Serviço público Flashcards

1
Q

Discorra sobre os serviços coletivos e singulares.

A

Serviços Coletivos (uti universi) são aqueles prestados a um número indeterminado de indivíduos. Em outras palavras, os serviços coletivos são aqueles em que não se consegue precisar quem são os beneficiários do serviço público, bem como não se consegue determinar a parcela do serviço usufruída pelos usuários. Ex.: iluminação Pública, pavimentação de ruas. Os serviços coletivos são prestados de acordo com a discricionariedade administrativa, de modo que não possuem direito subjetivo para a sua obtenção. Os serviços coletivos serão remunerados, como regra, por impostos pagos pelos contribuintes, haja vista serem serviços indivisíveis.

De outro lado, os serviços singulares (uti singuli) são aqueles serviços destinados a pessoas individualizadas, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Ex.: energia elétrica, água e uso de linha telefônica. Remunerados mediante tarifa (regime contratual) e por taxa (regime tributário). Os serviços singulares criam direito subjetivo para a sua prestação, caso os indivíduos se mostrem em condições técnicas de recebê-los.

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2
Q

Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela estimativa de uso?

A

Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo VEDADA A COBRANÇA POR ESTIMATIVA. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. (STJ. 2ª T. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/3/15 - Info 557).

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2
Q

O poder público pode deixar de prestar serviço se não for pago a taxa pelo contribuinte?

A

Já que a taxa é tributo e vale para serviços compulsórios, se o particular deixar de pagar, o PODER PÚBLICO NÃO PODERÁ DEIXAR DE PRESTAR SERVIÇO E TERÁ QUE REALIZAR A COBRANÇA JUDICIALMENTE POR EXECUÇÃO FISCAL.

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3
Q

No âmbito dos serviços públicos, como se aplica o princípio da generalidade e da modicidade?

A

O princípio da generalidade pode ser entendido como o princípio que exige que os serviços públicos sejam prestados com a maior amplitude possível, ou seja, devem beneficiar o maior número de pessoas possível. Ademais, pode ser entendido como princípio da impessoalidade, uma vez que os serviços públicos devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários que estejam nas mesmas condições técnicas e jurídicas para fruição.

4.5. Princípio da Modicidade

Para esse princípio, “os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos (sem excessos), devendo o Poder Público avaliar o poder aquisitivo do usuário para que, por dificuldades financeiras, não seja ele alijado do universo de beneficiários do serviço.”

Princípio da cortesia significa que os serviços e as informações de interesse do usuário devem ser prestados a ele com polidez e educação.

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4
Q

Na autorização de uso é necessário licitação?

A

A autorização de uso de bem público é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, que VISA ATENDER INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PRIVADO.

É um ato unilateral, afinal há exteriorização da vontade apenas do Poder Público. É discricionário porque haverá a valoração sobre a conveniência e a oportunidade na concessão do ato. Trata-se de ato precário porque a administração pode revogar a autorização se sobrevierem razões para tanto e não haverá direito de indenização.

A autorização, como regra, não deve ser conferida com prazo determinado. Contudo, é possível que a autorização seja praticada por prazo certo. Quando assim for praticada, a autorização perde o caráter de precariedade e sua revogação ensejará o direito de indenização. A autorização de uso de bem público PRESCINDE DE LICITAÇÃO. Ex.: fechamento de ruas para comemorações; utilização de uma área para estacionamento.

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5
Q

Qual a diferença de permissão de uso e permissão de serviço público?

A

A permissão de uso de bem público é um ato administrativo unilateral, discricionário, praticado a título precário, atendendo AO MESMO TEMPO INTERESSES PÚBLICO E PRIVADO. Como regra, não deve ser conferida com prazo determinado. Todavia, é possível que a permissão seja praticada por prazo certo. Quando assim for praticada, a autorização perde o caráter de precariedade e sua revogação ensejará o direito de indenização. O ato de permissão é um ato personalíssimo ou intuito personae, razão pela qual sua transferência a terceiros só se legitima quando houver consentimento da entidade que conferiu a permissão. Dessa forma, o que há, na verdade, é a prática de um novo ato administrativo.

Com relação à Licitação, a permissão de uso pode ensejar que esta aconteça, quando houver mais de um interessado na utilização do bem, evitando-se, assim, favorecimentos ou preterições ilegítimas. Entretanto, em alguns casos a licitação será inexigível, como, por exemplo, a permissão de uso de calçada em frente a um bar. Ex.: feiras de artesanatos em praças públicas; vestiários públicos, mesas e cadeiras em calçadas; bancas de jornal.

Permissão de serviço público
art.2°, IV da lei 8.987/95- PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. CONTRATO DE ADESÃO

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6
Q

O que é serviço público?

A

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público”.

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7
Q

Qual a diferença entre serviço público próprio e impróprio?

A

Essa classificação foi feita originariamente por Arnaldo de Valles e divulgada por Rafael Bielsa.

Para esses autores, serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários). E serviços públicos impróprios são os que, embora atendendo também a necessidades coletivas, como os anteriores, não são assumidos nem executados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados; eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral; vale dizer que, por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, sendo por ele regulamentadas e fiscalizadas; ou seja, estão sujeitas a maior ingerência (intervenção) do poder de polícia do Estado.

Hely Lopes Meirelles dá o exemplo dos serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos e de residências. Ele diz que não constituem atividades públicas típicas, mas os denomina de serviços públicos autorizados.Segundo o autor, serviços públicos impróprios “são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros

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8
Q

Quais os elementos/critérios do serviço público?

