Ofícios de Justiça Tomo I - Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; Flashcards

(75 cards)

1
Q

SEÇÃO IX
DOS PAPÉIS EM ANDAMENTO OU FINDOS

Art. 103. Os papéis em andamento ou findos serão bem
……. e, quando for o caso, encadernados,
classificados ou catalogados, aplicando-se, quanto ao seu
descarte, o disposto no § 2º do art. 74. (descarte- sem utilidade- 2 anos do último registro)

A

conservados

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2
Q

SEÇÃO X
DAS CERTIDÕES

Art. 104. A expedição de certidões em breve relatório ou de
inteiro teor compete exclusivamente aos ….. de justiça.
§ 1º Sempre que possível, as certidões serão expedidas com
base nos assentamentos constantes do sistema
informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do
que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a
consulta aos autos de processos em andamento ou findos,
livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o
número e a página do livro ou processo onde se encontra o
assentamento.
§ 2º As certidões serão expedidas no prazo de…….,
contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo
ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de
requerimento

A

ofícios
5 (cinco) dias

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3
Q

Art. 104.
§ 3º Serão atendidos em ………. os pedidos de
certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico
(e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A
certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça
diretamente à unidade solicitante.
§ 4º Se houver necessidade de requisição de autos do
Arquivo Geral, os prazos deste artigo contar-se-ão do
recebimento do feito pelo ofício de justiça.
§ 5º A expedição de certidão de processos que correm em
segredo de justiça dependerá de ………do juiz
competente.

A

5 (cinco) dias úteis obs: pé é útil
despacho

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4
Q

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de
decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a
existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos,
expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de
protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:
I - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da
Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG)
ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do
…….;
II - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da
Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG)
ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do
……..;

A

credor
devedor

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5
Q

Art. 104-A.
III-…….do processo judicial;
IV - o …… da dívida;
V - a data em que, após intimação do executado, decorreu o
prazo legal para pagamento voluntário.
§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de ……dias,
contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo
ofício de justiça.
§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em
segredo de justiça dependerá de despacho do juiz
competente.
§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob
a responsabilidade do ……..

A

número
valor
três (03)
credor

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6
Q

Art. 104-A.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será
cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser
expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da
data de protocolo do requerimento, desde que comprovada
a satisfação integral da obrigação.
§ 5º Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado
monitório em título executivo judicial, na forma do artigo
701, §2º do CPC, a certidão para fins de protesto deverá
conter:
a) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de
pagar quantia certa, sob as penas da lei;
b) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser
considerada a data do decurso do prazo para oposição dos
embargos ….pagamento; e
c) a data do decurso do prazo para pagamento ……..,
nos termos do artigo 523 do CPC.

A

sem
voluntário

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7
Q

SEÇÃO XI
DOS MANDADOS

Art. 105. Constarão de todos os mandados expedidos:
I - o número do respectivo processo;
II - o número de ordem da carga correspondente registrada
no livro próprio;
III - o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer ……….
diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no
desempenho de suas funções, será feita mediante
apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.”.
§1º Nos mandados em geral, constarão todos os endereços
dos destinatários da ordem judicial, declinados ou existentes
nos autos, ……… do local de trabalho.
§ 2º Aos mandados e contramandados de prisão e alvarás de
soltura aplicam-se as disposições constantes na Seção XII do
Capítulo IV, no que couberem.

A

numerário
inclusive

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8
Q

Art. 106. Na hipótese do mandado anterior não consignar
elementos essenciais para o cumprimento da nova
diligência, será ……. o seu desentranhamento e
aditamento, expedindo-se novo mandado.
Art. 107. Os mandados serão entregues ou encaminhados
aos encarregados das diligências mediante a respectiva
carga.

A

dispensado

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9
Q

Art. 108. Os mandados que devam ser cumpridos pelos
oficiais de justiça serão distribuídos, na forma regulada pela
……………, aos que estiverem lotados ou
à disposição das respectivas comarcas ou varas.
Parágrafo único. Os mandados de prisão não serão
entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao
……………..

A

Corregedoria Geral da Justiça
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD.

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10
Q

Art. 109. Nas certidões de expedição e de entrega dos
mandados, constarão o nome do oficial de justiça a quem
confiado o mandado e a data da respectiva carga.
Art. 110. Mensalmente, o ……….relacionará os mandados
em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos legais ou
fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para
as providências cabíveis.

