Organização do Estado (Art. 18 ao 43) Flashcards

1
Q

CLASSIFICAÇÃO DO FEDERALISMO: 5 tipos

A

> Quanto à origem
Quanto à repartição de competências
Quanto à concentração de poder
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências
Quanto às esferas de poder

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2
Q

Quanto à origem
1) Federalismo por agregação
2) Federalismo por segregação

A
  1. Federalismo por agregação – “surge quando Estados soberanos cedem parte de sua soberania para formar um ente único, no qual os integrantes passam a ter apenas autonomia (movimento centrípeto)”. Por exemplo: os Estados Unidos;
  2. Federalismo por segregação – “fruto da descentralização política de um Estado
    Unitário (movimento centrífugo)”. Por exemplo: o Brasil;
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3
Q

Quanto à repartição de competências
1) Federalismo dualista
2) Federalismo cooperativo

A
  1. Federalismo dualista – é caracterizada pela atribuição apenas de competências privativas, inexistindo a atuação concorrente entre os entes federados. Caracteriza-se, portanto, por uma repartição horizontal de competências;
  2. Federalismo cooperativo - há colaboração entre os entes federados. Assim, por meio de uma repartição vertical de competências, há uma distribuição de atribuições próprias (privativas) e comuns. É adotada na Constituição de 1988.
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4
Q

Quanto à concentração de poder

A
  1. Federalismo centralizador (centrípeto) – há fortalecimento do poder do ente central, com maior protagonismo da União. A doutrina afirma que é a adotada pelo Brasil;
  2. Federalismo descentralizador (centrífugo) – há maior autonomia dos Estados federados, como ocorre nos EUA.
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5
Q

Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências

A
  1. Federalismo simétrico – “caracteriza-se pelo equilíbrio na distribuição constitucional de competências entre os entes federativos de mesmo grau”;
  2. Federalismo assimétrico – “a constituição confere tratamento jurídico diferenciado a entes federativos de mesmo grau, com o objetivo de respeitar ou minimizar diferenças e desigualdades existentes nos âmbitos regional e social”;

O Brasil adota o federalismo simétrico.

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6
Q

Quanto às esferas de poder

A
  1. Federalismo de segundo grau (típico) – há 02 esferas de competência: ente central (União) e regional (Estados-membros);
  2. Federalismo de terceiro grau (atípico) – há 03 esferas de competência: ente central (União), regional (Estados-membros) e local (Municípios). É a adotada no Brasil;
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7
Q

Qual o tipo de federalismo adotado no Brasil?

A

Quanto à origem, é adotado o federalismo segregação.

Quanto à repartição de competências, é adotado o federalismo cooperativo.

Quanto à concentração de poder, é adotado o federalismo centralizador.

Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências, é adotado no Brasil o federalismo simétrico.

Quanto às esferas de poder, é adotado o federalismo de terceiro grau.

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8
Q

Qual o princípio que rege a repartição de competência entre os entes federados?

A

A Constituição de 1988 adotou o princípio da predominância do interesse para a repartição de competência entre os entes federados.

Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

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8
Q

É possível a delegação de competência?

A

A resposta é SIM.

O art. 22, parágrafo único da CF/88, autoriza que os Estados, por meio de lei complementar, possam legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.

Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.

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9
Q

Qual a natureza da competência comum?

A

A competência comum está prevista no art. 23 da CF/88.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
É interessante observar que a competência comum tem natureza administrativa (ou
material) e não legislativa.

Ademais, a competência comum engloba todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

A cooperação entre os entes federativos no âmbito da competência comum será
definida por meio de lei complementar.

Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.

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10
Q

Qual a natureza da competência concorrente?

A

A competência concorrente está prevista no art. 24 da CF/88.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
A competência concorrente é legislativa e possui regramento específico para evitar conflito entre os entes federativos.
Vale registrar que a competência concorrente alcança União, Estados e Distrito Federal, já que o art. 24, caput da CF/88, não menciona os Municípios.

Como dito anteriormente, o legislador constituinte fixou parâmetros para o exercício
da competência concorrente. Assim:
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

Um exemplo de lei federal que estabelece normais gerais e autoriza a competência suplementar dos Estados e DF é a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Art. 1º, Lei nº 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…

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11
Q

Município possui competência concorrente?

A

NÃO.

