Obrigações Flashcards

(121 cards)

1
Q

O que abrange a obrigação de dar coisa certa, mesmo que não expressamente mencionado no título?

A

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

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2
Q

O que ocorre com a obrigação de dar coisa certa se ela se perder antes da tradição, sem culpa do devedor ou pendente condição suspensiva? E qual é a consequência se houver culpa do devedor?

A

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

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3
Q

Qual é a opção do credor se a coisa for deteriorada sem culpa do devedor?

A

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

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4
Q

Quais são os direitos do credor se a coisa for deteriorada por culpa do devedor?

A

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

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5
Q

O que ocorre com a obrigação de restituir coisa certa se ela se perder antes da tradição, sem culpa do devedor?

A

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

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6
Q

A quem pertence a escolha nas obrigações de coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, e quais são os limites dessa escolha?

A

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

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7
Q

A quem cabe a escolha nas obrigações alternativas, salvo estipulação em contrário?

A

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

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8
Q

O devedor pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra em obrigação alternativa?

A

§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

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9
Q

Como se exerce a faculdade de opção quando a obrigação for de prestações periódicas?

A

§ 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

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10
Q

O que ocorre no caso de pluralidade de optantes se não houver acordo unânime entre eles?

A

§ 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

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11
Q

O que acontece se o título deferir a opção a terceiro e este não quiser ou não puder exercê-la?

A

§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

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12
Q

Qual é a consequência quando a prestação não for divisível e houver dois ou mais devedores?

A

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

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13
Q

O que ocorre com o devedor que paga a dívida indivisível perante os demais coobrigados?

A

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

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14
Q

O que pode fazer cada credor quando houver pluralidade de credores em obrigação indivisível, e como o devedor pode se desobrigar?

A

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

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15
Q

Qual é o direito dos credores quando apenas um deles recebe a prestação por inteiro?

A

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

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16
Q

O que acontece com a obrigação quando um dos credores remite a dívida?

A

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

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17
Q

Qual critério deve ser observado nos casos de transação, novação, compensação ou confusão, quando houver pluralidade de credores?

A

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

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18
Q

O que ocorre com a obrigação indivisível quando ela se resolve em perdas e danos?

A

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

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19
Q

Como se dá a responsabilidade pelas perdas e danos quando todos os devedores forem culpados?

A

§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

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20
Q

Qual é a consequência se apenas um dos devedores for culpado pela resolução da obrigação em perdas e danos?

A

§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

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21
Q

Em que termos a obrigação solidária pode variar entre os co-credores ou co-devedores?

A

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

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22
Q

A solidariedade subsiste quando a obrigação solidária se converte em perdas e danos?

A

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

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23
Q

O devedor pode opor a um credor solidário exceções pessoais que teria em relação aos outros?

A

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

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24
Q

Quais são os efeitos de um julgamento sobre um dos credores solidários em relação aos demais?

