação na modalidade de **leilão**?
**15 dias** ## Footnote Sem exceções
56
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo do **menor preço**?
**Menor valor leva** ## Footnote Vence a proposta, conforme o próprio nome diz, de menor valor (art. 45, § 1º, I, Lei nº 8.666/1993).
57
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo da **melhor técnica**?
**Melhor técnica dita ordem de preferência** ## Footnote *mas quem ganha é quem aceita o menor preço* 1. As propostas são classificadas de acordo com a qualidade técnica 2. Na ordem da melhor técnica, é dada a ***opção de executar*** o serviço pelo menor preço apresentado entre os participantes. 3. Vence o primeiro, na ordem de técnica, a aceitar o menor preço ofertado. **POR ESSA RAZÃO, DIFICILMENTE ESCOLHE A PROPOSTA COM MELHOR TÉCNICA, APESAR DO NOME.**
58
Como funciona a licitação conduzida pelo tipo da **técnica e preço**?
**Ganha o melhor custo-benefício** ## Footnote A classificação é feita a partir de uma ponderação, a partir de critérios objetivos preestabelecidos, entre o preço e a técnica propostos. **Ganha quem ficar melhor classificado** nessa ponderação dupla.
59
Quais os **prazos mínimos** entre a publicação do edital e a data de recebimento das propostas para o **convite, o pregão e o leilão**?
**5, 8 e 15 dias** ## Footnote (dias úteis) **5 dias** úteis para o **convite** **8 dias** úteis para o **pregão** **15 dias** para o **leilão** (lei não fala de *dias _úteis_*)
60
As microempresas e empresas de pequeno porte podem participar do procedimento licitatórios sem necessitar comprovar previamente a qualificação técnica?
**Não.** ## Footnote *a regularização pode ser posterior* Conforme o art. 43 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, **deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista**, mesmo que esta apresente alguma restrição. O privilégio é que, havendo alguma restrição, **será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização**, a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Dessa forma, não é dispensada a prévia comprovação de qualificação técnica.
61
Questão de concurso É compatível com as finalidades licitatórias a preferência para aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais que obedeçam às normas técnicas brasileiras em detrimento de produtos e serviços estrangeiros, desde que obedecidos os limites legais definidos pelo Poder Executivo Federal?
**CORRETA.** ## Footnote De acordo com o art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/93, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida **margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras**; e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Ainda, segundo o § 8º do mesmo dispositivo, **as margens de preferência** por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços **serão definidas pelo Poder Executivo Federal**, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de *_25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros_*. ver o que diz nova lei, abaixo) ATENÇÃO! Sobre o tema, a nova lei de licitações diz: Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. § 1º A margem de preferência de que trata o *caput* deste artigo: I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo; II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo; III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República. § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o *caput* deste artigo poderá ser **_de até 20% (vinte por cento)_**.
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Todos os tipos de contratos administrativos podem ser objeto de uma contratação direta?
**Não.** ## Footnote *concessão e permissão* Nem todos os contratos administrativos poderão ser alcançados por uma contratação direta. **Concessão e permissão** de serviço público só mediante licitação.
63
Qual a diferença entre licitação dispensada e dispensável?
**O poder de escolha.** ## Footnote Nem todos diferenciam. Para aqueles que o fazem (como Hely Lopes Meirelles), a licitação dispensada é uma imposição da lei sobre o administrador, enquanto a dispensável é um faculdade (ele tem a escolha entre fazer ou não fazer a licitação).
64
Quais as diferenças entre **dispensa** e **inexigibilidade** de licitação?
**DISPENSA** * A **competição** é, em tese, **viável** * Enumeração **exaustiva** de hipóteses **INEXIGIBILIDADE** * A **competição** é **inviável** * Enumeração **exemplificativa** de hipóteses **ATENÇÃO!** Há hipóteses legamente previstas de dispensa que são verdadeiras situações de inexigibilidade.
65
O administrador público pode ampliar as hipóteses de dispensa de licitação por decreto?
**Não.** ## Footnote O rol das hipóteses de dispensa, contidas em lei, é taxativo, e só pode ser ampliado por lei.
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Um prefeito deixa de comprar propositadamente um insumo para o hospital da cidade (algodão, seringas etc.). Quando o estoque zera, tal situação pode ser considerada uma emergência, apta a permitir a dispensa da licitação para compra de tais materiais?
**Sim.** ## Footnote Mesmo que a emergência tenha sido fabricada. O dolo do administrador vai ter sanção própria, mas não descarateriza a emergência. **A população não pode ser prejudicada pela escolha do gestor** público.
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Há diferença entre licitação deserta e licitação frustrada?
**Sim.** ## Footnote **Licitação frustrada** é aquela em que os visitantes aparecem, mas *_todas as propostas são inabilitadas ou são desclassificadas_*. Na licitação frustrada a Administração deve dar prosseguimento à licitação e pode até dar um prazo para correção das irregularidades. A Administração não fica obrigada a dar esse prazo, mas ela pode fazer isso e se houver a correção, a licitação prossegue. E mesmo se a inabilitação de todos não for corrigida, se todas as propostas continuarem desclassificadas, é o caso de **_realizar uma nova licitação_**. **Licitação deserta** é aquela em que ninguém aparece, que não é feita qualquer proposta. Nesse caso, há a possibilidade de contratação de quem aceitar ser contratado pelo orçamento estimado na licitação que foi deserta. **ATENÇÃO!** há uma hipótese de licitação frustrada que legitima a contratação direta por dispensa, é a hipótese do artigo 24, inciso VII, da lei de licitações. Quando todas as propostas tiverem preços manifestamente superiores aos do mercado.
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Um município poderia dispensa a licitação para compra de combustível da Petrobrás (na época em que o controle das subsidiárias ainda era da Petrobrás), com base no artigo 24, VIII, da Lei 8.666?
**Não.** ## Footnote A situação prevista no artigo 24, VIII, da Lei 8.666 é aquela em que a entidade foi criada para fornecer para a Administração. No exemplo, o TCU não permitia que a Petrobrás fosse contratada de forma direta por um Município com fundamento no artigo 24, VIII, porque a Petrobrás não foi criada para exclusivamente fornecer para a Administração.
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O artigo 29, XVIII, da Lei 13.303 (lei das estatais) dispõe que "*é **dispensável** a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista na **compra e venda de ações**, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem*". Assim, a alienação de ações de uma estatal por ser feita sem licitação?
**Só das subsidiárias** ## Footnote Apesar da literalidade do artigo, o STF examinou a questão em 06.2019 e decidiu que tal regra se aplica apenas para as subsidiárias da estatal. Se a estatal, a *holding* quiser comercializar as ações de uma companhia que integram o seu grupo econômico, ela pode sem precisar de autorização legislativa e sem precisar licitar. Agora, se o objetivo for o de alienar o controle da holding, por exemplo, no caso da Petrobrás, da Petróleo Brasileiro S.A, que é a holding do grupo econômico, aí haverá necessidade não só de autorização legislativa, como também de uma licitação.
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Quais são as três hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na lei 8.666?
1. Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca 2. Serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização 3. Para contratação de artista consagrado **pela crítica especializada** ***_OU_*** pela **opinião pública**.
