PENAL Flashcards
(320 cards)
No sistema brasileiro de aplicação de pena, o desconhecimento da lei
é causa de diminuição da pena.
CERTO
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I,II,III A,B,C,D,E
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 66 - CERTO
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.
Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.
III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.
Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.
IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.
V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.
Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.
Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.
Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.
II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.
III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.
Correta. É a norma do art. 56 do CP.
IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).
V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.
Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
o condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
CERTO
No crime de roubo circunstanciado, basta a mera indicação do número de majorantes para que se aplique o aumento de pena na terceira fase da dosimetria.
Errada: STJ, Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Como condição especial ao regime aberto, admite-se a fixação de pena substitutiva.
Errada: STJ, Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Correta: STJ, Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Errada: STJ, Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
o juiz somente poderá determinar a inclusão de João no Regime Disciplinar Diferenciado após a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 1 a 4 e &1 &2 (quem)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares: 5
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
CERTO 54 LEP
A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
CERTO 54 LEP &1