Processo Administrativo Flashcards
(31 cards)
Quais são os princípios previstos na lei do PAD?
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
LEGALIDADE,
FINALIDADE,
MOTIVAÇÃO, obriga a administração pública a exteriorizar o fundamento de sua decisão. A motivação é a explicitação do motivo.
RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE,
MORALIDADE,
AMPLA DEFESA,
CONTRADITÓRIO,
SEGURANÇA JURÍDICA, atuação previsível e estabilização das relações jurídicas. Vedação à aplicação retroativa de uma nova interpretação
INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA
É possível a renúncia parcial de competência?
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
A competência é um conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidos a determinado cargo, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, ela não pode ser renunciada.
Admitido-se a delegação e avoção que são temporárias.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
O processo administrativo pode iniciar de ofício?
Sim,
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art.2, paragráfo unico, inciso XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; ( princípio da oficialidade ou oficiosidade)
É possível o requerimento do interessado no pad por solicitação oral?
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito
Se houver eventual falha em requerimento do interessao na instauração de PAD, a administração poderá recusar o recebimento de documentos?
Depende,
Art. 6°, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
O que não podem ser objeto de delegação?
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação prescindem de publicação no meio oficial?
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
O processo administrativo deverá ser iniciado perante a qual autoridade?
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Se o servidor tiver interesse direito ou indireto no PAD, ele será impedido ou suspeito?
Impedido, parece suspeição mas não é
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° grau.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso?
Sim,
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de quantos dias?
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Esses dias serão contados de forma contínua e corrida
Na intimação não precisará conter a informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento?
DEVERÁ conter
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
Com quantos dias de antecedência deve ser realizada a intimação no pad?
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
É possível abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros no pad?
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
O comparecimento à consulta pública confere a condição de interessado do processo?
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo?
Sim,
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quantos dias? Sua ausência pode implicar na continuidade do processo?
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Quantos dias terá o interessado para se manifestar após os prazo máximo de 10 dias?
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de qauntos dias para decidir?
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A motivação pode consistir em em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas?
Sim,
§1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
O interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado? Essa decisão implica na extinção do processo?
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar aos direitos disponíveis.
§1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade?
Sim, Lei 9.784/99 (PAD)
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A quem deve ser dirigido o recurso administrativo? Necessita de caução?
Art. 56.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Por quantas instâncias, o recurso administrativo pode tramitar? E qual o prazo para sua interposição e para sua decisão?
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§1º quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser DECIDIDO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.