PROCESSO PENAL Flashcards
(317 cards)
A aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, conhecida como “transação penal”, tal qual prevista no art. 76, parágrafo 2° da Lei n° 9.099/95, não será admitida se ficar comprovado 3
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime , à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva ;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
o desaforamento pode ser determinado de ofício pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri”.
ERRADO
o Juiz pode REPRESENTAR, mas a competência para DETERMINAR o desaforamento é sempre do Tribunal.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
CERTO
Art. 427.
O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
CERTO
Art. 428.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1
§ 2
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.
Correta. Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.
Errada. É entendimento há muito pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).
o juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n° 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.
Errada. Art. 90, §2º, da Lei n. 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sobre o tema, ainda, confira-se importante posicionamento do STJ: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).
Não cumprido o acordo homologado, que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.
Errada. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato.
Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ. 6ª Turma. HC 59.776/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2009).
No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Errada. Art. 48, §2º, da Lei n. 11.343/06: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal.
Errada. Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.
Correta. Enunciado 536 da súmula do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 (um) ano.
CORRETA
Enunciado da Súmula 243/STJ
Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de maior aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de menor redução.
(INCORRETA)
- É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo (comentário do estratégia);
Nos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.
CORRETO
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (CORRETA) III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Correto. Art. 418.
Encerrada a instrução probatória, ainda durante a primeira fase, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Errado. Art. 411, §4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). §5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. §6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
TRIBUNAL DO JURI
O procedimento será concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
ERRADO
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
o efeito devolutivo da Apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição
Correta. Enunciado 713 da súmula do STF.
contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Correta. Reprodução do art. 416 do CPP.
A fundamentação da sentença de pronúncia limitar-se-á à indicação de materialidade do fato e demonstração efetiva da prova de autoria ou de participação.
Errada. Art. 413, §1º, CPP. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […]. Se a sentença de pronúncia se manifestar pela efetiva prova de autoria, haverá excesso de linguagem (ou eloquência acusatória) e a decisão padecerá de nulidade, devendo outra ser proferida em seu lugar (STJ. 5ª Turma. HC 142.803/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.2010).
O assistente da acusação não tem legitimidade para representar o pedido de desaforamento.
Errada. De acordo com o art. 427 do CPP, são legitimados para requerer o desaforamento (i) o Ministério Público, (ii) o assistente, (iii) o querelante, (iv) o acusado e (v) o juiz competente.
Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
Enunciado 330 da súmula do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.