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Segundo Marçal Justen Filho, quais são as **quatro principais hipóteses** que podem conduzir à **inexigibilidade** da licitação?
**Pluralidade, concorrência, julgamento objetivo** São casos que levam à inviabilidade da competição: * por ausência de **pluralidade** de alternativas * por ausência de **mercado concorrencial** * por impossibilidade de **julgamento objetivo** * por ausência de **definição objetiva da prestação**
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Em que contexto foi editada a lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC)?
As **vésperas dos grandes jogos no Brasil** (Copa do Mundo e Olimpíadas). A ideia era agilizar e desburocratizar o processo licitatório, de forma a conseguir atender as necessidades geradas por essas novas demandas.
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Qual tipo de contratação foi mais favorecida pelo RDC?
**Projetos de grande porte.** ## Footnote Em linhas gerais o que o regime do RDC permite e facilita, na realidade, ele acaba facilitando uma contratação para projetos de grande porte, infraestrutura com institutos que foram importados e que também já eram adotados no Brasil.
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Quais eram as possibilidades de emprego originais do RDC?
* Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 * Copa das Confederações * Copa do Mundo FIFA 2014 * aeroportos (obras e serviços) das capitais distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiais
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Projetado originalmente apenas para atender às obras relativas aos grandes jogos da década de 2010 (copa do mundo e das confederações, jogos olímpicos e paralímpicos), o RDC teve sua abrangência ampliada. Quais foram as sete expansões posteriores da esfera de aplicação do RDC?
**Os investimentos mais pesados do Estado em obras** ## Footnote 1. obras do **PAC** 2. obras e serviços de engenharia para o **SUS** 3. obras e administração de **estabelecimentos penais** e de **atendimento socioeducativo** 4. ações de **segurança pública** 5. obras e serviços de melhoria da **mobilidade urbana** 6. contratos em entidades dedicadas à **ciência, tecnologia e inovação** 7. obras e serviços de engenharia no âmbito dos **sistemas públicos de ensino e pesquisa**
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A adoção do RDC, nas hipóteses para as quais foi criado, é obrigatória?
**Não.** ## Footnote A adoção do RDC não é obrigatória, é facultativa, **mas uma vez que se opte pelo RDC, a sua adoção vai afastar as regras da Lei 8.666**. **REPETINDO!** É diferente da lei do pregão, que admite a aplicação subsidiária da Lei 8.666. A opção pelo RDC _afasta a aplicação das regras da Lei 8.666_
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O RDC é regido pelo princípio da publicidade?
**Sim.** ## Footnote *mas a regra é a manutenção do sigilo durante os procedimentos* O princípio da publicidade continua ativo, mas de forma diferida. A **regra do RDC é o sigilo durante os procedimentos**, ao menos para o público (mas não para os órgãos de controle). Neste sentido o artigo 6º da Lei 12.462/2011: * Art. 6º Observado o disposto no § 3º , o orçamento previamente estimado para a contratação _será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação_, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. [...]* * § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo p**ossuirá caráter sigiloso e _será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno_**.*
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Porque o sigilo como regra, no RDC?
**Melhores condições para a administração** ## Footnote A informação é empírica, resultado da experiência de administrações públicas no mundo todo. Em geral, o sigilo acaba **resultando em contratações com melhores condições para a administração pública**.
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Quais são as cinco formas de contratação de obras e serviços de engenharia para execução indireta, no RDC?
* Empreitada por **preço unitário** * Empreitada por **preço global** * Empreitada **Integral** * Contratação **por tarefa** * Contratação **integrada**
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Quem é o responsável pela confecção do projeto básico na contratação integrada, no RDC? E do projeto executivo?
**Os licitantes.** ## Footnote A regra, fora do RDC, é que o projeto básico e executivo sejam elaborados pela Administração, e os licitantes apenas elaborem suas propostas para a execução de tais projetos. Na **contratação integrada** (*uma das cinco formas de contratação de serviços de execução indireta pelo RDC*), não: **os projetos (básico e executivo) também são incumbência dos licitantes**.
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No regime de contratação integrada, não somente a execução, como o projeto da obra/serviço é de incumbência dos licitantes. Assim, o que será comparado entre as diversas propostas, se nem mesmo o projeto é comum?
**O atendimento às exigências do *anteprojeto*** ## Footnote "*§2º: no caso de contratação integrada, **o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia** que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço.*" Portanto, é esse instrumento, o **anteprojeto de engenharia**, que vai permitir a comparação entre as propostas dos licitantes, a fim de se evitar que as propostas sejam muito distintas entre si e viabilizar a observância do princípio da isonomia na licitação, permitindo a comparação objetiva das propostas.
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Qual a regra, no regime de contratação integrada pelo RDC, quanto à possibilidade de alteração do contrato?
**Fortes restrições.** ## Footnote *A prática desonesta em matéria de licitação no Brasil não acontece na hora da contratação, mas no aditamento contratual* Quando se adota o regime de execução de obra denominado contratação integrada, há restrição quanto a possibilidade de alteração do contrato firmado. **A ideia é evitar "roubos" no processo licitatório**. Impedir que se apresente um projeto deficiente de propósito, apenas para sagrar-se vencedor da licitação, para depois alterá-lo e majorar os custos para a administração.
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Quais são as hipóteses excepcionais nas quais se admite o aditamento do projeto no regime de contratação integrada, do RDC?
**Caso fortuito ou força maior** ## Footnote *ou em alterações a pedido da administração* § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro **decorrente de caso fortuito ou força maior**; e II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, **a pedido da administração pública**, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/19931. *1 até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.*
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Além do regime de contratação integrada, quais as outras sete principais novidades do RDC?
1. inversão das fases de habilitação e julgamento 2. fase recursal única ao final 3. **R**emuneração variável 4. multia**D**judicação 5. **C**ontratação de remanescente de obra a partir da proposta do licitante 6. arbitragem e mediação 7. *built to suit*
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O que é a **remuneração variável** prevista no RDC?
**Remuneração com base no desempenho** Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.
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O que é a **multiadjudicação** prevista no RDC?
**Mais de uma contratação para a mesma obra** ## Footnote *aumenta a concorrência em projetos bilionários* Trata-se da contratação de mais de um licitante para uma mesma obra. De certa forma, aumenta a concorrência nos projetos bilionários, pois empresas menores poderão também ofertar seus serviços. Art. 11. A administração pública poderá, mediante justificativa expressa, **contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço**, _desde que não implique perda de economia de escala_, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de _forma concorrente e simultânea por mais de um contratado_; ou II - a múltipla execução for _conveniente_ para atender à administração pública. § 1º Nas hipóteses previstas no *caput* deste artigo, a administração pública deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. § 2º O disposto no *caput* deste artigo **_não se aplica aos serviços de engenharia_**.
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NO RDC, o que vem primeiro: a habilitação ou o julgamento da proposta?
**O julgamento** ## Footnote *tal como já ocorria no pregão* Outro ponto de destaque do RDC é o artigo 12, que faz a inversão das fases de habilitação e julgamento e prevê a fase recursal única ao final. Isso já aconteceu na lei do pregão, na Lei 10.520. A lei do RDC repete esse modelo, ou seja, a habilitação vai ocorrer ao final do certame e só se habilita aquele que apresentou a melhor proposta, após julgamento.
