Permuta, estimatório e doação Flashcards

(70 cards)

1
Q

PERMUTA/TROCA

A

Por troca ou permuta entende-se o contrato no qual as partes se obrigam a prestar uma coisa por outra, que não seja dinheiro.

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2
Q

Permuta com torna

A

reposição parcial em dinheiro, prestação de dinheiro e coisa ao mesmo tempo

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3
Q

Regra dos 50%

A

Caso o valor do dinheiro seja maior que 50% do todo, será considerado contrato de compra e venda

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4
Q

Natureza jurídica da permuta

A
  • Bilateral
  • Oneroso
  • Caráter obrigacional
  • Consensual
  • Solene
  • Comutativo
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5
Q

Aplica-se à permuta as regras da…..

A

Compra e venda- art. 533

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6
Q

A troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante, é?

A

Anulável

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7
Q

Quando a permuta é um contrato solene?

A

Excepcionalmente, pode ser solene, quando o objeto de permuta for bens imóveis, nos
termos do art. 108 do CC:

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8
Q

Venda em consignação ou estimatório
Conceito

A

Entende-se por contrato estimatório (ou contrato de vendas por consignação)
o contrato no qual uma pessoa - consignante - entrega bens móveis a outra - consignatária -, autorizando-a a
vender tais bens sob a obrigação de pagar um preço ajustado previamente, ou restituir as coisas dentro do prazo acordado.

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9
Q

Pode imóvel obejto de contrato estimatório?

A

Sim

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10
Q

NATUREZA JURÍDICA do contrato estimatório

A

Real, bilateral, consensual e comutativo

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11
Q

Obrigação facultativa do contrato estimatório

A

o consignatário fica autorizado a vender os bens, salvo se preferir restituir a coisa ao
consignante

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12
Q

Diferença do contrato estimatório pro de comissão

A

A diferença reside no ato da venda de bens: ao tempo que no contrato de comissão os bens ficam
depositados com o comissário, que se propõe a buscar uma terceira pessoa que queria adquiri-los, no contrato
estimatório o consignatário manifesta desde então a vontade de comprar os bens oferecidos pelo
consignante.

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13
Q

Estimatório: Transferência dos riscos 535

A

Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua
integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

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14
Q

Estimatório: Quem possui a propriedade do bem?

A

Propriedade permanece com o consignante. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário,
enquanto não pago integralmente o preço.

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15
Q

Estimatório: Pode o consignante dispor da coisa?

A

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.

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16
Q

Extinção do contrato estimatório(2)

A

Venda
Restituição da coisa

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17
Q

Contrato de doação

A

“Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade,
sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benévolo ou benéfico, somente se
admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva

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18
Q

Natureza contratual da doação

A

a) CONTRATO UNILATERAL:
b) CONTRATO GRATUITO:
c) CONTRATO CONSENSUAL:
d) CONTRATO COMUTATIVO:
e) QUANTO ÀS FORMALIDADES/SOLENIDADES:

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19
Q

Restrições da doação:
Capacidade ativa

A

A capacidade ativa é a capacidade para doar e está sujeita a limitações~
Os absoluta ou relativamente incapazes não poderão, em regra, doar, nem mesmo por meio de representantes legais, pois as liberalidades não são feitas no interesse do representado. O representante não pode efetivar negócios aleatórios nem a título gratuito.

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20
Q

Verdade ou falso:
Em se tratando de doação pura, caso o donatário seja pessoa absolutamente incapaz, será
dispensada a aceitação.

A

Verdade

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21
Q

Requisitos essenciais da doação:

A

▸Animus donandi (intenção de doar);
▸Aceitação do donatário: poderá ser expressa, presumida (art. 539, CC – temos prazo e silêncio
como consentimento) ou tácita (comportamento positivo).

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22
Q

Doação em adultério art. 550

A

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus
herdeiros necessários, até 2 anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

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23
Q

Restrições da doação:
Capacidade passiva

A

A capacidade passiva é a capacidade necessária para receber a doação.

  • Nascituro 542
  • Incapazes 543
  • Prole eventual 546
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24
Q

Capacidade passiva do nascituro (doação):

A

■ Para sua validade art. 542: Exige-se a aceitação do representante legal do nascituro.
■ Para eficácia: Depende do nascimento com vida.