A

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

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25
Como se dá a responsabilidade pelos juros de mora entre os devedores, mesmo que a ação seja proposta contra apenas um?
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
26
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de quais devedores, e o que ocorre com os demais?
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. ## Footnote Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
27
Como se dá o rateio entre os co-devedores quando há exoneração da solidariedade pelo credor e algum devedor é insolvente?
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
28
Em que condições o credor pode ceder seu crédito, e quando a cláusula proibitiva não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé?
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
29
Quando ocorrem várias cessões do mesmo crédito, qual delas prevalece?
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
30
Em que situações o devedor fica desobrigado após a cessão de crédito?
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
31
O que o cessionário pode fazer independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor?
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
32
Quais exceções o devedor pode opor ao cessionário?
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
33
Qual a responsabilidade do cedente na cessão por título oneroso e por título gratuito?
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
34
O que acontece, salvo estipulação em contrário, quanto à responsabilidade do cedente pela solvência do devedor?
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
35
Quais são os limites da responsabilidade do cedente pela solvência do devedor?
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
36
O que ocorre se o crédito penhorado for transferido pelo credor que tinha conhecimento da penhora?
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
37
Em que condições um terceiro pode assumir a obrigação do devedor, e o que ocorre com o devedor primitivo?
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. ## Footnote Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
38
O que acontece com as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo após a assunção da dívida?
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
39
O que ocorre com o débito e suas garantias se a substituição do devedor for anulada?
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
40
Qual é o direito do terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, e quando pode ser reembolsado se o pagamento for antecipado?
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. ## Footnote Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
41
O que ocorre se a obrigação tiver por objeto prestação divisível, mas não houver ajuste quanto ao pagamento por partes?
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
42
Como devem ser pagas as dívidas em dinheiro no vencimento?
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
43
Qual é a validade das convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou para compensar diferença cambial?
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
44
Quais são os requisitos formais da quitação e em que hipótese ela será válida mesmo sem esses requisitos?
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. ## Footnote Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
45
O que se presume quando há quitação da última parcela em obrigações com pagamento em quotas periódicas?
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
46
Qual presunção decorre da entrega do título ao devedor e em que hipótese essa quitação poderá ser desfeita?
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. ## Footnote Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
47
Onde deve ser efetuado o pagamento, e o que ocorre se forem designados dois ou mais lugares?
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. ## Footnote Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
48
Qual é o local previsto para a realização do pagamento, na ausência de convenção entre as partes ou disposição legal em sentido diverso?
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
49
Quem escolhe o local de pagamento quando forem designados dois ou mais lugares?
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
50
Quando o pagamento pode ser exigido imediatamente, na ausência de ajuste quanto à época?
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
51
Quando se cumprem as obrigações condicionais e quem deve provar que o devedor teve ciência da condição?
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
52
Em quais hipóteses o credor pode cobrar a dívida antes do vencimento estipulado no contrato ou no Código?
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
53
O que ocorre, nos casos do artigo 333, em relação aos demais devedores solventes quando há solidariedade passiva?
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
54
Em quais hipóteses a sub-rogação opera-se de pleno direito?
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
55
Em quais situações a sub-rogação é considerada convencional?
Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
56
Quando a pessoa obrigada por dois ou mais débitos pode indicar a qual deles oferece o pagamento?
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
57
O que ocorre se o devedor não indicar a dívida a ser paga, mas aceitar a quitação de uma delas?
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
58
Como se dá a imputação do pagamento quando há capital e juros?
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
59
Como se faz a imputação do pagamento quando o devedor não indica a dívida e a quitação é omissa?
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
60
Em quais hipóteses se dá a novação?
Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
61
O que ocorre quando não há ânimo inequívoco de novar?
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
62
A novação por substituição do devedor depende de seu consentimento?
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
63
O que acontece se o novo devedor for insolvente e a substituição tiver sido aceita pelo credor?
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
64
Quais efeitos a novação tem sobre os acessórios e garantias da dívida?
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
65
Quais são os efeitos da novação operada entre o credor e um dos devedores solidários em relação aos demais coobrigados?
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
66
Quais obrigações não podem ser objeto de novação, segundo a regra geral?
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
67
O que ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra?
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
68
Entre que tipos de dívidas a compensação pode ser efetuada?
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
69
Quando não ocorre compensação entre coisas fungíveis do mesmo gênero?
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
70