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A contratação de remanescente de obra, no RDC, se dá pelo valor da proposta vencedora do certame?
**Não.** ## Footnote *Pelo preço oferecido pelo licitante remanescente* A contratação de remanescente de obra ou serviço observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes. A grande novidade é que, observada tal ordem de classificação, **a contratação ocorre nas condições oferecidas pelo licitante remanescente** (e não pelas condições da proposta vencedora original). A única exigência é que o orçamento estimado para o processo seja respeitado. *Art. 41. Na hipótese do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens em consequência de rescisão contratual observará a ordem de classificação dos licitantes remanescentes **_e as condições por estes ofertadas_**, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação.*
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É possível o uso de arbitragem no regime de contratação diferenciado?
**Sim.** ## Footnote *a matéria é regulada pelo artigo 44-A da lei* Segundo Carvalho Filho, tal previsão homenageia não somente a **celeridade** e a **economicidade** adminsitrativas, como também o **consensualismo**, reduzindo o ânimo de litigância que em geral tem inspirado o Poder Público. *Art. 44-A. Nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, **_inclusive a arbitragem_**, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados.*
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O que é o mecanismo de *built to suit*, previsto para o RDC?
**Construa como eu quero, que eu alugo** ## Footnote E por fim, outro instituto que é de destaque: o built to suit do artigo 47-A, que é basicamente o seguinte: quando a administração contrata um particular para que ele faça uma obra no seu bem que se adeque à necessidade da administração. Então a administração precisa alugar um prédio para colocar naquele prédio o Fórum da cidade, um hospital público. * Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.* * § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.* * § 2º A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.* * § 3º O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, **1% (um por cento) do valor do bem locado**.*
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Quais são os onze princípios que orientam o RDC, segundo sua lei? *PEDI JuVi*
1. **L**egalidade. 2. **I**mpessoalidade. 3. **M**oralidade. 4. **P**ublicidade. 5. **E**ficiência. **_Além do LIMPE, há outros 6:_** 1. **P**robidade administrativa. 2. **E**conomicidade. 3. **D**esenvolvimento nacional sustentável 4. **I**gualdade. 5. **Ju**lgamento objetivo. 6. **Vi**nculação ao instrumento convocatório.
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Quais são as **sete fases** do RDC, **em ordem**?
1. **Preparatória** (fase interna). 2. **Publicação** do instrumento convocatório. 3. Apresentação de **propostas** ou lances. 4. **Julgamento.** 5. **Habilitação.** 6. **Recursal.** 7. **Encerramento.**
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Em caso de empate entre duas ou mais propostas no RDC, quais são os quatro critérios de desempate previstos na lei, **em ordem**?
* disputa final, em que **os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada** em ato contínuo à classificação; * a avaliação do **desempenho contratual prévio dos licitantes**, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído * os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e (preferência para: *bens produzidos no País; produzidos ou prestados por **empresas brasileiras**; produzidos ou prestados por empresas que **invistam em pesquisa** e no desenvolvimento de tecnologia no País; produzidos ou prestados por empresas que comprovem **cumprimento de reserva de cargos** prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação*) * **sorteio**
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Quais são os quatro procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo RDC (Regime Diferenciado de COntratação)?
* pré-qualificação permanente * cadastramento * sistema de registro de preços * catálogo eletrônico de padronização.
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A contratação de obras e serviços de engenharia pode ser realizada tanto por pregão quanto adotando-se o regime diferenciado de contratação?
**Não.** ## Footnote *No máximo, serviços de engenharia, mas não bens de engenharia* A lei do pregão, Lei nº 10.520/02, trata apenas da "*aquisição de **bens e serviços comuns***", os quais, segundo nossa jurisprudência, pode até alcançar serviços de engenharia, mas não *bens de engenharia*.
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O que são **cláusulas exorbitantes**?
**Prerrogativas da administração nos contratos** ## Footnote *Não são, portanto, cláusulas contratuais, em que pese a sugestão do nome* São prerrogativas _previstas em lei_ que asseguram à administração poderes especiais nos contratos que celebra, que exorbitam aqueles ínsitos aos negócios jurídicos civis.
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As autarquias e fundações públicas usufruem das prerrogativas das cláusulas exorbitantes? E as estatais?
**Autarquias e fundações sim, estatais não.** ## Footnote *Falta a previsão legal para que as estatais usufruam de tais _cláusulas exorbitantes_* Não alcançam as Estatais, porque atualmente, a lei das estatais, Lei nº 13.303, não previu expressamente essas cláusulas exorbitantes. Me parece que o discurso mais apropriado seja exatamente esse, _na ausência de previsão legal, não vamos aplicar as cláusulas exorbitantes_ nos contratos firmados pelas Estatais.
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As cláusulas exorbitantes podem representar uma desvantagem para a administração?
**Indiretamente, sim.** ## Footnote *As prerrogativas acabam sendo precificadas pelos contratantes particulares.* Na prática, os licitantes sabendo que podem ser atingidos por cláusulas exorbitantes, acabam precificando isso e tornando os valores que administração paga mais elevados e mais elevado, ainda que a administração não faça uso na hipótese concreta de uma cláusula exorbitante.
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Quais são as cinco cláusulas exorbitantes previstas na Lei 8.666?
**Modificação, rescisão, fiscalização, sanção e ocupação** *não esquecer das restrições à exceção do contrato não cumprido* 1. **modificação unilateral** dos contratos, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado 2. **rescisão unilateral** dos contratos, em 13 hipóteses específicas 3. **fiscalização** da execução do contrato 4. aplicação de **sanções** motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste 5. nos casos de **serviços essenciais**, _ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços_ vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. **ATENÇÃO!** Além dessas cinco cláusulas, previstas no artigo 58 da Lei 8.666, é preciso lembrar também que a **exceção do contrato não cumprido sofre restrições** nos contratos celebrados pelo Poder Público, o que também configura uma cláusula exorbitante.
100
As cláusulas exorbitantes são admitidas nos contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. E nos contratos privados, também são aplicáveis?
**Sim.** ## Footnote *mas precisa ter previsão expressa no contrato privado* A lei 8.666 apenas diz que elas são aplicáveis tanto aos contratos administrativos, como aos contratos privados. A doutrina e jurisprudência majoritária, contudo, diferencia sua aplicação a cada uma dessas categorias de contratos. Nos **CONTRATOS ADMINISTRATIVOS**, as cláusulas exorbitantes são aplicáveis _independentemente de previsão expressa_. Sua aplicação decorre da lei. Nos **CONTRATOS PRIVADOS**, as cláusulas exorbitantes _dependem de previsão expressa_ em contrato.
101
Há alguma **restrição** nas cláusulas contratuais passíveis de **alteração unilateral** do contrato?