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25
Capacidade passiva dos Incapazes (doação):
Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
26
Capacidade passiva da prole eventual (doação):
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
27
Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos...
herdeiros legitimos
28
Pode-se doar ao morto?
Não (ato inter vivos)
29
Proibições por falta da animus donandi
Não caracteriza a doação: * inatividade do proprietário ou do credor, que deixa consumar-se a usucapião, ou a prescrição; * venda por baixo preço, salvo se este for meramente simbólico;
30
É possível exigir o cumprimento da doação?
NÃO, pois não se pode obrigar alguém a praticar liberalidade
31
É necessário ter capacidade civil plena para ser doador?
Sim.
32
É válida a doação em troca da emancipação?
Não, pois ela é forçada.
33
Concessão de garantias reais ou fidejussórias configura doação?
Não.
34
Concessão de gorjetas, esmolas e donativos, e na prestação de serviços gratuitos, feitos no cumprimento de deveres ou costumes sociais, configuram doação?
Não
35
Doação pode ser de bem...
Movéis e imóveis
36
Doação de vantagem deve ter natureza...
Patrimonial
37
Doação. Formas de aceitação (3)
* Expressa * Tácita * Presumida
37
Aceitação expressa
Expressa é escrita
38
Aceitação Tácita
Atos compatíveis com a aceitação.
39
Aceitação presumida (3)
* Fixação de prazo 539 Se não se manifestar nesse prazo, considera-se aceita. * Casamento futuro * Incapaz (desde de que doação pura)
40
Doação pura
É aquela em que o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição.
41
Doação onerosa, modal, com encargo ou gravada
Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. O encargo pode ser imposto em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (art. 553).
42
Encargo ilícito ou impossível 137
Art. 137. Considera-se NÃO ESCRITO o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se INVALIDA o negócio jurídico.
43
Doação remuneratória
É feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, p. ex., do cliente que paga serviços prestados por seu médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita.
44
Doação mista
. Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil, que é venda na aparência e doação na realidade)
45
Doação em contemplação do merecimento do donatário
Quando o doador menciona o motivo da liberalidade (determinada virtude, amizade etc.)
46
Doação feita ao nascituro
Tal espécie, segundo o art. 542 do CC, “valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.
47
Doação em forma de subvenção periódica
Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transmitindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso, não poderá ultrapassar a vida do donatário (art. 545).
48
Doação em contemplação de casamento futuro
(“PROPTER NUPTIAS”). É o presente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Só ficará sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546)
49
Doação entre cônjuges
A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe na herança (art. 544). A regra aplica-se às hipóteses em que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro (art. 1.829).
50
Doação em comum a mais de uma pessoa / conjuntiva
Entende-se distribuída entre os beneficiados, por igual, salvo se o doador dispuser em contrário (art. 551).
51
Doação de ascendente a descendentes
Importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). Estes são obrigados a conferir, por meio de colação, os bens recebidos (art. 2.004)
52
* Doação inoficiosa
É a que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O art. 549 declara nula somente a parte que exceder tal limite.
53
Doação com cláusula de retorno ou reversão
Permite o art. 547 que o doador estipule o retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário, em vez de passarem aos herdeiros
54
No contrato de doação, o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, mas não poderá estabelecer cláusula de reversão em favor de terceiro.”.
Sim
55
Clausula de retorno ou reverção pode estipular doação sucessiva na morte do doanatário?
N'ao, essa cláusula somente pode ser estipulada ao doador e não para terceiro, pois vedada a doação sucessiva (art. 427, CC). A Cláusula é personalíssima.
56
Doação Manual
É a doação verbal de bens móveis de pequeno valor. Será válida se lhe seguir, incontinenti, a tradição (art. 541, parágrafo único).
57
Doação feita a entidade futura
Permite o art. 554 doação a entidade futura, dizendo, porém, que caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente
58
RESTRIÇÕES LEGAIS da doação
Doação feita pelo devedor insolvente Doação universal Doação do adúltero ao cúmplice
59
Doação feita pelo devedor insolvente
Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência, por configurar fraude contra credores (art. 158)
60
Doação universal
Art. 548. É NULA a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
61
Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice.
Pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A doação não é nula, mas anulável (art. 550). Limite de 5 anos para anular. ( Art. 1642)
62
Revogação da doação
a) Modos comuns a todos os contratos. todos os vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, coação etc., sendo desfeita por ação anulatória. Pode ser nula, também, como os demais contratos, por agente incapaz, objeto ilícito, inoficiosidade (arts. 104, 166, 541, parágrafo único), e ainda em razão da existência de vícios que lhe são peculiares (arts. 548, 549 e 550). b) Por descumprimento do encargo (art. 562). c) Por ingratidão do donatário (arts. 555 e 557).
63
Revogação da doação:Por descumprimento do encargo
O próprio instrumento do contrato de doação pode fixar um prazo para execução do encargo. Não havendo prazo no instrumento, o doador deverá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação conforme art. 562, CC (mora ex persona). Não sendo cumprida, caberá ação de revogação
64
o doador pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
FALSO Não se pode, o doador, renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
65
Revogação da doação por ingratidão do donatário (arts. 555 e 557).
Atos do donatário considerados ingratidão. a) Atentado contra a vida do doador ou homicídio doloso; b) Ofensa física; c) Injúria/calúnia contra o doador; d) Desamparo de alimentos
66
O art. 564, CC prevê algumas doações irrevogáveis por ingratidão
a) Doações remuneratórias; b) Oneradas com encargo já cumprido; c) Obrigação natural (exemplo: gorjetas); d) Doações propter nuptias. Essas doações apresentam certa onerosidade.
67
Direitos adquiridos por terceiros
Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.
68
Prazo para ação revogatória da doação
1 ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autoriz
69
O direito de revogar a doação NÃO SE TRANSMITE aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário.
Verdade, exceto em casos de morte do doador