A

escrivão

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11
Q

SEÇÃO XII
DOS OFÍCIOS

Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de
……….dispostas na Seção VII do presente capítulo e o
seguinte:
I – os ofícios extraídos de processos serão datados e
identificados com o número dos autos respectivos e nome
das partes, ………… a numeração em ordem
cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos;
II - os ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de
justiça serão numerados sequencialmente, em série
renovável …………, de acordo com as respectivas datas
de expedição, arquivada uma cópia no classificador próprio.

A

escrituração
dispensando-se
anualmente

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12
Q

SEÇÃO XIII
DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS, TRANSMISSÃO DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS E PRÁTICA DE ATOS
PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no
caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do
sistema de malote digital, quando implantado, as
comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de
justiça serão por meio …….., observadas as regras
estabelecidas nesta Seção.

A

eletrônico

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13
Q

Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:
I - informações que devam ser prestadas à …… instância,
conforme determinação do relator;
II - ofícios;
III - comunicações;
IV - solicitações;
V - pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé,
certidões criminais e certidões de distribuição;
VI - cartas precatórias, nos casos de ………

A

segunda
urgência

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14
Q

Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e
documentos será realizada por……..(DECE)

A

dirigente, escrivão judicial,
chefe de seção e escrevente técnico judiciário

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15
Q

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:
I - utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não
o da ……. em que lotado, para enviar a mensagem;
II - preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da
…… e o campo “assunto” com o …………. e a especificação de uma hipótese do art. 113;
III - digitar, no ……..do texto da mensagem eletrônica, os
dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e
partes) e o endereço do correio eletrônico (e-mail)
institucional da unidade em que lotado;
IV - juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada,
dispensadas a impressão e a juntada de anexos que
consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem
não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la
no classificador correspondente;

A

unidade
unidade destinatária
número do processo
corpo

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16
Q

Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:
V - anexar à mensagem os documentos necessários, no
padrão PDF e ….. restrição de impressão ou salvamento;
VI - selecionar as opções de confirmação de entrega e de
…….. de leitura da mensagem;
VII - assinar a mensagem com seu certificado digital;
VIII - imprimir os comprovantes de confirmação de entrega e
de leitura, para juntada aos autos, assim que recebê-los;
IX - inserir no sistema informatizado de andamento
processual a informação de envio da mensagem eletrônica.

A

sem
confirmação

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17
Q

Art. 116. O ofício de justiça que receber a mensagem deverá:
I - expedir eletronicamente as confirmações de entrega e de
leitura da mensagem, que valerão como protocolo;
II - imprimir a mensagem, bem como os eventuais anexos,
para juntada aos autos do processo ou arquivamento em
classificador próprio, se for o caso;
III - inserir no sistema informatizado de andamento
processual a informação de recebimento da mensagem
eletrônica, se for o caso;
IV - promover a conclusão, no prazo legal, quando a
mensagem se referir a providências a cargo do juiz;
V - encaminhar eletronicamente a mensagem, no mesmo
prazo da conclusão, ao correio eletrônico (e-mail)
institucional do juiz, se este assim o determinar, ou ao
correio eletrônico (e-mail) institucional do funcionário, a
quem couber o envio da resposta.

A

SÓ LEITURA

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18
Q

Art. 117. A resposta aos e-mails deverá ser dada
eletronicamente, cabendo ao juiz, a quem a mensagem
houver sido encaminhada nos termos do inciso V do art. 116,
ou ao funcionário, encarregado do envio da resposta,
preencher no campo “para” o endereço do correio
eletrônico (e-mail) da….. cartorária do remetente da
mensagem original.

A

unidade

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19
Q

Art. 118. Na ausência da expedição de confirmação de
entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, …….recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil
subsequente ao do envio.
Parágrafo único. Tratando-se de medidas urgentes, se
frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e
a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente
entrará em contato ……. com o destinatário e, se o
caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão
nos autos

A

presumir-se-ão
telefônico

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20
Q

Art. 119. Em se tratando de documentos que devam ser
juntados em processo digital, será feita em……..a impressão
de que cuidam os incisos IV e VIII do art. 115 e o inciso II do
art. 116.

