Maiores acompanhados Flashcards

1
Q

Quando entrou em vigor no ordenamento jurídico português?

A

Este regime jurídico entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019, em substituição do regime jurídico da Interdição e Inabilitação.

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2
Q

Qual é o seu princípio orientador fundamental?

A

O Princípio da Autonomia da Pessoa, respeitando e aproveitando a sua vontade baseado num modelo de acompanhamento (em detrimento do postulado da substituição da pessoa carecida de protecção, vigente no regime extinto). “Proteger sem incapacitar”. “Deve-se proteger a autonomia da pessoa com deficiência no alcance das suas possibilidades e também protegê-la na medida das suas vulnerabilidades”.

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3
Q

Qual a previsão legal deste regime?

A

Encontra-se previsto no Código Civil - artigos 138.º a 156.º e no Código de Processo Civil - artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 453.º/2, 459.º/1, 891.º, 893.º, 894.º, 897.º/2, 898.º/3, 905.º e 986.º e seguintes, transformado em processo urgente e de jurisdição voluntária, bem como disperso por outro diplomas avulsos.

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4
Q

Qual a orientação deste regime?

A

A lógica das medidas implementadas por este regime vai no sentido de definir os actos em que o maior, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, necessita de acompanhamento por não se encontrar em condições de exercer, por si só, os seus direitos e deveres. Este acompanhamento limita-se ao necessário e só atinge direitos pessoais e negócios da vida corrente se a lei, ou decisão judicial, assim o determinar. Tem um conteúdo humanista, flexível e de conteúdo bastante abrangente, portanto, necessita de ser sempre apreciado casuisticamente e revisto periodicamente. As medidas de acompanhamento do maior podem traduzir-se em representação, assistência ou de qualquer outro tipo que a sentença judicial determine. Podem ser ainda de âmbito parcial ou total. Estas medidas podem ser requeridas pelo próprio, pelo Ministério Público ou por outra pessoa com a autorização do visado, sendo a vontade do acompanhado determinante na escolha do acompanhante e a sua audição fundamental. O acompanhante deve privilegiar a saúde e o bem-estar do maior em primeiro lugar, sendo, os actos praticados por ele sem a autorização do maior, inválidos, sendo anuláveis e aplicando-se o regime previsto para as anulabilidades dos actos dos menores, com as devidas adaptações.

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5
Q

Como é a aplicação desta lei nova no tempo?

A

Desde a entrada em vigor deste regime, que a sua lei aplica-se imediatamente aos processos de inabilitação e interdição pendentes, podendo o juiz proceder às “adaptações necessárias”, respeitando-se o princípio do contraditório e do processo equitativo. A validade dos actos praticados pelos acompanhados afere-se pela lei em vigor à data da sua prática.

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6
Q

Como é o papel do juiz na regulação destes processos?

A

Na definição das próprias situações em que justifica decretar medidas de acompanhamento, nas limitações a aplicar a cada situação e na condução dos processos judiciais respectivos, denota-se um incremento substancial do seu papel judicial. A ponderação caso-a-caso é mais exigente. E esta “exigência” justifica-se pelo princípio orientador de um sistema que, possibilitando uma maior adequação à concreta situação da vida das pessoas visadas, deve ser sempre aplicado na perspectiva da menor limitação possível à capacidade do maior que necessita do acompanhamento, respeitando sempre a sua dignidade e participação na sociedade.

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7
Q

E os “hard cases”? Aquelas situações de absoluta incapacidade do acompanhado?

A

Sempre, em função do caso, pode o tribunal sujeitar o acompanhante ao instituto da Representação Legal (artigo 145.º do CC) em qualquer uma das suas modalidades, casuisticamente considerado: Exercício das Responsabilidades Parentais; Representação Geral; Representação Especial; Administração Total de Bens; Administração Parcial de Bens; Autorização prévia para a prática de certos actos ou intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

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8
Q

Quais são os critérios essenciais para ser decidido o processo?

A

A medida de acompanhamento só é decretada se estiverem reunidos dois requisitos: 1) Positivo: tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior (artigo 145.º/2 do CC), orientada por um princípio de necessidade; 2) Negativo: a medida de acompanhamento é subsidiária perante os deveres gerais de cooperação e assistência (ex: os de âmbito familiar). Logo, o acompanhamento não é decretado se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior, orientado por um princípio de subsidariedade.

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9
Q

Qual o receio principal relativamente ao futuro deste regime?

A

Vai depender muito do papel e das decisões dos juízes. Equaciona-se se não seria viável criar uma equipa multidisciplinar que auxiliasse o Juiz, no seu papel tão fundamental e abrangente.

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