Os princípios fundamentais do direito civil português Flashcards

1
Q

Quais são os princípios fundamentais do direito civil português?

A

Podemos considerar 8 ideias principais: I - O reconhecimento da pessoa humana e dos direitos de personalidade; II - A autonomia privada; III - A responsabilidade civil; IV - A boa-fé; V - A concessão da personalidade jurídica às pessoas colectivas; VI - A propriedade privada; VII - A relevância jurídica da família; VIII - O fenómeno sucessório.

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Q

Qual a importância do reconhecimento da pessoa humana e dos direitos de personalidade (I)?

A

O Direito só pode ser concebido, tendo como destinatários os seres humanos em convivência. A aplicação do direito civil a essa convivência desencadeia uma teia de relações jurídicas entre os homens, relações traduzidas em poderes (direitos) e deveres jurídicos. Ser pessoa é ter aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Embora o conceito técnico-jurídico não coincida necessariamente com o de homem ou ser humano. Se o direito tem, todavia, em vista a disciplina de interesses humanos, é logicamente forçoso que, alguns homens, sejam dotados de personalidade jurídica. O art. 66.º/1 do CC - define a personalidade e a capacidade jurídica das pessoas como a sua susceptibilidade de direitos e obrigações que corresponde a uma condição indispensável da realização por cada ser humano dos seus fins ou interesses na vida com os outros. E essa susceptibilidade de ser sujeito de direitos e obrigações implica a titularidade real e efectiva de alguns direitos e obrigações. A pessoa é sempre titular de um certo número de direitos absolutos apenas por ser pessoa, os quais se impõem ao respeito de todos os outros incidindo estes direitos absolutos sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade. São os chamados direitos de personalidade (art. 70.º e seguintes do CC). É este um círculo de direitos necessários: um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa. A violação de alguns desses direitos podem ser objecto de ilícito criminal, no entanto, mesmo não o sendo, são tutelados pelo direito civil, atribuindo responsabilidade por um ilícito civil ao seu infractor. São estes direitos de personalidade: irrenunciáveis embora possam ser objecto de limitações voluntárias que não sejam contrárias aos princípios da ordem pública (art. 81.º do CC).

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Q

Qual a relevância da dimensão do princípio da autonomia (privada) e da liberdade contratual (II)?

A

O princípio da autonomia privada é um princípio fundamental do direito civil pois corresponde à ordenação espontânea dos interesses das pessoas, como iguais, na sua vida de convivência. A produção de efeitos jurídicos resulta, principalmente, de actos de vontade. Os negócios jurídicos são uma manifestação do princípio da autonomia (privada) subjacente a todo o direito privado embora não seja apenas através dos negócios jurídicos que esta autonomia da vontade se revela e actua, embora seja o seu principal meio de actuação. A autonomia privada também se manifesta no poder de livre exercício dos seus direitos ou de livre gozo dos seus bens. Os negócios jurídicos podem ser classificados como negócios jurídicos unilaterais: perfazem-se com uma só declaração de vontade. Nestes, a autonomia da vontade não está excluída mas está sujeita a muito maiores restrições do que no âmbito dos contratos (princípio da tipicidade constitutivos e modificativos de obrigações); e negócios jurídicos bilaterais ou contratos: constituídos por duas ou mais declarações de vontade convergentes, tendentes à produção de um resultado jurídico unitário. Só existe um negócio jurídico deste tipo quando uma parte formula e comunica uma declaração de vontade (proposta) e a outra manifesta a sua anuência (aceitação). A autonomia privada tem a sua manifestação mais expressiva nos negócios jurídicos bilaterais ou contratos, enquanto liberdade contratual (art. 405.º do CC) expressando-se na liberdade de modelação do conteúdo contratual consistindo este: na liberdade de realizar contratos com as características dos contratos previstos e regulados na lei (contratos típicos ou nominados); celebrar contratos típicos ou nominados aos quais acrescentam as cláusulas que lhes aprouver ou ainda celebrar contratos diferentes dos contratos expressamente disciplinados na lei (contratos atípicos ou inominados). Esta liberdade encontra-se desde logo sujeita aos limites da lei. E excepcionalmente, verificamos algumas restrições à liberdade contratual no dever jurídico de contratar; proibição de celebrar contratos com determinadas pessoas e na sujeição do contrato a autorização de outrem.

