Negócios e contratos Flashcards

1
Q

O negócio jurídico é um facto jurídico, voluntário, cujo núcleo essencial é composto por (1), com vista à (2), que podem ser a constituição, modificação ou extinção de (3).

A
  1. uma ou mais declarações de vontade
  2. produção de efeitos jurídicos
  3. relações jurídicas
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2
Q

Os negócios jurídicos podem ser (1) ou (2). Sendo (2), chamam-se contratos, onde existem pelo menos duas manifestações de vontade convergentes. Os contratos são unilaterais ou bilaterais dependendo de (3).

A
  1. unilaterais
  2. bilaterais
  3. gerarem obrigações para uma parte ou para ambas
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3
Q

Enquanto que nos contratos (ou (1)) vigora o princípio da liberdade contratual (artigo (2)), nos negócios unilaterais vigora o princípio da (3), ou seja, estes têm de (4).

A
  1. negócios jurídicos bilaterais
  2. 405º CC
  3. tipicidade
  4. estar previstos na lei
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4
Q

O princípio da (1) concretiza o princípio da autonomia privada. Assim, as partes têm a faculdade de fixar livremente (2), nos limites da lei. Estes limites podem ser a obrigação ou proibição de contratar, o princípio da (3), ou da (4), ou necessidade de consentimento de terceiro. Além disso, também há normas avulsas que impõem limites, como o 942ºCC.

A
  1. liberdade contratual (405º)
  2. o conteúdo dos contratos
  3. boa-fé (227º+437º)
  4. ordem pública (942º)
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5
Q

O regime geral da (1), no artigo 287º, estipula 1 ano a contar da cessação do vício como o prazo para a arguição desta. Casos especiais como o 1687º estabelecem prazos mais curtos.

A
  1. anulabilidade
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6
Q

Contratos (1) são aqueles que têm o regime previsto na lei. Os contratos nominados são aqueles aos quais (2). É possível aditar cláusulas aos contratos, ou juntar contratos.

A
  1. típicos
  2. a lei dá um nome
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7
Q

Os contratos de (1) são formulados prévia e unilateralmente, sendo oferecidos como “pegar ou largar”. Normalmente, ocorrem em situações de (2). Têm vantagens como economia de custos, celeridade e (3), desvantagens como uma liberdade contratual reduzida para a parte mais desfavorecida, acabando com (4).

A
  1. adesão
  2. grandes empresas a oferecer serviços à população geral
  3. igualdade de tratamento e soluções
  4. uma posição de exploração e vulnerabilidade
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7
Q

Os contratos de (1) são regulados especialmente pelo DL 446/85, que estabelece o regime jurídico das (2). Este DL preocupa-se com que o aderente (3), obrigando à comunicação das cláusulas (ónus da comunicação). As cláusulas não comunicadas são (4). Se existir (5) (8º-b), acrescenta-se responsabilidade pelo princípio da boa-fé. Perante a exclusão de cláusulas, o contrato é (6), operando o princípio da (7).

A
  1. adesão
  2. cláusulas contratuais gerais
  3. conheça o conteúdo do contrato
  4. excluídas do contrato
  5. dever de informar
  6. automaticamente reduzido
  7. manutenção do contrato
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8
Q

O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85) prevê cláusulas (1) e (2). Se uma cláusula está tipificada no art.18º, é nula. Se está no 19º e 22º, o julgador aprecia-a de acordo com o tipo de contrato. São ainda proibidas a favor dos consumidores todas as cláusulas aplicáveis às relações entre (3), verificando-se uma (4).

A
  1. absolutamente proibidas
  2. relativamente proibidas
  3. empresários
  4. dupla proteção dos consumidores
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9
Q

O DL 446/85 estabelece ainda regras de natureza processual quanto a contratos de (1), prevendo controlo incidental das (2), e controlo abstrato através da (3), de caráter coletivo e eficácia (4).

A
  1. adesão
  2. cláusulas contratuais gerais (nota: controlo incidental só tem eficácia “inter partes”)
  3. ação inibitória (25ºRJCCG)
  4. “ultra partes”
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10
Q

Uma ação (1), prevista no 25º do DL 446/85, pode apreciar em abstrato a validade de cláusulas, nos termos das listas dos artigos (2) para efeitos futuros. Estes efeitos aplicam-se a (3), ou seja, com eficácia “ultra partes”, mas só em relação à entidade contra quem a ação foi proposta.

A
  1. inibitória
  2. 18º e 19º
  3. todos os aderentes que contratem ou tenham contratado com a entidade visada
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11
Q

A Diretiva 2019/2161 da UE obriga os Estados Membros a (1), que devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas, a entidades que (2).

A
  1. estabelecer e aplicar sanções
  2. utilizem cláusulas proíbidas
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12
Q

No caso de contratos de adesão relativos a (1), aplica-se, além do DL 446/85, a Lei 23/96, que reafirma o princípio da boa fé, o dever de informação e proíbe (2), além de conferir vários direitos aos utentes, como uma fatura mensal pormenorizada.

A
  1. serviços públicos essenciais
  2. a suspensão sem aviso do fornecimento de serviços (prazo mínimo de 20 dias)
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