**Sim.** ## Footnote *A alteração unilateral é cabível apenas às cláusulas regulamentares.* Todo contrato administrativo possui **cláusulas regulamentares** e **cláusulas financeiras** ou econômico-financeiras. As **cláusulas financeiras** dizem respeito _aos aspectos financeiros do contrato administrativo_. As **cláusulas regulamentares** ou de execução, dizem respeito _ao modo de execução do contrato administrativo_. **APENAS AS CLÁUSULAS REGULAMENTARES** _comportam alteração unilateral_. *As causas financeiras não podem sofrer alteração unilateral*. Isso decorre do que prevê o art. 58, § 1º da lei de licitações, que expressamente estipula essa regra de que você não pode ter a alteração unilateral de cláusula financeira.
102
A alteração unilateral dos contratos pela Administração é admitida em quais hipóteses?
**Adequação técnica ou modificação quantitativa do objeto** ## Footnote Apenas das cláusulas regulamentares (e não das financeiras), se verificada uma das seguintes hipóteses: 1. quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor **adequação técnica aos seus objetivos** 2. quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de **acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto**, nos limites permitidos por esta Lei **ATENÇÃO!** _O acréscimo ou diminuição quantitativo unilateral tem limites_. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, **até 25% do valor inicial atualizado do contrato**, e, no caso particular de _reforma de edifício ou de equipamento_, até o limite de **50% para os seus acréscimos**.
103
A lei 8.666 limita o poder de alteração unilateral do contrato aos "*acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos*". Isso se aplica apenas às alterações quantitativas, ou também às qualitativas?
**Anuência, manutenção do objeto e vantagem econômica** Para o TCU, as _alterações qualitativas podem, excepcionalmente, ultrapassar os limites percentuais_ do 65, § 1º, **desde que:** * haja **anuência do contratado** (deixa de ser uma alteração unilateral, passa a ser uma alteração bilateral) * **não haja modificação do objeto** da licitação, de modo a frustrar o caráter competitivo da licitação * o aditamento contratual seja **mais vantajoso** em termos orçamentários/econômicos, **do que a realização de uma nova licitação**
104
Quais são, em resumo, as **quatro hipóteses** que _autorizam a rescisão unilateral_ do contrato pelo Poder Público? Quando ela **não poderá** ocorrer?
Culpa do contratado, de ninguém, do destino e interesse público ## Footnote 1. **Falta contratual** do contratado (incisos 7 a VIII do art. 79) 2. **Razões alheias à vontade** das partes (incisos IX a XI do art. 79) 3. **Interesse público** (inciso XII do art. 79) 4. **Caso fortuito** e **força maior** (inciso XVII do art. 79) A rescisão unilateral não poderá ocorrer, portanto, quando a **falta contratual for da administração** (o particular não tem esse poder).
105
Quais são as quatro sanções que a administração pública pode impor em um contrato que celebrou?
**Advertência, multa, suspensão e inidoneidade** ## Footnote A lei de licitações, lá seu art. 87, prevê quatro espécies de sanção: 1. advertência 2. multa 3. suspensão temporária 4. declaração de inidoneidade
106
A suspensão temporária de um contratado pela administração atinge somente aquele ente (Município, Estado, DF ou União), ou toda a administração pública, como um todo? E a declaração de inidoneidade?
**Divergência doutrinária.** ## Footnote *e jurisprudencial também... naõ dá para fixar uma tese vencedora* **Carvalho Filho** defende que **_estas punições valem para todos esses da Federação_**. Se o município pune com suspensão temporária, isso impede a União, impede também o Estado de contratar com aquela pessoa jurídica. **Jessé Torres** já vai dizer que a **_pena da suspensão temporária só alcança a administração que puniu_**. Porque o inciso III, do 87 fala apenas *_da administração_* (em contraste com o inciso IV, que ao falar da inidoneidade, referiu alcançar *_toda administração pública_*). Já a **_pena da declaração de inidoneidade_**, como a referência do Inciso IV, do 87 é a administração pública, não só administração, **_ela vale para toda administração pública_**. **Marcus Juruena** defende que **_a pena só pode valer para o ente da Federação que aplicou_**, porque senão você vai ter uma situação esdrúxula em que um ente da Federação vai impedir outro ente de contratar um particular. Isso seria ofensivo à autonomia dos entes da Federação.
107
Qual a limitação imposta ao particular quanto ao uso da exceção do contrato não cumprido em relação aos contratos com o Poder Público?
**Atraso não pode ser superior a 90 dias** ## Footnote a administração pode atrasar o tempo **_não superior a noventa dias_**, sem que disso haja uma autorização para o contratado suspender a execução contratual.
108
Preço, forma de pagamento (à vista, parcelado) ou o índice de reajuste podem ser alterados unilateralmente pela administração em quais situações?
**Nenhuma.** ## Footnote A autorização para alteração unilateral do contrato **alcança apenas as cláusulas regulamentares**, e não as financeiras.
109
A rescisão unilateral do contrato necessita ser precedida de um processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa?
**Não.** ## Footnote O STJ já analisou isso. **Unilateral é unilateral**: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, é incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78. Portanto a administração não precisa garantir o contraditório e ampla defesa, quando rescindir unilateralmente com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa que está subordinado o contratante e exarados do processo administrativo a que se refere o contrato. Desse modo, a concessão de amplo direito de defesa ao contratado é inócua.
110
A alteração unilateral do contrato, em termos quantitativos, é limitada a 25% do valor original, para mais ou para menos. Se houver, contudo, acordo entre as partes, esse limite pode ser superado?
**Somente se for para menos** ## Footnote É possível a redução do valor contratual além do limite de 25% por acordo entre as partes, **_não sendo admitido o acréscimo_**.
111
No caso de rescisões unilaterais por razões de **interesse público ou caso fortuito/força maior**, quais são os três direitos assegurados ao contratado?
1. À devolução da garantia. 2. Aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão. 3. Ao pagamento do custo de desmobilização.
112
A declaração de inidoneidade só pode ser aplicada por quem?
pelo **Ministro de Estado**, **Secretário de Estado** ou **do Município**, a depender do ente envolvido.
113
O que a CF diz sobre o direito ao equilíbrio econômico-financeiro em contratos com o poder público?
***"Mantidas as condições efetivas da proposta"*** **ART. 37, XXI, DA CF/1988** Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, **_mantidas as condições efetivas da proposta_**, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
114
Quais são os quatro tipos de evento causadores de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos celebrados com o poder público?
* Fato do **Príncipe** * Fato da **Administração** * Teoria da **Imprevisão**; e * **Sujeições** Imprevistas.
115
O que caracteriza o **fato do príncipe**, e o que o diferencia do **fato da administração** e da **teoria da imprevisão**?
**Ato de império da autoridade que contratou** ## Footnote O fato do príncipe é derivado da doutrina francesa. É o fato originário de **ato de soberania** (*se não for ato de soberania, mas tiver relação com o contrato firmado, é fato da administração*) da **mesma autoridade estatal** que a contratante (*se não, será hipótese da teoria da imprevisão*). Não incide diretamente sobre o contrato, mas gera repercussões sobre ele (como a elevação da carga tributária, a mudança na política cambial etc.) A distinção entre fato do príncipe ou teoria da imprevisão, contudo, é relevante apenas na França, em que o tratamento dado a cada um será distinto. No Brasil, o resultado prático é rigorosamente o mesmo. A distinção, portanto, é importante apenas para fins de concurso público. Em relação à distinção entre fato do **príncipe** e da **administração**, a grande diferença é que no fato da Administração nós estamos diante de um fato que tem relação direta com o contrato, ele extrai o seu fundamento da relação contratual, o Estado não age como soberano, ele está ali no contrato e faz algo que justifica essa necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. EXEMPLOS **fato do príncipe**: efeitos do aumento do imposto de importação pela União em contratos por ela celebrados **teoria da imprevisão**: efeitos do aumento do imposto de importação pela União em contratos celebrados pelo Município de Santa Rita do Passa Quatro. **fato da administração**: requisição de paralisação da obra por um período de dois meses
116
Qual a diferença entre a teoria da imprevisão e as sujeições imprevistas?
