Licitações e Contratos Flashcards

1
Q

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até quantos % do valor inicial do contrato?

A

Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

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2
Q

Se uma instituição de ensino necessitar da contratação de uma auditoria financeira e de um escritório de advocacia para defesa de causas judiciais, deverá licitar ou será o caso de dispensa/inegibilidade?

A

Será inexigível a licitação, para ambos os casos.

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3
Q

A lei 14.113 se aplica as sociedades de econômia mista?

A

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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4
Q

Se subordinam a 14.113 contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos?

A

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

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5
Q

Quais preferência a 14.113 concede às ME e EPP?

A

Preferências para as ME e EPP
Comprovação da regularidade fiscal e trabalhista apenas para assinatura do contrato
*preferência, como critério de desempate, consistindo na possibilidade de ofertar nova
proposta, inferior à do licitante que seria o vencedor:
considera-se “empatada” a proposta da ME ou EPP: (i) igual ou até 10% superior à do licitante mais bem classificado; (ii) no pregão, o limite é de até 5%.
▪ licitação exclusiva para ME e EPP, para os itens até o valor de R$ 80 mil;
▪ poderá exigir subcontratação de ME e EPP em obras e serviços;
▪ deverá estabelecer cota de até 25%, p/ ME e EPP, na aquisição de bens divisíveis;
▪ Possibilidade de instituir prioridade de contratação de ME e EPP, localizada local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido.

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6
Q

Qual a diferença de margem de preferência e preferência?

A

Margem de preferência: permite que a empresa seja contratada por um preço “mais caro”, desde que esteja dentro do limite da margem. As disposições sobre a margem de preferência constam no art. 26 da Lei de Licitações.
Direito de preferência: permite que a empresa beneficiada pelo direito de preferência possa “cobrir” a oferta anterior, para ser considerada vencedora

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7
Q

No que consiste o princípio da segregação de funções?

A

Segregação de funções: o mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes

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8
Q

Quando se considera uma compra como imediata?

A

X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento;

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9
Q

Quando uma obra é considerada de grande vulto?

A

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

Obrigatoriedade de matriz de alocação de riscos, programa de integridade e possibilidade de exigir prestação de garantia de até 30% do valor inicial do contrato.

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10
Q

Qual a diferença entre empeitada integral e contratação integrada?

A

XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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11
Q

Como se dá a contratação semi-integrada?

A

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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12
Q

Quando será obrigatório o projeto básico?

A

▪ O orçamento detalhado do custo global da obra, no projeto básico, é obrigatório para os
seguintes regimes de execução indireta (art. 46, I, II, III, IV e VII):
* (i) empreitada por preço unitário;
* (ii) empreitada por preço global;
* (iii) empreitada integral;
* (v) contratação por tarefa;
* (v) fornecimento e prestação de serviço associado.
▪ Por outro lado, ele não é obrigatório nos regimes de contratação integrada e contratação semi-integrada. Ademais, na contratação integrada, o projeto básico não é elaborado pela administração, pois constitui um encargo do contratado.

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13
Q

Quando se utilizará a modalidade leilão?

A

XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

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14
Q

Quais critérios de julgamento será utilizada no pregão?

A

XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

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15
Q

Qual a diferença de sobrepreço e superfaturamento?

A

Sobreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

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16
Q

Qual a diferença entre reajustamento e repactuação?

A

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais.

17
Q

Quando a comissão de contratação é necessária e facultativa?

A

No diálogo competitivo é obrigatório, nas demais é facultiva

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

18
Q

Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico?

A

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.

19
Q

Quais as etapas da fase preparatória na licitação?

A

I - preparatória; planejamento com definição do objeto (termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo), orçamento estimado, elaboração do edital, minuta do contrato (caso necessário), regime de fornecimento, critérios de julgamento, modalidade, análise de riscos, estudo técnico preliminar (descrição da necessidade de contratação)

20
Q

Quais as fases da licitação? (7)

A

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória; planejamento com definição do objeto (termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo), orçamento estimado, elaboração do edital, minuta do contrato (caso necessário), regime de fornecimento, critérios de julgamento, modalidade, análise de riscos, estudo técnico preliminar (descrição da necessidade de contratação)
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.

21
Q

É possível modificar a ordem das fases de licitação?

A

§ 1º A fase referida no inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de propostas e julgamento do caput deste artigo, DESDE que expressamente previsto no edital de licitação.

22
Q

O que o edital de licitação deverá conter?

A

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

§ 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental;
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

23
Q

Quais são as margens de preferência?

A

Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20%.

24
Q

É possível a combinação de modalidades de licitação?

A

§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

25
Q

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:

A

§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I - melhor técnica; ou
II - técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica.”

26
Q

O valor limite, em Reais, estabelecido em lei para dispensa de licitação, no caso de contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, é:

A

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores INFERIORES a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

Valor Atualizado vide Decreto n°11.317 de 2022

R$ 114.416,65

27
Q

Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação?

A

Correto, art. 58

28
Q

Qual a diferença de garantia de proposta e garantia contratual?

A

Garantia CONTRATUAL ———————-> Do CONTRATADO

Garantia de proposta ————————–> Do licitante.