A

PDF

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21
Q

Art. 120. Nos casos de inoperância do certificado digital ou
enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará
o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o
documento assinado e o enviará como anexo da mensagem
eletrônica.
Art. 121. Cumpridas as providências dos arts. 115, 116 e 117,
as mensagens eletrônicas e seus anexos serão ………..

A

deletados

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22
Q

Das Informações Eletrônicas Obtidas por Meio do
Sistema Infojud

Art. 121-A. A solicitação e o recebimento de informações da
Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a
situação econômico-financeira da parte em processo judicial
serão realizadas pelo sistema ….., diretamente pelos
Magistrados ou servidores indicados, sendo obrigatório o
uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão……..
Art. 121-B. As informações relacionadas à situação
econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a
tramitar sob ………. nos termos do artigo 189,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 121-C. Serão igualmente juntadas aos autos as
informações que versarem apenas sobre o endereço da
parte, …….necessária a tramitação sob segredo de
justiça. Seção XIV Das Cartas Precatórias, Rogatórias e
Arbitrais

A

A-3
Infojud
segredo de justiça
não será

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23
Q

Das Cartas Precatórias, Rogatórias e Arbitrais

Art. 122. A carta precatória será confeccionada em……
vias, servindo, uma delas, de contrafé.
§ 1º O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do
cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da
distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do
respectivo comprovante de recolhimento.
§ 2º Quando o ato deprecado for a citação, será instruída
com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as
pessoas a citar.

A

3 (três)

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24
Q

Art. 122.
§ 3º Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o
ato não será deprecado, salvo nas situações abaixo e desde
que estejam devidamente fundamentadas na decisão
judicial que determinar a expedição da deprecata:
a. Não disponibilização de data para a realização de
audiência em Estação Passiva (artigo 156-A), em 30 dias para
processos em que há réu preso ou menor internado, ou 90
dias para os demais casos.
b. Na hipótese do artigo 995, § 10, inciso III, destas NSCGJ;
c. Quando necessária a prática de ato a ser cumprido
presencialmente para viabilizar posterior ato remoto (por
exemplo: intimação presencial de testemunha que será
ouvida remotamente por videoconferência), excetuando-se
os processos eletrônicos nas comarcas onde já implantado o
compartilhamento de mandados;
d. Nos casos de depoimento especial nos termos da Lei nº
13.431/2017.
e. para pessoas com dados protegidos a que se refere o
Provimento CG nº 32/2000.

