Licitações, Contratos e Convênios Flashcards
(176 cards)
Qual a grande crítica que se faz ao modelo original de licitação da Lei nº 8.666? Qual o reflexo dessa crítica sobre as alterações legislativas sobre o tema?
A burocracia na contratação pela administração não blinda contra fraudes e corrupções. Pelo contrário, o aumento da burocracia pode servir de estímulo à corrupção.
Como reflexo, há uma tendência clara de simplificação de todo o processo.
O que significa dizer que a licitação, no Brasil, possui uma função regulatória?
A Administração Pública é quem mais contrata. Assim, suas regras para contratação acabam por orientar a atividade empresarial brasileira. Ex. a opção de prestigiar o microempresário acaba por servir de estímulo e incentivar tal forma de organização da atividae econômica.
Dentro desse contexto, é possível falar em FUNÇÃO e RESPONSABILIDADE SOCIAL por meio da licitação. Ex. proibindo o trabalho infantil ou o respeito ao meio ambiente, exigindo ações positivas das empresas, quanto ao tema, para contratar com a Administração.
Qual o fundamento constitucional da licitação e da contratação pela Administração Pública?
Obras, serviços, compras e ALIENAÇÕES
- Artigos 22, XXVII e 37, XXI, da CF.*
art. 22, XXVII. Compete privativamente à União legislar sobre […] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.
art. 37, XXI. ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Quem tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pelos Municípios?
A União
Não somente para os municípios, como para toda administração pública, direta e indireta, incluindo empresas estatais (art. 22, XXVII, da CF).
O que diferencia uma norma geral de licitação (cuja competência legislativa é da União) para uma norma específica (cuja competência legislativa é do ente federado pertinente)?
Não há uma linha divisória clara.
A União, ao editar a lei nº 8.666/1993 acabou por praticamente esgotar o tema, e isso foi inclusive objeto de questionamento no STF. A União teria extrapolado a autorização constitucional para legislar apenas sobre regras gerais?
Cite três julgados do STF a respeito da competência legislativa da União e dos demais entes para legislar sobre licitações (a tensão entre o conceito de regras gerais e de regras específicas).
- O STF examinou a regra que limita a doação com dispensa de licitação àquela feita para outras pessoas da administração pública. Um ente federado não pode criar uma lei permitindo a doação para particulares? O STF entendeu que esta regra, em específico, extrapolou a competência legislativa da União, pois não é uma “regra geral”. Então, só vale para a União.
- O Rio Grande do Sul editou uma lei que estabelecia uma preferência abstrata pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias. Houve questionamento se ele não estaria legislando sobre regra geral e, assim, extrapolando sua competência. O STF entendeu que não, que esta era uma regra específica e, assim, se inseria dentro da competência legislativa do Estado.
- O DF editou uma lei, com função regulatória, proibindo contratações de empresas que discriminassem na contratação de seus empregados (deixando de contratar pessoas com o “nome sujo”, por exemplo). O STF entendeu que a lei distrital invadiu a competência da União, pois criou uma regra geral.
Por que a competência legislativa exclusiva da União para criar normas gerais em licitações não foi inserida no âmbito do artigo 24 da CF (que prevê as matérias de competência concorrente em que a União legisla sobre normas gerais)?
Para impedir qualquer atividade legiferante dos demais entes estatais sobre as normas gerais, mesmo quando a União for omissa (o artigo 24 faz tal concessão - até que a União legisle sobre as normas gerais, os Estados e Municípios têm competência legislativa plena).
Qual a definição legal de contrato administrativo? No que ele difere do convênio?
OBRIGAÇÕES recíprocas x INTERESSES recíprocos
Contrato administrativo é todo e qualquer ajuste entre a administração pública e particulares no qual haja um acordo de vontades para a formação de vínculo, bem como a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
O convênio, de seu turno, é um ajuste (tal como o contrato) que disciplina a transferência de recursos públicos, para particulares ou outros entes da administração pública, para realizar projeto, atividade, serviço ou aquisição de bens de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Não há, portanto, obrigações recíprocas, mas apenas interesses mútuos.
Qual é o âmbito de incidência da obrigatoriedade da observância da Legislação Federal em matéria de licitações? Qual a grande exceção?
A regra geral é de obrigatoriedade da observância da legislação federal em matéria de licitação para a administração pública direta, autárquica e fundacional
Há uma regra específica aplicável às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias)
A grande exceção é o terceiro setor, que não precisa se submeter às regras específicas relativas à licitação. Ainda assim, devem seguir os princípios gerais da administração ao contratar, a saber, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
O legislador pode estabelecer dispensa ou inexigibilidade de licitação quando se tratar de concessão ou permissão?
Não.
Artigo 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos
Quais são os oito princípios expressos que regem o sistema licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/1993?
LIMPO o VIP
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Igualdade
- Probidade Administrativa
- Vinculação ao instrumento convocatório
- Julgamento Objetivo
(ou seja, o LIMPE, tirando a eficiência, acrescidos de igualdade, probidade, vinculação e julgamento objetivo)
Quais são os quatro princípios implícitos que regem o sistema licitatório, de acordo com a doutrina?