**O momento de ocorrência** ## Footnote *em relação à celebração do contrato.* As sujeições imprevistas são aquelas situações em que o evento que desequilibra o contrato **era preexistente à celebração do contrato**, _mas era desconhecido_. Aquilo já estava lá, mas ninguém conhecia. EXEMPLO: a Administração contrata o particular para fazer uma obra de construção do metrô, o particular começa a cavar e descobre uma rocha impenetrável ou descobre um sítio arqueológico e vai ter que mudar o local de perfuração, e isso vai atrasar a obra, vai gerar mais despesas, vai desequilibrar o equilíbrio econômico-financeiro originário.
117
Quais são as três formas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de um contrato celebrado com o poder público?
**Reajuste, revisão e repactuação** **REAJUSTE**: correção monetária **REVISÃO**: reavaliação dos custos e despesas após a ocorrência de um fator de desequilíbrio **REPACTUAÇÃO**: "*à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses*" (art. 57, II, da Lei 8.666)
118
É possível a **REVISÃO** em valores superiores a 25% do valor inicial do contrato?
**Sim.** ## Footnote *Os limites do art. 65, §1º são para alterações por vontade da administração* Os limites do art. 65, §1º, da Lei de Licitações1, são para alterações do contrato, que **decorram de uma vontade da administração**, mas _não para estes eventos inevitáveis, imprevisíveis ou previsíveis_, mas de consequências incalculáveis, que asseguram uma revisão. A revisão, portanto, não tem limite máximo fixado em lei. EXEMPLO: Uma enchente, um terremoto, uma inundação, acharam um sítio ecológico, enfim, eventos que podem assegurar o direito do contratado à revisão do contrato. Não é pré-fixado, vem depois do evento, que você vai ter que calcular quanto de prejuízo foi sofrido, quanto vai ter que ser reequilibrado ali. 1O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
119
O que é a repactuação?
A repactuação é, de certa forma, uma mistura do reajuste com a revisão, porque na repactuação há uma pré-fixação do direito à repactuação, mas com uma necessidade de se calcular a avaliação dos custos. Porque, muitas vezes, quando você fixa o índice de correção monetária (o contrato de locação, por exemplo), nem sempre aquele índice vai corresponder ao valor de mercado. EXEMPLO: Hoje em dia, por exemplo, o mercado de locação está muito baixo e aí você tem contrato de locação que prevê o reajuste anual do valor locatício e você chega a valores que não correspondem à realidade. Por isso a repactuação, que é mais um instituto voltado para que o valor do contrato corresponda ao valor justo, ao valor de mercado. A repactuação tem fundamento no art. 57, II, da Lei 8.666/93 e no Decreto 9.507/18.8666.
120
Quais são as duas exigências, contidas no Decreto 9.507/2018, para a repactuação?
**Interregno de um ano e demonstração analítica.** ## Footnote Art. 12. Será **admitida a repactuação de preços dos serviços continuados** sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o **interregno mínimo de um ano** das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja **demonstrada de forma analítica** a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
121
Num contrato de concessão de rodovia, fontes de receita alternativas (como as propagandas ao longo da via) podem integrar as contas para aferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato?
**Não só podem, como devem** ## Footnote Artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.987/1995: "*as fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.*"
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O repasse às tarifas de energia elétrica de despesas decorrentes do pagamento de tributos, como a COFINS e o PIS, é legítimo?
**Sim.** ## Footnote *As tarifas são um instrumento para recomposição do equilíbrio do contrato.* Então esse REsp revela uma situação em que o STJ considerou que a tributação pode gerar o direito à revisão do contrato, pode ser um elemento ou até um fato do príncipe, capaz de justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Recurso repetitivo em que se sustentou haver necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois a Lei 8.987/95 prevê o aumento de tributos como hipótese que permite a revisão tarifária. Então, aumentou tributo, isso pode justificar uma revisão contratual.
123
Um dissídio coletivo que imponha um aumento salarial aos empregados daquele que contratou com a administração pode justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato?
**STJ disse que não** ## Footnote *O dissídio anual é fato previsível e, assim, não se amolda à teoria da imprevisão.* Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "*o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo*". (decisão da 2ª Turma, de 02.04.2019)
124
**QUESTÃO DE CONCURSO** *verdadeiro ou falso?* Quando a rescisão do contrato administrativo ocorrer por razões de interesse público ou decorrer de caso fortuito ou de força maior, a administração fica obrigada a ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados e, ainda, a devolver a garantia, pagar as prestações devidas até a data da rescisão e assumir o custo da desmobilização.
**Falso** ## Footnote Inicialmente, cumpre mencionar que, nada obstante o art. 79, §2o da Lei 8.666/1993 imponha o dever de indenização por parte da Administração em relação ao contratado na hipótese de caso fortuito e força maior, _a doutrina critica a validade dessa norma, na medida em que ela consagra a responsabilidade do Poder Público contratante sem a ocorrência de nexo causal_. Assim, a Administração deve, nesses casos, **indenizar tão somente aquilo que fora efetivamente executado até a data da rescisão**, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa do particular **e não todas "as prestações devidas até a data da rescisão"**, como mencionado no item julgado. Lei 8.666/93: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Art. 79. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
125
A variação da taxa cambial pode ser considerada suficiente para fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?
**Somente em casos extremos.** ## Footnote *deve culminar consequências incalculáveis, fugir à normalidade, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante* A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, **não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato**. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, _deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual) , fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante_ e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. *(TCU. Acórdão 1431/2017-Plenário. Data da sessão: 05/07/2017. Relator: MIN. VITAL DO RÊGO)*
126
A CF faz referência expressa aos convênios de cooperação?
**Sim.** ## Footnote Art. 241: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos **_e os convênios de cooperação entre os entes federados_**, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
127
Os convênios de cooperação devem ser firmados apenas entre entes federados, ou é possível sua celebração com particulares?
**É possível sua celebração com particulares** ## Footnote Art. 219-A da CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
128
Segundo a legislação infraconstitucional, a Administração Pública pode formar convênios com que pessoas?
Lei 11.473/2007: com outros entes federados para "*executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incoluminidade das pessoas e do patrimônio*" Lei 13.019/2014: com OSCs "*para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco*" e com entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
129
Quais as exigências da lei 8.666/1993 no tocante à celebração de convênios?
**Prévia aprovação do plano de trabalho** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter no mínimo sete diferentes informações.
