PACOTE ANTICRIME Flashcards
(151 cards)
O processo penal terá estrutura ( ), vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
art.3 A
Acusatório
existe o inquisitório e o misto (francês)
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
Garantismo Integral
Salvaguarda do direito do acusado e da vítima
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; Qual?
Qualquer investigação criminal, MP ou Delegado, inquérito etc.
O Juiz das garantias deve ser Informado tanto na tramitação direta quanto na indireta
Tramitação direta
Tramitação indireta
Tramitação direta
Resolução 063/2009, do CJF:
Art. 3º Os autos de inquérito policial que não se inserirem em qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução e que contiverem requerimentos mera e
exclusivamente de prorrogação de prazo para a sua conclusão, efetuados pela autoridade
policial, serão encaminhados pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério
Público Federal para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do
Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.
Indireta
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência
pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista
das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste
artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento
razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
Mudou o 156 I
Não é mais de ofício!
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida
em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado
ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização
de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
JDG pode decidir a prorrogação da prisão
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
por HC o JDG
Trancamento do inquérito: 4 iaaa
O JDG PODE TRANCAR O IP POR:
- Atipicidade da conduta
- Incidência de causa de extinção da punibilidade
- Ausência de indícios de autoria
- Ausência de prova da materialidade
Juiz pode trancar, mas não interfere no arquivamento?
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os
autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
OBS: Doutrina ( Só o Promotor agora!)
Arquivamento do inquérito:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(MP determina)
JDG
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
STF:
COMPETENCIA ORIGINÁRIAS TRIBUNAIS SUPERIORES, ESTADUAIS E DF.
TRIBUANAL DO JURI
VD
JUSTIÇA ELEITORAL
HC ANTES DA INSTRUÇÃO QUEM JULGA?
DEPOIS?
JDG
JUIZ INSTRUÇÃO
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
O JDG ATUA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DAÍ PRA FRENTE É COM O JUIZ DA INSTRUÇÃO
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
ASSISTENTE DA PERÍCIA ( CORPO DE DELITO, GRAFOTÉCNICO)
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
CERTO
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
OBS: RÉU PRESO AGORA PODE PRORROGAR POR MAIS 15 DIAS!!!
REQUERIDO PELO DELEGADO!!
REGRA AGORA
PRESO 10 DIAS + 15 DIAS!!
SOLTO 30 DIAS + 30 + 30…………
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
FICA TUDO COM O JDG, VAI SOMENTE NO DA INSTRUÇÃO AS PROVAS ANTECIPADAS , IRREPETITIVEIS, CAUTELAR.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’
ACESSO SÓ AS PARTES E NUNCA AO JUIZ DE INSTRUÇÃO
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em …… dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”
180 (cento e oitenta)
CITAÇÃO E DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL QUEM?
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
… § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os
fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.”
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
“Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até…… HORAS a contar do recebimento da citação.
48 (quarenta e oito) horas
Investigado →
Objeto da investigação →
forma……
Rito:
Instauração da investigação →
pode constituir defensor no prazo de >
h do recebimento da citação
Se não indicar defensor →
Investigado → policial
Objeto da investigação → uso da força letal praticado no exercício profissional, na
forma tentada ou consumada (inclusive excludente de ilicitude)
Rito:
Instauração da investigação → citação do investigado → pode constituir defensor
no prazo de 48h do recebimento da citação
Se não indicar defensor → delegado intima instituição para que indique defensor em 48 horas