- Princípio da competitividade (o administrador não pode estabelecer cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação)
- Princípio do sigilo das propostas (a proposta é sigilosa até a sua abertura, que deve ocorrer em ato público)
- Princípio da adjudicação compulsória (a Administração se obriga a atribuir o objeto da licitação ao vencedor. Assim, se após a adjudicação a Administração efetuar contrato, este deverá ser com o vencedor)
- Princípio da licitação sustentável
Qual o critério comumente utilizado pelo STF para dividir as estatais?
Regime de concorrência ou monopólio
O Supremo Tribunal Federal (STF) divide as estatais em duas espécies: as estatais que exploram uma atividade econômica em regime de concorrência e as estatais que atuam em regime de monopólio.
Todas as empresas estatais estão sujeitas ao regime diferenciado de contratação e licitação?
Polêmica
PELA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF À CONSTITUIÇÃO EM OUTROS CASOS, AS QUE ATUAM EM MONOPÓLIO DEVERIAM SER EXCLUÍDAS
O art. 22, XXVII da CF estabelece o regime diferenciado para as empresas públicas e sociedades de economia mista “nos termos do art. 173, §1º”, e o STF já disse que esse artigo se refere apenas àquelas que atuam em regime de concorrência (ele veda veda qualquer distinção da estatal em relação ao particular no que diz respeito à obrigação tributária, obrigação civil, comercial etc.). Logo, o regime diferenciado deveria ser aplicável apenas às estatais que atuam em regime de concorrência.
A LEI 13.303/2016, CONTUDO, DISSE SER APLICÁVEL A TODA E QUALQUER ESTATAL
A pergunta é se a lei extrapolou os limites constitucionais de sua abrangência. O STF foi provocado a se manifestar sobre isso (ADI 5.624), mas ainda não o fez.
Quais são as seis principais modalidades de licitação e contratação que nós conhecemos em nosso ordenamento jurídico?

COTOCO COM LEPRE
- Concorrência
- Tomada de preços
- Convite
- Concurso
- Leilão
- Pregão
O administrador público pode criar modalidade de licitação?
Não.
nos termos do art. 22, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, é vedada criação de outras modalidades de licitação ou a combinação entre elas.
Qual a principal característica da concorrência?
Habilitação como etapa do certame
A principal característica da concorrência é que qualquer licitante, qualquer particular pode participar da concorrência, na medida em que a etapa de habilitação na concorrência é uma das etapas do certame. Não há uma habilitação “pré”. Você pode ter até a pré-qualificação, que a Lei nº 8.666 permite, mas, como regra, qualquer um participa da concorrência.
A concorrência é um procedimento mais simples ou mais complexo? Isso se reflete no valor dos contratos a ela submetidos?
Mais complexa.
Modalidade com um procedimento mais rigoroso, com mais formalidades a serem observadas. Por esta razão que ela se destina a contratos de valores mais elevados (ainda que seja questionável vincular o valor do contrato à complexidade do processo, essa é a lógica da Lei nº 8.666)
Qual o valor para a contratação por convite na Administração Pública em Geral?
330 mil e 176 mil
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
- Até R$ 330.000,00 para obras de engenharia
- Até R$ 176.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Qual o valor para a contratação por tomada de preços na Administração Pública em Geral?
3,3 milhões ou 1,43 milhão
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
- Até R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
- Até R$ 1.430.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Qual o valor para a contratação por concorrência na Administração Pública em Geral?
Não tem limite máximo
(cuidado: os valores da Lei 8.666 foram atualizados pelo Decreto 9.412/2018)
Mas é obrigatório a partir dos limites para tomada de preço, ou seja:
- A partir de R$ 3.300.000,00 para obras de engenharia
- A partir de R$ 1.430.000,00 para outros casos
ATENÇÃO
quando tratar de consórcios públicos os valores podem ser dobrados (dois membros) ou triplicados (três membros)
Existe outro critério, além do valor do contrato, para estabelecer a obrigatoriedade do uso da concorrência como regime de contratação?
Imóveis, concessões e licitações internacionais
Concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas
Apesar de o valor ser o critério principal (acima de 3,3 milhões para obras de engenharia, ou 1,43 milhão para os demais casos), há outras hipóteses nas quais a concorrência é a modalidade obrigatória:
- compra ou alienação de bens imóveis
- concessões de direito real de uso, de serviço público e de florestas
- nas licitações internacionais (admitindo-se a tomada de preços quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores; ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País)
ATENÇÃO!
O artigo 19 prevê uma exceção à obrigatoriedade de concorrência para ALIENAÇÃO de bens imóveis (admitindo a adoção do leilão): os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
Existe um único procedimento de concorrência?
Não.
Há polissemia jurídica. Diversas leis dão o mesmo nome (concorrência) para procedimentos bem distintos. É preciso, portanto, estar atento sobre qual concorrência está sendo processada (da Lei 8.666/1993, da Lei das PPPs etc.)
Qual a principal diferença entre a concorrência da Lei nº 8.666/1993 e a tomada de preços?
O momento da habilitação
Na tomada de preços, ao contrário da concorrência, só participam da competição aqueles que estão previamente cadastrados e os cadastráveis, vale dizer, aqueles que demonstrem condições de provar, antes da data fnal do recebimento das propostas, que possuem os requisitos para o cadastramento.