A

CONCEPÇÃO TRADICIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO NO DIREITO BRASILEIRO – ELEMENTOS
● SUBJETIVO (OU ORGÂNICO): relaciona-se com a pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);
● MATERIAL: define o serviço público como atividade que satisfaz os interesses da coletividade;
● FORMAL: caracteriza o serviço público como atividade submetida ao regime de direito público.

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9
Q

O que é a concessão de serviço público? É possível delegar a pessoa física nesta modalidade?

A

lei 8.987/95

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

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10
Q

Para a lei 8.987/95, quando se considera um serviço adequado?

A

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

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11
Q

Quando no serviço público não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção?

A

art. 6°, § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário , considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo NÃO PODERÁ iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

Caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço. Essa taxa de religação, contudo, não será devida se a concessionária cortou o serviço sem prévia notificação.

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12
Q

Caso a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte do serviço público, quais as consequências?

A

Assim, se a concessionária não comunicou previamente o consumidor do corte ela estará sujeita a duas consequências: a) terá que pagar multa; b) não poderá cobrar taxa de religação na hipótese do cliente regularizar o débito.

O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. STJ. AgRg no Ag 1320867/RJ

É ILEGÍTIMO o corte no fornecimento de energia elétrica EM RAZÃO DE DÉBITO IRRISÓRIO, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

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13
Q

É legítimo corte no fornecimento do serviço de telefonia?

A

A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. STJ. EDcl no REsp 1244385/BA

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14
Q

As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de quantas datas para escolherem os dias de vencimento de seus débitos?

A

Art. 7º-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o MÍNIMO DE SEIS DATAS OPCIONAIS para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.

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15
Q

É possível ao poder concedente determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato?

A

Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.

16
Q

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente contlemplar quais cláusulas?

A

Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

17
Q

Nas concessões de serviço público é possível a subconcessão?

A

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será SEMPRE PRECEDIDA DE CONCORRÊNCIA.

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

O fato de a Lei 8.987/1995 exigir que a subconcessão seja precedida de licitação (na modalidade concorrência) enseja a conclusão de que é o próprio poder concedente quem efetivamente outorga a subconcessão, e não a concessionária. A única atuação da concessionária é solicitar ao poder concedente.

Nossa opinião é que o § l.° do art. 25 da Lei 8.897/1995 não autoriza a concessionária a terceirizar integralmente a prestação do serviço público a ela concedido. Se isso fosse possível, além de restar configurada burla flagrante à exigência de licitação, tornar-se-iam absolutamente inúteis as condições e restrições impostas pela lei para a subconcessão do serviço (as quais serão examinadas adiante neste tópico). (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2020)

18
Q

Quais as consequências da transferência ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente?

A

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Ressaltamos que bem diversa é a hipótese de transferência do controle societário da concessionária, pois os sócios (pessoas físicas ou jurídicas) não se confundem com a sociedade (pessoa jurídica). Assim, a mera transferência do controle desta para outrem não representa burla à exigência de licitação, porquanto o serviço continuará sendo prestado pela mesma concessionária.” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2020)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é necessária a realização de licitação prévia para transferência de concessão ou do controle societário da concessionária de serviços públicos. É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27). Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva. ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 (INF 1046)

19
Q

O que é a ocupação provisória na concessão de serviço público?

A

O poder de intervenção na concessão (ou permissão) é uma variante específica da cláusula exorbitante conhecida como “ocupação temporária” ou “ocupação provisória”.(…) Ressaltamos os seguintes pontos:

a intervenção é ocasionada pela prestação de serviço inadequado;

a intervenção é determinada por decreto (ato privativo do chefe do Poder Executivo), que deve conter: (i) designação do interventor; (ii) prazo da intervenção; (iii) objetivos e limites da intervenção;

não existe intervenção por prazo indeterminado; a Lei 8.987/1995, entretanto, não estabelece prazo de duração da intervenção, nem mínimo, nem máximo;
decretada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa; o procedimento administrativo deve ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção;

a intervenção não resulta obrigatoriamente na extinção da concessão (ou permissão); se não for o caso de extinção, cessada a intervenção a administração do serviço será devolvida à concessionária (ou permissionária).

Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).

20
Q

No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso a quais dados?

A

Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

21
Q

Quais as formas de extinção da concessão de serviço público?

A

Art. 35. Extingue-se a concessão por:

TECRAFF

I - advento do Termo contratual;
II - Encampação; (retorno do objeto pelo poder público por interesse público, mediante lei autorizativa específica, indenização prévia)
III - Caducidade; (inexecução total ou parcial do contrato, por decreto, independentemente de indenização prévia)
IV -Rescisão;
V - Anulação; e
V - Falência ou extinção da empresa concessionária e Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

22
Q

Na concessão de serviço público, quando será declarada a caducidade? E como se dá o processo de caducidade?

A

§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

-transferência da concessão ou controle societário sem prévia anuência
-serviço inadequado ou deficiente
-descumprimento de cláusulas contratuais
-paralisação do serviço
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão,

§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

23
Q

O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim?

A

Sim, art. 39 literalidade

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é ABSOLUTA a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece com os contratos administrativos regidos pela Lei 8.666/1993 ou pelo Projeto de Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.(ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. 2020)

24
Q

Na concessão de serviço público, o que é a relicitação?

A

“relicitação”, a qual consiste em um procedimento que envolve uma extinção amigável da concessão e a realização de licitação para escolha de um outro concessionário, com um novo contrato, em novas condições contratuais.

25
Q
A
26
Q

O que são serviços de utilidade pública?

A

Serviços de utilidade públicasão aqueles que a Administração, reconhecendo sua conveniência aos indivíduos (não essencialidade, nem necessidade) da coletividade, presta-os diretamente ou por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.