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4
Q

Qual a relevância jurídica da boa-fé (III)?

A

O princípio da boa-fé tem um âmbito muito vasto e bastante mais abrange do que o âmbito jurídico. Específicamente no âmbito jurídico, a boa-fé é uma expressão da preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular e pela abertura a princípios e valores extra-legais e pela dimensão concreto-social e material do jurídico que perfilha. Invade, assim, todas as áreas do direito mas tem uma expressão bastante acentuada no domínio dos contratos, em permanente diálogo com a autonomia privada. Neste âmbito, constitui uma regra de conduta segundo a qual os contraentes devem agir de modo honesto, correcto e leal, não só impedindo comportamentos desleais como também impondo deveres de colaboração entre eles. Em sentido objectivo, a boa-fé acompanha a relação contratual desde o início, permanece durante toda a sua vida e subsiste mesmo após se ter extinguido. Do ponto de vista da responsabilidade em que as partes podem incorrer, a violação deste princípio pode é susceptível de geral responsabilidade pré-contratual, responsabilidade contratual e mesmo responsabilidade pós-contratual, dependendo apenas do momento em que ocorra tal violação. Uma manifestação especialmente relevante deste princípio é no princípio da confiança - ou tutela da confiança: trata-se de acolher a ideia de que, em certos casos, deve revelar juridicamente a confiança justificada de alguém no comportamento de outrem.

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5
Q

Onde e quando actua a responsabilidade civil (IV)?

A

Na vida social, os comportamentos - ações ou omissões - adoptados por uma pessoa causam muitas vezes prejuízos a outrem. Quando a lei impõe ao autor de certos factos ou ao beneficiário de certa actividade a obrigação de reparar os danos causados a outrem por esses factos ou por essa actividade, entramos na esfera da responsabilidade civil. Esta, tem em vista tornar indemne, isto é, sem dano, o lesado, visando colocar a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do facto danoso (arts. 483.º e 562.º do CC). Esta reconstituição da situação em que o lesado estaria sem a infracção deve ser em princípio ter lugar mediante uma reconstituição natural (art. 566º do CC). Embora, quando esta se mostrar impossível, insuficiente ou excessivamente onerosa opta-se pela reposição do lesado na situação em que estaria sem o dano através de uma indemnização em dinheiro ou equivalente, sendo esta também a mais frequentemente utilizada. A indemnização em dinheiro cobre o dano patrimonial sofrido: os prejuízos sofridos susceptíveis de avaliação em dinheiro. Este dano compreende o dano emergente e o lucro cessante. Contudo, o direito civil português manda também atender ao dano patrimonial/moral (art. 496.º/1 do CC) quando resultarem da lesão bens estranhos ao património do lesado, como a integridade física, a saúde, o bem-estar, a tranquilidade, a honra, a reputação. Não sendo estes prejuízos directamente avaliáveis em dinheiro, opta-se antes por uma ideia de compensação. Para que possa verificar-se esta responsabilidade, há que ver preenchidos, cumulativamente, certos pressupostos: o facto ilícito violador de direitos subjectivos ou interesses tutelados; culposo; o nexo de causalidade entre o facto e o dano e ainda o facto lesivo propriamente dito. Ao lado da responsabilidade civil, surge também a responsabilidade criminal dependente de outros pressupostos e ainda a responsabilidade por prática de ilícitos de mera ordenação social - a responsabilidade contra-ordenacional. Esta, resulta da violação de regras de conduta, as quais, todavia, têm um cariz predominantemente administrativo ou de mera ordenação social (ex: estacionamento em local proibido). Contudo, o nosso ordenamento jurídico prevê ainda um outro tipo de responsabilidade: sem culpa. É, desde logo, o caso da chamada responsabilidade pelo risco. Esta, com carácter excepcional, trata de domínios em que o homem tira partido de actividades que, potenciando as suas possibilidades de lucro, importam um aumento de risco para os outros (ex: responsabilidade por danos provocados pelos comissários; por danos causados por animais; por acidentes causados por veículos de circulação terrestre). Por fim, o nosso ordenamento prevê ainda um último tipo de responsabilidade por actos lícitos ou intervenções lícitas, indicando-os (ex: emergente de certos casos de estado de necessidade; de escavações; da passagem forçada ou momentânea; da apanha de frutos; decorrente da revogação de mandato e da desistência do dono da obra na empreitada).