130
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, a **i\_\_\_\_\_\_\_** do **o\_\_\_\_** a ser **e\_\_\_\_\_\_\_.**
**Identificação do objeto a ser executado** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, a **identificação** do **objeto** a ser **executado.**
131
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, **m\_\_\_\_** a serem atingidas.
**Metas a serem atingidas** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, **metas** a serem atingidas.
132
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, o **p\_\_\_** de **a\_\_\_\_\_\_** dos **r\_\_\_\_\_ f\_\_\_\_\_\_.**
**Plano de aplicação dos recursos financeiros** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, o **plano de aplicação** dos **recursos financeiros.**
133
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, o **c\_\_\_\_\_\_\_** de **d\_\_\_\_\_\_\_.**
**Cronograma de desembolso** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, o **cronograma** de **desembolso**.
134
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, a previsão de **i\_\_\_\_\_** e **f\_\_** da **e\_\_\_\_\_\_\_** do objeto, bem como da **c\_\_\_\_\_\_\_\_ das e\_\_\_\_\_** ou **f\_\_\_\_ p\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**.
**Início e fim da execução do objeto** ## Footnote *bem como da conclusão das etapas ou fases programadas* A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, a previsão de **início** e **fim** da **execução** do objeto, bem como da **conclusão das etapas** ou **fases programadas**.
135
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, se o ajuste compreender **o\_\_\_** ou **s\_\_\_\_\_** de **e\_\_\_\_\_\_\_**, comprovação de que os **r\_\_\_\_\_ p\_\_\_\_\_** para **c\_\_\_\_\_\_\_\_** a execução do objeto estão devidamente **a\_\_\_\_\_\_\_**, salvo se o **c\_\_\_ t\_\_\_** do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
**Comprovação dos recursos próprios necessários** ## Footnote *Caso tratar-se de obra ou serviço de engenharia* A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, se o ajuste compreender **obra** ou **serviço de engenharia**, comprovação de que os **recursos próprios** para **complementar** a execução do objeto estão devidamente **assegurados**, salvo se o **custo total** do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
136
**COMPLETE:** No tocante à celebração de convênios, a lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, as **e\_\_\_\_\_** ou **f\_\_\_\_** de execução.
**Etapas ou fases de execução** ## Footnote A lei 8.666/1993 exige a prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada. Esse plano, para poder ser aprovado, deve conter, dentre outros, as **etapas** ou **fases** de execução.
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Como regra, os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação? E os convênios?
**Convênios, em regra, não.** ## Footnote *você não escolhe um parceiro por meio de um certame* Para a doutrina, que, em regra, os contratos são precedidos de licitação e, em regra, os convênios não são precedidos de licitação. Só haverá necessidade de licitação para a contratação de uma parte conveniada, para a contratação de convênio, quando for possível a competição entre os diversos particulares interessados na participação do convênio, mas como regra, você não escolhe um parceiro por meio de um certame, por meio de uma licitação.
138
É constitucional a lei que condiciona a celebração de contrato de convênio à aprovação do Poder Legislativo?
**Não.** ## Footnote Você não pode ter uma regra condicionando a celebração do contrato de convênio à aprovação do Poder Legislativo, porque isso ofende a separação dos Poderes, **isso é de competência do Poder Executivo**.
139
Por que **é inadequado** falar que a administração paga o conveniado para a execução do convênio?
**Liberação para a execução do convênio** ## Footnote *e não para pagamento do conveniado.* O valor é liberado para a execução do próprio convênio, a Administração não paga o conveniado, o partícipe do convênio. No convênio você não fala em partes, "partícipes" do convênio é a expressão técnica mais apropriada. O pagamento não é feito como uma forma de contraprestação, mas para que seja executada a entrega do recurso, o repasse do recurso, para que ele seja utilizado no convênio. Por essa razão, ao final do convênio o partícipe deve **prestar contas dos recursos empregados**, coisa inexistente nos contratos administrativos comuns. O conveniado é um mero _gestor dos recursos repassados pela administração_. Se não precisou de todos os recursos, deve devolver.
140
O conveniado que recebe recursos públicos para a execução do convênio deve realizar licitação para utilizar tais valores?
**Não.** ## Footnote *Basta uma cotação prévia e a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade* O decreto 5.504/2005 previa tal obrigação. Ela, contudo, foi superada dois anos depois, com o Decreto 6.170/2007, que retirou tal previsão. A partir dele, há apenas a necessidade de uma cotação prévia e a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
141
Segundo Hely Lopes Meirelles, o que são convênios administrativos e qual a diferença entre eles e os contratos?
**CONVÊNIOS ADMINISTRATIVOS** são **acordos** firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de **interesse comum dos partícipes**. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras: _no contrato há sempre duas partes_ (podendo ter mais de dois signatários), **uma que pretende o objeto de ajuste** (a obra, o serviço etc.), **outra que pretende a contraprestação** correspondentes (o preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no convênio, emque não há partes, mas unicamente **partícipes com as mesmas pretensões**.
142
Qual a diferença entre convênios e consórcios administrativos?
**Polêmica doutrinária.** ## Footnote *Sinônimos, ou diferença na possibilidade de participação de particulares* Para CARVALHO FILHO, **significam a mesma coisa**. Para HELY LOPES MEIRELLES, os **consórcios administrativos** só podem ser firmados entre **pessoas da Administração Pública** da mesma espécie, já os _convênios poderiam ser firmados com particulares_ e por entes públicos de espécies diferentes (Município com União, autarquia com fundação etc.)
143
O que são convênios interorgânicos?
**CONVÊNIOS INTERORGÂNICOS** são aqueles firmados por _órgãos públicos integrantes do mesmo ente público_.
144
O partícipe de um convênio pode retirar-se a qualquer momento?
**Sim.** ## Footnote o partícipe tem o direito de se retirar a qualquer tempo, é descabida cláusula que obriga a permanência no convênio. Ninguém pode ser obrigado a ficar no convênio contra a sua vontade e por um tempo que seja superior ao da sua vontade, a pessoa pode se retirar a qualquer tempo.
145
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO gera **o\_\_\_\_\_\_ a\_\_\_\_\_\_**, com **i\_\_\_\_\_\_ o\_\_\_\_\_**, enquanto o CONVÊNIO resulta de um **e\_\_\_\_\_ c\_\_\_\_\_**, de **i\_\_\_\_\_\_ r\_\_\_\_\_\_**.
**Obrigações antagônicas X interesses recíprocos** ## Footnote Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO gera **obrigações antagônicas**, com **interesses opostos**, enquanto o CONVÊNIO resulta de um **esforço conjunto**, de **interesses recíprocos**.
146
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO o pagamento é feito como **c\_\_\_\_\_\_\_\_** pela **o\_\_\_\_\_\_ a\_\_\_\_\_\_**, enquanto o CONVÊNIO o pagamento é feito para que o recurso transferido seja **u\_\_\_\_\_\_** no **o\_\_\_\_\_** do próprio **c\_\_\_\_\_**.
**Pagamento como contraprestação ou...** ## Footnote *para que o recurso transferido seja utilizado no objeto do próprio convênio.* Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO o pagamento é feito como **contraprestação** pela **obrigação adimplida**, enquanto o CONVÊNIO o pagamento é feito para que o recurso transferido seja **utilizado** no **objeto** do próprio **convênio**.