A

SÓ LEITURA

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25
Art. 123. Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence à outra jurisdição, deverá o juízo deprecado ...........ao juízo competente, comunicando tal fato ao juízo deprecante. Art. 124. O juízo deprecado devolverá a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não devidamente .......e não houver regularização no prazo determinado
encaminhá-la instruída
26
Art. 125. As cartas precatórias .......... autuadas, servindo os encartes remetidos pelo juízo deprecante como face das mesmas, sobre os quais o ofício de justiça deprecado afixará a etiqueta adesiva remetida pelo ofício do distribuidor, que servirá de identificação das partes e da natureza do feito, cuidando também anotar no alto, à direita, o número do processo. Art. 126. As cartas precatórias, ............, servirão como mandado
não serão quando possível
27
Art. 127. Não atendidos pedidos de informações sobre o cumprimento do ato, cumprirá ao ofício de justiça do juízo deprecante reiterar a solicitação e estabelecer contato telefônico com o escrivão do juízo deprecado, de tudo certificando nos autos. Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão conclusos ao juiz do feito para as providências cabíveis. Art. 128. É ........... a retirada da carta cumprida junto ao juízo deprecado, para a entrega ao juízo deprecante, desde que nela conste o nome do advogado da parte que tiver interesse no cumprimento do ato, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
permitida
28
Art. 129. Ao retornar cumprida a precatória, o ...... judicial juntará, aos autos principais, apenas as peças essenciais, imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas no juízo deprecado, especialmente as certidões de lavra dos oficiais de justiça e os termos do que foi deprecado, salvo determinação judicial em contrário.
escrivão
29
Art. 130. Havendo......., transmitir-se-á a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos arts. 264 e 265 do Código de Processo Civil e nos arts. 354 e 356 do Código de Processo Penal. Parágrafo único. A via original da carta ........ encaminhada ao juízo deprecado. Será encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário. Art. 131. As cartas rogatórias cíveis e........ serão expedidas conforme o procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça no sítio do Tribunal de Justiça na internet.
urgência não será criminais
30
DAS INTIMAÇÕES Art. 132. A intimação dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-á,.............l, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Parágrafo único. É ......ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.
sempre que possível vedado
31
Art. 133. Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de ...... dias, a contar da devolução dos autos em cartório. Parágrafo único. O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.
3 (três)
32
Art. 134. As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa , ...... ambiguidades e omissões, e conterão: I – o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes; II – o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos; III - o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil.
sem
33
Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. II - as decisões interlocutórias e sentenças ....... publicadas somente na sua parte dispositiva; os atos ordinatórios e despachos de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários à explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.). Parágrafo único. Será publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida, podendo o Corregedor Geral da Justiça, se entender necessário, determinar a sua publicação integral, após o trânsito em julgado
serão
34
Art. 136. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes dos arts. 134 e 135 e que cause efetivo prejuízo a qualquer das partes será considerada....... Art. 137. Quando ocorrer erro ou omissão de elemento indispensável na publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte, proceder-se-á imediatamente à retificação e nova publicação, encartando-se aos autos cópia do ato incorretamente publicado. Art. 138. Da publicação no Diário da Justiça Eletrônico a respeito de processos sujeitos ao segredo de justiça constarão as iniciais das partes
nula
35
Art. 139. Os escrivães judiciais farão publicar no ........., juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título. Parágrafo único. Todas as intimações, publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculos e contas, conterão os respectivos valores, em resumo, limitando-se a publicação ao que baste para a perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da conta.
Diário da Justiça
36
Art. 140. A publicação de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, no Diário da Justiça Eletrônico, será documentada pelo encarte, aos autos, da respectiva certidão gerada automaticamente pelo sistema informatizado oficial ou, na impossibilidade, pela certidão aposta na mesma folha, ao pé, ou, se não houver espaço, no verso da folha em que lançado o ato publicado. Parágrafo único. As publicações feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, .......da juntada do exemplar impresso.
independentemente
37
Art. 141. Nas intimações por edital: I - extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas; II - as publicações de edital feitas no .........., na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso; III - a publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original; IV - a entrega da minuta, para fins de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos.
Diário da Justiça Eletrônico
38
Art. 141. Parágrafo único. Quando o processo tramitar sob segredo de justiça, os editais de citação deverão conter o nome completo do réu e apenas o conteúdo........... à finalidade do ato, sem as especificações da petição inicial, abreviando-se os nomes das demais partes envolvidas a fim de resguardar o segredo de justiça.
indispensável
39
Art. 142. Caberá aos ...... judiciais velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes.
escrivães
40
DA CONSULTA E DA CARGA DOS AUTOS (alta incidência) Art. 157. O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em .......do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, vedado, nestas hipóteses, o desencarte das peças processuais para reprodução. Parágrafo único. Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa .......... sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa.
