MEDIDA DE SEGURANÇA (MS) Flashcards
(11 cards)
medida de segurança conseito:
é uma espécie de sanção penal (juntamente com a pena, cuja finalidade consiste na prevenção especial.
DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
Pena é retributiva, busca a recuperação, adaptação do indivíduo à sociedade. Já a medida de segurança é preventiva, para prevenir novos crimes.
PENAL:
Possui dupla finalidade: retribuição e prevenção (geral e especial). Tendo como estimativa a culpabilidade, duração é de prazo determinado. Sendo destinado aos Imputáveis e Semi-imputável sem periculosidade.
MEDIDAS DE SEGURANÇA:
Tem como finalidade a prevenção especial, a fim de
evitar que o agente volte a delinquir. Tendo como estimativa a periculosidade, o prazo mínimos é de 1 á 3 anos aplicado pelo juiz, na sentença,
ou pelo tribunal, no acórdão, o prazo máximo: indeterminado, tendo em vista que o fim da MS depende do fim da periculosidade do agente.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA:
São necessário que o agente pratique um FATO TÍPICO E ILÍCITO, também sem PERICULOSIDADE DO AGENTE não se aplica medida de segurança e NÃO PODE TER OCORRIDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
PERICULOSIDADE CONCEITO:
Periculosidade é a efetiva probabilidade de o agente voltar a delinquir ou a prática delituosa.
PERICULOSIDADE; JUÍZO DE PROGNOSE:
conferir a periculosidade, aplicar medida de de segurança, olha para o futuro, probabilidade efetiva de o
agente voltar a delinquir e que o agente julgado pelo que pode vir a fazer.
PERICULOSIDADE; JUÍZO DE DIAGNOSE
Tem que haver culpabiblidade, aplicar a pena. Olhar para o passado do agente e ele ser julgado pelo que fez.
PERICULOSIDADE ESPÉCIES:
Presumida e Real
ESPÉCIES
Presumida ou ficta:
É a periculosidade dos inimputáveis (art. 26 do CP).
ESPÉCIES
Real ou concreta:
É a periculosidade dos semi-imputáveis (art. 26, parágrafo único).