147
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO não há **p\_\_\_\_\_ de c\_\_\_\_** pelo particular, enquanto o CONVÊNIO a parte que recebe os recursos do poder público deve **p\_\_\_\_ c\_\_\_\_**.
**Prestação de contas** ## Footnote Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO não há **prestação de contas** pelo particular, enquanto o CONVÊNIO a parte que recebe os recursos do poder público deve **prestar contas**.
148
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO, em regra, é **p\_\_\_\_\_** de **l\_\_\_\_\_**, enquanto o CONVÊNIO em regra, não (embora possa haver o ***c\_\_\_\_\_\_ p\_\_\_\_\_***)
**Necessidade de licitação prévia** ## Footnote Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO, em regra, é **precedido de licitação**, enquanto o CONVÊNIO em regra, não (embora possa haver o ***chamamento público***).
149
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO deve ser **c\_\_\_\_** até o **p\_\_\_ f\_\_\_** previsto contratualmente, enquanto no CONVÊNIO as partes podem **e\_\_\_\_\_\_** o convênio a **q\_\_\_\_\_ t\_\_\_\_**, não havendo obrigatoriedade de as partes **p\_\_\_\_\_\_\_\_\_** conveniadas.
**Liberdade de extinção do compromisso** ## Footnote Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, o CONTRATO deve ser **cumprido** até o **prazo final** previsto contratualmente, enquanto no CONVÊNIO as partes podem **extinguir** o convênio a **qualquer tempo**, não havendo obrigatoriedade de as partes **permanecerem** conveniadas.
150
**COMPLETE** Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO, como regra, a responsabilidade é da **p\_\_\_\_ j\_\_\_\_\_ c\_\_\_\_\_\_**, enquanto o CONVÊNIO a responsabilidade da pessoa jurídica **n\_\_ a\_\_\_\_** a responsabilidade do **d\_\_\_\_\_ da e\_\_\_\_\_ c\_\_\_\_\_\_\_** (responsabilidade **s\_\_\_\_\_\_**).
**Responsabilidade solidária** ## Footnote Contratos e convênios não se confundem. Dentre outras diferenças, no CONTRATO, como regra, a responsabilidade é da **pessoa jurídica contratante**, enquanto o CONVÊNIO a responsabilidade da pessoa jurídica **não afasta** a responsabilidade do **dirigente da entidade convenente** (responsabilidade **solidária**).
151
O que a edição da Lei 13.019/2014 (lei das organizações da sociedade civil) fez com relação ao uso do termo convênio?
Antes dela, a expressão "convênio" era utilizada utilizada na prática administrativa para se referir aos ajustes em que há soma de esforços dos partícipes para atingir um objetivo comum. A Lei nº 13.019/2014 prevê em seu art. 84, parágrafo único que "*são regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666 **_convênios_** entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e aqueles decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.*" Parte da doutrina entendeu, assim, que a partir de seu advento, apenas poderiam ser chamados de convênio os dois ajustes citados: os firmados: a) entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e b) os celebrados com entidades filantrópicas, sem fins lucrativos no âmbito do SUS. Parte da doutrina, contudo, é crítica a tal distinção, pois chamando de convênio, de termo de parceria ou de fomento, ou de qualquer outro nome, a natureza de tais ajustes continua sendo a mesma.
152
Exigida a apresentação de projeto básico para a celebração de convênios administrativos pela administração pública federal, é possível sua apresentação após a celebração do ajuste?
**Sim.** ## Footnote De acordo com a Portaria Interministerial nº 507/2011, art. 37, em regra o projeto básico deve ser apresentado antes da celebração do convênio. Sua apresentação, contudo, pode ser exigida depois, **desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos**. O adiamento deve ser fundamentado, conforme a _complexidade do objeto do convênio_, e não **poderá ultrapassar 18 meses**.
153
A execução de programa de governo envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação entre universidades e fundações de apoio, deve ser feita por qual meio? Convênio ou contrato?
**Convênio.** ## Footnote **(TCU - Acórdão nº 2196/2019)**: "A execução de programa de governo envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento, de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação entre universidades e fundações de apoio, deve ser feita por meio de convênio, e não de contrato".
154
A alteração de beneficiários de convênios celebrados para a construção de casas sem prévia permissão do órgão concedente é irregular?
**Sim, é irregular.** ## Footnote **(TCU - Acórdão nº 7738/2019)**: "É irregular a alteração de beneficiários de convênios celebrados para a construção ou reforma de unidades habitacionais sem prévia permissão do órgão concedente, por implicar quebra da regra ajustada, comprometendo a regular aplicação dos recursos públicos aportados".
155
Imagine um convênio celebrado para a aquisição de medicamentos. A ausência de comprovantes da efetiva distribuição dos produtos é suficiente para inviabilizar a demonstração do cumprimento dos objetivos do convênio?
**Sim.** ## Footnote **(TCU - Acórdão nº 7051/2019)**: "Em convênio celebrado para a aquisição de medicamentos, a ausência de comprovantes da efetiva distribuição dos produtos inviabiliza a demonstração do atingimento dos objetivos do ajuste e, por conseguinte, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos envolvidos".
156
O que são consórcios públicos?
**Cooperação associativa de entes federativos** ## Footnote Inicialmente eram considerados **convênios**. Atualmente, são definidos como _gestão associada ou cooperação associativa de entes federativos para reunião de recursos, visando à execução de um objeto de interesse comum_ (MEIRELLES, 2018)
157
Qual a limitação imposta à participação da União em consórcios públicos?
**Só participa se o Estado respectivo participar** ## Footnote Para que se respeite o princípio federativo, a lei prevê que “*A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.*” (art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005). **Há quem questione a constitucionalidade dessa regra**. Segundo o professor: "É uma regra de duvidosa constitucionalidade, porque, sinceramente, você pode ter um consórcio público em que o Estado não queria participar ou mesmo haja uma animosidade política entre o prefeito de uma cidade e o governador. Por que que a celebração de um contrato público pelo prefeito vai depender da participação do Estado em que aquele Município faz parte, no território? Isso é um tanto quanto estranho e, ao meu ver, violaria a regra do art. 18 da Constituição, que garante autonomia a todos os entes da federação. **O Município não é menor de idade, não é filho do Estado, por que que ele, para se consorciar com a União, vai depender da anuência do Estado?**"
158
Os consórcios públicos podem ameaçar o pacto federativo?
**Atualmente, entende-se que não** ## Footnote *mas durante muito tempo, houve esse temor* A princípio, a ideia do consórcio público é, justamente, uma ideia contrária á ameça do pacto federativo. A ideia é de que os entes da federação possam se agrupar dando origem a uma pessoa jurídica, para fortalecer a federação e não para criar um ambiente de ruptura. Essa pergunta também se justifica porque nós demoramos muito tempo para ter, no Brasil, uma lei de consórcios públicos e havia esse receio de que a aproximação de um ente da federação com outro ente da federação pudesse gerar uma espécie de desconfiança em relação aos demais e isso poderia criar um movimento de secessão, de separação e de ruptura da federação, mas nada há de comprovação neste sentido, muito pelo contrário, quando você cria um consórcio público, com o objetivo de gerir o serviço público, há tendência, justamente, de fortalecimento e não de enfraquecimento de uma federação.
