MERCADO DE TRABALHO Flashcards

1
Q

O que é Uberização

A

Na prática, a “uberização” envolve a organização do trabalho por meio de plataformas digitais que conectam prestadores de serviços autônomos a consumidores finais. Isso resulta em uma flexibilização das relações de trabalho, onde os trabalhadores geralmente atuam de forma independente, sem vínculos empregatícios formais, e são remunerados com base na demanda por seus serviços.
No entanto, a “uberização” também levanta questões relacionadas à precarização do trabalho, falta de proteção social e desequilíbrio de poder entre os trabalhadores e as empresas intermediadoras.

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2
Q

O que é ciberproletariado

A

O termo “ciberproletariado” refere-se aos trabalhadores que dependem exclusivamente do trabalho digital intermediado por plataformas online ou tecnologias digitais. Esses trabalhadores geralmente realizam tarefas ou prestam serviços que são executados inteiramente através da internet, muitas vezes de forma remota e descentralizada.
Este termo é uma extensão do conceito de proletariado, que historicamente se referia à classe trabalhadora assalariada que não possuía meios de produção e dependia do trabalho para subsistir. No contexto contemporâneo, o ciberproletariado destaca a crescente importância do trabalho digital na economia global e as formas emergentes de exploração e precarização associadas a esse tipo de trabalho, como a falta de garantias trabalhistas, instabilidade financeira e vulnerabilidade à automação e algoritmos de controle.

Exemplo: freelancers que oferecem serviços de programação, design gráfico, redação, motoristas de aplicativos, entregadores de alimentos, assistentes virtuais e outros.

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3
Q

Como a “uberização” do trabalho impacta diretamente a flexibilização,
informalidade, terceirização e precarização das condições de trabalho?

A

A “uberização” promove uma flexibilização extrema das relações de trabalho, muitas vezes abolindo os conceitos tradicionais de jornada e local de trabalho fixos. Embora isso possa oferecer uma aparente liberdade aos trabalhadores, na prática, essa flexibilidade é frequentemente acompanhada pela informalidade e insegurança laboral. Os trabalhadores são submetidos a contratos de trabalho precários, sem garantias trabalhistas básicas, como salário mínimo, férias remuneradas e seguro saúde, exacerbando a precarização do trabalho.

Além disso, a “uberização” promove a terceirização em larga escala, transferindo os riscos e custos do negócio para os trabalhadores. As plataformas digitais, ao atuarem como intermediárias entre consumidores e prestadores de serviços, desvinculam-se das responsabilidades trabalhistas, enquanto os trabalhadores assumem a responsabilidade pelos equipamentos, transporte e até mesmo pela sua própria formação profissional, sem qualquer garantia de estabilidade financeira.

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4
Q

Como os trabalhadores do ciberproletariado se adaptam às demandas específicas das plataformas digitais e da inteligência artificial, redefinindo a concepção clássica de emprego?

A

Quando nos voltamos para o ciberproletariado, aqueles que dependem exclusivamente do trabalho digital intermediado por plataformas, observamos uma adaptação peculiar às demandas específicas das tecnologias digitais e da inteligência artificial. Esses trabalhadores são frequentemente submetidos a métricas de desempenho rígidas e algoritmos de controle, que moldam suas atividades laborais de maneira precisa e muitas vezes impiedosa. Eles se veem constantemente pressionados a otimizar seu trabalho para atender às demandas das plataformas, o que os leva a uma constante busca pela maximização da produtividade, muitas vezes sacrificando sua saúde física e mental no processo.

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5
Q

Qual o papel das estruturas sociais e políticas existentes diante desse
fenômeno da “uberização”?

A

Essa redefinição da concepção clássica de emprego não ocorre em um vácuo social e político. Pelo contrário, as estruturas sociais e políticas existentes desempenham um papel fundamental na perpetuação ou mitigação da “uberização” do trabalho. Políticas de regulação trabalhista, sindicatos e movimentos sociais têm o poder de influenciar as condições em que esses trabalhadores operam. No entanto, em muitos casos, essas estruturas têm sido insuficientes para conter a precarização do trabalho, especialmente diante da rápida evolução das tecnologias digitais e da resistência das grandes corporações em aceitar responsabilidades trabalhistas.

Portanto, é imperativo repensar as políticas e estruturas sociais existentes para enfrentar os desafios impostos pela “uberização” do trabalho. É necessário garantir a proteção e os direitos dos trabalhadores, mesmo em um ambiente laboral cada vez mais digital e descentralizado. Somente assim poderemos garantir que as transformações no mundo do trabalho não resultem em uma maior exploração e precarização da força de trabalho, mas sim em uma sociedade mais justa e equitativa para todos.

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6
Q

Conceitos de discriminação segundo a CF, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as definições do Ministério do Trabalho

A

CF Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Convenção nº 111 da OIT, relativa à discriminação em matéria de emprego e ocupação, define a discriminação como “toda distinção, exclusão ou preferência baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. A convenção exige que os Estados-Membros tomem medidas para eliminar a discriminação no emprego e ocupação.

Ministério do Trabalho:
Ele define a discriminação como qualquer forma de tratamento desigual, preconceituoso ou injusto em relação aos trabalhadores, com base em características como raça, cor, sexo, religião, origem nacional, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros.

Essas definições visam garantir a igualdade de oportunidades e tratamento para todos os cidadãos, promovendo um ambiente de trabalho justo e inclusivo.

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7
Q

Diferença entre discriminação positiva e negativa

A

-Negativa: prejudicial, que não considera nenhum fator para diferenciação de
tratamento; é a discriminação propriamente dita:
▪ Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo,
religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou
de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
▪ Por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros;

-Positiva: peculiaridades específicas, por exemplo, as políticas públicas
afirmativas, que são aceitas, desde que motivadas e analisadas sob o prisma da
CF/88.

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8
Q

Assédio moral organizacional

A

Entendimento do Ministério público do trabalho:
O assédio moral organizacional é caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e prolongadas que ocorrem no ambiente de trabalho e têm como objetivo prejudicar a integridade psicológica, emocional e social da vítima, afetando sua autoestima, dignidade e saúde mental. Essas condutas podem incluir, mas não se limitam a: humilhações públicas ou privadas, insultos, sarcasmo, ameaças, isolamento social, manipulação de informações, atribuição de tarefas injustas, entre outros comportamentos que causam desconforto ou sofrimento à vítima.

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9
Q

Assédio Sexual

A

Entendimento do Ministério Público do Trabalho:
Duas formas mais comuns:
(i) o assédio sexual por intimidação caracterizado por incitações sexuais com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil de intimidação ou abuso no trabalho e

(ii) o assédio sexual por chantagem que consiste em exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios
advindos da relação de emprego.

Código Penal - Art. 216-A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

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