balcão vigilância
41
Art. 158. Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de ........, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida, conforme o disposto no art. 165. Parágrafo único. A carga rápida de que trata este artigo também será concedida à pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, não sendo dispensada a consulta ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil dos dados referentes ao advogado ou sociedade de advogados que autorizar a retirada dos autos. O preposto deverá apresentar, além da autorização prevista no § 7º do artigo 272 do Código de Processo Civil, o respectivo documento de identidade
1 (uma) hora
42
Art. 159. Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos,..... autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados.
fica
43
Art. 160. Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às ..... e a seus ........ devidamente constituídos. § 1º As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos. § 2º É ........ o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
partes procuradores vedado
44
Art. 161. A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de .........dias. Parágrafo único. A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
10 (dez)
45
Art. 162. O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica), observadas as seguintes cautelas: I – na retirada dos autos, o advogado, estagiário de Direito ou pessoa credenciada lançará sua assinatura no relatório de carga emitido pelo sistema informatizado, arquivando-se o documento provisoriamente em classificador próprio; II - na devolução do feito, o servidor do ofício de justiça ou da seção administrativa efetuará a baixa no relatório de carga, juntando-o ........ aos autos
imediatamente
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Art. 162. § 1º O Livro ............será utilizado quando não for possível a utilização do sistema informatizado, caso em que serão lançados, no livro, a assinatura do destinatário e, nos autos, o termo de carga e recebimento. § 2º No relatório eletrônico ou no livro de protocolo constarão o número da carteira profissional e respectiva seção, expedida pela OAB, em nome do destinatário ou o número da carteira de identidade, quando tratar-se de pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, facultado ao servidor, na dúvida, solicitar a exibição dos documentos. § 3º A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro protocolo, far-se-á imediatamente, à vista do interessado, sendo-lhe facultada a obtenção de recibo de autos, assinado pelo servidor, em instrumento previamente confeccionado pelo interessado e do qual constarão designação do ofício de justiça ou da seção administrativa, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da devolução. A cada auto processual corresponderá um recibo e a subscrição pelo servidor não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna.
Protocolo de Autos e Papéis em Geral
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Art. 163. Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga. § 1º Da petição, que será arquivada em pasta própria, constarão os nomes completos, os números dos documentos de identidade, do CPF e os números das identificações funcionais, se o caso. § 2º O funcionário ou estagiário deverá portar o documento de identidade e a cédula ou crachá funcional, conforme o caso, no momento da retirada dos autos, para que o ofício de justiça possa verificar, mediante conferência das petições arquivadas, se a pessoa encontra-se autorizada a subscrever a carga. § 3º A carga dos autos será feita em nome da pessoa que subscreveu a autorização e dela constarão os dados da pessoa que estiver retirando os autos. § 4º Qualquer alteração no rol de pessoas autorizadas a retirar os autos deverá ser imediatamente comunicada ao Juiz Corregedor Permanente.
só leitura
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Art. 164. Não havendo fluência de prazo, os autos somente serão retirados em carga mediante requerimento. § 1º Na fluência de prazo, os autos não sairão do ofício de justiça, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação vigente, ressalvado, porém, em seu curso ou em outras hipóteses de impossibilidade de retirada dos autos, o direito de requisição de cópias quando houver justificada urgência na extração respectiva, mediante autorização judicial, observando-se o procedimento próprio. § 2º Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador ou preposto poderá retirá-los pelo prazo de ......a......horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
2 (duas) a 6 (seis)
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Art. 165. A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de .... hora, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados, respeitado o seguinte procedimento: I – os requerimentos serão recepcionados e atendidos, desde que formulados até........ antes do término do expediente forense; II - o formulário de controle de movimentação física será juntado aos autos no exato momento de sua devolução ao ofício de justiça, certificando-se o respectivo período de vista; III - na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar, no prazo de ..........horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à Ordem dos Advogados do Brasil
uma 1 (uma) hora 24 (vinte e quatro)
50
Art. 166. É.......... a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.
vedada
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Art. 167. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de ........ dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à ........ do salário mínimo. § 1º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição das penalidades. § 2º O expediente de cobrança de autos receberá autuação singela, sem necessidade de registro. § 3º Devolvidos os autos, o ofício de justiça, depois de seu minucioso exame, juntará o expediente de cobrança de autos, certificando a data e o nome de quem os retirou e devolveu. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração
3 (três) metade