159
Os consórcios públicos tem amparo expresso na CF?
**Sim, no artigo 241** ## Footnote Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios **_disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos_** e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
160
O consórcio público tem personalidade jurídica própria?
**Sim.** ## Footnote O consórcio público vai ter como característica primordial, o fato de ele ter personalidade jurídica própria. Existem as mais diversas formas de parcerias, de aproximação entre os entes da federação, mas no caso do consórcio essa aproximação dá origem a uma pessoa jurídica, conforme prevê a Lei 11.107/05, que no seu art. 1º, §1º: "*o consórcio público constituirá _associação pública_ ou _pessoa jurídica de direito privado_"*
161
O consórcio público tem natureza jurídica de direito público ou de direito privado?
**Pode assumir as duas configurações.** ## Footnote A lei 11.107/2005 deixa isso claro em dois artigos. Em seu artigo 1º, §1º, estabelece que os consórcios públicos podem assumir a forma de *uma "*_associação pública_ *ou _pessoa jurídica de direito privado_*". Já seu artigo 6º, ao disciplinar a aquisição de personalidade jurídica pelo consórcio, prevê duas hipóteses distintas (incisos I e II): * personalidade jurídica **de direito público**, no caso de constituir _associação pública_, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; * personalidade jurídica **de direito privado**, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (*ou seja, uma associação civil*).
162
Quais são as **três etapas** para a formação de um consórcio público?
1. assinatura de um **protocolo de intenções** pelos entes federativos que pretendem se consorciar 2. ratificação dos protocolos **por leis** de cada um dos entes consorciados 3. surgimento da **pessoa jurídica** do consórcio público
163
Entidades da administração indireta podem celebrar consórcio público?
**Não.** ## Footnote Somente os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) o podem.
164
O que é a ratificação de consórcio público com reserva (ou ratificação parcial)?
Então, dez subscreveram, se o protocolo tiver previsto que ele poderá ser ratificado por metade daqueles que assinaram, não tem problema, então, você terá um consórcio parcial, consórcio de ratificação parcial, porque nem todos que assinaram o protocolo vão se consorciar efetivamente. Quanto à ratificação com reserva, tratada no parágrafo 2º (abaixo), um exemplo: Algo do tipo: "*eu só vou me consorciar se até 2025, 5 outros entes da federação também se consorciarem*", isso é plenamente possível. ***Art. 5º** O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. **§ 1º** O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. **§ 2º** A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial **ou condicional**.*
165
**COMPLETE** A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como poder de promover **d\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_** e instituir **s\_\_\_\_\_\_\_**.
**Promover desapropriações e instituir servidões** ## Footnote A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como poder de promover **desapropriações** e instituir **servidões**.
166
**COMPLETE** A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como a possibilidade de ser **c\_\_\_\_\_\_\_\_** pela administração **d\_\_\_\_** ou **i\_\_\_\_\_\_** dos entes da federação **c\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_**, com **d\_\_\_\_\_** de **l\_\_\_\_\_\_**.
**Contratado com dispensa de licitação** ## Footnote A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como a possibilidade de ser **contratado** pela administração **direta** ou **indireta** dos entes da federação **consorciados**, com **dispensa** de **licitação**.
167
**COMPLETE** A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como **l\_\_\_\_\_** mais **e\_\_\_\_\_\_\_** para fins de escolha da **m\_\_\_\_\_\_\_\_** de licitação.
**Escolha da modalidade de licitação** ## Footnote *com limites mais elevados* A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como **limites** mais **elevados** para fins de escolha da **modalidade** de licitação.
168
**COMPLETE** A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como poder de **d\_\_\_\_\_\_** a licitação na contratação de contrato de **p\_\_\_\_\_\_** com **E\_\_\_\_** da **F\_\_\_\_\_\_\_** ou com entidade de sua **A\_\_\_\_\_\_ I\_\_\_\_\_\_\_**.
A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como poder de **dispensar a licitação** na contratação de contrato de **programa** com **Ente** da **Federação** ou com entidade de sua **Administração Indireta**.
169
**COMPLETE** A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como valores mais **e\_\_\_\_\_\_** para a **d\_\_\_\_\_\_** de **l\_\_\_\_\_\_** em razão do **v\_\_\_\_**.
**Dispensa de licitação por valor** ## Footnote *com valores mais elevados* A lei deu alguns privilégios ao consórcio público, _independentemente de sua natureza pública ou privada_, como valores mais **elevados** para a **dispensa** de **licitação** em razão do **valor**.
170
É possível a ratificação do consórcio público após dois anos da assinatura do protocolo de intenções?
**Sim** ## Footnote *a lei prevê essa ratificação tardia, mas exige a aprovação da assembleia* A assembleia geral que é órgão de deliberação do consórcio público, em que cada um dos entes vai ter, pelo menos, um voto para deliberar e se já se passaram mais dois anos, há uma necessidade de o próprio consórcio público anuir, concordar com a ratificação do protocolo de intenções tardia: *art. 5º, §3º: § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.*
171
A sanção aplicada a um dos entes da federação consorciado pode atingir a pessoa jurídica do consórcio público?
**Intranscendência das sanções** ## Footnote O STF já analisou a matéria e disse que **não**. Intranscendência das sanções. A pessoa jurídica do consórcio não se confunde com a pessoa do consorciado e a punição ao ente consorciado não se estende à pessoa jurídica do consórcio.
172
Como é feito o controle de consórcios pelo Tribunal de Contas?
**Para receber recursos de seus integrantes**, o consórcio público, que possui personalidade jurídica própria, celebra um _contrato de rateio_ com o ente público que o integra. O controle do consórcio será realizado pelo Tribunal de Contas **do representante legal do consórcio**. Já os contratos de rateio serão fiscalizados pelos Tribunais de conta do ente público que os celebrou com o consórcio.
173
Como é que um ente da federação pode se **retirar** de um consórcio público?
Ato formal na assembleia ## Footnote *e os bens, por regra ficam com o consórcio* Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público **dependerá de ato formal de seu representante** na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei. § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. § 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação **não prejudicará as obrigações já constituídas**, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
174
Como se altera o consórcio ou se extingue o consórcio?
Aprovação em assembleia geral ## Footnote *e ratificação por lei de todos os entes consorciados* Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. **ATENÇÃO!** **Foi revogado** o parágrafo 1º do citado artigo, que dizia que "*os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços*" **EXEMPLO:** *Então, por exemplo, um consórcio entre o Estado de São Paulo, o Estado do Rio de Janeiro e o Estado de Minas Gerais para distribuição de gás canalizado, cada um dos Estados terá direito às tarifas que forem cobradas no seu território.*
175
A lei dos consórcios públicos diz que **é nula** a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, com apenas três exceções. Quais são elas?
* a doação * a destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis * as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
176
O pessoal admitido pelo consórcio público o são pelo regime estatutário ou celetista?
**Celetista** ## Footnote Até mesmo porque, sendo o consórcio composto por diferentes entes federados, sequer há um estatuto específico que o cubra. Um consórcio entre SP, MG e a União, qual estatuto se aplicaria aos seus contratados?