Quem pode compensar dívidas e em que circunstâncias o fiador pode fazê-lo?
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
71
Os prazos de favor impedem a compensação?
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
72
A diferença de causa nas dívidas impede a compensação? Quais são as exceções?
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
73
Quando é vedada a compensação por vontade das partes?
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
74
A pessoa que se obrigou por terceiro pode compensar essa dívida com crédito que tem contra o credor?
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
75
Em que hipóteses o devedor pode ou não pode opor compensação ao cessionário do crédito?
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
76
O que ocorre quando as dívidas não são pagáveis no mesmo lugar?
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
77
Que regras devem ser observadas quando uma pessoa é obrigada por várias dívidas compensáveis?
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
78
Quando a obrigação se extingue por confusão?
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
79
A confusão pode ocorrer em relação a toda a dívida ou apenas parte dela?
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
80
Qual é o efeito da confusão na pessoa do credor ou devedor solidário?
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
81
O que ocorre com a obrigação anterior quando cessa a confusão?
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
82
O que prova a restituição voluntária do objeto empenhado pelo credor?
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
83
Quais são as consequências para o devedor pelo não cumprimento da obrigação?
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
84
Qual índice será aplicado para atualização monetária se não houver convenção ou previsão legal específica?
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
85
Quais bens respondem pelo inadimplemento das obrigações do devedor?
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
86
Em que hipótese o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento?
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
87
O que caracteriza o caso fortuito ou de força maior?
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
88
Quais são as consequências para o devedor pelos prejuízos causados por sua mora?
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
89
O que pode o credor fazer se a prestação se tornar inútil em razão da mora do devedor?
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
90
Quando o devedor não incorre em mora?
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
91
O que constitui de pleno direito em mora o devedor de obrigação positiva e líquida no termo?
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
92
Como se constitui a mora quando não há termo na obrigação?
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
93
A partir de quando se considera em mora o devedor de obrigação decorrente de ato ilícito?
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
94
Qual é a responsabilidade do devedor em mora pela impossibilidade da prestação, mesmo quando há caso fortuito ou força maior?
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
95
Como se purga a mora, tanto por parte do devedor quanto por parte do credor?
Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
96
O que está incluído nas perdas e danos quando a inexecução resulta de dolo do devedor?
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
97
Como devem ser pagas as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro?
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
98
O que pode o juiz conceder ao credor se os juros da mora não cobrirem o prejuízo e não houver pena convencional?
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
99
A partir de quando se contam os juros de mora?
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
100
Como serão fixados os juros quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem de determinação legal?
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
101
A que corresponde a taxa legal para fins de juros?
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
102
Quem define a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação?
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
103
O que ocorre se a taxa legal apresentar resultado negativo?
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
104
Em que caso o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal?
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
105
A que aspectos da obrigação pode referir-se a cláusula penal estipulada com a obrigação ou em ato posterior?
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
106
O que ocorre quando se estipula cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação?
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
107
O que pode exigir o credor quando a cláusula penal é estipulada para o caso de mora ou para segurança de cláusula especial?
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
108
Qual é o limite máximo para o valor da cláusula penal?
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
109
Em quais situações o juiz pode reduzir a penalidade da cláusula penal?
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
110
Qual é a consequência para os devedores quando a obrigação indivisível é descumprida por um deles?
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
111
Qual direito têm os devedores não culpados na hipótese de aplicação da pena por culpa de outro?
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
112
É necessário que o credor comprove prejuízo para exigir a pena convencional?
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
113
O que ocorre se o prejuízo do credor exceder o valor previsto na cláusula penal?
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
114
Qual é a função das arras ou sinal quando o contrato estipula direito de arrependimento para qualquer das partes?
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
115
Em que limites deve ser exercida a liberdade contratual?
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
116
Quais princípios prevalecem nas relações contratuais privadas?
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
117
O que deve ocorrer com as arras, em caso de execução do contrato, se forem do mesmo gênero da prestação principal?
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
118
Quais são os efeitos da inexecução do contrato quando esta ocorre por parte de quem deu as arras?
Art. 418, I. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as.
119
Quais são os efeitos da inexecução do contrato quando esta ocorre por parte de quem recebeu as arras?
Art. 418, II. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
120
O que pode fazer a parte inocente se provar que sofreu prejuízo maior do que o valor das arras?
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
121
Qual é a função das arras quando o contrato prevê direito de arrependimento para qualquer das partes?
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.