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Art. 168. O escrivão ou o chefe de seção deverá, .........., até o décimo dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados, a primeira encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências previstas no art. 167 e a segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria. Art. 169. O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, a todos os demais destinatários de carga
mensalmente
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Do Desentranhamento de Peças e Documentos dos Autos Art. 170. O desentranhamento de peças e de documentos, ............ a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.
facultada
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Art. 171. Não haverá substituição das peças ou dos documentos desentranhados por cópia quando, a critério do juiz do processo, referirem-se a: I - manifestação ......do peticionário; II - documentação evidentemente estranha aos autos; III - documentos que não tenham servido de base para fundamentação de qualquer decisão proferida nos autos ou para a manifestação da parte contrária. § 1º Nestas hipóteses, será colocada uma folha em branco no lugar das peças ou documentos desentranhados, anotando-se a folha dos autos em que lançada a certidão de desentranhamento, ..... a renumeração das folhas do processo. § 2º As peças e documentos juntados por equívoco aos autos serão ..........desentranhados e juntados aos autos corretos ou, quando não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça, devolvidos ao setor de protocolo, de tudo lavrando-se certidão.
intempestiva vedada imediatamente
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Art. 172. Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça: I - desentranhar as peças, certificando-se; II - manter os documentos em local adequado, para sua posterior entrega; III - intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de ........ dias, se outro não for assinalado pelo Juiz. § 1º A certidão de desentranhamento mencionará a .......... das folhas desentranhadas e, quando o caso, daquela na qual se determinou o ato e a eventual substituição por cópias simples. § 2º As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo ......grampeá-las na contracapa dos autos. § 3º A devolução de peças desentranhadas efetuar-se-á mediante termo nos autos, lançado imediatamente após a certidão de desentranhamento, constando o nome e documento de identificação de quem as recebeu em devolução, além do competente recibo.
5 (cinco) numeração vedado
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Art. 173. Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos. Art. 174. Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de ...........
destruição.
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Art. 175. O escrivão ou servidor responsável verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados e petições que não sejam passíveis de juntada aos autos. I - quando constatar a existência de petições desentranhadas ou que, por qualquer motivo, não sejam passíveis de juntada aos autos, acompanhadas ou não de documentos, intimará os interessados para retirá-las. II - decorrido o período de ............ meses, contado da intimação para sua retirada, deverá ser publicado edital contendo o número de protocolo das petições, indicação se vieram acompanhadas de algum documento, os números dos processos, os nomes das partes e o nome do advogado, se houver, para retirada em 30 (trinta) dias, sob pena de ........... III - será enviada cópia do edital previsto no item II à Ordem dos Advogados do Brasil local, que, observado prazo indicado, poderá solicitar o encaminhamento de uma ou mais petições nele descritas, caso em que passará a ser a responsável pela sua custódia. IV - o procedimento previsto nos incisos II e III deverá ser realizado pelo menos uma vez em cada ......, devendo constar na ata de correição anual a data da publicação do edital e o número do expediente
11 (onze) inutilização. ano
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DO ARQUIVAMENTO, REARQUIVAMENTO, DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS E PESQUISA HISTÓRICA DE ACERVO ARQUIVADO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176. Nenhum processo será arquivado sem ....... definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.
sentença
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Art. 177. Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por ..........dias, findo o prazo, serão arquivados após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada (SGDAU). Art. 178. Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da ............, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.
30 (trinta) execução
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Art. 179. É autorizado o arquivo provisório de processos que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de .......... e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais. Art. 180. Fica ........ às partes e advogados a consulta ou retirada de processos nos depósitos do Arquivo Terceirizado
1 (um) ano vedada
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Art. 181. O interessado consultará o processo no ofício de justiça onde......... o processo objeto do pedido de desarquivamento, promovendo a unidade judicial a requisição no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), observando o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, quando não se tratar de pedidos abrangidos pela gratuidade judiciária ou isenção. Parágrafo único. O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
tramitou
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Art. 182. É expressamente ....... o manuseio de autos processados em segredo de justiça, exceção feita às partes e aos advogados por elas constituídos, ou mediante ordem judicial expressa. Parágrafo único. A extração de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como o desentranhamento de documentos, dependerão de ..........do juiz competente.
vedado despacho
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Art. 183. Permite-se a pesquisa histórica, em local apropriado, mediante solicitação prévia para a ............. de Gestão Documental e Arquivos que fará os encaminhamentos necessários para autorizar o acesso ao processo objeto da pesquisa.
Coordenadoria