Segundo, o art. 24 da CF, somente a União, Estados e DF possui competência concorrente.

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12
Q

E se a União não exercer a competência legislativa concorrente?

A

Nessa situação, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena.

Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

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13
Q

E se, posteriormente a União exercer sua competência e editar normas gerais?

A

Nesse caso, a lei federal irá suspender a eficácia da lei estadual nos tópicos incompatíveis.

Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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14
Q

A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF, Municípios e territórios. (CERTO/ERRADO).

A

ERRADO.

O art. 18, caput da CF/88, afirma que a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF e Municípios.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.

Vale registrar que os territórios federais integram a União, e sua criação ou extinção é regida por lei complementar.

Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

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15
Q

Brasília sempre foi a capital federal do Brasil. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

A Capital Federal é Brasília.
Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal.

No entanto, a constituição de 1969 definia que o Distrito Federal como capital federal.

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16
Q

Incorporação, subdivisão e desmembramento de estados é permitida no Brasil?

A

SIM!

O art. 18, §3º da CF/88, apresenta a regra de incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados.

Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

O STF entende que, no caso de desmembramento do Estado, a população diretamente interessada é considerada tanto a área desmembrada quando a remanescente.

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17
Q

Quais as etapas para ocorrer o desmembramento de Estados no Brasil?

A
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18
Q

Criação, incorporação e desmembramento de municípios é permitida no Brasil?

A

SIM!

O art. 18, §4º da CF/88, apresenta a regra de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

É interessante observar que o procedimento previsto no art. 18, §4º, busca evitar a proliferação de Municípios com fins eleitoreiros, aliás o tema já foi enfrentado diversas vezes pelo STF.
Assim, o STF já se manifestou no sentido de ser inconstitucional a lei estadual que permite a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição das leis federais.

ATENÇÃO!
O desrespeito à regra estabelecida no art. 18, §4º, impede a cobrança de IPTU de imóvel localizado no território do Município resultante do desmembramento irregular.

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19
Q

Quais as vedações aos entes políticos?

A

O art. 19 da CF/88 trata das vedações aos entes políticos.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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20
Q

UNIÃO x RFBR

A

Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1, a União é a “pessoa jurídica de direito público interno” que “exerce as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais”.
Não se pode confundir a União com a República Federativa do Brasil. Assim, destacam-se as principais distinções:

21
Q

Bens da União

A

O art. 20 da CF/88 apresenta o rol de bens da União.

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

TERRAS DEVOLUTAS
As terras devolutas são, em regra, bens dos Estados-membros. Desse modo, somente
nas hipóteses estabelecidas no inciso II do art. 20 da CF/88 serão de propriedade da União.

ILHAS
Em regra, as ilhas costeiras são bens da União, exceto as que são sede de Municípios,
como ocorre em Vitória, capital do Estado do Espírito Santo.

A parte final do art. 20, II da CF/88, aponta que, mesmo sendo sede de Município, as
áreas afetadas ao serviço público e à preservação ambiental federal serão de
propriedade da União.

ATENÇÃO!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não são de sua propriedade, mas da União, conforme art.20, XI da CF/88.

22
Q

Qual a largura da faixa de fronteira terrestre?

A

A faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres terá sua
ocupação e utilização reguladas em lei, nos termos do art. 20, §2º da CF/88.

Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

23
Q

Competência Exclusiva da União

A

Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

24
Q

JURISPRUDÊNCIA

A

O STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o uso de armas
de fogo apreendidas por forças policiais, em razão da prevista contida no art. 21, VI da
CF/88.

25
Q

JURISPRUDÊNCIA

A

São consideradas inconstitucionais as leis estaduais que disciplinam a utilização de
bloqueadores de sinal de celular em presídio, em razão da competência exclusiva da
União de legislar sobre telecomunicações.

Tendo em vista o art. 21, XVI da CF/88, foi editada a Súmula Vinculante nº 39, com o seguinte teor:

26
Q

Competência Privativa da União

A

Como visto anteriormente, as hipóteses de competência previstas no art. 22 da CF/88
são de natureza legislativa e admitem delegação (mediante lei complementar para tratar
de temas específicos).