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6
Q

Porque deve ser concedida a personalidade jurídica às pessoas colectivas (V)?

A

Ao lado da personalidade jurídica reconhecida às pessoas singulares, temos a concessão de uma personalidade jurídica às pessoas colectivas, verificados certos requisitos. Estas, tornam-se centros de uma esfera jurídica própria, autónoma em relação ao conjunto de direitos e deveres encabeçados pessoalmente nos seus membros. Possuem um património próprio e são titulares de direitos e obrigações, através da prática de actos jurídicos, realizados em seu nome pelos seus órgãos. Podemos distinguir, dentro desta noção, três modalidades fundamentais de pessoas colectivas: associações; fundações e sociedades. A personalidade colectiva, sem deixar de ter as suas conexões com a realidade social, é uma realidade/um mecanismo técnico-jurídico - uma forma jurídica de concentração e unificação de dadas relações.

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7
Q

Qual a razão jurídica da propriedade privada (VI)?

A

No desenvolvimento da sua vida o homem serve-se das coisas, utilizando-as para satisfazer as suas necessidades e alcançar os seus fins. Constitui missão fundamental do Direito, organizar os poderes dos homens sobre as coisas e o conteúdo das relações entre os homens a respeito das coisas. A propriedade privada está, desde logo, prevista constitucionalmente nos artigos 62.º/1, 61.º, 82.º e 86.º. O Código Civil, por sua vez, não define este direito mas o artigo. 1305.º caracteriza-o. Em primeiro lugar, não se limitam os direitos do proprietário a não ser nas concretas restrições pela lei impostas; é um direito elástico - dotado de uma certa elasticidade; é um direito perpétuo, não podendo extinguir-se pelo não uso. A propriedade é, assim, o direito real máximo, de conteúdo pleno e polimórfico.

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8
Q

Porque se “juridífica” a família (VII)?

A

O direito civil português contém entre os seus princípios básicos o reconhecimento e a ordenação da família. A regulação jurídica da família é um tanto “peculiar”: é caracterizada por um acentuado predomínio de normas imperativas, isto é, de normas que os particulares não podem afastar. É ainda um ramo muito permeável às modificações das estruturas políticas, económicas e sociais, designadamente religiosas. As normas jurídicas que regem este instituto não são criadas pelo direito “ex nihilo”: são, pelo contrário, normas segregadas pela instituição familiar, como uma ordem concreta e natural, normas realizadoras de um sentido pré-jurídico. E o legislador reconhece essa ordenação espontânea e natural da família.

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9
Q

Como se justifica a tutela jurídica do fenómeno sucessório (VIII)?

A

Põe-se, em qualquer comunidade, o problema de saber qual o destino das relações jurídicas existentes na titularidade de uma pessoa singular após a sua morte. Razões de relevante conveniência social tornam contra-indicado um regime de extinção de todas as relações jurídicas no momento da morte do seu titular. Justifica-se, assim, o fenómeno sucessório ou sucessão, isto é, o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Excluídas da sucessão estarão, em princípio, apenas as relações pessoais, isto é, as ligadas incidivelmente à pessoa do seu titular, por sua natureza ou da lei. A sucessão por morte está intimamente ligado ao direito de propriedade individual.

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