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SUBSEÇÃO II DO ARQUIVAMENTO Art. 184. O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas: I – indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente; II – no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado; III – afixar na capa do processo, no canto superior ........., a etiqueta de indexação do processo (volume a volume); IV – indicar no sistema a quantidade de apensos existentes para o processo ou volumes objeto da indexação; V - se for o caso de apenso com número autônomo de distribuição, realizar a indexação do processo apenso, informando a vinculação (apensamento). Parágrafo único. No sistema informatizado oficial todos os dados do processo deverão estar anotados, processo baixado (extinção) ou com decisão terminativa.
esquerdo
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Art. 185. A remessa de processos para guarda em Arquivo Terceirizado será feita pelos ....... de justiça de acordo com a escala de retirada periodicamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico
ofícios
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SUBSEÇÃO III DO REARQUIVAMENTO Art. 186. Para rearquivamento de processos, os ofícios de justiça informarão no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) os dados necessários para propiciar a coleta do processo para guarda: I – ......./Secretaria (unidade produtora); II – Número de registro, compreendendo todos os números que o processo possui; III – Classe e Assunto; IV – Nome das partes ativa e passiva, .......abreviações; V – Número de documentos, quando houver;
Vara sem
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Art. 186. Para rearquivamento de processos, os ofícios de justiça informarão no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) os dados necessários para propiciar a coleta do processo para guarda: VI - Nome dos advogados das partes ativa e passiva, sem abreviações e número da OAB; VII – Objeto da ação; VIII – Data da ......final (compreende todos os recursos, data de Acórdão, quando houver); IX – Resultado da ação (procedente, improcedente, condenado, absolvido, sem julgamento do mérito); X – Data do trânsito em julgado; XI – Data da extinção (baixa definitiva).
decisão
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Art. 187. Os processos destinados ao rearquivamento ..........a utilização de caixas/pacotes, malotes e submalotes, contudo deverão estar separados de forma distinta, possibilitando identificar no momento da coleta, quais são novos arquivamentos (primeiro arquivamento) e quais são os de retorno para arquivamento (rearquivamento).
dispensam
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SUBSEÇÃO IV DO DESARQUIVAMENTO Art. 188. Os requerimentos de desarquivamento de autos, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva ..... Parágrafo único. Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação.
taxa
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Art. 189. Os ofícios de justiça requisitarão, quando necessário, os processos depositados no Arquivo Terceirizado, emitindo a solicitação diretamente no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) e anotando no sistema informatizado oficial a data em que solicitado o desarquivamento do processo. § 1º Se o interesse recair sobre processo em apenso, no momento da requisição deverá ser informado no sistema o processo principal ao qual ele se encontra apensado. § 2º Antes de requisitar o processo, os ofícios de justiça verificarão se o processo foi de fato remetido para guarda no Arquivo Terceirizado, mediante consulta prévia no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), sem prejuízo de certificar-se de que o processo objeto da solicitação não se encontra no próprio ofício.
só leitura
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Art. 189. § 3º Quando se tratar de requisição de processos por parte dos ofícios de justiça integrantes de Foro Regional, o requisitante deverá mencionar na requisição, se for o caso, a que vara distrital pertencia o processo ora solicitado. § 4º Não será permitida a reiteração de requisição antes de decorridos ......dias úteis contados da data de requisição no sistema da empresa terceirizada (SGDAU). § 5º Assim que recebidos os autos do Arquivo Terceirizado, o ofício de justiça lançará o recebimento no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada (SGDAU), evitando-se novas requisições de processos que já se encontram nas unidades judiciais.
10 (dez)
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SUBSEÇÃO V DA PESQUISA HISTÓRICA Art. 189-A. Permite-se a pesquisa científica nos processos que se encontram arquivados nas dependências da empresa terceirizada responsável pela guarda. Art. 189-B. Para realização da pesquisa é necessário o credenciamento junto à .........de Gestão Documental e Arquivos – SPI 2.4, através do endereço eletrônico institucional: (spi.gestaodocumental@tjsp.jus.br).
Coordenadoria
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Art. 189-C. No pedido de credenciamento deverá constar o tema da pesquisa e a lista de processos com indicação da Comarca, Vara de Origem, número(s) de cada processo, o nome das partes e número da caixa – arquivo (pacote) onde foi guardado. Art. 189-D. Deverá ainda ser preenchido e encaminhado o termo de .........., sigilo e confidencialidade, conforme modelo oficial disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/GestaoDocumen tal).
compromisso
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Art. 189-E. Recebido o pedido de credenciamento e o termo de compromisso de sigilo e confidencialidade devidamente assinado, após autorizada a pesquisa pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD), o pesquisador e a empresa terceirizada serão comunicados da autorização. Art. 189-F. A autorização do credenciamento poderá ser pelo prazo de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou no máximo 90 (noventa) dias, renováveis desde que ..........
justificado o motivo.
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Art. 189-G. Para pesquisa científica, busca e fornecimento da informação .......... incidência do pagamento da taxa de desarquivamento, mas deverão ser ressarcidos eventuais custos gerados com serviços de extração de cópias reprográficas e os referentes a materiais utilizados, eventualmente, nos termos do art. 12 da Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação Pública.
não haverá