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

MNEMÔNICO: CAPACETE PM

27
Q

Competência Comum

A

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Por fim, o art. 23, parágrafo único da CF/88, prevê a edição de leis complementares para regulamentar a colaboração entre os entes federativos no âmbito da competência
comum.
Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

28
Q

Competência Concorrente

A

A competência concorrente tem natureza legislativa e prevê a edição de normas gerais pela União e a de normas específicas pelos Estados-Membros e Distrito Federal.
As hipóteses de competência concorrente estão previstas no art. 24 da CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Conforme menção anterior, o legislador constituinte fixou parâmetros para o
exercício da competência concorrente.
Assim:
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

29
Q

QUADRO RESUMO: Privativa x Concorrente

A
30
Q

Quais são as características dos Estados-membros?

A

São características dos Estados-membros: auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.

AUTO-ORGANIZAÇÃO
Dessa forma, é possível afirmar que os Estados-membros se auto-organizam por meio
de Constituições, expressão do poder constituinte derivado decorrente.

31
Q

Quais são as duas competências expressas conferidas aos Estados-membros?

A

Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei,
vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

32
Q

DEPUTADO ESTADUAL

A
33
Q

GOVERNADOR DO ESTADO

A
34
Q

Quais são as características de um município?

A

São características dos Municípios: auto-organização, autolegislação, autogoverno
e autoadministração.

35
Q

Qual o procedimento para que uma lei orgânica possa reger um município?

A

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

36
Q

Competências dos Municípios:

A

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

37
Q

Qual o percentual para que uma iniciativa popular de projeto de lei seja válida?

A

5% do eleitorado.

Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

38
Q

Quem faz a fiscalização do município?

A

Câmaras Municipais a fiscalização do Município.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

39
Q

É vedação à criação de Tribunais de Contas Municipais. (CERTO/ERRADO)

A

CERTO!

Art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A vedação se restringe a criação de novos tribunais de contas municipais, circunstância que não impede a manutenção daqueles já existentes por exemplo, nos municípios de SP e RJ.

40
Q

O s Tribunais de Contas dos Municípios são órgãos estaduais que auxiliam no controle externo dos municípios localizados em seu território e não se confunde com os Tribunais de Contas Municipais.

A
41
Q

Poder Executivo Municipal

A

A chefia do Poder Executivo Municipal será exercida pelo Prefeito, que terá mandato
de 04 anos, sendo eleito pelo sistema majoritário.

O subsídio do Prefeito será fixado por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal,
com observância do teto remuneratório estabelecido pelo texto constitucional.

Por outro lado, em relação à responsabilidade criminal, o Prefeito será processado e
julgado pela prática de crimes comuns pelo Tribunal de Justiça, conforme art. 29, X da
CF/88.

42
Q

O crime doloso contra vida praticado por prefeito é julgado pelo tribunal do júri?

A

A resposta é NÃO.
A existência de previsão constitucional específica (art. 29, X) afasta a competência
do Tribunal do Júri.

Art. 29, X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

43
Q

E se o prefeito praticar um crime em município diverso daquele em que exerce o mandato eletivo?

A

O Prefeito deverá ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado em que se encontra o Município de seu mandato.
Por exemplo, se o Prefeito de São Paulo/SP praticar um crime no Estado do Espírito
Santo, deverá ser processado pelo TJ-SP.

44
Q

E se o crime praticado pelo prefeito for de competência da justiça federal (eleitoral)?

A

Em prestígio ao princípio da simetria, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal de 2º grau respectivo. Dessa forma, pelo Tribunal Regional Federal (ou Tribunal Regional Eleitoral).

45
Q

E quem julga o prefeito nos crimes de responsabilidade?

A

Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito deverá ser julgado pela Câmara de Vereadores.
Art. 29-A, § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

46
Q

Subsídio dos Vereadores

A
47
Q

O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar a 10% da receita do Município. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO!

Não poderá ultrapassar 5% da receita do município.

Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
A restrição aos gastos com pessoal se estende à toda Câmara Municipal, conforme art. 29-A, §1º da CF/88.
Art. 29-A, § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

48
Q

Qual a natureza jurídica do DF?

A

A corrente majoritária entende que o Distrito Federal possui natureza híbrida, sendo detentor de características comuns de Estados-membros e Municípios.
Nesse sentido:
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

O Distrito Federal é regido pela Lei Orgânica.

49
Q

TERRITÓRIOS

A

Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Os Territórios Federais elegerão 04 deputados e o governador será nomeado pelo Presidente da República.

Os Territórios poderão ser divididos em Municípios;

As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional.